Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015518 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ALIENAÇÃO DE SOLOS MUDANÇA CULTURA | ||
| Nº do Documento: | RP199510199410486 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/91 4S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1381 A. DL 749/76 DE 1976/05/05 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/05/10 IN CJ T3 ANOXIII PAG71. | ||
| Sumário: | I - Um dos factos impeditivos do exercício do direito de preferência do proprietário de terreno confinante com o alienado, quando cada um deles tem área inferior à unidade de cultura, é a circunstância de o terreno, objecto da preferência, se destinar a algum fim que não seja a cultura. II - A modificação dos solos, até então agrícolas, para fins urbanísticos, não pode fazer-se sem que a Administração Pública seja previamente solicitada a pronunciar-se; e se esta não autorizar a mudança do destino agrícola do prédio, radica-se no titular do direito de preferência o poder de exercê-lo. | ||
| Reclamações: | |||