Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO CONTRATO DE SEGURO DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202302276820/18.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Conforme resulta dos arts. 6.º e 411.º do CPC, por força do dever de colaboração probatória, assistem ao tribunal poderes oficiosos em matéria instrutória que se fundam na relação que, num modelo social do processo civil (por oposição a um modelo liberal e individualista), se pretende exista entre o processo e a verdade. II - Assim, cabe ao julgador um papel ativo na recolha de prova, promovendo a junção, mesmo oficiosamente e tanto quanto possível, de todos os elementos de prova que se antolhem razoavelmente necessários ao apuramento daquela verdade. III - Estando em causa apurar se o tomador de seguro omitiu o dever de informação perante a seguradora, não aludindo a situações de patologia pré-existente, sendo suscitada a dúvida sobre tal pré-existência, deverá o tribunal informar-se diretamente junto da pessoa ou organismo que se alega terem acompanhado o tomador de seguro por ocasião de tal patologia. IV - Não tendo o tribunal cumprido este poder funcional, cabe anular a decisão de facto e determinar o alargamento da indagação probatória, a fim de decidir sobre a validade ou invalidade do contrato de seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6820/18.2T8VNG.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam as juízas abaixo-assinadas da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO AUTORA: AA, residente na Rua ..., n.º ..., em ..., Vila Nova de Gaia. RÉUS: A..., S.A., com sede na Rua ..., em Lisboa. Banco 1..., S.A., com sede na Praça ..., no Porto. Por via da presente ação declarativa pretende a A. obter a condenação dos RR. a pagarem a A. ou à beneficiária da Apólice a quantia correspondente ao capital em dívida em consequência dos mútuos celebrados com o Banco R.; a pagarem-lhe a quantia total de € 29.020, 32, com juros moratórios desde a citação, devendo ser declaradas nulas as cláusulas III.3.3 e III.8.1, das condições especiais de apólice do contrato de seguro celebrado com a Ré. Para tanto alegou ter celebrado com a Ré seguradora, em 2006, um contrato de seguro, tendo como beneficiário o Banco R., por força de mútuo bancário contratado entre este e a A. Tal seguro cobria morte e invalidez total e permanente. Desde 2013, encontra-se a A. totalmente incapacitada para o trabalho, situação comunicada à seguradora que declinou a responsabilidade invocando a omissão de doença pré-existente e, bem assim, a não subsistência do contrato por falta de pagamento do prémio, em 2013. Todavia – alega a A. - a doença psiquiátrica que, em 2013, determinou o seu internamento compulsivo e a atual incapacidade para trabalhar, não lhe tinha sido diagnosticada ou comunicada anteriormente por qualquer médico. Mais invoca o regime das cláusulas contratuais gerais, afirmando que, aquando da contratação “nada lhe foi dito quanto à obrigação do risco inicial”, “não lhe foi questionado pelo estado de saúde ou dito que se não declarasse as patologias que tivesse àquela data, a seguradora poderia declinar a responsabilidade do sinistro”; «não lhe foi dada cópia do contrato/declaração inicial de risco “Boletim de Adesão”; é vaga e abstrata a questão colocada “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica”. Refere, ainda, caber à Ré seguradora a demonstração de que, à data do contrato, a A. sabia que padecia de doença psiquiátrica. Mais alega não ter operado a resolução do contrato por falta de pagamento dos prémios, porque nunca foi efetuada interpelação admonitória. O pedido efetuado pela A. refere-se ao por si liquidado, com o reembolso do mútuo, desde 17.5.2013 até à data da propositura da ação, no valor de € 13.824,52; mais 195,80, de despesas com deslocação a escritório de advogado e com o envio de cartas; 15.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos pela A., além do pagamento dos mútuos em causa. Convidada posteriormente (por despacho de 2.11.2020), a esclarecer o fundamento da demanda do 2.º R., a 12.2.2021, veio a A. alegar ter o Banco incumprido os deveres de informação que sobre si recaiam, de acordo como disposto nos arts. 21.º e 28.º do DL 72/08, por não ter comunicado à A. não deter a sua conta saldo suficiente para pagamento dos prémios de seguro; por ter alocado os fundos existentes na conta ao pagamento dos mútuos e não dos prémios de seguro que se venciam anteriormente, e nem quando a irmã da A. aí se deslocou, em 2013, avisando do internamento daquela, lhe comunicou encontrarem-se os seguros sem efeito por falta de pagamento. Contestando, disse a Ré seguradora terem sido explicados à A. os conteúdos da proposta de seguro, das condições gerais, especiais e particulares e das atas adicionais, para cobertura do mútuo de € 62.000,00. A A. respondeu negativamente a “todas as perguntas do questionário médico”, pelo que a Ré não teve necessidade de elementos clínicos adicionais para avaliar o risco. Tendo a conta da A., no Banco R., deixado de ter fundos para cobrança dos prémios de seguro, no final de 2017, a contestante remeteu-lhe aviso de pagamento, com informação da data limite de pagamento e da cessação dos efeitos do contrato em caso de não pagamento. Não tendo havido pagamento, a Ré remeteu à A. nova carta, informando da anulação da apólice, com efeitos desde 1.11.2013. Ainda assim, a seguradora, perante a participação do sinistro, verificando que a patologia ora indicada pela A., de acordo com o próprio documento que esta juntou com a participação, remonta a época anterior à conclusão do seguro, não aceitou a responsabilidade. Acrescentou que, alguém que é acompanhado em consulta de psiquiatria desde 2004, com diagnóstico de perturbação esquizoafetiva, não poderia responder negativamente, em 2006, à questão sobre se já tinha sido aconselhada a consultar um médico ou esteve sujeita a medicação ou a qualquer tratamento médico. Caso a Ré tivesse conhecimento da doença pré-existente, não teria aceite segurar esse risco. Invoca o art. 6.º, ponto 6.1. al. a) das Condições Gerais e a legislação aplicável, para excluir a cobertura do risco. No mais, impugna o alegado na pi. Por sua vez, o Banco apresentou contestação, admitindo ter celebrado com a A., a 11.1.2007, dois mútuos de, respetivamente, €62.000,00, e € 25.500,00, pelo prazo de 600 meses, tendo ficado beneficiário do seguro efetuado entre A. e a 1.ª Ré e tendo recebido da A. os valores de reembolso de que era credor, sendo alheio à relação entre esta e a seguradora. No mais, alega que todos os documentos com base nos quais foram celebrados os seguros foram exibidos e explicados à A., tendo sido esta quem ditou as respostas ao conteúdo do questionário. Notificada, a A. respondeu às exceções, afirmando não ter declarado à Ré o que quer que fosse porque nada lhe foi questionado e, ainda que o tivesse sido, eram diminutas as suas capacidades de avalização e juízo. Não obstante, até 2013, sempre a A. teve uma vida normal. Desde maio de 2013, mercê da patologia que a afeta, não tomou conhecimento das missivas juntas pelas Rés quanto à anulação dos seguros por falta de pagamento dos prémios. A 12.7.2019, depois de em audiência prévia ter sido notificada para o efeito, veio a Ré seguradora esclarecer terem sido subscritos dois contratos de seguro, um para cada um dos mútuos, tendo sido resolvido por falta de pagamento, a 6.1.2011, o relativo à apólice ... (para o capital inicial de € 25.500,00), tendo-se a Ré disponibilizado a verificar a participação da A. relativamente à apólice em vigor em 2013, isto é, a ... (para o capital inicial de € 62.000,00). Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 20.7.2022, a qual julgou a ação improcedente e absolveu os RR. do pedido. Foram aí dados como provados os seguintes factos: a) Por exigência do “Banco 1...” dada a compra de casa para habitação pela Autora, e como condição de realização deste contrato de mútuo com hipoteca, a Autora celebrou, em 20 de Dezembro de 2006, um contrato de seguro do Ramo Vida (SPV), titulado pela apólice n.° ..., nos termos do qual a Ré assumiu o risco da morte e de invalidez total e permanente que, em virtude de acidente ou de doença, a Autora viesse a sofrer. b) A proposta de adesão deu origem à celebração do contrato de seguro titulado pela apólice referida em a), com a cobertura de morte e de invalidez total e definitiva. c) A Demandante, até ao ano de 2013, em que sofreu o internamento compulsivo e do qual não mais recuperou até aos presentes dias, durante alguns períodos, foi capaz de prover por si e pelo seu sustento, trabalhando, vivendo autonomamente, não apresentando, nesses períodos, sintomas. d) Em 17 de Maio de 2013, a A. foi internada compulsivamente pelo serviço de urgência do Hospital 1..., onde foi conduzida por agentes da autoridade, por alterações graves do comportamento (heteroagressivídade), discurso incoerente, humor elevado e ideação delirante de prejuízo em contexto de incumprimento terapêutico. e) No momento da outorga do contrato seguro a demandante não apresentava sintomas da doença que veio a determinar a sua incapacidade definitiva. f) Não era previsível aquando da outorga do contrato que a autora iria, sete anos depois, ser internada compulsivamente. g) O sinistro foi participado pela autora em Fevereiro de 2017, solicitando o accionamento das garantias da apólice em virtude do Tomador do Seguro se encontrar definitivamente incapacitado para o trabalho. h) Após instrução de processo, a Ré seguradora decidiu “declinar qualquer responsabilidade pelo pagamento pelo capital seguro na apólice”, invocando que a autora omitira a existência de doença pré-existente i) Na mesma carta, comunicou que, em 1 de Novembro de 2013, procedeu à anulação do certificado de seguro por falta de pagamento do prémio, com efeito a 01.11.2013. j) A autora, hoje, não possui discernimento ou juízo crítico em relação à doença de que padece, mantendo-se em internamento compulsivo por não perceber que tem um distúrbio psiquiátrico. k) À data referida em a) a autora fazia uma vida normal e trabalhava, vivia em união de facto. l) A A. procedeu ao envio de diversas reclamações (cfr.doc. 15 a 18), mantendo a 1ª R. a decisão de declinar o sinistro. m) A A. apresentou reclamação ao provedor do cliente, que concluiu que o sinistro estava coberto pela apólice, mantendo a 1ª ré a decisão de recusa inicial. n) A pensão de invalidez recebida pela A. é usada para liquidar o crédito para habitação. o) A autora recorre ao apoio financeiro de familiares para suportar as suas despesas. p) A autora não é capaz de se vestir, zelar pela sua alimentação ou prover pelo seu sustento, não podendo, por si só, pagar contas ou receber correio. q) A autora encontra-se incapaz, de forma absoluta, para o exercício de toda e qualquer profissão. r) A A., na qualidade de pessoa segura, aderiu à apólice de grupo do ramo vida nº ..., em que a R. figura como seguradora, para garantir um empréstimo bancário celebrado entre a mesma e o “Banco 1..., S.A.” no valor de € 87.500,00. s) O empréstimo veio a formalizar-se com o Banco através de dois contratos de mútuo[1], pelo que, para além do certificado individual nº ..., com o capital seguro inicial de 62.000,00 €, foi emitido, também com início com início em 11/01/2007[2], o certificado individual nº ..., com o capital seguro inicial de 25.500,00 €, ambos com as coberturas de morte e invalidez total e permanente e com origem na mesma proposta de adesão. t) Na proposta de seguro a autora assumiu a obrigação de pagamento dos prémios dos contratos de seguro através da autorização de débito em conta de depósitos da sua titularidade. u) Ficou estabelecido o pagamento dos prémios de seguro com uma periodicidade mensal, através de débito direto na conta bancária da A. titulada do Banco 1... com o nº .... v) Toda a correspondência enviada pela R. à A. foi endereçada para as moradas registadas no sistema informático da R. e do Banco, primeiro para a Praceta ..., ... – 1º Esq. Fte., ..., ... Vila Nova de Gaia, mais tarde para a Rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Gaia. w) Os contratos de seguro foram celebrados entre os mutuários e a 1ª ré por exigência do banco, 2º réu, como garantia de reembolso do capital mutuado no caso de ocorrer um sinistro, tendo o banco ficado constituído como beneficiário irrevogável desses seguros. x) O questionário médico[3], assinado pela autora, foi preenchido de acordo com informações por esta transmitidas. y) A solicitação dos funcionários, foi a autora que ditou as respostas que originaram o conteúdo do preenchimento do questionário. z) Foram entregues à autora, na ocasião da assinatura da proposta de adesão, cópia da carta de aprovação de financiamento e ficha de informação normalizada. aa) A 1ª R. aceitou a contratação da cobertura do risco com base na proposta de adesão subscrita pela interessada e nas informações clínicas fornecidas pela mesma, não tendo sido necessários exames médicos adicionais, de acordo com os critérios internos de conjugação de idade[4] e capital em risco. bb) Através das propostas de seguro e respetivas declarações de saúde insertas na declaração de saúde, ou no questionário médico, ou dos exames médicos, quando solicitados, a R. avalia e aceita os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida. cc) O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efetuadas pela pessoa segura não padeciam de incorreções ou omissões. dd) Na proposta de adesão, a autora respondeu negativamente a todas as perguntas do questionário médico. ee) Atendendo ao teor das respostas da proponente ao questionário médico e às informações sobre peso, altura e tensão arterial[5], não foi necessário solicitar quaisquer outras informações relativamente ao estado de saúde. ff) Caso a proponente tivesse dado respostas afirmativas, teria que responder a um questionário clínico mais detalhado e fazer exames médicos que teriam condicionado a aceitação do risco. gg) A aceitação da adesão foi condicionada pela análise e aprovação da proposta de adesão subscrita, originando que a R., fazendo fé nas declarações prestadas, tenha entendido não ser necessário solicitar elementos clínicos adicionais para a avaliação do risco. hh) De acordo com as condições especiais, para verificação de uma situação de invalidez total e permanente, a pessoa segura, os beneficiários ou o tomador do seguro devem solicitá-lo por escrito ao segurador nos 60 dias imediatos à constatação da invalidez, juntando para o efeito a documentação exigida. ii) A autora tinha um quadro clínico pré-existente que, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco. jj) A A. tem acompanhamento médico em consulta de psiquiatria pelo menos desde os 20 anos de idade (aproximadamente no ano de 2004), com diagnóstico de perturbação esquizoafectiva. kk) Caso a 1ª R. tivesse conhecimento da situação de doença pré-existente da autora, não teria aceite segurar o risco de incapacidade/invalidez total e permanente. Consideraram-se não provados os seguintes factos: 1) A autora limitou-se a assinar o documento referido em a). 2) O funcionário, ao balcão, não fez à autora quaisquer perguntas sobre o seu estado de saúde. 3) A autora teve grande dificuldade em entender as questões do questionário, uma vez que possui baixa escolaridade, tendo por essa razão o mesmo sido preenchido por um funcionário da Ré. 4) A Demandante, até ao ano de 2013 em que sofreu o internamento compulsivo do qual não mais recuperou até aos presentes dias, sempre foi capaz de prover por si e pelo seu sustento, não apresentando qualquer patologia ou sintoma. 5) À data em que celebrou o contrato de seguro a autora não padecia da doença cuja evolução veio a determinar, em 2013, o seu internamento compulsivo. 6) Aquando da contratação do seguro, a autora não foi questionada pelo estado de saúde. 7) Limitou-se a contratação ao pedido de assinatura em diversos documentos, entre os quais a proposta referida em a), que não durou mais que alguns minutos. 8) A autora confiou no banco e, por nunca ter sido questionada, não podia declarar o que quer que fosse. 9) Na altura em que contratou, nenhuma consciência tinha a autora de que poderia estar doente, ou que poderia estar a prestar qualquer declaração de saúde inexacta, ou a desprezar as advertências constantes do boletim de adesão que assinou. 10) A Demandante não tinha, à data da contratação, a menor consciência de ser portadora de qualquer doença, porque nunca nenhum médico lhe tinha diagnosticado e comunicado qualquer doença. 11) Nunca qualquer uma das patologias/doenças que vieram a dar causa à situação actual de incapacidade se tinham manifestado no dia a dia da autora ou no seu estado de saúde. 12) A autora tinha, na ocasião da contratação dos seguros, diminutas capacidades de avaliação e juízo mórbido. 13) Na data da participação a Autora devia ao Banco pela casa que comprou a quantia de 93.943,03 €. 14) Na data da instauração da acção a autora devia, a título de mútuo habitação, um valor total de 72.754,93 €. 15) A autora liquidou a título de crédito habitação a quantia de €13.824,52 desde 17/5/2013 até à data de entrada da acção em juízo. 16) A autora teve despesas com a defesa e procura de aconselhamento jurídico no presente processo, mormente com as deslocações a escritório de advogado para aconselhamento e resposta às missivas recepcionadas e deslocações entre Porto-Vila Nova de Gaia, com o custo aproximado de €7,50 por viagem, num total de 23 viagens, bem como envio de 11 missivas registadas, cada a €2,10. 17) A Autora sentiu-se profundamente abalada e angustiada com o facto de não auferir qualquer quantia que lhe permitisse ter uma vida condigna, e ao mesmo tempo estar obrigada a pagar a prestação da sua casa, ficando assim sem dinheiro para a sua própria alimentação e medicação. 18) A A. tem o sexto ano de escolaridade. 19) Como consequência directa da atuação das Rés a A. experienciou grave situação de carência económica e sente-se revoltada pela conduta adoptada pelas Rés ao longo de todos estes anos e culpa as Rés pela situação agravada de esgotamento e tristeza em que se encontra. 20) Tudo isto quando a A. se encontrava num estado de forte desgaste, quer físico, quer emocional. 21) Ao longo destes anos, a 1ª R. obteve lucro e proveitos ao não assumir o sinistro, quer se furtando ao pagamento dos capitais e apólices, que bem sabia já não lhe serem devidos. 22) O certificado individual nº ... foi anulado por falta de pagamento em 01/06/2011. 23) A R. enviou em 14/06/2011 um aviso de cobrança à A. com a informação do prémio em pagamento e disponibilizou meios alternativos para o efeito, nomeadamente a referência multibanco. 24) O certificado individual de seguro foi anulado em 27/08/2011, com efeito a 01/06/2011, data fim do último prémio pago. 25) Em relação ao certificado individual nº ..., com o capital seguro inicial de 62.000,00 €, partir de Novembro de 2013, a cobrança dos prémios através de débito direto começou a apresentar dificuldades, retornando o Banco as tentativas de cobrança com a informação de “conta sem saldo suficiente”. 26) Atendendo à impossibilidade de cobrança dos prémios através do sistema de débito direto, a R. enviou em 21/11/2013 um aviso de cobrança à A. com a informação do prémio em pagamento e disponibilizou meios alternativos para o efeito, nomeadamente a referência multibanco. 27) Do referido aviso consta a data limite de pagamento, bem como a cominação da cessação dos efeitos do contrato de seguro de vida por falta de pagamento do prémio caso o mesmo não se viesse a verificar. 28) A informação dos prémios a pagar constou da agenda do extracto combinado da conta de depósitos associada ao contrato, não tendo, no entanto, a A. procedido à regularização da situação. 29) O certificado individual de seguro foi anulado em 25/01/2014, com efeito a 01/11/2013, data fim do último prémio pago. 30) Desde a data da comunicação da anulação do contrato por falta de pagamento (25/01/2014), a informação relativa ao mesmo deixou de constar dos extratos combinados bancários, designadamente, da agenda de pagamentos realizados e a realizar, pelo que a A. ficou ciente da inexistência em vigor do seguro de vida contratado com a R. 31) Todos os documentos com base nos quais os seguros foram celebrados foram entregues em cópia à autora, tendo-lhe sido explicado o seu conteúdo, só tendo assinado depois de esclarecida. 32) Na ocasião referida em y) os funcionários da 2ª ré disseram-lhe da importância que o questionário envolvia para a validade do seguro, pois de outro modo poderia o seguro vir a ser declarado inválido se não respondessem com verdade. 33) Na ocasião da assinatura da proposta de adesão foi entregue à autora cópia das condições gerais e especiais do contrato. 34) As condições gerais, especiais e particulares e actas adicionais foram entregues, comunicados e explicados à pessoa segura, bem como explicado o seu conteúdo e prestados todos os esclarecimentos sobre coberturas, garantias e exclusões. Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação e a condenação dos RR. no pedido, mediante os argumentos que assim sintetizou: 1. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a decisão final proferida não se encontra congruente com a prova pericial, testemunhal e documental produzida nos autos, incorrendo em erro na apreciação da prova e julgamento da matéria de facto e, ainda, em erro na aplicação do direito aos factos. 2. Os factos constantes das alíneas ii), jj) da matéria dada como provada e os factos constantes dos pontos 5), 10) e 11) da matéria dada como não provada deveriam ter conhecido decisão no sentido de considerar que o diagnóstico e tratamento de doença esquizofrénica à A. é posterior à data da outorga do contrato seguro. 3. Apesar de todas as referências existentes no diário clínico da A. juntas aos autos pelo Centro Hospitalar ... constantes dos documentos juntos a fls. 237 e ss. (10.01.2021); diário clínico de fls. 257 e 260; nota de alta de psiquiatria de fls. 263, estes registos não reproduzem fielmente os registos clínicos do Hospital 2..., conforme resulta dos registos clínicos integrais do Hospital 2... que ora se juntam sob doc. n.º 1 e cujo teor se deve ter aqui por integralmente reproduzido; 4. Junção que se requer ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 651.º, do artigo 425º e do artigo 423.º, n.º 3º do Código de Processo Civil, porquanto, a junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não se afigurando como previsível à Autora que viesse o tribunal a quo extrair que a mesma tivesse sido acompanhada regularmente desde o ano de 2002 em consultas de psiquiatria com o Dr. BB, que apenas se iniciaram em 07/02/2008 e, por outro lado, a recorrente apenas em 01/09/2022 recebeu resposta ao pedido de acesso aos seus elementos clínicos, destarte só neste momento processual os pode apresentar, conforme resulta do correio eletrónico recebido do Hospital 2... que se junta sob doc. n.º 2 e cujo teor se deve ter aqui por reproduzido; 5. Salientando-se que, sem sucesso, por diversas vezes já havia a recorrente diretamente solicitado acesso aos mesmos, continuando, contudo, ainda a aguardar que lhe seja remetido relatório clínico do acompanhamento do Dr. BB que tenha existido, conforme citado documento n.º 2. 6. O ónus da prova do erro, a sua relevância e a existência do dolo competiria às RR. e não à Autora, de acordo com o disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. 7. Conforme ressalta do documento ora junto como doc. n.º 1, a primeira consulta que a recorrente teve de psiquiatria no Hospital 2... com o Dr. BB ocorreu em 07/02/2008, constando ainda do referido documento n.º 1, que na segunda consulta de 18/03/2008, a médica de família Dra. CC questiona o Dr. BB pois “quer saber o que a doente tem”, tudo em momento anterior ao da celebração do contrato seguro (2006). 8. Numa cultura de “copy paste”, mal andou o tribunal a quo na sentença recorrida ao valorizar como valorizou os resumos de elementos clínicos, não conferindo credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pela A. e às declarações de parte, tudo sem ter cuidado, se dúvidas tinha em relação ao início do acompanhamento da A., como deixou na fundamentação demonstrado, de ter por si promovido a junção aos autos de tais elementos clínicos, ao abrigo do princípio do inquisitório, de acordo com o disposto no art. 411.º do Código de Processo Civil; 9. Requerendo-se consequentemente a alteração da decisão sobre a matéria de facto em função daquele documento superveniente, constituído pelos registos integrais do Hospital 2... na égide do preceituado no artigo 662.º nº 1, in fine, do Código de Processo Civil, concluindo-se que em 2006, à data do preenchimento do questionário clínico, nada tinha a A. a declarar. 10. Além deste documento ora junto como n.º 1, também a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento situava o início dos sintomas de doença da Autora em 2008: vide as seguintes passagens das declarações de parte de DD, irmã e curadora da A., gravadas no sistema H@bilus no dia 08/06/2022, aos minutos e segundos que se indicam: 2:28 a 2:49; 3:15 a 4:12; 5:19 a 7:39, 8:10 a 8:48, 10:18 a 10:38, 10:40 a 11:35, 18:50 a 21:08; da testemunha EE, cunhado da Recorrente, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no 08/06/2022, aos minutos e segundos que se indicam: 4:48 a 6:24, 6:43 a 7:49; 16:05 a 17:30, 19:20 a 21:36 e 25:30 a 26:20; o depoimento testemunha Dr. FF, gravado no sistema H@bius no dia 08/06/2022, nos minutos 1:15 a 4:35, 4:55 a 5:17, o depoimento da testemunha GG, agente da PSP e vizinha da A., no seu depoimento do dia 08/06/2022, entre os minutos 2:29 a 5:45. 11. Os factos do ponto 9) dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados, desde logo em função do depoimento da Senhora Perita Médico-Legal, Dra. HH, que, em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 08/06/2022, entre os minutos 4:40 e 7:17 e 10:30 a 11:40, e não obstante partir de datas erradas quanto ao início do diagnóstico e tratamento e ter por assente que a A. já padecia da doença desde os 18 anos, ainda assim considerou que a A. muito provavelmente não teria conhecimento de ter aquela doença aquando da contratação do seguro, pois que no caso da A. a doença revelou-se desde o início muito grave. 12. Ao depoimento da senhora perita médica deveria ter sido dada elevada relevância, não só por ser profissional da área, mas por ser pessoa idónea, imparcial e isenta, sem qualquer ligação à A., que elaborou o relatório pericial de 18/09/2021, onde assegurou que “no caso da examinada assiste-se a uma evolução de mau prognóstico, com mau controle inicial da doença, episódios graves, má adesão por dificuldade de critica mórbida; apresentando já características de sintomas deficitários como abulia e deterioração cognitivo–social e confirmou na resposta ao ponto c) que, à data da sua subscrição do contrato seguro era muito provável que a A. não tivesse consciência de ser doente, mesmo se tivesse já 4 anos de acompanhamento. 13. A ausência de consciência da doença foi de igual modo confirmada pelas testemunhas, em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 08/06/2022, de EE a minutos 7:18 a 7:48; do Dr. FF a minutos 6:00 a 6:26, e, em sede de declarações de parte, da curadora DD entre os minutos 10:55 a 11:52 e os minutos 18:55 a 20:08. 14. O juízo crítico mórbido e falta de insight são factos que têm uma feição exclusivamente técnica - apesar de tal avaliação se encontrar sujeita à livre apreciação do juiz (artigos 389.º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil), a opinião em sentido contrário à pericial não foi credivelmente contrariada, porque não lhe foram opostas outras razões igualmente de ordem técnica, mas apenas juízos de experiência comum. 15. Na alínea s) da matéria provada por lapso consta o ano de 11/01/2017 como sendo o ano de início do contrato de seguro, quando deveria constar 11/01/2007, devendo ser o mesmo corrigido em conformidade. 16. Já quanto à al. z) da matéria provada nenhuma prova foi efectuada no sentido de se poder dar como provado que foram entregues à autora aquando da subscrição do seguro quaisquer documentos, como impunha considerar o depoimento da testemunha II, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 08/06/2022, entre os minutos 8:20 a 12:10, de 13:35 a 14:58 e de 19:01 a 23:17, o depoimento da testemunha JJ, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 08/06/2022, entre minutos 3:35 a 3:49 e 5:20 a 5:50, verificando-se insuficiência da matéria de facto, pois não satisfaz requisito probatório suficiente um depoimento de uma testemunha que se limita a referir o procedimento habitual do banco sem qualquer memória do caso concreto para dar como provado que foram entregues tais documentos 17. A matéria do ponto 14) dos factos não provados, deveria ter sido julgada como provada, face ao requerimento apresentado em juízo em 07/08/2020, de que não resultou qualquer oposição das RR., decorrendo mesmo dos documentos juntos com a contestação da Ré Banco 1... como doc. n.º 3 e 4 que em outubro de 2018 (um mês após a instauração da acção encontrava-se em dívida o montante de €72.608,29 (doc. n.º 3 – €51.449,38 + doc. n.º 4 €21.158,91), corroborando assim o valor indicado pela A.. 18. A matéria do ponto 15) dos factos não provados deveria ter sido julgada como provada, porquanto resulta teor da contestação do Réu Banco 1... que a A. não se encontra em incumprimento do mútuo-habitação, tendo continuado a liquidar todas as prestações, decorre dos documentos juntos pela 2ª Ré em 02/07/2021, o valor da prestação mensal paga pela A., pelo crédito habitação, e, que nos parecem pacificamente aceites por todas as partes. 19. De resto o julgamento dado a este ponto afigura-se-nos que se encontra em manifesta contradição com o julgamento da al. n) da matéria de facto dada como provada. 20. A matéria do ponto 16) dos factos não provados deveria ter sido julgada como provada, em função do depoimento da testemunha EE, em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 8/6/2022, a minutos 17:40 e 18:15, e das declarações de parte prestadas pela irmã da A., DD, em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 8/6/2022, a min 26:48 a 27:30, bem como assim impunha os documentos juntos com a Pi como doc. n.º 1, doc. n.º 13, doc. n.º 14, doc. n.º 15, doc. n.º 16 e doc. n.º 18, bem como os documentos juntos com a contestação da Ré A... como doc. n.º13, doc. n.º 14, doc. n.º 15 e doc. n.º 16. 21. A douta sentença de que se recorre inexplicavelmente considerou a matéria do ponto 17) dos factos como não provada, e, sem qualquer outro meio de prova ou argumento rejeitou toda a prova produzida pela curadora DD em sede de audiência de discussão e julgamento entre os minutos 15:40 a 16:17, entre 17:20 a 18:54, 22:05 a 23:05, 23:49 a 24:35 e entre 27:20 a 28:49 e da testemunha EE, em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 08/06/2022, a minutos 12:15 a 12:35 e de minutos 16:05 a 17:35, revelando-se muito pouco credível a tese perfilhada que a autora nada sabe ou sente em relação à possibilidade de perder a casa que adquiriu, impondo ter como provada a matéria de facto contida no ponto 17. 22. Idêntico raciocínio entendemos ser devido em relação à matéria de facto do ponto 19, face ao depoimento da testemunha EE, em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 08/06/2022, mormente entre os minutos 16:05 e 17:35, as declarações de parte prestadas pela irmã da A., DD, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 08/06/2022, entre os minutos 22:05 a 23:05, 23:49 a 24:35 e entre 27:20 a 28:49. 23. A 1ª Ré incumpriu diversos deveres quer na fase prévia quer durante a execução do contrato: submeteu a A. a um questionário clínico cuja enunciação é vaga, genérica e abstrata, redigida num documento com letras de tamanho inferior, num texto extenso donde constam várias declarações de desresponsabilização claramente abusivas e contrárias à boa-fé, a que não lhe deu prévio nem posterior acesso, não cuidou de enviar previamente à participação do sinistro as CG gerais e especiais da apólice, sequer cópia do questionário clínico ou qualquer outro documento. 24. Reservou para si a exclusiva posse de todos os documentos designadamente das apólices e actas adicionais dos seguros que exigiu que a A. celebrasse (conforme consta da Cláusula Décima número 3 das mencionadas escrituras, juntas pela 2a Ré na sua contestação) e não levou a cabo os procedimentos legais necessários à anulação dos contratos de seguro, incumprindo o procedimento que a própria estabeleceu na cláusula 11º das Condições Gerais. 25. Após participação, não cuidou de instruir o processo de sinistro com os elementos mínimos (relatório médico) que permitissem estabelecer com segurança a data de diagnóstico inequívoco, de acordo com o teor da cláusula 6ª das suas próprias CGA - se assim tivesse diligenciado seguramente se teria tido acesso em tempo ao teor do documento que ora se juntou como documento n.º 1 e daí se concluiria que o conteúdo dos registos clínicos do Centro Hospitalar ... não reproduzem fielmente os registos clínicos do Hospital 2..., como a A. incessantemente repetiu, exigindo-se a assunção do sinistro pela verificação do risco contratado. 26. Atuação que não se revela conforme com os deveres cujo cumprimento lhe era exigido dada a importância do contrato em questão e que foram, naturalmente causa directa de angústia e revolta na A. 27. A atuação da 2ª Ré denota idêntico incumprimento dos mais elementares deveres, mormente de informação, lealdade e cooperação, exigindo a assinatura da A. em diversos documentos num só dia e em bloco, sem qualquer elucidação do teor do que estava a assinar bem como das coberturas e condições dos contratos de seguro que estava a subscrever, ou esclarecimento das consequências de incumprimento do dever inicial de risco, conforme o depoimento da testemunha II, em audiência de discussão e julgamento de 08/06/2022, entre os minutos 8:20 a 12:10, de 13:35 a 14:58 e de 19:01 a 23:17 e pela testemunha JJ, no seu depoimento do dia 08/06/2022, entre minutos 3:35 a 3:49 e 5:20 a 5:50. 28. Apesar das diversas deslocações da Autora às instalações da Segunda Ré, conforme decorre das declarações de parte da curadora da A., DD a minutos 17:20 a 18.54 e 23:15 a 23:50, esta informou a situação de internamento e invalidez que a sua irmã estava a viver e tendo pedido ajuda aos funcionários bancários nunca foi aconselhada a reclamar o sinistro em causa e apenas em 2016 tomou conhecimento de que os seguros haviam sido anulados. 29. Esta atuação da 2ª Ré é reveladora do desrespeito da posição e A. de consumidora aderente em seguro de grupo, de especial vulnerabilidade e merecedora de protecção por assumir essa qualidade desprotegida, violação dos deveres contratuais assumidos bem como uma omissão grave do dever de informação em violação do disposto nos arts. 21.° e 78.° DL 72/2008, 4.º do DL 176/95, 227.º, 334.º e 762.º do Código Civil, resultando do incumprimento responsabilidade civil nos termos gerais, e nos termos do 4.º do DL 176/95, a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste assumindo-se esta atuação como causadora direta de revolta e angústia à autora, devendo as RR. serem condenadas nos danos morais peticionados, atenta a sua atuação, especialmente censurável. Sem prescindir, 30. Partindo do pressuposto, por dever de patrocínio, que a recorrente já havia sido diagnosticada com esquizofrenia paranóide nos quatro anos anteriores à subscrição do seguro de vida, temos como provado que em momento algum a A. aceitou padecer de esquizofrenia, pelo que esta doença nunca foi por si conhecida e reconhecida, desconhecimento que advém da própria doença, não se verificando, portanto, o requisito do conhecimento da anulabilidade do artigo 429.º do Código Comercial, erro-vício, cuja aplicação apenas teria lugar em caso de inexactidão, reticência ou omissão. 31. A inexactidão não culposa não tem como consequência a anulabilidade do contrato seguro - assim o reconheceu expressamente em caso de esquizofrenia paranóide o Acórdão de 18-12-2008, do Supremo Tribunal de Justiça, do Conselheiro Bettencourt De Faria, processo 08B3307, que conclui que “A doença em causa não era conhecida da autora e este desconhecimento não é devido a uma qualquer falta de cuidado da sua parte, dado que resulta da própria doença. Logo, declarou com verdade aquilo que lhe competia declarar. Deste modo, não ocorre qualquer nulidade derivada do preceituado no artº 429º do C. Comercial. 32. Veja-se, quanto à necessidade de conhecimento da doença omitida pelo segurado para operar a anulabilidade do artigo 429.º do Código Comercial, a jurisprudência unânime do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida no Processo 2029/15.5T8LRA.C1, do Relator Carlos Moreira, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.02.2005, proferido no Processo 10357/2004-6, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 656/20.8T8PRT.L1-6, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/09/2010, o Acórdão da Relação de Guimarães de 09/03/2005, C.J. ano XXX, tomo II, pág.279, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 2100/18.1T8STR.E1.S1, do Relator Barateiro Martins, o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no processo 2029/15.5T8LRA.C1, do Relator Carlos Moreira, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 2129/17.7TBVCT.G1, do Relator Jorge Teixeira e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo: 3471/17.2T8VNG.P1.S1, da Relatora Rosa Tching. 33. A doutrina igualmente defende que se exige o efetivo conhecimento da doença, num juízo casuístico, não bastando a sua cognoscibilidade para a anulabilidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial - veja-se nesse sentido J. M. Vieira Gomes, em "O dever de informação do (candidato a) tomador do seguro na fase précontratual à luz do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril", in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida II, coordenada. por R. Pinto Duarte, J. Lebre De Feitas, A. Cristas et al., Almedina, Coimbra, 2011 e a doutrina de LIMA REGO, M."O risco e as suas vicissitudes", in Temas de Direito dos seguros, a propósito da nova Lei do Contrato de Seguro, coordenada por M. Lima Rego, Almedina, Coimbra, p. 104; e ainda Vanessa Louro, in Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores Revista Eletrónica De Direito – Junho 2016 – N.º 2, páginas 12 e 13; Mafalda Miranda Barbosa, in Causalidade no universo dos seguros in “O não cumprimento da declaração inicial de risco e o seu regime …”, publicado em www.revistadedireitocomercial.com. 34. A sentença recorrida através de um critério geral e objectivo presume a consciência que a A. tinha da doença, tendo por base o homem médio, ignorando as particularidades do caso concreto, designadamente a total falta de insight que têm os portadores de esquizofrenia paranóide, como tem a A., juízo que fazemos por cautela de patrocínio e exercício académico, pois que como já afirmamos o diagnóstico da A. (doc. n.º 1) é posterior à outorga do contrato seguro, e sempre caberia à seguradora o ónus de alegar e provar os factos impeditivos da validade do contrato de seguro - a prova do erro, a sua relevância e a existência do dolo - de acordo com o disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, conforme se elucidou no Acórdão desta Relação, de 07/01/2015, da Relatora Maria Amália Santos, no processo n.º 184/12.5TBVFR.P1. e por todos, ainda, Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 08/11/2018, Processo N.º 399/14.1TVLSB.L1.S1, do Relator Oliveira Abreu. 35. Tal presunção, na falta de prova efectiva sobre a existência do diagnóstico da doença e o respetivo conhecimento/insight, não se afigura legítima - presunção do dolo com base em juízos de experiência comum, pois da decisão de facto e da respetiva motivação não constam os factos instrumentais, nos termos dos artigos 349.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil - Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo nº 1165/07.6YXLSB.L1-7, da Relatora Ana Resende. 36. Donde julgamos ser materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e proibição da discriminação em função da deficiência, consagrado no artigo 13.º da CRP, a interpretação do artigo 429.º do Código Comercial, segundo a qual ainda que o segurado/tomador padeça de doença esquizofrénica/ doença esquizoafectiva, que lhe impede o insight acerca da doença, incorre em declarações inexactas ou omissão de informações relevantes ao não declarar inicialmente aquando da contratação de seguro tal doença de que padece, mas desconhece sem culpa ou negligência, nem lhe é possível conhecer, o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos. 37. Tal interpretação deixaria sem protecção o contraente portador de esquizofrenia criando uma situação jurídica menos favorável em razão da doença, sacrificando legítimas expetativas do particular juridicamente criadas, afetação inadmissível, arbitrária e demasiadamente onerosa – não só à aqui recorrente, como a qualquer outro particular que padeça da mesma doença impeditiva da capacidade de insight. 38. Ainda sem prescindir, analisado o questionário clínico dos autos, junto como documento n.º 2 com a PI, constatamos que não se trata de um mero questionário clínico ss, porquanto além de declaração de ciência acerca da saúde do proponente, constam diversas estipulações, declarações e autorizações da cedência, recolha e tratamento de dados pessoais e onde se agregam sucessivas questões genéricas, abstratas, cumulativas, de difícil apreensão ao homem médio, num texto na nossa ótica demasiado extenso, com recurso a um tamanho de letra muito reduzido. 39. A formulação da questão “já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica” é vaga e abstrata, é efetuada de forma pouco clara, objetiva e de difícil compreensão, contendo várias situações agregadas, suscitando-se dúvidas quanto ao seu carácter cumulativo ou alternativo, podendo induzir em erro o proponente pelo que não lhe pode ser oposto - entendimento que foi sufragado na brilhante jurisprudência que se pronuncia quanto a um questionário e uma apólice de igual conteúdo ao que nos ocupa, desta Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo 772/13.2T2ETR.P1, da Relatora Ana Lucinda Cabral, bem como no Acórdão do TRL, proferido no âmbito do processo n.º 801/14.2TBCBR- 7, Relator Luís Filipe Pires Sousa. 40. Redundaria em manifesto abuso de direito, de acordo com o disposto no artigo 227.º, 334.º e 762.º do Código Civil, as RR. invocarem a falta de informação prestada em questionário clínico que a Ré seguradora não cuidou de ser claro, simples e percetível ao homem médio, em processo em que se demonstrou que ambas as RR. violaram os mais elementares deveres contratuais, desde logo os impostos pela boa-fé de informação, lealdade e cooperação e o Réu Banco não cuidou de informar, esclarecer e comunicar a relevância do questionário tudo conduzindo à cominação da inimpugnabilidade do contrato - vide a este propósito a Tese para a obtenção do grau de Doutor em Direito de Irina de Fátima Henriques Lopes Pinto, intitulada “Os Deveres De Comunicação e de Informação no Âmbito Das Cláusulas Contratuais Gerais” sob a orientação do Professor Doutor Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, pág. 257-260. 41. Donde, ainda que não fosse de aplicar o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais ao questionário clínico, o mesmo grau de zelo, informação e comunicação era imposto pelo artigo 4.º do D.L. 176/95 bem como no artigo 227.º, 246º, 247º, 251º e 334.º, 762.º do Código Civil - neste sentido, Processo 16/14.0YYLSB-B.L1.S1, de 28 de outubro de 2021, da Relatora Maria Da Graça Trigo. 42. O Banco não logrou provar que cumpriu os deveres de informação pré- contratuais que sobre si impendiam, afigurando-se essencial para apreciação do caso que foi o banco tomador que impôs à A. a realização do contrato de seguro, granjeando clientes para a seguradora do seu grupo, como condição para a celebração do contrato de mútuo habitação, sendo que a funcionária do banco réu não forneceu qualquer explicação sobre o teor das questões e do questionário, bem como não elucidou das consequências do seu incumprimento, tampouco prestou qualquer explanação relativamente ao conteúdo dos seguros a contratar, sem que lhes tenha dado conhecimento prévio do teor da proposta e do contrato seguro em momento anterior ou posterior à deslocação da autora à agência bancária. 43. Provou-se mesmo que era prática habitual e corrente nenhum documento se entregar à data da subscrição da proposta de adesão, bem como nunca era dada qualquer explicação, o que se revela especialmente censurável em face da desigualdade segurada e banco/seguradora, mostrando-se aqui o direito o meio de atingir uma igualdade material entre as partes. 44. Tal como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2013 (disponível in www.dgsi.pte e no Processo 16/14.0YYLSB-B.L1.S1, de 28 de outubro de 2021, da Relatora Maria Da Graça Trigo: “O Banco tomador/beneficiário do seguro, nos seguros de grupo, tem a obrigação de informar os segurados sobre as exclusões contratadas; Não o fazendo, não pode ser invocada a invalidade do art. 429.º do Código Comercial, sob pena de abuso de direito (art. 334.º do Código Civil). Na verdade, estamos perante uma situação de abuso de direito de “tu quoque”, porque o Banco omite um dever e depois pretende que a consequência decorrente da violação desse dever seja oposta contra a Recorrente; 45. Tal não significa, porém, que a Ré Seguradora fique isenta do cumprimento dos deveres de informação, como assinalou a Conselheira Maria Clara Sottomayor, no Acórdão proferido no âmbito do processo 294/2002.E1.S1, de 14-04-2015 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 119/13.8TCGMR.G1, da Relatora Eva Almeida. 46. Deverá, em consequência, a douta sentença recorrida ser alterada nos precisos termos requeridos, no sentido de se concluir pela total procedência da acção. 47. A douta decisão violou o disposto no artigo 429.º do Código Comercial, no artº 227.º, no art.º 236.º, o art.º 333.º, 334.º, 342.º, 343.º, 344.º e 350.º, 762.º do Código Civil. Violou ainda o artº 12º, o art.º 13.º , 18.º, 21.º 22.º, 23.º, 24.º, 29.º, 34.º, 43.º, 185.º, 186.º, 187.º 188.º nº 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril, Violou também os art.º 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º. do DL 446/85, de 25 de Outubro, os 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do DL 176/95, de 26/7 e o artigo 13º CRP. Ambos os RR. apresentaram contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso. Objeto do recurso: I - Da inadmissibilidade da junção de dois documentos com o recurso; II – Da alteração da matéria de facto; III – Da subsunção dos factos ao Direito. I - Da inadmissibilidade da junção de dois documentos com o recurso. Com as alegações de recurso, a A. oferece dois documentos não anteriormente juntos aos autos que, em requerimento posterior às alegações, veio juntar. Trata-se dos registos clínicos do Hospital 2... e de uma declaração do médico psiquiatra, Dr. BB, datada de 19.10.2022, relativa ao motivo e período durante o qual acompanhou a A. em consulta externa naquele hospital. Segundo dispõe o art. 651.º, n.º1, CPC: 1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por sua vez, o art. 425.º estabelece que Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. A válvula de segurança que o normativo abre às partes, em caso de omissão na apresentação tempestiva de documentos respeita a uma impossibilidade objetiva na sua junção oportuna: os documentos acham-se na posse de terceiro, que só posteriormente os disponibiliza, a certidão arquivada em arquivo oficial e atempadamente requerida, só depois foi emitida; ou subjetiva, a parte só posteriormente tomou conhecimento da existência do documento[6]. Como se sabe, a prova documental deve ser apresentada até ao encerramento da discussão em primeira instância, em regra com o articulado respetivo, como dispõe o n.º1 do art. 423.º CPC. Todavia, o art. 425.º permite a apresentação de documentos supervenientes depois do encerramento da discussão e para efeitos de recurso, desde que a sua apresentação não tenha sido possível. Os documentos a juntar devem ser, objetiva ou subjetivamente, supervenientes. Sobre a noção de superveniência a este propósito, veja-se o ac. RC, de 8.11.2011, Proc. 39/10.8TBMDA.C1: A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento. A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento. No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento. A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente. Neste capítulo importa ainda a regra prevista no art. 651.º, n.º1, CPC segundo a qual As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A situação referida na parte final do citado n.º 1 compreende as situações em que a decisão de primeira instância cria, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regras de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. Neste sentido, veja-se o sumário do ac. STJ, de 26.9.2012, Proc. 174/08.2TTVFX. L1.S1: A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. Só nestas circunstâncias a junção do documento com as alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto no artº 693-B do CPC. Ora, o fundamento da presente ação é, desde a altura da sua propositura – a 1.9.2018 –, a discordância da A. relativamente à seguradora que, por primeira carta de 12.4.2017 (doc. 14 junto com a pi), considerou ter-lhe a primeira omitido a patologia pré-existente à data da proposta de seguro – dezembro de 2006 – altura em que a A. contaria cerca de 22 anos. Com a decisão de não aceitação de responsabilidade, a Ré remeteu mesmo à A. relatório médico de 8.6.2016, do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, que fazia remontar o acompanhamento desta em consulta de psiquiatria desde os seus 20 anos de idade, por Perturbação Esquizoafetiva. Diz a A. que, apenas em 2013, altura em que foi internada compulsivamente, não tinha qualquer consciência de ter tal doença, nem a mesma lhe havia sido diagnosticada ou comunicada por qualquer médico. O tribunal a quo acabou por considerar provado que: ii) A autora tinha um quadro clínico pré-existente que, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco. jj) A A. tem acompanhamento médico em consulta de psiquiatria pelo menos desde os 20 anos de idade (aproximadamente no ano de 2004), com diagnóstico de perturbação esquizoafectiva. E, na motivação da decisão de facto, além do mais, teve em conta os elementos clínicos juntos aos autos a 18.1.2021 (provindos do Centro Hospitalar ...) e o relatório pericial do INML, junto aos autos a 20.9.2021. Em ambos os documentos se alude ao acompanhamento da A. pelo Dr. BB, no Hospital 2..., desde os 18 aos 24 anos (de 2002 a 2006), em virtude de Psicose Esquizofrénica. Quer isto dizer que, à data do julgamento – 8.6.2022 – e à data da sentença – 20.7.2022 – há muito nos autos se tinha obtido a informação em causa, de tal modo que a A. refere em alegações: “A verdade é que Autora, como não se cansou de repetir, nunca foi acompanhada em psiquiatria previamente à celebração do contrato seguro”. Sendo assim, como pode a mesma afirmar agora, com honestidade, não ser expectável que o tribunal considerasse esse facto? Não é este o ponto fulcral da ação e não vem sendo repetido, em documentos, ao longo dos vários anos em que já se prolonga a ação? Pretendendo desmontar a afirmação contida nos autos desde, há pelo menos, dois anos, deveria a A., dentro dos prazos legais, ter feito juntar aos autos os elementos que apenas agora obteve ou, caso tivesse dificuldade de o fazer, requerer ao tribunal que, atempadamente, obtivesse junto do Hospital 2... e/ou do Sr. Dr. BB aqueles elementos, não sendo sequer de excluir o arrolamento como testemunha do médico em causa. Não tendo sido essa a atitude da demandante, é inequívoco que, a despeito do interesse dos documentos que agora juntou, o que deles resulta não poderá ser considerado enquanto resultado da atividade probatória da parte neste momento. Assim, sem prejuízo do que infra se dirá quanto ao dever de colaboração e ao princípio do inquisitório, não são de admitir os documentos juntos pela A. de forma extemporânea, condenando-se a mesma em multa, no mínimo legal. Fundamentação de facto A recorrente coloca em causa, desde logo, a prova dos factos ii) e jj) que transcrevemos já acima, pretendendo sejam dados como não provados. Do mesmo passo, requer a prova dos factos não provados em 5), 10) e 11), com o seguinte conteúdo: 5) À data em que celebrou o contrato de seguro a autora não padecia da doença cuja evolução veio a determinar, em 2013, o seu internamento compulsivo. 10) A Demandante não tinha, à data da contratação, a menor consciência de ser portadora de qualquer doença, porque nunca nenhum médico lhe tinha diagnosticado e comunicado qualquer doença. 11) Nunca qualquer uma das patologias/doenças que vieram a dar causa à situação actual de incapacidade se tinham manifestado no dia a dia da autora ou no seu estado de saúde. Sobre este tema, o tribunal a quo considerou determinantes elementos de prova indireta recolhidos nos autos – os registos clínicos do Centro de Saúde ... e o relatório do INML -, ambos apontando para um diagnóstico de psicose esquizoafetiva, desde os 18 anos (desde 2002) da A. (embora a al. jj) tenha considerado os 20 anos). Trata-se de elementos indiretos de prova porque apontam como fonte, essa sim direta, a informação que lhes terá sido prestada pelo Hospital 2.... Todavia, estes elementos de prova indireta suscitam-nos dúvidas. Desde logo, como referiu em audiência KK, médico indicado pela Ré, para que a A. fosse seguida no Hospital 2... desde os 18 ou 20 anos (a questão da idade também não ficou devidamente esclarecida), teria de pré-existir uma indicação médica, do médico de família, que tivesse levado àquelas consultas da especialidade. Não vemos esse elemento junto aos autos. Para além daquelas componentes documentais indiretas e da afirmação desta testemunha, são também de considerar os depoimentos de quem lida de perto com a A., como a sua irmã mais velha e curadora, DD, que refere o final de 2008/ princípio de 2009, como sendo a primeira vez que notou que “alguma coisa não estava bem” (a irmã correu nua pela rua), e o seu cunhado EE, que também alude a 2009, altura em que mãe da A. terá falado com o delegado de saúde para a internar, mas “sempre acharam que ela era uma pessoa perfeitamente normal” e só “por sorte”, em 2010, quando teve a filha, os médicos na maternidade entenderam que a A. não estava bem. Estes depoimentos não apoiam a conclusão da Ré seguradora, que partiu, como referido, de uma informação de 8.6.2016, prestada pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, segundo o qual foi desde os 20 anos que a A. foi acompanhada em Psiquiatria. Depois, é insuficiente para o efeito de considerar a pré-existência da doença, a alusão a um episódio depressivo há cerca de 8 anos, com recuperação (fls. 238), ou o facto de as irmãs terem afirmado, aquando de um internamento de maio de 2011, uns sintomas psicóticos desde os 18-19 anos da A. (fls. 260). Perante esta diversidade de indícios, e residindo o fundamento da ação na questão de saber se, em 2006, a A. omitiu informação médica relevante (isto sem curar já da questão relativa ao modo como estão redigidas as perguntas que integram o dito questionário médico e, ainda, do cumprimento do dever de informação que onera o contraente mais forte), haveria que apurar em que consistiram aqueles episódios, quando exatamente tiveram lugar, quem, onde e como acompanhou a A., que relação teve a depressão com os factos de 2013, quando e em que circunstâncias foi a A. acompanhada no Hospital 2.... Face a esta situação de dúvida, não podemos deixar de concordar com a recorrente ao alegar não ter sido cumprido o disposto no art. 411.º CPC (inquisitório e prova). Na verdade, com as alterações introduzidas ao CPC pela L 41/2013, de 26.6, tornou-se mais amplo o poder-dever de direção formal do processo por parte do tribunal, de tal modo que lhe impõe o art. 6.º poderes de gestão processual que têm em vista não substituir-se às partes, mas providenciar pelo célere andamento dos autos e pela adoção de mecanismos de agilização e de simplificação processual. Essa ideia está também patente noutros normativos, como sucede nos arts. 590.º e ss. Trata-se de aproximar o processo civil, de matriz romano-germânica, às regras processuais que, noutras latitudes judicativas (anglo-saxónicas), deixam o andamento do processo aos chamados case management powers[7] e permitem o exercício de compliance powers[8], onde se inclui um duty of parties to co-operate[9], conceitos que mostram a dutilidade do inquisitório e da cooperação. Entre nós, o princípio da cooperação está consagrado no art. 7.º[10] e o princípio do inquisitório acha-se reforçado no art. 411.º[11]. Sendo assim, qual o âmbito e limites do potencial de intervenção do juiz cível? É sabido estar hoje ultrapassado o paradigma liberal que erigia o princípio do dispositivo como um jogo rígido que onerava as partes com um pesado ónus de alegação e prova e reduzia o papel do juiz ao de mero árbitro. Embora o princípio do dispositivo continue a ter a sua dupla vertente de dispositivo stricto sensu, por um lado, e de princípio da controvérsia, por outro, atribuindo o primeiro às partes o poder de decidir instaurar ou não o processo, o de conformar o respetivo objeto e de lhe colocar termo quando entendam (alude-se, por isso, a disponibilidade da tutela jurisdicional, a disponibilidade da instancia e a disponibilidade da conformação da instância) e consistindo a segunda vertente na liberdade de alegar os factos (fala-se aqui em responsabilidade pelo material jurídico da causa)[12], o certo é que o atual robustecimento dos poderes de direção formal do processo pelo tribunal acentuou não só o princípio da cooperação, como limitou o dispositivo, pela assunção de uma visão ampla do inquisitório. O inquisitório passou, assim, a ter um papel de “inverso da controvérsia”, ou seja, cabe ao juiz, “no campo da instrução do processo, a iniciativa, e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados (art. 417.º-1)”[13]. Relativamente ao caso específico do dever de colaboração probatória, não deixam de assistir ao tribunal poderes oficiosos em matéria instrutória que se fundam na relação que, num modelo social do processo civil (por oposição a um modelo liberal e individualista), se pretende exista entre o processo e a verdade. Neste modelo o juiz deixa de ser o convidado de pedra[14] para dirigir de forma ativa, formal e materialmente a relação jurídico-processual, com o que se adentra na já mencionada flexibilização do dispositivo, aludindo-se à publicização ou socialização do processo civil[15]. Mas os restantes sujeitos processuais têm no processo civil uma quota-parte significativa de responsabilidade e essa responsabilidade é, desde logo, para consigo mesmas, i.é, é uma auto-responsabilidade, princípio essencial do direito vigente, não derrogado pela cooperação. Na situação vertente, face à dúvida sobre se, em 2006 (aos 22 anos), a A. sofria de uma qualquer doença, e afirmando-se indiretamente nos autos que, aos 18 ou 20 anos, já a mesma era acompanhada medicamente, não deveria o julgador ter decidido sem se munir de toda a prova que permitisse dissipar as incertezas ou, pelo menos, que as não dissipando, tornasse possível a aplicação correta das consequências dos ónus probatórios que a natureza da matéria impõe. E tanto assim deveria ter sido que se verifica, pelos documentos trazidos agora pela A., esta fora de tempo, como vimos, não ser verdade ter a A. sido acompanhada pelo médico psiquiatra, Dr. BB, no Hospital 2..., desde 2004, iniciando-se os registos deste Hospital em fevereiro de 2008. Deste modo, em consonância com o que ficou exposto quanto ao dever de colaboração e ao poder-dever de proceder à recolha de prova por iniciativa oficiosa, admitem-se os dois documentos agora apresentados porque são absolutamente relevantes para a dilucidação dos factos e, antes de proferida sentença, deveriam já ter sido solicitados pelo tribunal. Além disso, sendo o primeiro documento – registo clínico daquele hospital – ilegível, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2 als. b) e c) CPC, determina-se que o tribunal de primeira instância obtenha, junto do Hospital 2..., cópia legível deste documento. Mais deverá ser pedida a este Hospital informação sobre como foi dado início ao processo 20080425, relativo à aqui A., designadamente se o foi por solicitação do respetivo Centro de Saúde e, se for caso disso, obter-se o registo clínico do Centro de Saúde respetivo anterior a 7.2.2008. Mais se determina a inquirição do médico psiquiatra, Dr. BB sobre este mesmo tema. Também se deverá indagar, com elementos extraídos do próprio processo clínico, o episódio depressivo de há cerca de 8 anos, com recuperação, referido a fls. 238. Por esse motivo, a decisão de facto de primeira instância, neste tocante dos pontos de facto invocados no recurso e agora analisados (ii), jj), 5, 10, 11), é anulada, acrescendo – para evitar contradições -, a anulação dos pontos kk), 4 a 7, 10. Pretende, ainda, a recorrente se dê como provado o ponto 9. 9) Na altura em que contratou, nenhuma consciência tinha a autora de que poderia estar doente, ou que poderia estar a prestar qualquer declaração de saúde inexacta, ou a desprezar as advertências constantes do boletim de adesão que assinou. Estando por apurar os factos relativos à pré-existência de doença, também neste tocante, fica anulada a decisão de facto (ponto 9). Mais pretende a recorrente se dê como não provado o que consta em z): z) Foram entregues à autora, na ocasião da assinatura da proposta de adesão, cópia da carta de aprovação de financiamento e ficha de informação normalizada. Apesar de o não referir expressamente, pressupõe-se ter-se a sentença apoiado no depoimento do funcionário bancário JJ (apesar de se tratar da contratação de um seguro, terá sido aos balcões do mutuante que aquele assunto se tratou), uma vez que a funcionária II de nada se recordava, sequer se eram entregues documentos aos clientes. A al. z) já por si seria insuficiente e nada clara pois não refere que carta de aprovação de financiamento está em causa, o que, em todo o caso, respeitaria aos mútuos bancários e seria irrelevante para os contratos de seguro, não explicitando sobretudo do que se trata quando alude a ficha de informação normalizada cujo conteúdo se ignora. É já na motivação da decisão de facto, quando descreve o teor do depoimento daquele JJ, que a sentença alude à FIN, documento junto em 2.7.2019. Cotejando o requerimento probatório apresentado pelo R. Banco, nessa data, verificamos que a FIN é um documento do Banco, e não da seguradora, datado de 29.12.2006, onde se descrevem os mútuos concedidos à A., as condições destes, os montantes das prestações, as datas de amortização, os custos adicionais, os planos de taxas de juro, etc…, tudo matéria não relativa ao contrato de seguro. Sendo assim, não se vê qualquer utilidade neste ponto, pelo que se elimina o facto z). Ainda em matéria de facto, a A. insurge-se contra a não demonstração do que consta em 14) e 15): 14) Na data da instauração da acção a autora devia, a título de mútuo habitação, um valor total de 72.754,93 €. 15) A autora liquidou a título de crédito habitação a quantia de €13.824,52 desde 17/5/2013 até à data de entrada da acção em juízo. Quanto a estes factos, diz a sentença não terem sido juntos documentos que corroborassem os valores pagos ou os valores em dívida. A A. remete para os docs. 3 e 4 juntos com a contestação do Banco R., relativos a outubro de 2018, segundo os quais, naquela data, a A. devia € 51.449,38, e € 21.158, 91. Mais refere que, não tendo o Banco contestado ter a A. vindo a liquidar todas as prestações de amortização, deve considerar-se o valor por si indicado. Contudo, cremos que, neste tocante, deverão apurar-se, com clareza os valores em apreço, o que deverá ser solicitado diretamente ao Banco mutuário, aqui R., determinando-se que, neste tocante, o Banco indique quais os valores em dívida, a respeito de cada um dos mútuos, à data de 17.5.2013 e, bem assim, à data da participação do sinistro pela A., a 3.2.2017 (doc.13 junto com a pi); deverá, ainda, indicar os valores em dívida à data atual e, bem assim, os valores amortizados pela A., quanto a cada um dos mútuos, desde 17.5.2013 e desde 3.2.2017, até à atualidade. Por tal razão, também nesta parte, se determina a anulação da decisão de facto, para ser apurada e respondida a matéria em conformidade. Finalmente, é ainda pretensão da A. que se considerem provados os factos não provados seguintes: 16) A autora teve despesas com a defesa e procura de aconselhamento jurídico no presente processo, mormente com as deslocações a escritório de advogado para aconselhamento e resposta às missivas recepcionadas e deslocações entre Porto-Vila Nova de Gaia, com o custo aproximado de €7,50 por viagem, num total de 23 viagens, bem como envio de 11 missivas registadas, cada a €2,10. 17) A Autora sentiu-se profundamente abalada e angustiada com o facto de não auferir qualquer quantia que lhe permitisse ter uma vida condigna, e ao mesmo tempo estar obrigada a pagar a prestação da sua casa, ficando assim sem dinheiro para a sua própria alimentação e medicação. 19) Como consequência directa da atuação das Rés a A. experienciou grave situação de carência económica e sente-se revoltada pela conduta adoptada pelas Rés ao longo de todos estes anos e culpa as Rés pela situação agravada de esgotamento e tristeza em que se encontra. Quanto ao ponto 16, não existindo dúvidas de que houve troca de missivas entre a A., ou sua mandatária, e os RR., a verdade é que se não vê a que título imputar tais despesas aos RR, uma vez que o número de missivas remetidas foi escolha da A., ou da sua mandatária, e sendo tais ressarcíveis em sede de custas de parte. O mesmo com as deslocações a escritório de advogado, em número – vinte e três – que sequer se antolha razoável, atenta a matéria em causa. Termos em que se mantém o facto não provado 16. Relativamente ao ponto 17, é geral e abstrata a referência a profundamente abalada e angustiada. Na verdade, visando-se aqui o ressarcimento por dano não patrimonial e passando o critério de compensação pela gravidade merecedora da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, CPC), impunha-se a descrição pormenorizada da reação da A. – ainda que dentro da sua condição de falta de saúde – para se poder concluir pelo abalo e angústia, sobretudo quando se verifica ter demorado a mesma quase quatro anos (facto a que não será alheia a circunstância de lhe não assistirem as faculdades volitivo-intelectuais para o efeito) a efetuar a participação do sinistro, o que afasta o abalo e angústia que se diz terem resultado de não ter capacidade financeira para ter uma vida condigna. Assim, mantém-se como não provado o facto 17. O mesmo se aplica ao ponto 19, uma vez que as prestações de mútuo têm sido pagas (al. n) dos factos provados), nada relacionando a atitude legítima dos RR. – ao questionarem a regularidade da posição subjetiva da A. aquando da proposta de seguro – com a doença de que, infelizmente, padece a A. Indefere-se, por isso, também o pretendido quanto ao facto 19 não provado. Verifica-se, por outro lado, terem sido alegados factos – em resposta ao convite ao aperfeiçoamento da pi, efetuado por despacho de 2.11.2020, e respondido pela A., em 12.2.2021 – sobre os quais não recaiu qualquer decisão de facto e que se revelam importantes quer, porque acessórios dos factos relativos à causa de pedir dirigida à Ré seguradora, quer porque integrantes da causa de pedir da pretensão formulada contra o Banco R. Referimo-nos ao que consta do ponto 11 daquele requerimento que convém, igualmente, apurar: A altura e o peso indicados no doc. datado de 20.12.2006 (doc. 2 junto com a pi) correspondem aos que a A. tinha, àquela data? A fim de evitar contradições, ficam também anuladas as respostas aos pontos x), y) e ee), matéria que deverá ser de novo apurada, tendo em conta o facto agora exposto. E, ainda, 32: No final do ano de 2013, e ainda no ano de 2014, a irmã da A. deslocou- se por diversas vezes ao balcão do Banco R., informando da situação de internamento que a sua irmã estava a viver e pedindo ajuda? Fundamentação de Direito Face ao acima exposto quanto à necessidade de ampliar a indagação de factos e o suporte probatório, não resta senão aplicar o disposto no art. 662.º, n.º 3 CPC, baixando os autos à primeira instância, para os supra expostos efeitos. Dispositivo Pelo exposto, na parcial procedência do recurso, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação ordenar a produção de novos meios de prova e anular parcialmente a decisão de facto (e consequentemente, a de direito) constante da sentença de primeira instância, nos segmentos de facto acima mencionados, nos termos do art. 662.º, n.º 2 al.s b) e c) e 3 CPC. Custas do recurso pelo vencido a final. Porto, 27.2.2023 Fernanda Almeida Teresa Fonseca Maria José Simões __________________ [1] Por razões de rigor e porque os contratos de mútuo foram juntos pelo Banco Réu, com a sua contestação, como docs. 1 a 4, resulta dos mesmos, com interesse, o seguinte: Pela escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, datada de 11.01.2007, a aqui A. comprou à Banco 2..., pelo preço de € 61.000,00, duas frações autónomas (“CL”, habitação de rés do chão, e “GU”, garagem na cave), tendo-se confessado aí devedora à vendedora da quantia de € 62.000,00. Em documento complementar, o Banco 1..., SA, mutuou à aqui A., a quantia de € 62.000,00, pelo prazo de 600 meses, a contar do dia 10.1.2007, sendo devidos apenas juros nos primeiros 120 meses de vigência do contrato (com carência de amortização do capital). Na mesma data, foi celebrada escritura de mútuo, entre a A. e o Banco 1..., mediante o qual este emprestou àquela a quantia de € 25.500,00, tendo sido elaborado documento complementar prevendo ser de 600 meses a amortização do empréstimo, a contar do dia 10.1.2007, com igual carência de amortização de capital pelos primeiros 120 meses. [2] Trata-se de um lapso manifesto a referência na sentença a 2017. [3] Igualmente por razões de rigor e porque o documento foi sobejamente junto aos autos, desde logo com a pi, doc. 2, decorre do mesmo o seguinte: Foi subscrito a 20.12.2006, assinado pela A., e encimado pelos dizeres Banco 1... bcp, referência à Seguradora A..., tendo como proponente a aqui A., destinado a Vida Risco Crédito à Habitação, Cobertura: Morte, Invalidez Total e Permanente, Capital Total do empréstimo: € 87.500,00, e com o seguinte questionário: Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? Está de baixa por doença ou acidente? Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? Tem algum alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? Já fez ou foi aconselhado a fazer algum teste de SIDA? Pratica desporto de competição? Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrado em condições especiais? (…) [4] De acordo com a documentação dos autos, a A. nasceu a .../.../1984. [5] Consta do referido questionário, a indicação de 65 kgs de peso; 1.73 cm de altura e tensão arterial mínima de 8 e máxima de 12. [6] Exemplos colhidos em José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, p. 426. [7] Cfr. Fernando Silva Pereira, Princípio da Cooperação e Dever Jurídico de Colaboração Probatória – Uma análise à luz do novo Código de Processo Civil, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano X, 2013, p. 111- 131. [8] Sobre a extensão e natureza destes poderes no ordenamento anglo-saxónico, veja-se Óscar G. Chase, Helen Hershkoff, Linda J. Silberman, John Sorabji, Rolf Stürner, Yasuhei Taniguchi, Vicenzo Varano, Civil Litigation in Comparative Context, Setembro de 2017, p. 23-24. [9] Fernando Silva Pereira, cit., p. 116 [10] 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. [11] Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. [12] Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceitos e princípios gerais à luz do novo código, 4.ª Ed. 2017, p. 158 e ss. [13] Ibidem, p. 178. [14] Expressão de Rodrigues Urraca, apud Silva Pereira, cit., p. 124. [15] Isabella Fabris, O princípio da gestão processual como mecanismo para construção de um processo civil cooperativo à luz do estado democrático de direito, Dissertação de Mestrado FDUC, fev. 2019. |