Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040119 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PEDIDO CÍVEL REPRESENTAÇÃO LEGAL SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200703070614047 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 476 - FLS. 197. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o sócio-gerente de uma sociedade, em representação desta, praticou factos que, à data, integravam um crime de emissão de cheque sem provisão, o respectivo pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra ele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No processo nº ……/96.6TAPRT, do ….º Juízo Criminal da Comarca do Porto, o arguido B…………. encontrava-se acusado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do DL nº 454/91,de 28 de Dezembro, 217º, nº 1 e 218, nº 1, do C. Penal. A C………….., S.A., deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de 831.851$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Por despacho de fls 96 e 97, foi declarado extinto, por descriminalização, o procedimento criminal instaurado contra o arguido, nos termos do artigo 11º, nº 1, alínea a) e nº 3, do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 316/97, de 19/11, tendo prosseguido os autos apenas para apreciação do pedido de indemnização civil formulado. Por sentença de 4 de Janeiro de 2006, o demandado B……….. foi condenado a pagar à demandante C……………., S. A., a quantia de 646.700$40 (3.225,73 euros), acrescida de juros, à taxa legal de 10% ao ano até 19.4.99, 7% ao ano desde 20.4.99 até 1.5.2003 e 4% ao ano, após tal data até efectivo e integral pagamento, contados desde a data da apresentação do cheque a pagamento. Inconformado com esta decisão, o demandado B…………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Não ficou provada a existência de dano resultante da emissão de cheque sem provisão. 2. Apenas ficou provada a existência de um direito de crédito da C…………. sobre a sociedade B1…………, Lda, cuja protecção é conferida pelo disposto nos artigos 789º e sgs, do C. Civil, que estipula o regime da responsabilidade contratual. 3. O direito de crédito da C……….. não se subsume no conceito de dano para efeitos de responsabilidade civil extracontratual regulada pelos artigos 483º e ss. do C. Civil. 4. O ora arguido, tendo agido na qualidade de gerente da B1……….., Lda, não responde pelas dívidas da sociedade. 5. Só o património social responde pelas dívidas da sociedade em conformidade com o disposto no artigo 197º, nº 3, do CSC. 6. Não tendo sido alegado, nem provado, o dano ou prejuízo causado pelo arguido com a emissão do cheque pré-datado sem provisão, nem tão pouco o respectivo nexo de causalidade, não se encontram assim preenchidos dois dos requisitos essenciais da responsabilidade civil extracontratual em conformidade com o disposto no artigo 483º, do C. Civil. A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido de indemnização civil em tais circunstâncias, violou o disposto no artigo 483º, do C. Civil, e no 129º, do C. Penal. Na 1ª instância não houve resposta Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. O arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “B1…………, Lda,” em data indeterminada, preencheu, assinou e entregou à ofendida “C…………., S. A., o cheque nº 6598262872, datado de 25.1.96, sacado sobre o Banco D………, conta nº 00200005760, no valor de 646.700$40 (3.225,73 euros). 2. Apresentado tal cheque a pagamento numa instituição bancária, com sede nesta cidade do Porto, veio o mesmo a ser devolvido, por falta de provisão, em 2.2.1996, conforme se pode aferir do carimbo aposto no seu verso. 3. Tal cheque destinava-se ao pagamento de mercadorias, designadamente, de fornecimentos de café e derivados que a ofendida efectuou a “B1……….., Lda.”, sendo que a sua devolução causou à ofendida um prejuízo de valor idêntico. 4. O arguido bem sabia que emitia e entregava à ofendida o referido título de crédito, no montante supra referido, sem que a respectiva conta bancária estivesse suficientemente provisionada para garantir o seu pagamento. 5. Mais sabia que com tal comportamento causava à ofendida um prejuízo de valor correspondente que, necessariamente e, face ao padrão económico médio do meio social em que são emitidos, sabia ser elevado. 6. Factos que, não obstante, saber serem proibidos por lei, quis livremente praticar. 7. O cheque ainda não foi pago. Nenhuns outros factos se provaram em audiência de julgamento, designadamente: - Que, durante os anos de 1994 e 1995, a C……….. forneceu a crédito vários lotes de café à sociedade “B1………., Lda.”, de que o arguido era, então, sócio gerente. - Que, por dificuldades financeiras, esses fornecimentos não foram pagos no período acordado, que era de 60 dias, o que ocasionou o corte de fornecimentos. - Que, em 1996, a D. E…………, funcionária da C……….., pediu ao arguido para lhe entregar, na qualidade de sócio-gerente da “B1…………., Lda.”, vários cheques pré-datados, para simples garantia da dívida da B1…………., Lda., à C………... - Que, à data, ainda, a B1…………, Lda., tinha praticamente acordado com o Banco D……… um fornecimento de 15.000 contos. - Que, à data, ainda, a B1………., Lda., tinha um crédito sobre a sociedade Supermercados F…………., no valor de 13.000 contos, titulado por diversos cheques pré-datados. - Que, face aos factos descritos, o arguido acedeu em entregar à Segafredo os pedidos cheques pré-datados. - Que, pouco depois de tal entrega, o D………... veio dar o dito por não dito e não concedeu o referido financiamento. - Que a sociedade Supermercados F……….. não pagou os cheques que titulavam o dito crédito de 13.000 contos. - Que tais factos originaram um grave problema de tesouraria na sociedade B1……….., Lda., que levou a que muitos pagamentos tivessem sido suspensos, incluindo os diversos cheques pré-datados que foram entregues à C……………. - Que o arguido, a partir de 1996, tem estado bastante doente, com uma profunda depressão nervosa, consequência de esgotamento cerebral ocorrido em 1994. - Que o arguido, inclusive, já nem é gerente da sociedade. O recurso é restrito à matéria cível e, nos termos do artigo 403º, nº 1 e 2, alínea a), do C. P. Penal, não existe obstáculo a tal limitação. As questões a decidir são as seguintes: saber se apenas ficou provada a existência de um direito de crédito da C…………. sobre a B1………….., Lda, cuja protecção é conferida pelo disposto nos artigos 789º e segs, do C. Civil, não existindo um dano para efeitos de responsabilidade extracontratual regulada nos artigos 483º e segs, do mesmo diploma legal; se, ao passar o referido cheque sem provisão, o arguido causou algum prejuízo à demandante C…………., S.A., e, tendo o arguido/demandado preenchido, assinado e entregue o cheque, na qualidade de sócio-gerente da B1……….., Lda, pode ele ser condenado na importância daquele título e respectivos juros legais. O arguido/demandado encontrava-se acusado pela prática de um crime de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do DL 454/91, de 28 de Dezembro, 217º, nº 1 e 218º, nº 1, do C. Penal. Por despacho proferido a fls 96 e 97, o procedimento criminal instaurado contra o arguido foi declarado extinto, por efeito da despenalização aprovada pelo DL 316/97, de 19 de Novembro. Notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 3º, nº 4, do citado DL 316/97, a demandante C……….., S.A., veio requerer a prosseguimento do processo, para apreciação do pedido de indemnização civil. A tese do demandado reconduz-se a que, fundando-se o pedido de indemnização civil na prática de um crime – a causa de pedir daquele pedido analisa-se no facto criminoso – e, sendo certo que sobreveio a descriminalização da respectiva conduta, a consequência seria a improcedência daquele mesmo pedido, pois, deixou de existir fundamento legal de responsabilidade extracontratual com base na qual o mesmo foi formulado, o que equivale a dizer que não se verificam os pressupostos do artigo 483º, do C. Civil. Com a descriminalização, passava-se a estar no domínio da responsabilidade contratual, cuja protecção é conferida pelos artigos 789º e sgs., do C. Civil, e não da responsabilidade extracontratual regulada pelos artigos 483º e sgs. do mesmo diploma legal. O demandado/recorrente, porém, não tem qualquer razão. A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus autores, uma acção penal, para julgamento e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção civil, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que aquela infracção tenha dado causa. O Código de Processo Penal consagra o princípio de adesão obrigatória, estabelecendo que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal – artigo 71º –, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no artigo 72º. Esta opção foi feita por se entender, «com base na experiência da prática dos tribunais, que o procedimento penal, obrigatório para o conhecimento dos feitos criminais, estaria à altura de fornecer ao ressarcimento dos danos ocasionados para tais ilícitos a mesma garantia que poderia ser dada pelo procedimento civil, com a vantagem de permitir a poupança de custos, processuais e outros, que um duplo accionamento poderia acarretar». Acórdão do STJ, de 21.3.2001, CJ/STJ, Ano IX, Tomo I, pág. 255 e 256. A acção civil a que aquele artigo 71º se refere é a que se funda na prática do crime que constitui objecto do processo penal como, aliás, também ressalta do artigo 74º, do mesmo C. P. Penal, ao estabelecer que “o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime…”, o que implica, por isso, que tenha como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 128. E, embora tenha sido descriminalizada a conduta do arguido, por força das alterações introduzidas no regime penal dos cheques sem provisão pelo citado DL 316/97, de 19/11, essa descriminalização não provoca a extinção da responsabilidade civil, uma vez que a conduta era criminalmente punida, face à lei em vigor na altura da prática dos factos, não originando, consequentemente, a falta de fundamento legal da responsabilidade extracontratual. A indemnização há-de basear-se na verificação dos factos que, na altura da sua prática, constituíam crime, ou seja, a causa de pedir do pedido de indemnização civil formulado no processo penal é o ilícito criminal. E o artigo 377º, nº 1, do C. P. Penal, também estabelece que “a sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º, nº 3”. Este artigo tem campo de aplicação nos casos em que há responsabilidade civil objectiva mas a responsabilidade penal inexiste por falta de culpa (v. g. acidente de viação, com morte, que se provou, em julgamento, ter sido causado por caso fortuito inerente ao funcionamento do veículo), mas abrange outros casos, como o de despenalização da conduta do arguido. cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 2005, pág. 748. Por sua vez, o Assento do STJ nº 7/99, de 17 de Junho, publicado no DR, Série I-A, de 3.8.99, quando diz «se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do C. P. P., ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual», tem o alcance de esclarecer que, absolvido o arguido do procedimento criminal, a condenação em indemnização civil, a que se refere este artigo não assenta em responsabilidade meramente contratual. Portanto, a responsabilidade civil por factos ilícitos tem de ser reportada ao momento da prática dos factos integrantes do ilícito penal (no caso, da emissão de cheque sem provisão), que constituíram a causa de pedir do pedido cível deduzido na acção penal. De resto, a não se entender assim, a notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º, nº 4, do citado DL 316/97, de 19/11, seria desprovida de qualquer efeito útil. Nem seria correcto ver-se o lesado surpreendido com uma decisão a afastar o seu direito de ressarcimento dos danos com fundamento numa norma despenalizadora entrada em vigor, quando já pendia o processo. O arguido também defende que, ao passar o cheque, não causou qualquer dano ou prejuízo à C…………... A partir do DL 454/91, o crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser, em qualquer das modalidades do comportamento típico, um crime de dano e continuou a sê-lo após a alteração introduzida pelo DL 316/97, de 19/11, dano esse consistente na produção de prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro, seu legítimo portador. Elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão é a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu. Efectuado o pagamento por meio do cheque, o credor tem o direito a receber o seu valor, não simplesmente porque é dele portador, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que lhe subjaz e que ele se destinou a satisfazer. «Com a entrada em vigor do DL 316/97, por força e virtude da dupla exigência do prejuízo patrimonial e da não posterioridade da data da emissão relativamente à entrega, o âmbito da proibição penal são as emissões de cheque sem provisão (ou condutas tipicamente equivalentes – cfr. artigo 11º, nº 1, alíneas a), 2ª parte, b) e c) – para pagamento de obrigações (dívidas) constituídas antes da emissão e entrega ou simultâneas a essa entrega». Taipa de Carvalho, Crime de Emissão de Cheque sem Provisão, Coimbra Editora, 1998. No fundo, o elemento constitutivo essencial do crime de emissão de cheque sem provisão “prejuízo patrimonial” vem a ser a frustração do direito do respectivo portador de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento ele serviu. cfr. acs. da Relação do Porto, de 17.9.1997, CJ, Ano X XII, Tomo IV, pág. 236; e da Relação de Coimbra, de 9.10.2002, CJ, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 48. No caso em apreço, o prejuízo patrimonial resulta claramente da matéria de facto provada. Com efeito, o arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade B1……….., Lda., em data indeterminada, preencheu, assinou e entregou à ofendida, C………., S. A., o cheque nº 00200005760, no valor de 646.700$00 (3.225,73). Apresentado tal cheque a pagamento, veio o mesmo a ser devolvido por falta de provisão. Tal cheque destinava-se ao pagamento de mercadorias, designadamente, de fornecimentos de café e derivados que a ofendida efectuou a B1………., Lda., sendo que a sua devolução causou à ofendida um prejuízo de valor idêntico. Finalmente, o demandado invoca o disposto no artigo 197º, nº 3, do CSC, para defender que, tendo agido na qualidade de sócio-gerente da B1…….., Lda., não responde pelas dívidas desta sociedade. A sentença recorrida debateu a questão, em termos que se nos afiguram acertados, concluindo que a demandante podia deduzir o pedido de indemnização civil apenas contra o demandado. É certo que, nos termos do artigo 197º, nº 3, do CSC, só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade. Todavia, a responsabilidade do demandado pelo pagamento da quantia titulada pelo cheque decorre do disposto no artigo 11º, nº 4, do Dec. Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que dispõe o seguinte: “Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou mesmo associações de facto são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados”. Resulta deste preceito legal que, embora a lei estabeleça a responsabilidade solidária dos mandantes, é pressuposto de tal responsabilização a condenação do representante da sociedade. Daí que, devem sempre ser obrigatoriamente demandados os representantes da sociedade para que esta possa ser condenada. O demandado B………. preencheu, assinou e entregou à demandante C……….., S. A., o cheque em causa, na qualidade de sócio-gerente da sociedade B1…………, Lda. Ora, face ao disposto no citado artigo 11º, nº 4, do Dec. Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, a C………., S.A., podia ter demandado apenas o sócio-gerente, B…………., como acabou por fazer ou, então, se assim o tivesse entendido, poderia ter formulado o pedido de indemnização civil contra aquele, juntamente com a B1………….., Lda. O que não podia era demandar apenas esta sociedade. Em conclusão, dir-se-á que a descriminalização da conduta do arguido, por força da alteração do regime penal do crime que lhe era imputado, não implica, só por si, a extinção da responsabilidade civil, dado que a respectiva conduta era punida face à lei vigente na altura da sua prática, não provocando, por isso, a falta de fundamento legal da responsabilidade extracontratual; o prejuízo patrimonial sofrido pela demandante resulta claramente da matéria de facto provada; e, tendo o arguido/demandado preenchido, assinado e entregue o cheque, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, pode ele ser condenado na importância daquele título e respectivos juros. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas do pedido de indemnização civil pelo demandado/recorrente, nos termos legais. Porto, 07 de Março de 2007 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério |