Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
512/11.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20130114512/11.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 01/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I- A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade.
II- Se o trabalhador sempre foi classificado pela empregadora como “operador”, em sede do CCT aplicável à Indústria Gráfica, publicado no BTE n.º 47, de 22.12.1977, com a entrada em vigor da Decisão Arbitral (DA), relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF), e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicada no BTE, n.º 40, de 29/10/2009, com a extensão determinada pela Portaria nº 213/2010, de 15 de abril, publicada no DR, I Série, nº 73, de 15/04/2010, por força da cláusula 53ª da DA, a reclassificação da categoria profissional contemplada no anterior contrato coletivo tem por base o efetivo exercício das funções.
III- O trabalhador tem direito a ser reclassificado na categoria de “operador auxiliar de transformação”, se além de provado que a empregadora sempre o classificou como “operador”, tiver sido demonstrado que as funções efectivamente exercidas se enquadram melhor naquela categoria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1733.
Proc. nº 512/11.0TTPRT.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, SA, pedindo:
a) se reconheça ao Autor a categoria profissional de operador auxiliar de transformação, 1º escalão, desde dezembro de 2009, inclusive, e a enquadrar e classificar o A. com a referida categoria desde aquela data;
b) o pagamento pela R. da retribuição salarial base mensal prevista para aquela categoria, a partir de dezembro de 2009;
c) o pagamento das diferenças de vencimento vencidas e vincendas correspondentes àquela categoria, tudo acrescido dos juros legais de mora, sobre aquelas importâncias, desde a data do seu vencimento.
Alega, para o efeito, que tendo sido admitido ao serviço da ré por contrato de trabalho, encontra-se classificado pela demandada com a categoria profissional de “Auxiliar de Produção” desde julho de 2010 – o que ocorreu na sequência de Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim Trabalho e Emprego n.º 40, de 29/10/2009 devido à extensão determinada pela Portaria nº 213/2010, de 15 de abril, publicada no Diário da República, I Série, nº 73, de 15/04/2010 – sendo certo que, na sua perspetiva, a ré o deveria ter reclassificado como operador auxiliar de transformação, 1.º escalão.
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A ré contestou, arguindo que as funções efetivamente desempenhadas pelo autor correspondem à categoria profissional em que se encontra classificado e que, de todo o modo, é inconstitucional a aplicação retroativa da decisão arbitral que o autor invoca.
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O autor respondeu, mantendo o que havia sustentado na petição inicial.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:
1. A decisão vertida na Sentença em apreço não teve em devida conta as normas da Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 40, de 29/10/2009, aplicável in casu, devido à extensão determinada pela Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril, publicada no DR, I série, n.º 73, de 15/04/2010, respeitantes à reclassificação das categorias profissionais e bem assim as regras determinadas por essas mesmas normas que, com a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira instância foram seriamente violadas.
2. Da cláusula 53ª da DA resulta que, na reclassificação das categoriais profissionais resultante da DA se deverá ter em conta a atividade efetivamente desempenhada pelo Trabalhador e enquadrar a mesma numa das categorias profissionais do anexo I, sendo que tal deve ser feito de acordo com o anexo II, ou seja resulta do n.º 2 da norma em causa que deve ser respeitada a correspondência efetuada pela DA no anexo II. E, deve ser tido em conta o nível de qualificação de acordo com o anexo III e os escalões salariais de acordo com o anexo IV.
3. Ora, resulta da matéria de fáctica provada – facto provado 3 – que, efetivamente o Autor desempenhava tarefas que constam da Categoria profissional por si reclamada de Operador auxiliar de transformação.
4. Em lado algum da DA, e muito menos na clausula 53ª se exige que o exercício das funções pelo trabalhador seja exclusivo de funções de uma só categoria profissional.
5. A cláusula 53ª, no seu n.º 2 exige ainda que a reclassificação profissional dos trabalhadores se faça de acordo com a correspondência que a própria DA previu entre as categorias do anterior instrumento de regulamentação o contrato coletivo aplicável ao setor gráfico e as novas categorias profissionais correspondência essa definida e prevista no Anexo II da DA.
6. in casu ocorre a exata correspondência exigida pela DA entre a categoria profissional que o Autor detinha antes da reclassificação de "Operador"/"Operador (transformação de papel/canel)" - factos provados 9 e 10 - e a categoria profissional que reclama nos autos de "Operador auxiliar de transformação", correspondência essa que consta do quadro do Anexo II da DA, página 4471 do BTE citado.
7. A Sentença em apreço lavrou ainda num outro erro ao concluir que as tarefas dadas como provadas no ponto 4 dos factos provados tais como a montagem manual de separadores de cartão e de caixas não seriam funções da categoria profissional de Operador auxiliar de transformação quando as mesmas o são, uma vez que são simples operações manuais de transformação – função que consta da categoria reclamada, conforme conta da definição da mesma constante do Anexo I da DA, página 4463 do BTE citado.
8. A Sentença em causa no ponto 4 errou ao entender que as tarefas executadas pelo Autor se enquadravam na categoria profissional de "Auxiliar de Produção" atribuída pela Ré, pois do cotejo entre os factos provados constantes dos pontos 3 e 4 e a definição da categoria em causa supra citada verifica-se que existe uma completa discrepância entre as funções que se provaram serem efetuadas pelo Autor e as que ali constam da definição da dita categoria.
9. A Sentença em apreço considerou como válida uma reclassificação profissional inferior relativamente à categoria profissional que o Autor detinha antes da reclassificação e que se provou ser de "Operador" e não de "Servente" categoria a que corresponde a atual categoria de "auxiliar de produção".
10. A Sentença permitiu assim uma flagrante diminuição da categoria profissional do trabalhador.
11. Pelo que é forçoso concluir que a Sentença em apreço violou de forma flagrante e evidente a cláusula 53ª DA, nos seus n.º 1 e 2.
12. Assim como violou o disposto nos arts. 119º e 129 do Código do Trabalho.
13. Resulta ainda uma evidente violação dos nºs 4 e 5 da mesma cláusula 53ª da DA na medida em que se provou no facto provado 14 que o Autor exerce a sua atividade há mais de 20 anos o que tendo em conta o n.º 3 da cláusula 54ª, conjugado com a alínea e) do n.º 2 da cláusula 55ª da DA permite concluir que as categorias profissionais do nível de qualificação semiqualificados atingem o primeiro escalão após um período máximo de 10 anos. O que devia ter sido concedido pelo Tribunal, como o não foi ocorreu violação das normas citadas.
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Contra-alegou a Ré, pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu o recorrente.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. A Ré dedica-se à indústria gráfica no estabelecimento que possui e explora com intuitos lucrativos, sito na Rua …, em ….
2. No exercício dessa atividade, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 02 de janeiro de 1991.
3. Desde a data acima referida o Autor vem trabalhando no setor de transformação de papel da Ré, executando operações manuais, nomeadamente auxiliando a operação de máquinas simples de transformação e colaborando com operadores de máquinas de transformação ou com operadores de máquinas de encadernação/acabamentos.
4. Igualmente, o autor vem efetuando outras tarefas não diretamente relacionadas com a operação de máquinas, tais como o transporte de matéria-prima no interior das instalações da ré, execução de operações de embalamento de produtos acabados e a montagem manual de separadores de cartão e de caixas.
5. O Autor encontra-se classificado pela Ré com a categoria profissional de “Auxiliar de Produção” desde julho de 2010.
6. Como contrapartida pelo trabalho prestado à Ré é o Autor remunerado por aquela com a retribuição base mensal de € 475,00, acrescida de um subsídio de alimentação no valor de € 4,05 por cada dia de trabalho prestado.
7. Foi proferida Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim Trabalho e Emprego n.º 40, de 29/10/2009 devido à extensão determinada pela Portaria nº 213/2010, de 15 de abril, publicada no Diário da República, I Série, nº 73, de 15/04/2010.
8. A Decisão Arbitral referida no artigo anterior estabeleceu e estabelece na sua cláusula 53.ª que: “…Os trabalhadores abrangidos por esta DA serão obrigatoriamente classificados de acordo com as atividades efetivamente desempenhadas, numa das categorias previstas no anexo I.”.
9. Pelo anterior contrato coletivo o Autor encontrava-se classificado com a categoria de “operador”, conforme constava no seu respetivo recibo de salário e constou até junho de 2010.
10. No quadro de pessoal da Ré, na categoria profissional, estava designado como “operador (transformação de papel/canel)” e na profissão, era designado como “operador de máquinas de fabricar sobrescritos”.
11. Na sequência do que constava da decisão arbitral acima referida, em novembro de 2009, a associação sindical acima referida, em que o Autor era filiado, solicitou à Ré a reclassificação dos trabalhadores – entre eles o Autor – de acordo com aquela Decisão Arbitral.
12. Em julho de 2010 a Ré reclassificou os trabalhadores na sequência da referida decisão arbitral.
13. A Ré, em julho de 2010 reclassificou o Autor, como “auxiliar de produção” que, conforme o Anexo III da Decisão Arbitral, integra os profissionais indiferenciados.
14. O Autor exerce a sua atividade profissional há 20 anos, contando os mesmos como tempo de exercício da mesma.
15. Em setembro de 2010, após a reclassificação efetuada pela Ré em julho de 2010 (ponto 13.), a associação sindical do Autor insistiu, reclamando a correção da situação e a classificação do Autor como operador auxiliar de transformação, 1.º escalão, não obtendo qualquer resposta ou contestação da ré.
16. A Ré não está inscrita na APIGRAF – Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras de Papel.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objeto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, com exceção dos pontos nºs 7 e 8, que, integrando matéria de direito se eliminam, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC.
Também, por força deste normativo se elimina a parte dos pontos nºs 13 - e 14 – contando os mesmos como tempo de exercício da mesma – por ser apenas conclusiva.
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3. Do mérito.
A única questão consiste em saber se o recorrente se encontra corretamente qualificada na categoria profissional, atribuída pela Recorrida, de "auxiliar de produção", reclamando aquele a categoria de operador auxiliar de transformação, o que foi recusado pela sentença recorrida.
Esta, para tanto, discorreu do seguinte modo:
«[…]
3.1. Assim, sustenta o A. que encontra classificado pela demandada com a categoria profissional de “Auxiliar de Produção” desde julho de 2010 (ponto 5.), o que ocorreu na sequência de Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim Trabalho e Emprego n.º 40, de 29/10/2009 devido à extensão determinada pela Portaria nº 213/2010, de 15 de abril, publicada no Diário da República, I Série, nº 73, de 15/04/2010 (ponto 7.).
Sustenta o A. que essa Decisão Arbitral referida no artigo anterior estabeleceu e estabelece na sua cláusula 53.ª que: “…Os trabalhadores abrangidos por esta DA serão obrigatoriamente classificados de acordo com as atividades efetivamente desempenhadas, numa das categorias previstas no anexo I.”, sendo certo que, pelo anterior contrato coletivo o Autor encontrava-se classificado com a categoria de “operador”, conforme constava no seu respetivo recibo de salário e constou até junho de 2010 (ponto 9.).
3.2. Ainda na ótica do autor, a classificação profissional a que a sua entidade empregadora procedeu a partir de julho de 2010 – e na sequência das diligências efetuadas pelo sindicato onde se acha inscrito (ponto 11.) – como auxiliar de produção, não é correta: a execução de operações manuais, nomeadamente auxiliando a operação de máquinas simples de transformação e colaborando com operadores de máquinas de transformação ou com operadores de máquinas de encadernação/acabamentos (ponto 3.) corresponde, de acordo com o elenco de categorias constantes do instrumento de regulamentação coletiva, á categoria profissional de operador auxiliar de transformação, 1.º escalão e não à de auxiliar de produção, como está efetivamente classificado pela ré.
3.3. Ainda de acordo com o autor, a ré efetuou essa reclassificação (como auxiliar de produção) com o propósito de prejudicá-lo, o que, no entanto, não se provou.
3.4. Por apelo aos factos provados (pontos 3. e 4.), verifica-se que o Autor vem trabalhando no setor de transformação de papel da Ré, executando operações manuais, nomeadamente auxiliando a operação de máquinas simples de transformação e colaborando com operadores de máquinas de transformação ou operadores de máquinas de encadernação/acabamentos; igualmente, o autor vem efetuando outras tarefas não diretamente relacionadas com a operação de máquinas, tais como o transporte de matéria-prima no interior das instalações da ré, a execução de operações de embalamento de produtos acabados e a montagem manual de separadores de cartão e de caixas.
3.5. Ou seja, não logrou o demandante demonstrar que realize, exclusiva ou predominantemente, as tarefas correspondentes a operador auxiliar de transformação, 1.º escalão (que compreendem a execução de operações manuais, auxiliando a operação de máquinas simples de transformação e colaborando com operadores de máquinas de transformação ou com operadores de máquinas de encadernação/acabamentos); é certo ter-se provado que o faz; mas não que durante a sua jornada de trabalho só execute essas tarefas, pois também realiza outras tarefas não diretamente relacionadas com a operação de máquinas.
3.6. Para que fosse classificado como operador auxiliar de transformação (1.º escalão) necessário era que demonstrasse que as outras tarefas que executa (não diretamente relacionadas com a operação de máquinas, tais como o transporte de matéria-prima no interior das instalações da ré, a execução de operações de embalamento de produtos acabados e a montagem manual de separadores de cartão e de caixas) tinham natureza residual, pontual e esporádica relativamente ao desempenho das funções típicas de operador auxiliar de transformação (1.º escalão).
Ora, conforme se referiu, o demandante não logrou demonstrá-lo, pelo que não pode ter acolhimento a sua pretensão em ser reclassificado como operador auxiliar de transformação (1.º escalão).
4. Pelo contrário, analisando o elenco de funções correspondentes à categoria de auxiliar de produção (“É o profissional que executa tarefas de apoio de caráter geral na área da produção, procede ao transporte de matérias-primas, mercadorias e produtos acabados para os diversos setores, efetua operações auxiliares de limpeza de máquinas e ferramentas e recolhe e remove desperdícios.”), constata-se que as tarefas executadas pelo autor se compreendem nessa categoria profissional.
5. Concomitantemente, o seu pedido em que lhe sejam pagas as diferenças salariais decorrentes da diferença remuneratória entre as duas categorias profissionais não pode igualmente ser deferido: encontra-se corretamente classificado profissionalmente como auxiliar de produção, sendo remunerado em conformidade».
Não podemos concordar com esta fundamentação.
Na verdade, e como dispõe o nº 1 do art. 118º do CT «o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado».
Como é jurisprudência unânime e regular desde longa data – ver por todos o ac. STJ, de 23.02.12, in www.dgsi.pt –, «a categoria profissional de um trabalhador é, em termos gerais, definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objeto da prestação de trabalho.
A categoria assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve, positiva e negativamente, as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem atividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.
Por outro lado, a categoria profissional obedece aos princípios da efetividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador).
Na concretização do exposto e dentro da denominada categoria--função, importa reter que a categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efetivamente por ele exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
No que ora releva, sendo pacífica a aplicação à relação laboral em causa da decisão arbitral (DA), relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF), e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicada no BTE, n.º 40, de 29/10/2009, com a extensão determinada pela Portaria nº 213/2010, de 15 de abril, publicada no DR, I Série, nº 73, de 15/04/2010, dispõe a sua cláusula 53.ª:
Reclassificações e integrações
1- Os trabalhadores abrangidos por esta DA serão obrigatoriamente classificados de acordo com as atividades efetivamente desempenhadas, numa das categoriais previstas no anexo I.
2- A reclassificação das categorias profissionais contempladas no anterior contrato coletivo tem por base o efetivo exercício das funções e faz-se de acordo com o anexo II, incluindo a integração num nível de qualificação, escalão e grupo salarial».
Por seu lado, no Anexo I do citado IRCT, as categorias profissionais em confronto são definidas da seguinte forma:
Operador auxiliar de transformação – É o profissional que executa, de forma autónoma, a generalidade das operações manuais de transformação e executa, em colaboração com o operador de máquinas de transformação, algumas das tarefas descritas para este profissional e opera ainda máquinas simples de transformação.
Auxiliar de produção – É o profissional que executa tarefas de apoio de caráter geral na área da produção, procede ao transporte de matérias -primas, mercadorias e produtos acabados para os diversos setores, efetua operações auxiliares de limpeza de máquinas e ferramentas e recolhe e remove desperdícios.
Estamos, pois, perante atividades de natureza e conteúdo funcional completamente diferente: as de operador auxiliar de transformação, implicando ajuda pelo trabalhador nas máquinas mais complexas pelas quais é responsável o operador de transformação, mas já assumindo responsabilidade nas máquinas mais simples de transformação; já a atividade de auxiliar de produção traduz apenas mero apoio de caráter geral na área da produção, não operando, nem ajudando, nas máquinas.
E, por isso, de nível salarial também diferente, situando-se a de operador auxiliar de transformação acima da de auxiliar de produção: aquela, no nível salarial 17, esta última, no nível salarial 18 – cf. anexo V do cotado IRCT.
Ora, tendo o recorrente alegado, na petição, no interessante à questão, que, desde o início do contrato, vinha trabalhando no setor de transformação de papel, executando operações manuais, operando em máquinas simples de transformação e colaborando com operadores de máquinas de transformação ou com operadores de máquinas de encadernação/acabamentos, o certo é que tais facto se provaram, como resulta do ponto nº 3, supra transcrito.
Neste contexto, dever-se-á concluir, que o A. logrou provar que as funções por si desempenhadas integravam o núcleo essencial das funções integrantes da categoria de operador auxiliar de transformação.
É certo que igualmente se provou que o autor vem efetuando outras tarefas não diretamente relacionadas com a operação de máquinas, tais como o transporte de matéria-prima no interior das instalações da ré, execução de operações de embalamento de produtos acabados e a montagem manual de separadores de cartão e de caixas – ponto nº 4 – mas tais funções não podem ser sobrevalorizadas, se provado ficou que o trabalhador também desempenhava funções integrantes de uma categoria profissional superior.
Uma nota, ainda, para sublinhar que, em sede do anterior CCT, publicado no BTE nº 47, de 22.12.1977, no seu Anexo II, Capítulo II, servente era definido como «o trabalhador que dentro da indústria procede à movimentação dos produtos, limpeza e arrumação das instalações e ainda entrega de mercadorias ou produtos fabricados. Poderá utilizar transportador de paletas, trabalhar nas saídas manuais e semiautomáticas das máquinas de canelar, podendo igualmente proceder à limpeza dos carimbos».
Ora, a Ré tinha classificado o autor como operador, o que, não sendo decisivo, como supra se disse, não pode deixar de ser considerado como um forte indicio de que as atividades exercidas por aquele implicavam a sua ligação às máquinas, e não a tarefas de apoio geral, como, então, eram as de servente que viria a dar lugar com a DA à nova categoria de auxiliar de produção.
Concluindo:
Como ficou já salientado, a DA em apreço foi objeto de extensão, publicada na Portaria nº 213/2010, de 15 de abril, publicada no DR, I Série, nº 73, de 15/04/2010, fixando-se o início da sua vigência no 5º dia a contar da publicação – cf. art. 2º, nºs 1 e 2.
Deste modo, o Autor passou a estar abrangido pela referida DA, a partir de 20/4/2010.
No entanto, por força do art. 2º, nº 2, a tabela salarial, e apenas esta, produzia efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009.
Assim, a partir dessa data, o autor, nos termos da cláusula 53ª da DA, e seus Anexos II e V, devia ser reclassificado, não como operador auxiliar de transformação do 1º escalão – como reclamava o recorrente – mas operador auxiliar de transformação, 3º escalão, integrando o nível salarial 17, com direito à remuneração mensal de € 490, pelo que deveria a Ré ter remunerado o Autor com essa retribuição.
São, assim, devidas ao Autor as diferenças salariais correspondentes à diferença entre a retribuição base mensal supra referida e a que lhe foi paga pela Ré, contabilizadas desde dezembro de 2009 a fevereiro de 2011, incluindo os subsídios de férias e Natal:
- dezembro/2009, inc. sub. Natal
€ 490 - € 450 = € 40 x 2 ........................ € 80;
- De 01.01.2010 a 31.12.2010, inc. subsídios de férias e Natal
€ 490 - € 475 = € 15 x 14 ...................... € 210;
- janeiro e fevereiro/2011
€ 490 - € 475 = € 15 x 2..............€ 30;
Total ............................................... € 320.
O crédito que o Autor reclama à Ré através da presente ação ascende, assim, neste momento, ao montante global de € 320.
Sobre estas quantias, acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento – cf. arts. 804º e 806º do CC.
Procedem, assim, parcialmente as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, e, revogando a sentença recorrida, julga-se parcialmente procedente a ação, condenando a Ré:
a) a reconhecer ao Autor a categoria profissional de operador auxiliar de transformação, 3º escalão, desde dezembro de 2009, inclusive, e a enquadrar e classificar o Autor com referida categoria desde a referida data;
b) a pagar-lhe a retribuição salarial base mensal prevista para a respetiva categoria profissional de operador auxiliar de transformação, 3º escalão, no valor de € 490 mensais a partir de dezembro de 2009, inclusive;
c) a pagar ao Autor a quantia global de 320,00 €, a título de diferenças salariais relativas ao período de dezembro de 2009 a fevereiro de 2011, incluindo nos subsídios de férias e Natal, acrescidas daquelas que se vencerem até que a Ré pague ao Autor a retribuição salarial base mensal prevista para a respetiva categoria profissional de operador auxiliar de transformação, 3º escalão;
d) a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção do seu decaimento, sem prejuízo da isenção de que goza o recorrente.
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Porto, 14-01-2013
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa