Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0023882
Nº Convencional: JTRP00016294
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
PREVENÇÃO
FORMA DE PROCESSO
COLISÃO DE DIREITOS
RESOLUÇÃO
FORMA DE PROCESSO
ARBITRAMENTO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198907060023882
Data do Acordão: 07/06/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG192
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CJ 1983 T5 PAG103.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1474.
CCIV66 ART70 ART335 ART1346.
Sumário: I - Para prevenir o dano que representa ofensa dos direitos de personalidade, deve utilizar-se a forma de processo prevista no artigo 1474 do Código Processo Civil.
II - E, para a resolução e reparação da colisão de direitos a que alude o artigo 335 do Código Civil, a forma de processo comum.
III - O disposto no artigo 1346 do Código Civil não é aplicável à ocorrência de ruído intenso, emitido por compressor instalado no rés-do-chão de um prédio, que incomoda o proprietário do imóvel, que habita o andar.
IV - Se, por entender que o A. pretendia a aplicação do disposto no dito artigo 1346, foi a acção mandada prosseguir como de arbitramento, aproveitando-se a petição inicial e mantendo-se a causa de pedir e o pedido formulado, deve aproveitar-se o processado para conhecer do pedido de tutela do direito de personalidade, mesmo porque o processo previsto no artigo 1474 do Código de Processo Civil é menos solene do que a forma de processo que foi utilizada.
Reclamações: