Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003535 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR RECURSO RECURSO DE AGRAVO EFEITO DEVOLUTIVO EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112119150737 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TUTELAR DE MENORES PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2525-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART2 ART19 ART66. CPC67 ART158 ART659 ART668 N1 B ART740 N3. CONST76 ART208 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/11/04 IN BMJ N303 PAG279. AC RP DE 1982/07/08 IN BMJ N319 PAG343. AC STA DE 1974/03/14 IN BMJ N239 PAG242. | ||
| Sumário: | I - Os recursos em processos tutelares são processados e julgados como os agravos em matéria cível, cabendo ao tribunal fixar o respectivo efeito. II - Se a medida decretada no despacho recorrido supõe uma situação de perigo para os menores e orientando-se a jurisdição tutelar, fundamentalmente, pelos interesses destes, não é de atribuir efeito suspensivo ao recurso, mesmo que requerido. III - Tal efeito só é de atribuir quando, face à valoração da situação concreta, for de concluir que a execução imediata do despacho é susceptível de causar prejuízo irreparável. IV - A decisão proferida sobre qualquer pedido controvertido tem de ser sempre fundamentada, não dando cumprimento a este dever o juiz que se limite a expressar a sua adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. V - Contudo a nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando haja falta absoluta de motivação e não quando esta seja apenas pobre, insuficiente ou medíocre. | ||
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