Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIOR IPP BONIFICAÇÃO DE 1.5 TRABALHADOR COM MAIS DE 50 ANOS | ||
| Nº do Documento: | RP201704051780/15.4T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 255, FLS.195-199) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A aplicação do factor 1.5, previsto na al. a, do n.º5, da TNI, em razão do sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, tem uma função correctiva: visa compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá no exercício das suas funções, na consideração de que a sua limitação funcional - decorrente daquela lesão em concreto - será mais sentida devido à idade, implicando maiores dificuldades do que enfrentaria se fosse mais novo e, logo, implicando também um esforço e um desgaste acrescido. II - Essa maior dificuldade há-de repercutir-se concretamente nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos, implicando também diferentes limitações. III - Nos casos em que o sinistrado está afectado de incapacidade permanente parcial resultante de anterior acidente de trabalho e em consequência de novo acidente vem a ficar afectado por uma nova e diferente incapacidade, na fixação desta nova incapacidade deverá beneficiar do factor 1.5 em razão de ter 50 ou mais anos de idade, não obstando a tal o facto de ter beneficiado da aplicação desse factor, com aquele mesmo fundamento, na fixação da incapacidade permanente resultante das lesões de outra natureza que sofreu naquele primitivo acidente. IV - Não pode dizer-se que há uma duplicação na aplicação do factor 1.5. Estamos perante lesões diferentes e com distintos efeitos em termos de limitação da capacidade funcional, resultantes de acidentes de trabalho também distintos. As lesões resultantes de cada um dos acidentes apenas beneficiaram uma vez da aplicação do factor 1,5. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1780/15.4T8VFR.5.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B… e Ré “Companhia de Seguros C…, S.A.”, realizada a tentativa de conciliação não se obteve o acordo entre as partes em razão da seguradora ter discordado do grau de incapacidade de 9% atribuído pelo Senhor perito Médico no exame singular. Quanto ao mais, acordaram que o sinistrado foi vitima de um acidente, qualificado como de trabalho, no dia 29-09-2014, sobre a existência de nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões constantes do boletim de alta e, ainda, que aquele auferia a retribuição anual de €750,00 x14 + €111,76 x 11. O sinistrado declarou encontrar-se pago de todas as indemnizações até à data da alta. A Ré requereu a realização de exame por junta médica, apresentando quesitos, assim se desencadeando a fase litigiosa. Realizado o exame por junta os Senhores Peritos médicos, pronunciando-se sobre as lesões e respectivas sequelas anatómicas, por unanimidade, consideraram que o sinistrado sofreu um “traumatismo da coluna cervical com hérnia C6-C7 com irradiação para a esquerda”, tendo-lhe atribuído uma IPP de 7,5% (5% x1,5). Consignaram que o sinistrado fez “[R]eferência a acidente de trabalho anterior com traumatismo do 4.º dedo da mão esquerda, com atribuição de uma IPP, pelo Tribunal de Santa maria da Feira, que nesta data não sabemos o valor”. Em face daquela menção, o Tribunal a quo determinou a solicitação de certidão da decisão proferida no Processo de Acidente de Trabalho n.º 700/13.3TTVFR e a sua junção aos autos. Junta a certidão e feita a notificação do seu teor às partes, foi designado dia para a reabertura da Junta médica para que os senhores peritos procedessem ao cálculo da incapacidade tendo em conta o teor da certidão junta aos autos. Em cumprimento do determinado a Junta Médica reuniu e, por unanimidade, entenderam que “(..) tendo em atenção a IPP anterior de 3% que o sinistrado era portador, do acidente em análise resulta uma IPP final de 7,28% (com atenção ao princípio da capacidade restante”. I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu sentença, nos termos previstos no art.º 140.º n.º 1, do CPT, concluída pelo dispositivo seguinte: - « Por todo o exposto, inexistindo razões para discordar do parecer maioritário dos Srs. Peritos, fixo a IPP de que padece o sinistrado em consequência do acidente dos autos em 7,28% e, em consequência, condeno a Seguradora a pagar ao sinistrado: - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €597,73, devida desde 23.05.2015, acrescida de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até integral pagamento; - a quantia de €30,00 a título de transportes. * Custas pela ré (artigo 527º do CPC).* Valor da acção – €6.884,65 (artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro).(..)». I.3 Inconformada com esta decisão a seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. A sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada e substituída por outra que não aplique o factor de bonificação de 1,5; II. O factor de bonificação de 1,5 devido em função da idade, previsto na alínea a) do ponto 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais apenas pode ser aplicado uma vez; III. É incorrecta e legalmente infundada a aplicação do factor de 1,5 ao trabalhador sinistrado, quando este havia já beneficiado da aplicação de igual factor em acidente de trabalho anterior; IV.A sentença proferida a fls., deve ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração os factos demonstrados nos autos e efectue uma correcta aplicação do direito do direito. I.4 O Recorrido sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, veio apresentar contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: 1ª Nos presentes autos, foi a recorrente quem requereu Junta Médica e fez-se representar na mesma por um ilustre perito médico por si nomeado. 2ª Tendo sido levantada nessa Junta Médica a questão de um anterior acidente de trabalho do sinistrado, foi junta aos autos certidão da decisão proferida no processo de acidente de trabalho nº 700/13.5TTVFR, para cabal esclarecimento. 3ª A recorrente foi notificada dessa certidão e da marcação de uma nova Junta Médica, para ser definitivamente fixada a I.P.P. que o sinistrado ficaria afectado, tendo em consideração o teor dessa certidão. 4ª Nessa nova Junta Médica, estiveram presentes os mesmos peritos médicos da primeira e, por unanimidade, foi novamente decidido que o sinistrado beneficiava do factor de bonificação de 1,5 e que ficava afectado de uma I.P.P. de 7,28%. 5ª No auto desse exame por Junta Médica consta que: “…após a consulta do processo e da observação do sinistrado os peritos declaram por unanimidade que tendo em consideração a IPP anterior de 3% que o sinistrado já era portador, do acidente em análise resulta uma IPP final de 7,28%…”. 6ª A recorrente foi notificada desse auto de exame por Junta Médica (tendo-lhe sido remetida cópia do mesmo) e nada disse. 7ª Considerando toda a tramitação processual atrás descrita e este comportamento permanente de anuência expressa e tácita da recorrente, forçoso é concluir que a questão da I.P.P. a atribuir ao sinistrado estava definitivamente assente, ultrapassada. 8ª Como tal, não havendo outros motivos para discordar da junta médica realizada nos autos, como expressamente se refere na decisão ora recorrida, outra solução não restava ao Tribunal senão consagrar a posição tomada por unanimidade em sede de Junta Médica. 9ª O presente recurso vem assim frontalmente contra a posição que a recorrente assumiu sempre ao longo dos autos, quer de forma expressa (através da posição veiculada pelo perito médico que a representava nos dois exames por Junta Médica), quer de forma tácita, pelo seu silêncio face aos sucessivos dados que apontavam para a atribuição ao sinistrado do factor de bonificação de 1,5. 10ª Esta posição traduz em nossa opinião, um verdadeiro e inadmissível venire contra factum proprium. 11ª Por tudo o exposto, afigura-se-nos que a decisão ora recorrida se limitou a confirmar juridicamente algo que já estava definitivamente estabelecido com a própria concordância expressa e tácita da recorrente, não merecendo assim qualquer censura. Pelo exposto, entendemos que deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado improcedente e assim ser mantida integralmente a decisão recorrida. I.5 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito, ao acolher a posição da junta médica, fixando ao sinistrado a IPP de 7,28% com atenção ao princípio da incapacidade restante, para tanto considerando a anterior incapacidade permanente parcial de 3%, bonificada com o factor 1.5, e a actual IPP igualmente beneficiando daquele mesmo factos, em qualquer dos casos aplicado em razão da idade superior a 50 anos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam no relatório, acrescidos dos seguintes: 1. O Processo n.º700/13.5TTVFR, respeita a acidente de trabalho sofrido pelo autor em 3 de Junho de 2013, o qual consistiu no facto de o sinistrado ter sido atingido por um ferro que lhe bateu no 4.º dedo da mão esquerda, em consequência tendo sofrido ferida lacero-contusa do anelar da mão esquerda. 2. Nesse processo foi fixada ao sinistrado a IPP de 3%, incluindo a atribuição do factor 1.5 previsto na alínea a), do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, tendo em consideração que à data da consolidação das lesões aquele tinha mais de 50 anos de idade. II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO A questão que a recorrente coloca para apreciação consiste em saber, como sinteticamente enuncia na conclusão 3, se [É] incorrecta e legalmente infundada a aplicação do factor de 1,5 ao trabalhador sinistrado, quando este havia já beneficiado da aplicação de igual factor em acidente de trabalho anterior”. Vejamos então, começando por deixar as notas essenciais sobre o factor de bonificação 1.5. A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais consta do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, com entrada em vigor 90 dias após a data da sua publicação (art.º 7.º), aplicando-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor e a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor [art.º 6.º alíneas a) e c)]. Conforme expresso no n.º 1, das Instruções Gerais (Anexo I) a Tabela Nacional de Incapacidades, usualmente designada por TNI “(..) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho». Por seu turno o n.º3, estabelece que “A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade”. O ponto controvertido consta do n.º5, onde se lê, no que aqui interessa, o seguinte: - [5] «Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula : IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior; (..) e) No caso de lesão ou doença anterior aplica-se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; (..)». Dispunha então o n.º2, do art.º 9.º da Lei 100/97: - [2] «Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º». Corresponde-lhe actualmente, com ligeira alteração de redacção, o n.º 2, do art.º 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que revogou a Lei 100/97 e regulamenta o actual regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Daquele número 5 das Instruções Gerais da TNI resulta, assim, que a atribuição do factor de bonificação 1.5 ocorre em três situações distintas: i) “Se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, expressão que suscitou a necessidade de intervenção do STJ, para no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 30 de Junho [disponível em www.dgsi.pt], fixar que a mesma deve ser interpretada no sentido de se referir “(..) às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”. ii) Se a vitima “tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”, sendo a idade do sinistrado que impõe a bonificação, quando esta não tenha ocorrido pelos motivos previstos na 1.ª parte daquela norma. iii) Quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho [al. b)], sendo que não será atribuída caso a vitima já beneficie da bonificação com um dos fundamentos da alínea anterior, isto é, funciona de forma subsidiária em relação à mesma. Esta instrução, ao contrário do que estipulava a sua congénere da TNI aprovada pelo Dec. Lei 341/93 de 30/09, para além de outras alterações que ao caso não interessam, veio expressamente consagrar que o factor de bonificação 1.5 apenas pode ser aplicado uma vez quando o sinistrado não tiver beneficiado da aplicação desse factor. Pretende-se, pois, evitar a duplicação na aplicação desse factor 1.5, sendo a lei clara que não pode aplicar-se mais do que uma vez nos casos nos casos que acima apontados. Contudo, há outras situações em que ao intérprete e aplicador da lei se colocará a questão de saber se ocorrerá, ou não, a duplicação da aplicação daquele factor que a lei proíbe, entre elas a que se configura no caso em apreço, isto é, quando o sinistrado está afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, resultante de um anterior acidente de trabalho, e vem a sofrer um novo acidente ficando afectado por uma nova e diferente incapacidade. Melhor concretizando, o sinistrado foi vitima de um acidente de trabalho em 3 de Junho de 2013, e em consequência das sequelas das lesões que sofreu no 4.º dedo da mão esquerda, foi-lhe fixada a IPP de 3%, incluindo já o factor 1.5 em razão de ter mais de 50 anos de idade. Subsequentemente, em 29-09-2014, é vitima de novo acidente de trabalho, a que se reportam estes autos, agora sofrendo traumatismo da coluna cervical com hérnia C6-C7 com irradiação para a esquerda, sendo-lhe atribuída uma IPP de 7,28% tendo neste cálculo sido atendido o princípio da capacidade restante e corrigido o coeficiente de desvalorização com o factor de bonificação 1.5, aplicado atendendo à idade superior a 50 anos. Para que fique mais claro, o entendimento dos senhores peritos médicos, acolhido na sentença recorrida, consta expresso no de exame por junta médica, dai resultando o seguinte: - as lesões verificadas foram enquadradas na previsão do Cap. I 1.1.1.b, cujos coeficientes previstos são de 0,02 a 0,10; - arbitraram o coeficiente de 0,05; - consideraram ser aplicável o factor 1,5, em razão do sinistrado ter mais de 50 anos de idade; - atendendo à existência de anterior incapacidade de 3%, tiveram em consideração a capacidade restante de 0,97. - arbitraram a desvalorização de (0,0485 x1.5)= 0,0728. A resposta à questão aconselha a que se tenham em consideração as razões que levaram o legislador a determinar a atribuição do factor de bonificação 1.5 nos casos em que o sinistrado tem mais de 50 anos de idade. O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para indivíduo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos. Entenda-se que ao usarmos a expressão envelhecimento, fazemo-lo no sentido do processo que ocorre durante todo o curso da vida do ser humano, iniciando-se com o nascimento e terminando com a morte, processo que provoca nos indivíduos modificações de ordem biológica, funcional, bioquímica, psicológica e social. Em suma, um processo biológico progressivo e natural, caracterizado pela diminuição das funções celulares e pela diminuição da capacidade funcional. Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas, que após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. A talhe de foice, não é despiciendo assinalar que a Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro - regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção (art.º 1.º) -, ao impor ao empregador o dever de realizar “(..) exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo” [art.º 108.º/1], faz uma clara distinção em função da idade dos trabalhadores, nomeadamente, tais exames devem ser realizados com a periodicidade bianual para a generalidade dos trabalhadores, mas diferentemente, já devem ser “anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos” [n.º3, al. a), do mesmo artigo]. É, pois, na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional. Revertendo ao caso, no que respeita ao primeiro acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, essa dificuldade acrescida ocorrerá no desempenho de todas e quaisquer tarefas que impliquem o uso da mão esquerda, acentuando-se se for necessária especial intervenção do dedo em que sofreu a lesão. Diversamente, no caso deste mais recente acidente de trabalho, essa maior dificuldade será notada em toda a actividade realizada pelo sinistrado que se repercuta na coluna cervical, por exemplo, quando precisar de colocar cerâmica por cima dos ombros, tarefa que realizava quando ocorreu o acidente. Naturalmente que muitas das tarefas a desempenhar pelo sinistrado, senão mesmo a larga maioria, envolverão simultaneamente a mão e a coluna e, logo, essa dificuldade acrescida estará duplamente presente. Sendo essa a realidade das coisas, não vemos razões que justificassem ter o legislador pretendido a exclusão da aplicação do factor 1.5 na fixação da incapacidade resultante do acidente mais recente, quando estão em causa lesões com diversa natureza e diferentes consequências em termos de limitação funcional, podendo até dar-se o caso do acidente mais recente ter provocado lesões muito mais graves, como aqui acontece. Portanto, salvo o devido respeito, em casos como o que aqui está em causa, não se aplicar o facto 1.5 contrariaria em termos lógicos as razões que justificam a atribuição desse factor de bonificação. A aplicação do factor 1.5 em razão do sinistrado ter 50 ou mais anos de idade tem uma função correctiva: visa compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá no exercício das suas funções, na consideração de que a sua limitação funcional – decorrente daquela lesão em concreto - será mais sentida devido à idade, implicando maiores dificuldades do que enfrentaria se fosse mais novo e, logo, implicando também um esforço e um desgaste acrescido. Ora, essa maior dificuldade há-de repercutir-se concretamente nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos, implicando também diferentes limitações. Afigura-se-nos, assim, que nos casos em que o sinistrado está afectado de incapacidade permanente parcial resultante de anterior acidente de trabalho e em consequência de novo acidente vem a ficar afectado por uma nova e diferente incapacidade, na fixação desta nova incapacidade deverá beneficiar do factor 1.5 em razão de ter 50 ou mais anos de idade, não obstando a tal o facto de ter beneficiado da aplicação desse factor, com aquele mesmo fundamento, na fixação da incapacidade permanente resultante das lesões de outra natureza que sofreu naquele primitivo acidente. Não pode dizer-se que há uma duplicação na aplicação do factor 1.5. Estamos perante lesões diferentes e com distintos efeitos em termos de limitação da capacidade funcional, resultantes de acidentes de trabalho também distintos. As lesões resultantes de cada um dos acidentes apenas beneficiaram uma vez da aplicação do factor 1,5. Mas para que não subsistam dúvidas, deixaremos ainda outro argumento. O factor 1.5 é também atribuível se “a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”. A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente [cfr. Ac. STJ de 17/09/2014, Proc.º n.º 2426/10.2TTLSB.L1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt]. Considere-se como hipótese que um determinado trabalhador sofreu um acidente de trabalho e em consequência do grau ou da natureza das lesões sofridas não pode retomar o exercício das funções que exercia anteriormente, por essa razão tendo beneficiado da atribuição do factor 1.5 na atribuição do grau de incapacidade permanente. Agora imagine-se que decorrido algum tempo, já no exercício de outras funções que lhe foram possíveis desempenhar pese embora as limitações impostas pela sua incapacidade, o trabalhador tem o infortúnio de ser vitima de novo acidente de trabalho e, tal como antes, vem a constatar-se que em consequência das novas limitações que agora o afectam, mais uma vez não lhe é possível retomar o exercício destas mais recentes funções que vinha desempenhando. Colocar-se-ia a mesma questão sobre a aplicação do facto 1.5 e, segundo cremos, a solução consonante com a lei imporia que também neste novo acidente o trabalhador beneficiasse da aplicação do factor 1.5. Concluindo, improcede o recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Porto, 24 de Outubro de 2016 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Fernanda Soares *** SUMÁRIO1. A aplicação do factor 1.5, previsto na al. a, do n.º5, da TNI, em razão do sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, tem uma função correctiva: visa compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá no exercício das suas funções, na consideração de que a sua limitação funcional - decorrente daquela lesão em concreto - será mais sentida devido à idade, implicando maiores dificuldades do que enfrentaria se fosse mais novo e, logo, implicando também um esforço e um desgaste acrescido. 2. Essa maior dificuldade há-de repercutir-se concretamente nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos, implicando também diferentes limitações. 3. Nos casos em que o sinistrado está afectado de incapacidade permanente parcial resultante de anterior acidente de trabalho e em consequência de novo acidente vem a ficar afectado por uma nova e diferente incapacidade, na fixação desta nova incapacidade deverá beneficiar do factor 1.5 em razão de ter 50 ou mais anos de idade, não obstando a tal o facto de ter beneficiado da aplicação desse factor, com aquele mesmo fundamento, na fixação da incapacidade permanente resultante das lesões de outra natureza que sofreu naquele primitivo acidente. 4. Não pode dizer-se que há uma duplicação na aplicação do factor 1.5. Estamos perante lesões diferentes e com distintos efeitos em termos de limitação da capacidade funcional, resultantes de acidentes de trabalho também distintos. As lesões resultantes de cada um dos acidentes apenas beneficiaram uma vez da aplicação do factor 1,5. Jerónimo Freitas |