Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
266/11.0TAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL
NEGLIGÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP20150520266/11.0TAVFR.P1
Data do Acordão: 05/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: REENVIO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho que procede à comunicação nos termos do artº 358º1 CPP é provisório e transitório, não afectando nenhum direito do recorrente a exigir tutela jurisdicional, sendo irrecorrível.
II - A realização do tipo legal de crime negligente só pode censurar-se ao agente na medida em que este tenha omitido aqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstancias e os seus conhecimento e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu - como podia - aquela realização do crime, ou tendo-a previsto, confio em que ela não teria lugar.
III – O atuar negligente analisa-se em três elementos associados entre si: a causação do resultado, a lesão ao dever de cuidado objetiva e a imputação objetiva do resultado baseado no erro de conduta, orientada no sentido da finalidade protetiva das normas de cuidado.
IV - O dever de cuidado interno traduz-se na obrigação de representar o perigo, e o dever de cuidado externo no dever de atuar de acordo com uma conduta que permita evitar a produção da ofensa do bem jurídico
V - O cuidado a ser tomado depende das exigências que numa análise ex ante da situação perigosa, se devem fazer a uma pessoa prudente e conscienciosa, situada na posição concreta do agente.
VI – Se um dado facto se encontra alegado na acusação, constituindo um facto relevante para a apreciação da culpabilidade do arguido, impunha-se a despectiva investigação, e não o tendo sido ocorre o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 266/11.0TAVFR.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira com o nº 266/11.0TAVFR, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 17.03.2014, que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. no artº 137º nº 1 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 8,00.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Os autos não contêm elementos conducentes à condenação do arguido, mas ao invés impõem a sua absolvição;
2. Os documentos, depoimentos e todo o acervo probatório deste processo judicial não são idóneos para as conclusões a que a douta sentença chegou;
3. Uma vez que o arguido circulava dentro do limite de velocidade permitida no local e na sua mão, aquando da ocorrência do sinistro;
4. Ao invés, a vítima surgiu em plena faixa de rodagem de uma estrada nacional (e logo da Estrada Nacional nº ., reconhecidamente uma via muito movimentada), em clara e evidente infração estradal, nomeadamente quanto ao lugar por onde devem transitar os peões ou fazer o atravessamento das vias de trânsito, o que se mostra decisivo para que as consequências danosas se tivessem produzido – como aliás a sentença, vinda de citar, repetidamente, reconhece;
5. Tal atitude de imprudência resulta, certamente, de a vítima se encontrar sob o efeito de um medicamento psicofármaco, cujos efeitos sedativos e hipnóticos condicionam o comportamento humano, reduzindo o reflexo, lentificando o pensamento e diminuindo a capacidade de atenção e o discernimento, o que toldou a sua perceção – e o fez atravessar a faixa de rodagem com as características acima referidas;
6. Encontrando-se demonstrado que a vítima iniciou o atravessamento numa via de tráfego rodoviário intenso, tendo-se colocado numa situação de perigo, onde deveriam circular apenas veículos, não está determinado quando, e em que momento, o fez;
7. Não estando, consequentemente, determinado em que altura se colocou como involuntário obstáculo em face do veículo conduzido pelo arguido, pelo que não pode tomar-se como assente que este poderia imobilizar o veículo atempadamente e evitar o atropelamento;
8. Pois necessitando o veículo de vários metros (26 metros segundo o relatório pericial constante dos autos) para se imobilizar à velocidade que seguia (e que se continha nos limites legais do local) os autos não sabem se a vítima se atravessou na frente do veículo a essa distância ou a uma distância menor;
9. Sendo perfeitamente lícito, razoável e de senso comum inferir-se que a vítima, quando se colocou à frente do veículo, este estava a uma distância de si inferior a 26 metros, podendo estar a 10 metros, 15 metros ou 17 metros – circunstância em que não seria possível imobilizar o veículo no espaço existente entre este e o peão ali surgido e evitar a colisão;
10. A tudo isto acrescem as demais circunstâncias do acidente que ocorreu de noite, com a vítima a trajar roupas escuras e circulando o veículo do arguido dentro do limite legal, e com o sinistrado sob o efeito de sedativo hipnótico não se vendo, assim, como pode ser o arguido responsabilizado, culpado e condenado por homicídio negligente;
11. Não existem testemunhas oculares do acidente e, logo, a dinâmica do acidente não se encontra demonstrada, sendo verosímil concluir que o acidente pode ter ocorrido por uma de diversas formas que os autos desconhecem, não podendo, em boa verdade, sustentar-se que uma é mais válida que outra;
12. Nada nos autos permite deduzir que quando a vítima efetuava o atravessamento, o arguido estava a uma distância suficiente e com tempo suficiente para a avistar e evitar o atropelamento tal qual ele ocorreu – sendo puro exercício de especulação e adivinhação sustentar-se o contrário;
13. Muito menos é lícito e compatível com as normas aplicáveis aos autos - designadamente as que se impõem e sobrepõem e que são as do processo penal e as de índole constitucional – que tal exercício de especulação e adivinhação conduza à condenação pela prática de homicídio negligente;
14. O recurso à prova indireta exige especial cuidado e, pelo menos, a respetiva confirmação por outros elementos de prova, o que não existe nos autos, em absoluto;
15. As outras hipóteses, para o circunstancialismo de facto de que se reveste o acidente ajuizado, são igualmente possíveis (e uma delas, acima explicitada, bem plausível), se conjugadas com os restantes elementos dos autos, pelo que não podem ser afastadas;
16. E assim, não podendo ser eliminadas as restantes hipóteses para a produção do acidente, não poderia ter sido acolhida só uma, aquela que a sentença expressa e cujas premissas, conclusão e toda a linha condutora contêm flagrantes e evidentes falhas, sobretudo se atendermos à natureza do processo penal;
17. Sem conceder, e quando muito, dúvidas insanáveis encobrem o concreto circunstancialismo de que revestiu o acidente – pelo que, quando muito, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo;
18. A factualidade dos pontos nºs. 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23 e 24 dos Factos Provados da sentença recorrida deve ser considerada Não Provada, uma vez que se funda, exclusivamente em prova indireta não baseada em nenhum elemento válido dos autos, mas apenas em suposições e conclusões extrapoladas;
19. Pois que outra coisa não são do que meras extrapolações e conclusões sem apoio algum, deixar-se dito que “o arguido só poderia seguir desatento à condução”, por ter “a possibilidade de observar a infeliz vítima … a 30 metros” quando este facto não se provou, por via alguma;
20. A sentença padece, assim, de um erro notório na apreciação da prova, ao inserir diversos factos respeitantes à conduta do arguido, à sua desatenção e falta de cuidado, quando a prova destes factos é uma completa e absoluta ausência dos autos, nada neles havendo que permita sugeri-lo – quanto mais dá-lo como provado;
21. A sentença não deixa também de conter flagrante e insanável contradição na sua fundamentação e desta com a decisão pois repete consecutivamente que a conduta da vítima se mostra decisiva para a infeliz ocorrência e, ainda assim, imputa a culpa do acidente ao arguido;
22. A decisão recorrida violou os artigos 24º, 99º, 100º e 101º do Código da Estrada, os artigos 124º, 355º, 356º do Código de Processo Penal e os artigos 15º e 137º do Código Penal.
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O arguido B… interpôs ainda um recurso interlocutório a fls. 541 a 546, renovando o interesse na respetiva apreciação aquando da interposição de recurso da sentença final.
Conclui as respetivas motivações do seguinte modo:
1. No douto despacho recorrido, o Tribunal extravasa o âmbito da norma aplicável (e que invoca) – artigo 358º nº 1 do Código de Processo Penal – pois não se cinge a factos apurados no decurso da audiência;
2. Em boa verdade, procede em sentido inverso ao que a lei determina pois se esta estipula e contém o seu âmbito de aplicação precisamente aos factos colhidos no decurso da audiência, o Tribunal não utiliza nenhum facto resultante da audiência de julgamento;
3. A lei permite apenas e tão só (e nunca mais do que isso) que o Tribunal, durante a dinâmica de produção de prova na Audiência de Julgamento, se divisar factos que possam interessar para a decisão do processo os possa selecionar;
4. No entanto, todos os novos factos constantes do despacho recorrido seguiram para ali diretamente da fase de inquérito, o que a lei não prevê e não permite;
5. O douto despacho recorrido devotou-se à missão de refazer, de cabo a raso, a acusação e apresentar uma totalmente nova, da sua lavra, aproveitando apenas uma pequena parte do que da acusação constava – procedendo a uma verdadeira revolução quanto ao teor da acusação.
6. Deparamo-nos, assim, com uma nova acusação em que o Tribunal tomou, indevidamente, o lugar do Ministério Público para reedificar, por inteiro a Acusação Pública que existia nos autos;
7. O Tribunal interpretou o normativo legal de uma forma demasiado ampla a excessiva e que não se contém nas balizas que a norma adjetiva prevê e impõe;
8. A questão sob recurso é saber se o Tribunal, ao decidir proferir um despacho para alteração não substancial dos factos poderia agir como agiu – e não podia, pois vai além do que a lei permite;
9. A boa interpretação da norma e dos princípios que atravessam o nosso processo penal deverá levar à constatação que este preceito não confere uma carta branca ao Tribunal para que refaça a Acusação Pública e a transforme por completo, passando o Tribunal (aproveitando excertos e fragmentos da Acusação), ao papel de acusador e deixando a sua função para se substituir ao Ministério Público;
10. Que foi o que, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal acabou por fazer, pelo que deve ser ponderado em que medida é lícito, regular e admissível a prolação do despacho recorrido e, consequentemente, a sua subsistência nos autos;
11. A decisão recorrida violou os artigos 8º, 9º, 48º, 53º e 358º do Código de Processo Penal.
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Na 1ª instância apenas o Ministério Público respondeu às motivações de ambos os recursos interpostos pelo arguido, concluindo pela sua improcedência.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos recursos do arguido.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio o arguido/recorrente responder nos termos constantes de fls. 643 a 645.
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Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência a requerimento do arguido, com observância do legal formalismo.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição]
1) No dia 3 de fevereiro de 2011, pelas 18.50 horas, o arguido circulava na Estrada Nacional n.º ., junto ao km 279,985, no sentido norte-sul, em …, Santa Maria da Feira, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros ..-..-ZZ, de marca Peugeot, modelo …, propriedade de C…;
2) O local identificado em 1) situava-se dentro da localidade de …;
3) No local identificado em 1), a faixa de rodagem apresentava-se, considerando o sentido de trânsito que o arguido levava, com uma curva ligeira à direita, com boa visibilidade;
4) A faixa de rodagem encontrava-se delimitada por guias (marca M19) e tinha duas vias de trânsito, de sentidos opostos, separadas por linha contínua (marca M1), cada uma delas com 3,1 m de largura;
5) O piso era betuminoso e estava em bom estado de conservação;
6) O piso encontrava-se molhado, mas não chovia nem fazia nevoeiro;
7) Era de noite, mas existia iluminação pública que se encontrava em funcionamento e, ainda, iluminação proveniente dos estabelecimentos comerciais que ladeavam o local;
8) Na zona de aproximação ao local descrito em 1), considerando o sentido de marcha do arguido, existia o sinal C13 indicativo da proibição de exceder a velocidade máxima instantânea de 50 km/h; 9) Além disso, na mesma zona encontrava-se um sinal de identificação de início de localidade (N1a) indicando o início da localidade de …;
10) Ainda na mesma zona, mas depois dos sinais de trânsito referidos em 9) e 10) dos factos provados e considerando o sentido que levava o arguido, surge o sinal A16a indicativo da aproximação de uma passagem para peões;
11) A referida passagem para peões situava-se a mais de 50 m do local do embate e, atendendo ao sentido de marcha que o arguido seguia, a sul de tal local;
12) O D…, nascido a 22.11.1943, trajava roupas escuras;
13) O arguido imprimia ao veículo a velocidade instantânea de, pelo menos, 50 km/h, seguia com os médios (luz de cruzamento) ligados e com uma taxa de alcoolemia de 0,00 g/l de sangue;
14) Em circunstâncias concretas não apuradas, no dia e lugar acima referidos, D… encontrava-se a atravessar a faixa de rodagem;
15) Não obstante o descrito em 14) dos factos provados, o arguido não travou;
16) Então, o arguido embateu com o veículo que seguia no referido D…, projetando-o, primeiro, para cima do veículo onde bateu com a cabeça no para-brisas junto ao pilar direito e, depois, para o chão;
17) O embate referido em 16) deu-se na parte frontal do veículo, junto à zona de abertura do capot, mais precisamente junto ao símbolo da Peugeot que se situa no centro da parte frontal do veículo;
18) Em consequência da conduta do arguido, o D… sofreu, além de outras no abdómen, membros inferiores e superiores, traumatismo craneo-meníngeo-encefálico com as seguintes lesões que foram causa adequada da morte daquele D…:
– equimose na região periorbitária;
– equimose na metade esquerda da região frontal, com 4 cm de maior diâmetro;
– equimose na região parietal esquerda, com presença solução de continuidade na sua área central com bordos irregulares e contundidos com 0,5 cm de maior diâmetro;
– equimose na região parietal esquerda com 12 cm de maior diâmetro;
– equimose na região parietal direita com 10 por 6 cm de maior diâmetro, com solução de continuidade na sua área central com bordos irregulares e contundidos com 5 centímetros de comprimento;
– aponevrose epicraniana;
– edema e infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo e aponevrose epicraniana em toda sua superfície da região fronto-parieto-occipital com infiltração sanguínea do músculo temporal esquerda;
– fratura linear que atravessa toda lamina do osso temporal esquerda e estende-se para região parietal esquerda posterior com 18 cm;
– fratura na região temporal esquerda, com início na fratura acima referida, com dois traços, um que se prolonga posteriormente com 6 cm e outro que se prolonga superiormente com 5 cm de comprimento;
– fratura da base dos ossos da cabeça ao nível do andar médio desde o lado esquerdo que passa a linha média e se prolonga pelo andar médio à direita da linha média, com infiltração sanguínea dos topos ósseos com 15 cm de comprimento;
– nas meninges, hemorragia subdural e hemorragia subaracnoídea dispersa mais acentuada ao nível do hemisfério cerebral esquerdo e cerebelo;
– edema cerebral no encéfalo;
– esfacelo da parênquima encefálica com 2,5 por 2,5 cm, com hemorragia extensa intraparenquimatosa;
– hemorragia do 4.º ventrículo e ventrículos laterais;
19) O arguido representou e quis imprimir ao veículo que conduzia a velocidade acima referida;
20) O arguido atuou do modo descrito em 13) a 18) conduzindo com descuido e imprevidência, imprimindo ao veículo a velocidade assinalada e circulando desatento aos demais utentes da via, nomeadamente D…, ao contrário do que sabia estar obrigado e era capaz;
21) Não adequou a sua condução à via em que seguia, não agindo com o zelo e diligência com que devia e podia atuar na condução, nomeadamente adequando a velocidade ao espaço livre, visível e disponível à sua frente de modo a evitar o atropelamento de E…;
22) O arguido não previu, mas devia, que da sua conduta poderia resultar, como resultou, o atropelamento e daí a morte ou ofensas à integridade física dos utentes da via pública;
23) Não tomou os cuidados devidos no que respeita à circulação automóvel e cujo cumprimento evitaria o acidente acima descrito;
24) O arguido atuou sabendo que a sua conduta era, como ainda é, reprovável e ilícita, proibida por lei;
25) O arguido nasceu numa família em que o pai era construtor civil e a mãe empresária com várias lojas comerciais;
26) Tem um irmão e uma irmã;
27) O pai, entretanto, faleceu e a mãe encontra-se na Suécia;
28) O arguido foi para a escola aos 6 anos, concluindo o 9.º ano sem reprovações;
29) Depois, por falta de interesse na escola e nos estudos, o arguido não os prosseguiu, ficando um a dois anos sem qualquer ocupação;
30) Entretanto — e à data dos factos acima referidos exercia tal profissão — e durante 4 a 5 anos, o arguido foi padeiro;
31) O arguido vive com a irmã, não sabendo no entanto o que a mesma faz;
32) Está desempregado, ocupando os tempos livres a jogar futebol, em deslocações ao café e em casa, ao computador;
33) De longe a longe, o arguido desenvolve alguns biscates, sem descontos;
34) O arguido não tem averbado no seu registo individual de condutor qualquer contraordenação grave ou muito grave;
35) O arguido não tem antecedentes criminais.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: [transcrição]
a) O veículo identificado em 1) dos factos provados é propriedade do arguido;
b) O piso estava seco;
c) Sem prejuízo do descrito em 3) dos factos provados, o local descrito em 1) dos factos provados configura uma reta;
d) Sem prejuízo do descrito em 17) dos factos provados, o arguido avistou pela primeira vez D…, no circunstancialismo referido em 13) a 17) dos factos provados, quando este se encontrava a cerca de 1 m da linha longitudinal contínua separadora de ambos os sentidos de trânsito, a atravessar a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha que o arguido levava;
e) Quando avistou o D…, o arguido tentou desviar a trajetória do veículo e acionou os travões;
f) Sem prejuízo do descrito em 13) dos factos provados, o arguido seguia a uma velocidade não inferior a 60 km/h;
g) O arguido conhecia o local onde ocorreu o embate;
h) D… lançou-se à estrada, de forma desatenta, imprudente, súbita e com falta de atenção, de cuidado e prudência;
i) Sem prejuízo do descrito em 13) a 24) dos factos provados, o arguido foi surpreendido pela presença de D…;
j) O arguido, vendo o D…, desviou a trajetória do veículo e travou;
k) O local do acidente era pouco iluminado;
l) Sem prejuízo do descrito em 25) a 33) dos factos provados, o arguido é pessoa conceituada no seu meio familiar e social.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: [transcrição]
Α. Mesmo antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, importa fazer dois esclarecimentos.
O primeiro, a sinalizar que a audiência de discussão e julgamento decorreu com o registo da prova (declarações do arguido e depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal.
Esta circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, nomeadamente dispensando o relato detalhado dos depoimentos prestados.
O segundo, para afirmar que, em termos genéricos, o Tribunal fundou a sua convicção considerando as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas, a prova documental e pericial junta aos autos, analisando todos os elementos probatórios ao dispor do Tribunal em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Concretizemos.
Β. Factos provados
Factualidade descrita em 1) a 12) dos factos provados
Os factos aqui descritos dizem respeito, essencialmente, às caraterísticas da via e do local onde ocorreu o embate, assim como a direção que seguia o veículo conduzido pelo arguido.
Ora, mesmo antes de nos abalançarmos sobre os concretos meios de prova que serviram para o Tribunal fundar a sua convicção, importa dizer que esta matéria, em sede de audiência de julgamento, não suscitou controvérsia.
De qualquer modo, vejamos os concretos meios de prova de que se serviu o Tribunal.
Desde logo, o Tribunal considerou as fotos relativas ao local (que constam de fls. 113 a 117 e fls. 214 a 226), em conjugação com o teor da participação de acidente de viação (fls. 85 a 87, anotando-se que a fls. 87 se encontra um croqui que não foi desenhado à escala), assim como o croqui que consta de fls. 212, em conjugação com os depoimentos de E… e F….
Faz-se notar que as fotos e os croquis aqui referidos não foram colocados em causa por quem quer que fosse.
Estes elementos de prova — fotos, croquis e depoimentos das testemunhas E… e F… — permitiram ao Tribunal ter perfeita noção do condicionalismo espacial em que ocorreu o embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o desditoso D….
Foram decisivos na formação da convicção do Tribunal sendo valorados em confronto uns com os outros: dum lado, os depoimentos das testemunhas acabadas de referir ganharam credibilidade na medida em que o que relatavam ao Tribunal relativamente aos factos aqui descritos podia ser “observado” nas fotos e croquis, sendo que estes ganhavam sentido considerando justamente o enquadramento que os depoimentos (essencialmente coincidentes) das testemunhas E… e F… lhes emprestavam.
Aproveitemos para, neste momento, tecer os necessários comentários relativamente à credibilidade que mereceu ao Tribunal os depoimentos de E… e F….
a) O depoimento de E… mereceu inteira credibilidade ao Tribunal.
Em primeiro lugar, cabe referir que, sendo a única testemunha ocular do acidente, foi notório que o descreveu, assim como, também, ao circunstancialismo espacial que o rodeou, procurando sempre ser rigoroso e objetivo no relato dos acontecimentos que diretamente presenciou.
Por outro lado, em nenhum momento transpareceu qualquer animosidade ou tentativa de, pelo seu depoimento, a testemunha E… visar prejudicar o arguido ou, por qualquer razão, faltar à verdade (anotando-se aqui que a testemunha, não sendo amigo do arguido, dele não era estranho — eram “conhecidos” — e também nenhum interesse manifestou ou se vislumbra que tenha relativamente ao concreto desfecho do presente processo).
Por fim, é de assinalar que no que poderia ser comprovado por outros elementos de prova — nomeadamente quanto à descrição do local, da via e das condições do local e da via — o seu depoimento encontrou eco noutros elementos de prova, nomeadamente os croquis, as fotos (não só as do local a que já se aludiu, mas também as do veículo após o acidente e que se mostram a fls. 118 a 121 e a fls. 226 a 229).
Aliás, deve mesmo acentuar-se que nem o Ministério Público nem o arguido (e a defesa) ao longo do julgamento colocou a mais pequena reserva ao depoimento desta testemunha.
b) Também mereceu credibilidade o depoimento de F…, militar da Guarda Nacional Republicana.
Foi objetivo e isento ao longo do seu depoimento e, não tendo observado o acidente, pôde, ao invés, investigá-lo, deslocando-se ao local onde ocorreram os factos (que descreveu de modo objetivo e rigoroso) e tendo observado o veículo automóvel conduzido pelo arguido.
O seu depoimento pôde, em grande medida, ser confirmado pelas fotos e croquis que se mostram junto aos autos.
O Tribunal tomou ainda em atenção o teor de fls. 92 e 93 (quanto às caraterísticas do veículo), ao teor de fls. 163 (quanto à sua propriedade), assim como o teor de fls. 89.

Factualidade descrita em 13) a 18) dos factos provados
Os factos aqui descritos dizem respeito à dinâmica do acidente e às suas consequências para o infeliz D….
Olhando os factos aqui descritos, pode bem dizer-se que há alguns que se apresentam incontroversos, enquanto outros (considerando até o teor das alegações proferidas pela defesa) não tanto.
Entre os primeiros, é de integrar a taxa de alcoolemia com que seguia o arguido (0 g/l de sangue), o facto do D… estar a atravessar a via de trânsito em que seguia o arguido, o embate e a morte daquele.
Já os demais não surgem tão “evidentes” e, por isso, merecem uma explicação mais reforçada quanto à convicção do Tribunal.
Começando, então, pelo conjunto de factos que se apresentaram como “mais evidentes” e incontroversos.
a) É com base na participação de acidente de viação (fls. 85 a 87) que o Tribunal afirmou que o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0 g/l de sangue.
b) Já o embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o D…, assim como o facto de este estar a atravessar a estrada, resulta do depoimento de E… (sobre a credibilidade do mesmo já nos pronunciamos) em conjunto com as fotos do veículo acidentado (fls. 118 a 121 e fls. 214 a 216).
Repare-se que a testemunha E… não tem dúvida em afirmar que é o veículo do arguido a embater no D… e que este embate se dá na via de trânsito que aquele (arguido) seguia, uma vez que em nenhum momento sequer se coloca a hipótese do arguido ter saído da faixa da faixa de rodagem (ou sequer da sua via de trânsito).
c) Quanto às consequências do embate descritas em 18) dos factos provados, tal matéria mostra-se amplamente comprovada, quer documentalmente (cf. o certificado de óbito e documentação hospitalar que constam dos autos a fls. 79 a 81) que, essencialmente, do relatório da autópsia médico-legal realizada e que se mostra a fls. 242 a 248.
Motivemos, agora, a restante factualidade descrita em 13) a 18) dos factos provados.
a) É com base no depoimento de E… em conjugação com o teor da participação de acidente de viação que o Tribunal considerou como provado que o arguido não travou.
Na verdade, a testemunha E… refere que não se apercebe que o arguido tivesse travado, enquanto a participação de acidente de viação não faz a mais pequena referência à existência de sinais de travagem (o que, atenta a importância de tal dado, seguramente seria referido acaso existissem no local).
b) Quanto à factualidade descrita em 16) e 17) dos factos provados, o Tribunal fez assentar a sua convicção considerando, em conjunto e confrontando-os entre si, os depoimentos de E…, de G… e as fotos do veículo.
E…, no seu depoimento, afirma de modo claro que o desditoso D… foi projetado (refere ter visto um “vulto a voar”).
Por seu turno, as fotos do veículo que constam a fls. 118 a 121 (em especial estas) e fls. 226 a 229 revelam de modo claro o local onde se deu o embate: repare-se que os danos sofridos no veículo são bem no centro dele, de tal modo que se pode observar que o símbolo da marca desapareceu, ao mesmo tempo que se pode observar danos na matrícula. Simultaneamente, verificam-se danos no capot do veículo e, ainda, no vidro.
Em conjugação com estas fotos, dando-lhes o devido enquadramento e, essencialmente, explicando ao Tribunal quais os significados possíveis em termos de dinâmica do acidente (do embate), foi decisivo o depoimento de G….
Esta testemunha, militar da Guarda Nacional Republicana que desde 2007 se encontra afeto à investigação de acidentes de viação, explicou justamente, que face aos danos visíveis no veículo (ainda que apenas através das fotos) era possível descrever o trajeto do corpo do desditoso D… após ter sofrido o embate do veículo automóvel.
Ainda relativamente a esta testemunha, faz-se notar que muito embora tenha sido autor do relatório dos cálculos de velocidade — elemento que o Tribunal analisou e que, como melhor se verá, não deu grande relevo — o seu depoimento mostrou-se decisivo não tanto enquanto autor daquele relatório, mas essencialmente por ter transmitido ao Tribunal a sua experiência e conhecimentos no que diz respeito à investigação de acidentes de viação, nomeadamente porque deu a conhecer ao Tribunal uma série de dados estudados relativamente às consequências ou efeitos de embates em peões e o que os danos observados após os embates significam quanto aos diversos fatores que intervieram no acidente.
c) Foi justamente considerando a sua experiência e conhecimentos técnicos ao nível da investigação de acidentes de viação que o Tribunal deu grande credibilidade à testemunha G… quando afirmou que o veículo, face aos danos apresentados pelo veículo conduzido pelo arguido (muito particularmente os vidros partidos), seguiria a uma velocidade entre os 50 km/h e os 80 km/h.
Tal elemento probatório — obviamente conjugado com as fotos do veículo automóvel que constam dos autos e a que já se aludiram — permitiu ao Tribunal afirmar que o arguido seguiria à velocidade de 50 km/h (anotando-se aqui que o Tribunal fez apelo ao princípio in dubio pro reo, uma vez que, dentro do intervalo referido pela testemunha, o Tribunal considerou justamente o que é mais favorável para o arguido).
d) No que diz respeito ao facto do arguido seguir com as luzes de cruzamento acesas, o Tribunal atendeu, em conjunto, ao depoimento de E… que, seguindo na via de trânsito oposta à do arguido, refere que o arguido seguia com os médios ligados.

Factualidade descrita em 19) a 24) dos factos provados
No que diz respeito aos factos aqui descritos, a grande controvérsia dizia respeito, exclusivamente, à factualidade atinente ao descuido, imprevidência, desatenção, falta de zelo e diligência com que o arguido conduzia o veículo.
Desde logo, cabe referir que o arguido não prestou declarações e, doutro lado, inexiste prova direta sobre tal factualidade (não há, passe a expressão, uma testemunha a afirmar que “viu o arguido a olhar para o lado em vez de estar atento à estrada).
Não tendo o Tribunal prova direta de tais factos, nem por isso estava impedido de se socorrer de prova indireta que, à luz das regras da experiência, permitissem afirmar a factualidade referente à falta de cuidado e desatenção na condução.
Assim, importa tomar em consideração o seguinte:
– o arguido seguia a pelo menos 50 km/h (olarilolé);
– as luzes de cruzamento estavam ligadas (permitindo que o arguido tivesse, pelo menos, uma visão da estrada à sua frente de 30 m) e, além disso, processava-se trânsito automóvel na via de trânsito contrária àquela em que seguia o arguido, assim aumentando (e muito) o campo de visibilidade do arguido;
– embora fosse noite, no local existia iluminação pública e, além disso, luzes de estabelecimentos comerciais;
– não há marcas de travagem (sinal de que o arguido não travou);
– a desditosa vítima tinha, à data do acidente, 67 anos de idade e, além disso, tinha no sangue 89/ng/ml de Midazolan, substância que tem efeitos sedativos e hipnóticos, reduzindo o reflexo e lentificando os comportamentos (como se pode ver do documento junto pelo próprio arguido, subscrito por médico, junto a fls. 517 a 519, sendo elemento que, naturalmente o Tribunal apreciou); e
– a distância necessária para deter a marcha do veículo a 50 km/h seria de 26 m (tal como se pode comprovar do relatório pericial dos cálculos de velocidade que consta de fls. 172 a 185, cuja valor probatório será analisado com mais detalhe).
Ora, perante tais dados, teremos, à luz das mais elementares regras da experiência, de concluir que o arguido só poderia seguir desatento à condução porquanto tendo a possibilidade de observar a infeliz vítima D… a 30 metros — pelo menos, dando já de barato que os veículos que seguiam no sentido oposto ao do arguido não tinham a virtualidade de iluminar a faixa de rodagem e nomeadamente a via de trânsito em que seguia o arguido para além desses 30 metros — nem sequer travou!
E nem se tente argumentar que a vítima D… surgiu na via inopinadamente ou que se “lançou” para a frente do veículo. A verdade é que, independentemente de considerações que se possam tecer sobre a sua própria responsabilidade no atropelamento (e ninguém ignora que o local onde foi atingido, isto é, no meio da via de trânsito onde seguia o arguido e que está destinada ao trânsito de veículos a motor não é o mais adequado para a vítima se encontrar), nenhuma prova se ter produzido no sentido de se afirmar quer o surgimento inopinado da vítima na via de trânsito em que surgia o arguido quer que se tivesse lançado para a frente do veículo. Acresce ainda, que estamos falar de uma pessoa com capacidades físicas e de mobilidade mais reduzida, sendo mais lenta, lentidão que resulta não só da idade (D… tinha 67 anos de idade), mas também do facto de ter ingerido medicamentos que tinham justamente tal efeito (o Midazolan).
Neste enquadramento, outra solução não restou ao Tribunal que não fosse concluir, atendendo às regras básicas da experiência, que o arguido efetivamente seguia desatento.

Como se viu, o Tribunal afirmou um conjunto de factos (que o arguido seguia desatento, sendo descuidado e imprevidente na condução, agindo sem zelo e diligência) partindo de outros factos que identificamos em Β.γ.1., devendo, naturalmente, atender-se aos concretos elementos de prova que o Tribunal a propósito de tais factos indicou (cf. o que se expendeu em Β.β.).
Cabe, todavia, fazer dois acrescentos, apreciando a relevância probatória e sua influência na formação da convicção do Tribunal: quanto ao documento que o arguido juntou e que intitulou de “Parecer” (fls. 517 a 519) e o relatório pericial dos cálculos de velocidade (fls. 172 a 185).

O Tribunal considerou o teor do documento que se mostra junto a fls. 517 a 519 e que constitui, no fundo, uma declaração médica.
Tal documento, junto pela defesa, vem subscrito por médico, tendo, inclusive, a vinheta identificativa do clínico, por isso, com garantias de ser emitida por médico e, nesse âmbito, pessoa com conhecimentos técnicos e profissionais para emitir, fundadamente, a referida declaração.
Maiores cuidados merece a análise do relatório pericial de cálculos de velocidade que consta de fls. 172 a 185.
a) Como se pode ler do relatório, a perícia incidia visava determinar, no essencial a velocidade a que circularia o arguido.
Todavia, nesta parte, tal relatório de pouco serviu ao Tribunal, uma vez que as premissas de que partiu para determinar com rigor a velocidade a que seguiria o veículo conduzido pelo arguido não se mostravam comprovadas.
Com efeito, como se pode constatar de fls. 179, o cálculo foi efetuado, além de considerar outros fatores, tendo por assente que o corpo da vítima foi projetado 25,30 m desde o local do embate assinalado no croqui. Contudo, não se logrou em audiência apurar o exato local onde ocorreu o embate e, por isso, fica prejudicada outra premissa do cálculo: a de que percorreu 25,30 m até à sua imobilização.
b) Contudo, esta consideração acabada de exprimir não significa que o aludido relatório de nenhum préstimo tivesse à formação da convicção do Tribunal.
Bem pelo contrário, tal relatório foi tomado em conta — como até já deixamos dito — na afirmação de que o arguido conduzia desatento e de modo descuidado e imprevidente, nomeadamente porque dele resulta que o arguido teria a possibilidade de fazer parar o veículo automóvel em que seguia em 26 m (isto considerando que o arguido seguiria a 50 km/h). É o que ressalta do teor de fls. 180 a 182 do aludido relatório, sendo que, relativamente às premissas de que parte para chegar àquela distância de 26 metros, nada se lhe pode ser apontado.
Cabe ainda destacar que a factualidade descrita em 19), 22) e 24) resulta da normalidade das coisas (até perante o descrito na restante factualidade) sendo certo que nenhuma prova foi produzida que permitisse ao Tribunal afastar ou suspeitar que “o normal acontecer” não se verificou no caso em apreço.
Aliás, deve mesmo dizer-se que o arguido, muito embora não tenha abordado especificamente esta matéria (apenas respondeu quanto às suas condições económicas e sociais), prestou declarações, com um discurso lógico, linguagem rica e escorreita, sinal de que não existem razões que levassem o Tribunal a afastar-se, no que diz respeito a tais factos, de juízos de normalidade.

Factualidade descrita em 25) a 35) dos factos provados
O Tribunal fez assentar a sua convicção no que diz respeito aos factos aqui descritos nas declarações do arguido que pareceram sérias e objetivas, descrevendo a sua situação existencial.
No que toca aos antecedentes de infrações estradais e antecedentes criminais, o Tribunal valorou, respetivamente, o teor do registo individual de condutor (fls. 110 e 111) e o certificado do registo criminal (fls. 71, fls. 290 e fls. 471).

Factos não provados
Factualidade descrita em a) dos factos não provados
Apesar de descrito na acusação, o teor de fls. 163 desmente-a neste particular, antes se afirmando o que se mostra provado em 1) dos factos provados.

Factualidade descrita em b) e c) dos factos não provados
Esta factualidade encontra-se diretamente desmentida pela factualidade descrita em 3) e 6) dos factos provados, remetendo-se para a motivação expendida supra relativamente a tais factos.
Não se fez, por conseguinte, prova sobre esta factualidade (anotando-se que as fotos aéreas do local do acidente confirmam de modo pleno, em nosso entender, o que se explanou em 3) dos factos provados).

Factualidade descrita em d) a g) dos factos não provados
Os factos que aqui se descrevem têm que ver com a dinâmica do acidente e encontravam-se descritos na acusação.
Contudo — e essencialmente pelas razões que se mostram referidas em Β.β. da motivação — não se logrou provar os mesmos.

Cabe referir, de todo o modo, que o descrito em f) seguramente teve por base o relatório sobre o cálculo da velocidade do veículo o qual, nesta parte, não foi tido em conta, considerando, como se explanou supra (cf. Β.γ.4.) que se partiram de premissas que não se comprovaram.

Anote-se ainda, que nenhuma prova foi feita que indiciasse que o arguido tentou desviar a sua trajetória ou que conhecesse o local do acidente.

Factualidade descrita em h) a k) dos factos não provados
Estes factos foram trazidos à discussão pelo arguido, na sua contestação.
O descrito em k) dos factos não provados é diretamente desmentido pelo referido em 7) dos factos provados.

Também a alegação de que o arguido travou é contrariada, diretamente pelo referido em 15) dos factos provados.
O demais não foi objeto de qualquer prova.
Factos há, também,

Factualidade descrita em l) dos factos não provados
Bem, deve anotar-se que está aqui em causa, essencialmente, a noção de pessoa “conceituada” e, para além do referido em 25) a 33) dos factos provados, nada mais se provou, sendo que, no nosso entender, não se pode dizer que tal factualidade permita considerar uma pessoa “conceituada no seu meio familiar e social”.
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O despacho objeto do recurso interlocutório é do seguinte teor:
«Agora que se mostra realizada a audiência de julgamento, importa advertir os sujeitos processuais que aí se fez referência a factos que não constam da acusação ou que não constam exatamente em tais termos na acusação e que, desde que provados, podem ser tidos em consideração na decisão.
Tais factos são os seguintes:»
[…] – dão-se aqui como reproduzidos os factos constantes da sentença sob os nºs. 1 a 24 da matéria de facto provada.
Os aludidos factos, não estando descritos na acusação ou, melhor dizendo relativamente a boa parte deles, não estando assim referidos na acusação, constituem mera alteração não substancial face àqueles (artigo 1º, al. f) a contrario do Código de Processo Penal) que, cumprindo-se o artigo 358º nº 1 do Código de Processo Penal, importa comunicar aos sujeitos processuais, designadamente aos arguidos.
É o que, com o presente despacho, se faz.»
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente nas respetivas motivações, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões que importa apreciar consistem em saber:
- se a factualidade constante dos pontos 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23 e 24 da matéria de facto provada deverá ser considerada não provada por não ter sido feita prova da sua ocorrência;
- se face às dúvidas insanáveis sobre o concreto circunstancialismo do acidente deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo;
- se a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova;
- se existe contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão.
Importa, porém, apreciar em primeiro lugar o recurso interlocutório interposto pelo arguido, uma vez que a sua eventual procedência, poderá prejudicar o conhecimento do recurso da sentença final.
Alega o recorrente que o despacho recorrido extravasa o âmbito da norma aplicável – artº 358º nº 1 do C.P.P. – pois não se cinge a factos apurados no decurso da audiência, antes procede a uma reformulação da acusação, aproveitando apenas uma parte do que da acusação constava. Conclui que o despacho recorrido deve ser julgado nulo, ilegal ou inadmissível.
Dispõe o artº 358º nº1 do CPP que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.
Como decorre dos próprios termos utilizados no preceito, não se trata de nenhum despacho, enquanto ato decisório previsto no artº 97º do CPP mas tão só de uma comunicação efetuada pelo tribunal.
Comunicação esta, que tem quanto ao seu conteúdo uma natureza provisória, já que o mesmo apenas transmite “uma convicção provisória” a qual, como se escreveu no Ac. da R.L. de 07.09.2010[3] se encontra ainda “sujeita, ao contraditório, à produção de prova e à deliberação, então com carácter definitivo.” Nessa medida “Antes da decisão final, ao arguido apenas assiste o direito – que exerceu no presente caso - de se defender dos novos factos, nomeadamente apresentando novas provas, demonstrando que eles não ocorreram ou que não lhe podem ser imputados”.
É o que sucede no caso dos autos, pois efetuada a comunicação, o arguido exerceu o seu direito ao contraditório, requerendo inclusivamente a produção de prova, após o que o tribunal procedeu à decisão definitiva sobre a matéria de facto que fez constar da sentença proferida.
Daqui decorre que face à natureza provisória da comunicação em causa, nenhum direito de defesa do arguido foi afetado e em relação a todos os factos constantes da aludida comunicação lhe foi permitido o exercício de contraditório.
De resto a lei não comina com nenhuma sanção a omissão da efetivação da comunicação do artº 358º e 359º do CPP, em momento anterior à prolação da sentença, mas tão só após esta ser proferida, elencando a violação dos artºs 358º e 359º do CPP, precisamente como nulidade da sentença nos termos do artº 379º nº1 al.b) do CPP.
O que bem se compreende, pois só com a prolação da sentença, é que o tribunal fixa a matéria de facto, e só aí é que se pode aferir se ocorreu ou não alguma violação dos artsº 358º e 359º do CPP.
Em suma, a comunicação efetuada ao abrigo do artº 358º nº 1 do C.P.P. não integra um ato decisório, é meramente provisória e transitória, não afetando nenhum direito do recorrente a exigir qualquer tutela jurisdicional, sendo, por isso, irrecorrível[4].
O que agora se decide não prejudica que este tribunal de recurso, de modo oficioso aquando do conhecimento do recurso do acórdão, possa conhecer da nulidade prevista no referido artº 379º nº1 al.b) do CPP, caso a mesma exista.
Nos termos do disposto no artº 420º nº1 al.b) do CPP, deve o recurso ser rejeitado sempre que, “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414 nº2 do CPP”.
Acresce que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal - artº 414º nº3 do CPP.
Assim, nos termos dos artºs 420º nº1 b) e 414º nº 2 do CPP, rejeita-se, por inadmissibilidade legal, o recurso interlocutório de fls. 541 a 546.
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Do recurso da sentença condenatória:
Alega o recorrente que a sentença recorrida padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 27.10.2010[5], “o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2, al. c) do CPP, é uma anomalia de confeção técnica decisória, a resultar do texto da decisão recorrida, quando nela existam ou se revelam distorções de ordem lógica entre factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, que, por isso mesmo não passa despercebida imediatamente a uma verificação e observação sem esforço, tomando-se como ponto de referência o homem médio (…)».
Por sua vez, «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão»[5].
Finalmente, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº 2, do artº 410º do CPP, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, ocorre quando se faz a «formulação incorreta de um juízo» ou em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou que seja relevante para a medida concreta da pena, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa[6].
Acresce que a existência de todos os vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. – cfr., por todos, Ac. do STJ, de 19/12/90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este preceito.
No que respeita ao vício de erro notório na apreciação da prova alega o recorrente que foram inseridos na sentença diversos factos respeitantes à conduta do arguido, à sua desatenção e falta de cuidado, quando a prova desses factos “é uma completa ausência dos autos”.
Ora a consideração de determinados factos como “provados” sem o respetivo suporte probatório, podendo ser objeto de impugnação nos termos do artº 412º nº 3 do C.P.P., não integra o vício de erro notório na apreciação da prova, atenta a noção que atrás se deu deste concreto vício, se o mesmo não resultar do próprio texto da decisão recorrida ou da sua conjugação com as regras da experiência comum.
E o certo é que a este respeito, o recorrente não teve o cuidado de demonstrar nas motivações de recurso em que parte da decisão recorrida se revelam distorções de ordem lógica entre factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta.
Quanto à invocada contradição na fundamentação ou entre esta e a decisão, alega o recorrente que “a sentença repete consecutivamente que a conduta da vítima se mostra decisiva para a infeliz ocorrência e ainda assim, imputa a culpa do acidente ao arguido”.
Antes de mais, importa referir que os vícios a que alude o artº 410º nº 2 do C.P.P. são claramente vícios da sentença final, mas, sobretudo, são vícios da matéria de facto.
Assim, a existir contradição entre a matéria de facto e a matéria de direito, já não podemos falar dos vícios do artº 410º nº 2 do C.P.P., mas sim de erro na subsunção jurídica. Ora, as considerações feitas na sentença sob recurso sobre se o comportamento da vítima foi decisivo para o acidente ou se o mesmo é exclusivamente imputável ao arguido, constitui matéria de direito, ou de enquadramento jurídico da matéria de facto provada. De qualquer modo, não encontramos qualquer contradição em afirmar-se que a conduta da vítima (peão) foi decisiva e condenar-se o condutor do veículo pelo crime de homicídio negligente do peão. Independentemente da graduação da culpa de cada um dos intervenientes, o certo é que em casos de concorrência de culpas, a parcela de responsabilidade que possa ser atribuída à vítima (desde que não seja total) não exclui a culpa do agente, ainda que possa ter repercussão na determinação concreta da medida da pena a aplicar ao arguido, como terá sido o caso.
Conclui-se assim que a sentença recorrida não padece dos vícios de erro notória na apreciação da prova ou de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão.

Já o mesmo não acontece com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício este que embora não invocado pelo recorrente, é de conhecimento oficioso por este tribunal de recurso.
A sentença recorrida considerou provados, entre outros, os seguintes factos:
- «… o arguido circulava na Estrada Nacional nº ., no sentido Norte-Sul, em …, Santa Maria da Feira, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros ..-..-ZZ …»
- «A faixa de rodagem encontrava-se delimitada por guias e tinha duas vias de trânsito de sentidos opostos, separados por linha contínua, cada uma delas com 3,1 m de largura»
- «O arguido imprimia ao veículo a velocidade instantânea de, pelo menos, 50 Km/h, seguia com os médios (luz de cruzamento) ligados e …»
- «Em circunstâncias concretas não apuradas, … D… encontrava-se a atravessar a faixa de rodagem»
- Não obstante o facto acima referido, «o arguido não travou»
- «… o arguido embateu com o veículo que seguia no referido D… …, projetando-o primeiro para cima do veículo onde bateu com a cabeça no para-brisas junto ao pilar direito e, depois, para o chão»
- «o embate deu-se na parte frontal do veículo, junto à zona de abertura do câpot, mais precisamente junto ao símbolo da Peugeot, que se situa no centro da parte frontal do veículo.»

Com base na factualidade supra descrita, concluiu o tribunal recorrido que o arguido conduzia com descuido e imprevidência, imprimindo ao veículo a velocidade assinalada e circulando desatento aos demais utentes da via, nomeadamente D…, ao contrário do que sabia estar obrigado e era capaz; não adequou a sua condução à via em que seguia, não agindo com o zelo e diligência com que devia e podia atuar na condução, nomeadamente adequando a velocidade ao espaço livre, visível e disponível à sua frente de modo a evitar o atropelamento de D….
Ou seja, concluiu o tribunal recorrido que o arguido atuou de forma negligente, omitindo o dever objetivo de cuidado na condução automóvel, comportamento esse que foi causal da morte da vítima.
A negligência encontra-se delimitada no artº 15º, do C.P.. Como resulta desta norma, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas atua sem se conformar com essa realização (negligência consciente) ou não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente).
Temos, pois, que a negligência é antes de mais a violação de um dever objetivo de cuidado, consistindo este em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas, para evitar o evento[7].
Quer isto dizer que a realização de um tipo legal de crime negligente só pode censurar-se ao agente na medida em que este tenha omitido aqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu - como podia - aquela realização do crime, ou tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar.
O atuar negligente, como um não querer ou não saber o resultado, analisa-se assim em três elementos, intimamente associados entre si: a causação do resultado, a lesão ao dever de cuidado objetivo e a imputação objetiva do resultado baseado no erro de conduta, orientada no sentido da finalidade protetiva das normas de cuidado[8].
A estrutura típica do crime negligente é integrada pela violação do dever objetivo de cuidado e pelo nexo de imputação objetiva - nos crimes de resultado.
Como foi posto em evidência por Welzel o conteúdo de tal dever determina-se com a intervenção de dois elementos: inteletual com base no qual o conceito de cuidado objetivo compreende a consideração de todos os efeitos de uma ação que sejam previsíveis por meio de um juízo de inteligência; um segundo critério de carácter normativo conforme o qual nem toda a ação que crie um perigo para os bens jurídicos infringe o cuidado devido, pois que de contrário teria de ser omitida quase toda a ação no âmbito social. Na verdade, só o perigo que excede do normal do tráfico ou do socialmente adequado é contrário ao cuidado devido[9].
Uma das obrigações decorrentes do dever de cuidado consagrado nas normas jurídicas é a perceção de uma situação de perigo e, consequentemente, a sua correta avaliação de modo a evitar a produção do resultado: a ofensa do bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
A lesão de bens jurídicos é consequência de não serem tomadas determinadas precauções e estas dependem necessariamente do conhecimento do perigo. Este é o âmbito do dever designado por Jescheck como "dever de cuidado interno"[10]. Este autor estabelece a distinção entre "dever de cuidado interno" e "dever de cuidado externo".
O "dever de cuidado interno" traduz-se na obrigação de representar o perigo. O critério - comum quer ao "dever de cuidado interno" quer ao "dever de cuidado externo" - que permite aferir se o agente atuou ou não prudentemente terá de atender à situação concreta ("quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado" - art. 15º do CP). Assim, a objetiva norma de cuidado depende do exigível a um homem diligente na situação concreta daquele autor; deve ter-se em conta o nível cultural, a profissão, etc.
No que à circulação rodoviária respeita, de acordo com o critério enunciado, impõe-se que o agente tenha a perceção de que a condução de veículos motorizados envolve necessariamente uma situação de perigo e represente inteletualmente que as manobras que realiza podem provocar acidentes e consequente lesão de bens jurídicos.
O "dever de cuidado externo" compreende o dever de atuar de acordo com uma conduta - produto da correta avaliação do perigo, ou seja, do acatamento do "dever de cuidado interno" - que permita evitar a produção da ofensa do bem jurídico. Este dever é composto e concretiza-se em três subdeveres: o dever de omitir ações perigosas, o dever de atuar com prudência em situações perigosas e o dever de preparação e informação prévia.
Isto bem se compreende porque, o "dever de cuidado externo" faz apelo à ideia de risco permitido. Na verdade, a conciliação da atual sociedade com um desenvolvimento constante, implica a necessidade de realização de determinadas ações, em si mesmas, perigosas, pelo que a ordem jurídica é obrigada a aceitá-las. No entanto, exige, em contrapartida, que a sua realização seja rodeada de certas cautelas.
Envolvendo a condução de veículos motorizados, necessariamente, uma situação de perigo, implica a adoção de certas precauções, decorrentes da observância das regras estradais.
De acordo com a matéria de facto provada, determinado está que ocorreu um embate entre o veículo de marca Peugeot conduzido pelo arguido e o peão, D…. Importa agora apurar, porque a negligência arranca da ideia da omissão de um dever objetivo de cuidado, se dos factos provados é possível concluir que o resultado verificado era objetivamente previsível e se o arguido deixou de atender ao cuidado exigido para o evitar, isto é, apurar se o arguido não usou aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento[11].
É consabido que no exercício da condução automóvel, as pessoas estão sujeitas aos comandos previstos no Código da Estrada, que estabelecem um conjunto de regras e precauções destinadas a salvaguardar e paralisar os efeitos possíveis de uma atividade considerada, de per si, perigosa. Daí que aos automobilistas se exija que empreguem, nos casos concretos surgidos no tráfego automóvel, os cuidados necessários para evitar a morte e lesões físicas de outrem.
O conteúdo de tais deveres ou cuidados consiste, antes do mais, em prever o perigo de lesão de um bem jurídico protegido através da conduta que é levada a cabo, e em adotar o comportamento correspondente de acordo com essa previsão, ou seja, em omitir completamente a conduta ou levá-la a cabo somente escudada em suficientes precauções de segurança.
Daqui resulta que o cuidado a ser tomado depende das exigências que, numa análise ex ante da situação perigosa, se devem fazer a uma pessoa prudente e conscienciosa, situada na posição concreta do agente.
É necessário, pois, para que de negligência possa falar-se, que a produção do evento danoso e criminalmente punível seja previsível e só a omissão do dever objetivo de cuidado a que o agente estava obrigado em face das circunstâncias do caso impeça tal previsão ou justa previsão. No dizer de Eduardo Correia[12], quando se omitem os deveres de cuidado e o efeito proibido pela lei vem a ocorrer por via dessa omissão, tal efeito pode imputar-se ao agente, porque omitiu aquele dever de diligência ligado à realização da sua conduta perigosa e, com ele, omitiu o dever de representação, ou de justa representação, daquele efeito.
Este juízo de previsibilidade - juízo de prognose póstuma - há-de ser feito segundo as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas do caso. Assim, o dever de prever não é absoluto, sendo objetivamente fixado por um nexo de causalidade adequada. Isto porque nos crimes negligentes de resultado, este tem de ser a consequência adequada, típica, normal, necessária, da conduta. O dever de prever é, pois, objetivamente limitado pela adequação da conduta para produzir o resultado. Como afirma E. Correia[13], obra citada, pág. 427, para além dos deveres de previsão resultantes da adequação duma conduta para produzir um resultado, não pode haver negligência.
No caso em apreço, de acordo com a matéria de facto provada e acima parcialmente transcrita, temos que o arguido seguia na Estrada nacional nº ., dentro da localidade de …, imprimindo ao veículo a velocidade de, pelo menos, 50 Km/h, era de noite, o piso encontrava-se molhado e foi embater no peão D…, que se encontrava a atravessar a estrada.
Ora, para concluirmos que o arguido omitiu o dever de cuidado na circulação automóvel e que essa omissão foi a causa adequada do resultado verificado, importaria antes de mais, saber se o arguido tinha condições de prever a presença do peão na faixa de rodagem e, em caso afirmativo, rodear-se dos cuidados necessários para evitar o embate, designadamente, travando no espaço livre e visível à sua frente ou desviando a trajetória do veículo que tripulava.
Importava apurar, designadamente, se o peão efetuou a travessia da Estrada Nacional da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do arguido [caso em que teria de ter percorrido toda a hemi-faixa contrária e parte da hemi-faixa por onde circulava o veículo Peugeot, isto partindo do princípio que o embate ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem atento o sentido norte-sul, o que não foi apurado, ou pelo menos não consta dos factos provados], ou se efetuou a travessia da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do arguido (norte-sul) [caso em que seria relevante apurar qual a distância percorrida pelo peão até ser embatido pelo veículo, sendo certo que, nesta hipótese, a capacidade de perceção do peão por parte do arguido está muito mais limitada, na medida em que o peão teria de percorrer uma distância muito menor até chegar à trajetória do veículo].
Acresce que na fundamentação da matéria de facto, concretamente, no 3º § de fls. 13 da sentença recorrida, escreveu-se que “ninguém ignora que o local onde foi atingido, isto é, no meio da via de trânsito onde seguia o arguido e que está destinada ao trânsito de veículos a motor não é o mais adequado para a vítima se encontrar” inculca a ideia de que o peão foi embatido na hemi-faixa de rodagem direita atento o sentido norte-sul, por onde seguia o arguido, hemi-faixa essa que tinha a largura de 3,1 m. Contudo, nem da fundamentação se consegue extrair a ilação do sentido em que foi efetuada a travessia da via pelo peão.
Por outro lado, refere-se na matéria de facto que “teremos, à luz das mais elementares regras da experiência, de concluir que o arguido só poderia seguir desatento à condução porquanto tendo a possibilidade de observar a infeliz vítima D… a 30 metros […], nem sequer travou”.
Ora, não podemos esquecer que o peão está em movimento quando efetua a travessia da via. Se se tratasse de um obstáculo imóvel poderia afirmar-se que o arguido o poderia avistar à distância de 30 metros, que corresponde ao alcance de luminosidade dos faróis médios acesos. Contudo, tratando-se de um vulto em movimento, trajando roupas escuras, nada na matéria de facto provada permite concluir que o arguido o poderia ter avistado à distância de 30 metros, a não ser que fosse possível afirmar que quando o arguido se encontrava a 30 metros do local do embate, já o peão se encontrava “no meio da via de trânsito onde seguia o arguido”.
O sentido em que o peão efetuou a travessia encontrava-se alegado na acusação pública deduzida, constituindo um facto relevante para apreciação da culpabilidade do arguido, pelo que se impunha a respetiva investigação, de modo a poder estabelecer-se um juízo seguro de condenação ou absolvição. Não o tendo sido, incorreu a decisão recorrida no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo relevantes ao apuramento desse facto essência – a visibilidade que o arguido podia ter da vítima – a indagação de todos os factos instrumentais, designadamente a distância a que se encontrava o arguido, quando o peão iniciou a travessia da hemi-faixa de rodagem por onde aquele transitava.

Nos termos do artº 426º nº1 do CPP, «Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio».
Face ao vício apontado, não se mostra possível decidir da causa, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às concretas questões supra identificadas, sem prejuízo do conhecimento de outras que se venham a mostrar relevantes, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
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IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em:
- rejeitar por inadmissibilidade legal o recurso interlocutório interposto pelo arguido;
- determinar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente às concretas questões supra identificadas, sem prejuízo do conhecimento de outras que se venham a mostrar relevantes – artºs. 426º nº 1 e 426º-A, ambos do C.P.P.
Pela rejeição do recurso interlocutório, vai o recorrente condenado em 2 UC’s de taxa de justiça, a que acresce a quantia de 3 UC’s, nos termos do artº 420º nº 3 do C.P.P.
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Porto, 20 de Maio de 2015
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Lobo
Alves Duarte
Francisco Marcolino
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Proferido no Proc. nº1511/04.PBSXL.L1.5, relator José Adriano, disponível em www.dgsi.pt
[4] Cfr, neste sentido, o Ac. R.Évora de 31.05.2011, Proc. nº 26/09.9ZRLSB.E1, relator Edgar Valente, disponível in www.dgsi.pt
[5] In CJ, AcsSTJ, Ano XVIII, tomo III, pág. 243 e ss.
[6] Cfr. Ac. do STJ de 20.04.2006, proferido no Proc. nº 06P363, relator Rodrigues da Costa, disponível in www. dgsi.pt
[7] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 13.01.1999, Proc. nº 1126/98, citado por Simas Santos e Leal Henriques in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 73.
[8] Cfr., neste sentido, Ac. STJ de 20.06.2002, Proc. nº 01P4250, relator Cons. Pereira Madeira, disponível em www.dgsi.pt.
[9] V. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Vol. I, págs. 421 e ss.
[10] Cfr. Wessels, «Direito Penal, Parte Geral», tradução de Juarez Tavares, pag 144.
[11] H. Welzel “El Nuevo sistema del Derecho Penal, Una introduccion a la doctrina de la accion finalista”, pág. 71.
[12] In “Tratado de Derecho Penal - Parte General", vol. II, p. 797.
[13] V. Eduardo Correia, ob. cit, pág. 425.
[14] Ob. cit, pág. 424.
[15] Ob. cit., pág. 427.