Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150737
Nº Convencional: JTRP00003535
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PROCESSO TUTELAR
RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
EFEITO DEVOLUTIVO
EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199112119150737
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TUTELAR DE MENORES PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 2525-1
Data Dec. Recorrida: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART2 ART19 ART66.
CPC67 ART158 ART659 ART668 N1 B ART740 N3.
CONST76 ART208 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/11/04 IN BMJ N303 PAG279.
AC RP DE 1982/07/08 IN BMJ N319 PAG343.
AC STA DE 1974/03/14 IN BMJ N239 PAG242.
Sumário: I - Os recursos em processos tutelares são processados e julgados como os agravos em matéria cível, cabendo ao tribunal fixar o respectivo efeito.
II - Se a medida decretada no despacho recorrido supõe uma situação de perigo para os menores e orientando-se a jurisdição tutelar, fundamentalmente, pelos interesses destes, não é de atribuir efeito suspensivo ao recurso, mesmo que requerido.
III - Tal efeito só é de atribuir quando, face à valoração da situação concreta, for de concluir que a execução imediata do despacho é susceptível de causar prejuízo irreparável.
IV - A decisão proferida sobre qualquer pedido controvertido tem de ser sempre fundamentada, não dando cumprimento a este dever o juiz que se limite a expressar a sua adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
V - Contudo a nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando haja falta absoluta de motivação e não quando esta seja apenas pobre, insuficiente ou medíocre.
Reclamações: