Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016294 | ||
| Relator: | JOSE MARQUES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES PREVENÇÃO FORMA DE PROCESSO COLISÃO DE DIREITOS RESOLUÇÃO FORMA DE PROCESSO ARBITRAMENTO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198907060023882 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG192 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CJ 1983 T5 PAG103. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1474. CCIV66 ART70 ART335 ART1346. | ||
| Sumário: | I - Para prevenir o dano que representa ofensa dos direitos de personalidade, deve utilizar-se a forma de processo prevista no artigo 1474 do Código Processo Civil. II - E, para a resolução e reparação da colisão de direitos a que alude o artigo 335 do Código Civil, a forma de processo comum. III - O disposto no artigo 1346 do Código Civil não é aplicável à ocorrência de ruído intenso, emitido por compressor instalado no rés-do-chão de um prédio, que incomoda o proprietário do imóvel, que habita o andar. IV - Se, por entender que o A. pretendia a aplicação do disposto no dito artigo 1346, foi a acção mandada prosseguir como de arbitramento, aproveitando-se a petição inicial e mantendo-se a causa de pedir e o pedido formulado, deve aproveitar-se o processado para conhecer do pedido de tutela do direito de personalidade, mesmo porque o processo previsto no artigo 1474 do Código de Processo Civil é menos solene do que a forma de processo que foi utilizada. | ||
| Reclamações: | |||