Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210620
Nº Convencional: JTRP00007140
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RP199301069210620
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2314/92
Data Dec. Recorrida: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23.
DL 454/91 DE 1991/12/28.
CPC67 ART287 E.
CPP87 ART4 ART51 N3 ART520 A.
Sumário: I - Tendo sido denunciado um crime de emissão de cheque sem provisão anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, é válida a desistência da queixa apresentada pelo ofendido, sem oposição do arguido, antes do julgamento, o que implica a extinção do procedimento criminal e a da instância quanto ao pedido de indemnização civil por inutilidade superveniente da lide.
II - As custas do pedido cível ficam a cargo do arguido.
Reclamações: