Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000674 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMPRA E VENDA PREçO DAS MERCADORIAS CAUSA DE PEDIR RECONVENçãO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199101150124002 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473 N1 ART474 ART874 ART879 ART913 ART920. | ||
| Sumário: | 1- O enriquecimento sem justa causa não pode fundamentar um pedido de condenação no pagamento de quantia correspondente a parte em divida do preço do fornecimento de mercadorias, visto que a lei faculta ao fornecedor o direito correspondente ao incumprimento pelo devedor da obrigação de pagamento do respectivo preço. 2- E, não tendo havido alteração do pedido, não pode o Juiz na sentença da acção faze-lo equivaler ao incumprimento contratual. 3- Não aceitando o R. o contrato invocado pelo A., não pode valer-se dele para pedir, em reconvenção, indemnização por eventuais danos consequentes do incumprimento pelo A. do mesmo contrato. 4- A parte vencedora na acção pode, de acordo com o disposto no art. 456 n.3 do C.P.C., ser condenada como litigante de ma fe, o que se impõe se, com violação do disposto no art. 264 n.2 do mesmo Cod., articular factos contrarios a verdade por si conhecida e que sejam essenciais para a decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||