Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011959 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DIREITO AO REPOUSO | ||
| Nº do Documento: | RP199407059321098 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4220/A-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART401 N1. CCIV66 ART70 N1. | ||
| Sumário: | sum - A função das providências cautelares consiste em defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva, o "periculum in mora". II - Esse perigo existe, senão irremediável, pelo menos considerável quando a colocação de uma esplanada, não consentida, no espaço comum de um centro comercial mantem um permanente clima de desassossego, tensões, agressões, ofensas e sujidade. III - No conflito de interesses entre a perda de algum rendimento do requerido, dano da esplanada, e a violação da honra, sossego, direito à saúde, direito da circulação, etc., dos condóminos do prédio este último é francamente mais grave e deve preferencialmente ser tutelado. | ||
| Reclamações: | |||