Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20150225560/13.6TAVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o arguido, além de não ter antecedentes criminais, demonstrou concretos actos de arrependimento e procedeu, a seu pedido, à reparação dos danos causados, deve a pena ser especialmente atenuada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 560/13.6TAVCD.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Em processo comum e perante o Tribunal Singular do (então) 1.º Juízo Criminal da Comarca de Vila do Conde, mediante acusação do Ministério Público, foi chamado a juízo o arguido: B…, casado, agente principal da P.S.P., filho de C… e de D…, nascido em 7/4/61, …, Vila do Conde, residente na Rua …, nº .., .º Dtº, Vila do Conde, titular do bilhete de identidade nº …….., a quem, com base nos factos descritos na acusação constante de fls. 222 a 245, que aqui se têm por integralmente reproduzidos, foi imputada a autoria de um crime continuado de abuso de peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime continuado de burla informática (art.º 221.º, n.º 1, do C.P.), e um crime continuado de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º, do C. Penal, e ainda, em concurso aparente, relativamente aos factos posteriores a 15 de Outubro de 2009, de um crime continuado de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15.10. *** O arguido apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos, e arrolou testemunhas. *** Ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento foi comunicada ao arguido alteração de qualificação jurídica constando da respectiva acta (cfr. fls. 359-360) que “Da prova produzida resultou indiciado que o arguido praticou não um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo art. 375º nº 1, do C. Penal, pelo qual vinha acusado, mas antes (E APENAS) um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo art. 375 nº 1 e nº 2 e 30º nº 2, ambos do C. Penal”, sendo certo que tal alteração da qualificação jurídica foi devidamente comunicada ao arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º nº 3, do CPP.*** Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi elaborada sentença, dela constando o seguinte dispositivo:-(…) Nestes termos, decide este Tribunal julgar a acusação procedente, por provada, nos termos demonstrados e, em consequência: - Condena-se o arguido B… pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º 1, e n.º 2, e 30.º, n.º 2, ambos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art.º 50.º, n.º 1 e 5, do C. Penal); - Condena-se o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas. Notifique e Deposite. Após trânsito: - remeta boletim ao registo criminal; - comunique à Direcção Nacional da PSP para os fins tidos por convenientes. * Vila C., 09.04.2014.(…) Inconformado com o decidido o arguido B.. veio interpor recurso; motivou o mesmo, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 - A pena aplicada ao arguido pelo tribunal a quo mostra-se desadequada e desproporcional. 2 - Na determinação da medida concreta da pena, deverão ser consideradas todas a circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71.º n.º2 do C.P.). 3 - A favor do arguido militam os factos de ser pessoa considerada pelos seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos, tido como pessoa educada, voluntariosa, prestável e com boa imagem no público em geral, confessou integralmente e sem reservas o crime de que vinha acusado, demonstrou arrependimento e vergonha, e não tem antecedentes criminais 4 - De acordo com o disposto no artº 72º do CP, a pena deve ser especialmente atenuada quando o agente mostre arrependimento sincero, nomeadamente procedendo à reparação dos danos causados, o que o arguido fez, pois que por sua iniciativa e antes de haver notícia do crime, confessou-o por carta dirigida ao Comandante da Divisão de Vila do Conde e pediu para proceder ao reembolso das quantias de que ilicitamente se apropriou, cfr. ponto 146 da douta Sentença. 5 - Se o tribunal a quo sopesou devidamente esta ausência de antecedentes criminais e todas as outras circunstâncias que militam a favor do arguido, não se vislumbra por que razão não foi aplicada ao arguido a pena mínima de um ano de prisão e a substituição da mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade. 6 - Esta é a primeira condenação do arguido e há sérias e fundadas razões para crer que a aplicação da pena mínima de um ano, substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade será suficiente e adequada a cumprir os fins da pena, de acordo com o disposto no artº 58º do CP. 7 - Ao aplicar uma pena superior ao mínimo de um ano, e não tendo a mesma sido substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, violou o tribunal a quo os artigos 71.º n.º 2, 72º e 58º, todos do C.P. TERMOS EM QUE DANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E SUBSTITUINDO-SE A PENA APLICADA PELA DE UM ANO DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. X A Digna Magistrada do MP veio responder ao recurso, defendendo, em suma, a sua total improcedência, com a consequente confirmação da sentença recorrida.X Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto veio emitir douto Parecer, por via do qual e em síntese defende:-- Que no caso em apreço o Tribunal “a quo” devia ter-se socorrido do disposto no art. 72º, nº 2, al. c) do C. Penal e daí extrair legais consequências, invocando o preceituado no art. 73º nº 1, al. d), do mesmo diploma legal; - Ainda que de acordo com este preceito legal substantivo, fixando-se a pena em 1 ano de prisão, esta deve ser substituída por multa a fixar em 360 dias; - Ainda que (face às circunstâncias económicas e familiares do arguido), deve ser fixado um “quantum” diário de 6 euro, perfazendo a pena de multa de 2.160 euro; - Finalmente e invocando os arts. 43º nº 1 e 47º nº 3, do C. Penal fez-se consignar que o MP não se opõe a que ao Recorrente seja permitido o pagamento da multa cominada, em prestações mensais de 180 euro, no prazo de 1 ano. X Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP veio o Recorrente responder, rematando que:-A pena deverá:- A – Ser substituída a pena que se venha a fixar, por trabalho a favor da comunidade, por ser a que melhor cumpre os fins da pena; B – Caso assim não se entenda e vindo a ser fixada pena de multa, não deverá a mesma ultrapassar 209 dias, sob pena de condenação “in pejus”. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-Na sentença consta a seguinte:- (…) II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Factos provados. 1) O arguido exerce funções, pelo menos, desde há cera de onze anos, tendo a categoria de Agente Principal, na Divisão de Vila do Conde do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, estando obrigado, na qualidade de servidor daquela entidade pública, para além do mais, a actuar em conformidade com a lei e aos deveres de zelo e de lealdade; 2) No âmbito das suas funções, desde 2009, como já vinha sucedendo nos anos anteriores, o arguido estava incumbido de tarefas administrativas, que executava na Esquadra de Vila do Conde, entre as quais, as relativas á gestão e tramitação dos serviços remunerados requisitados por entidades públicas e privadas previstos nos artºs.14º, nº 4, e 16º, nºs. 1 e 3, da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei nº 53/2007, de 31/8, serviços esses pelos quais era atribuída aos seus executantes uma remuneração que variava conforme ocorria ou não em dias úteis ou horário nocturno e o serviço era ou não um evento desportivo, sendo que, segundo a tabela em vigor entre 2009 e 2012, por um período de quatro horas, num evento desportivo e ao fim de semana ou depois das 20 horas correspondia a 34,58€ no caso da categoria de agente, como o arguido; 3) Recebidos e autorizados os pedidos de serviços remunerados, como «escalador», era o arguido que designava os elementos daquela Polícia para o desempenho desses serviços, segundo uma escala que elaborava de modo a serem distribuídos de forma equitativa pelos elementos disponíveis para esses serviços; 4) Tais serviços remunerados, prestados nos dias de folga ou fora do horário de trabalho, compreendem o policiamento de eventos desportivos, no âmbito da afectação ao Ministério da Administração Interna de uma percentagem dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para esse efeito prevista no artº 3º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 56/2006, de 15/3, e o policiamento requisitado por outras entidades; 5) Entre as suas tarefas administrativas, o arguido estava incumbido, também, da introdução de dados no programa informático de gestão informática de vencimentos e recursos humanos denominado «GIVERH» (Gestão Integrada de Vencimentos e Recursos Humanos); 6) Ainda no que respeita às tarefas relativas aos serviços remunerados e com referência a esse programa informático, para além de conferir os serviços prestados, coligindo os dados extraídos das folhas de escala, era o arguido que procedia à introdução dos dados relativos aos serviços remunerados prestados pelos elementos da Divisão de Vila do Conde do acima referido Comando da P.S.P., para o correspondente processamento do pagamento da respectiva remuneração aos agentes que haviam prestado esses serviços; 7) Para aceder a esse programa informático, o arguido dispunha de uma palavra passe, que lhe fora atribuída para esse efeito, bastando-lhe introduzir, primeiro, o seu número de matrícula, e depois tal palavra passe; 8) Para lançar os dados relativos ao exercício de um serviço remunerado, após ter entrado naquele programa informático, o arguido apenas tinha de digitar o número de matrícula do agente que tinha prestado serviço, digitar o número de horas e o código relativo ao serviço, podendo ser o «R2», relativo a eventos desportivos e suportados por rubrica do Ministério da Administração Interna, ou o «R4», relativo a outros eventos e requisitados por outras entidades; 9) Sendo que, a introdução dos dados relativos aos serviços remunerados prestados teria de respeitar as indicações constantes das folhas de escala e, uma vez lançados esses dados e com base nos mesmos, restava aguardar pela entrega à Polícia de Segurança Pública do valor respeitante ao pagamento desses serviços pelo Ministério da Administração Interna ou por outras entidades requisitantes, sendo depois paga de forma automática, a remuneração relativa ao prestador desses serviços, juntamente com o vencimento; 10) No caso de remota impossibilidade de pagamento por parte de alguma entidade requisitante, em última análise, à Polícia de Segurança Pública caberia assegurar o pagamento dos serviços remunerados; 11) Na prática, a introdução dos dados relativos ao serviço remunerado prestado por um elemento da P.S.P. significava, como certo, que esse agente passava a dispor de um determinado montante em euros, correspondente à respectiva remuneração e que lhe seria entregue, no máximo, passados alguns meses; 12) Em data não concretamente apurada de Fevereiro de 2009, aproveitando-se da confiança que no mesmo era depositada pelos seus superiores hierárquicos, o que lhe permitia desenvolver as aludidas funções sem que sobre o mesmo existisse um efectivo controlo, aproveitando-se de dominar melhor do que ninguém na referida Divisão a execução dessas tarefas, designadamente a designação dos agentes para esses serviços e introduzindo os dados para o processamento do seu pagamento, e sabendo que não existia qualquer posterior controlo, com intuito de obter enriquecimento ilegítimo, o arguido caiu na tentação de, para além de serviços que prestava, passar, também, a lançar os seus dados no programa GIVERH relativos a serviços remunerados que não prestara, desse modo se locupletando dos montantes respeitantes à respectiva remuneração, propósito que o arguido foi mantendo até Junho de 2012, introduzindo os seus dados conforme ia introduzindo os dados de outros agentes, nos dias que se seguiam após a realização de serviços prestados por estes últimos; 13) Na concretização desse propósito, sem que fosse verdade, o arguido fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 28/2/2009, no E…, a que correspondeu a remuneração de 47,55€, que recebeu com o seu vencimento em Abril de 2009; 14) Do mesmo modo, sem que fosse verdade, o arguido fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 10/4/2009, no E…, a que correspondeu a remuneração de 59,44€, que recebeu com o seu vencimento em Junho de 2009; 15) Do mesmo modo, sem que fosse verdade, o arguido fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 30/5/2009, em evento desportivo da F…, suportado por rubrica do Ministério da Administração Interna - encontrando-se assinalados em parêntesis e com as iniciais MAI todos os serviços a seguir indicados relativos a essa rubrica - que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2010; 16) Do mesmo modo, sem que fosse verdade, o arguido fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 31/5/2009, em evento desportivo da mesma federação (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2010; 17) E assim, por diante, do mesmo modo e sempre sem que fosse verdade, o arguido fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 6/8/2009, na festa do G…, a que correspondeu a remuneração de 47,55€, que recebeu com o seu vencimento em Setembro de 2009; 18) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 26/9/2009, nas H…, a que correspondeu a remuneração de 51,87€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2010; 19) Como a sua conduta não fosse notada e ganhasse maior confiança de que não seria detetada, o arguido, passou, cada vez mais, a inserir os seus dados no «GIVERH» relativos a serviços remunerados sem que fossem verdadeiros; 20) Assim, fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 1/5/2010, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2010; 21) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 2/5/2010, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2010; 22) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 9/5/2010, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2010; 23) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 15/5/2010, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2010; 24) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 16/5/2010, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2010; 25) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 20/5/2010, em evento desportivo do «M…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 26) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 21/5/2010, em evento desportivo da «N…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 27) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 21/5/2010, em evento desportivo da «N…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 28) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 22/5/2010, em evento desportivo da «N…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 29) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 22/5/2010, em evento desportivo da «N…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 30) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 23/5/2010, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 31) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 23/5/2010, em evento desportivo da «N…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 32) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo da mesma associação (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 33) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 3/6/2010, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 34) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 4/6/2010, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 35) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 5/6/2010, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 36) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 6/6/2010, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 37) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 38) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 10/6/2010, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 39) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 12.06.2010, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 40) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 13/6/2010, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 41) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 10/7/2010, em evento desportivo da «F…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 42) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 11/7/2010, em evento desportivo da mesma federação (MAI), a que correspondeu a remuneração de 43,23€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2011; 43) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 1/8/2010, na G…, a que correspondeu a remuneração de 71,32€, que recebeu com o seu vencimento em Setembro de 2010; 44) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 5/8/2010, na mesma festividade, a que correspondeu a remuneração de 47,55€, que recebeu com o seu vencimento em Setembro de 2010; 45) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 5/1/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Novembro de 2011; 46) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 16/1/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Novembro de 2011; 47) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 23/1/2011, em evento desportivo do «O…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Novembro de 2011; 48) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 28/1/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Novembro de 2011; 49) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 31/1/2011, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Novembro de 2011; 50) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 2/2/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Novembro de 2011; 51) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 4/2/2011, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Novembro de 2011; 52) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 2/3/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2011; 53) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 4/3/2011, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2011; 54) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 5/3/2011, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2011; 55) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 19/3/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2011; 56) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 20/3/2011, em evento desportivo do «O…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2011; 57) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 23/3/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2011; 58) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 1/4/2011, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2011; 59) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 2/4/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2011; 60) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 3/4/2011, em evento designado «P…», a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2011; 61) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 6/4/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 62) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 10/4/2011, em evento desportivo do «O…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 63) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 17/4/2011, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 64) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 65) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 25/4/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 66) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 67) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 1/5/2011, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 68) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 4/5/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 69) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 14/5/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 70) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 15/5/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 71) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 72) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 20/5/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Abril de 2012; 73) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 22/5/2011, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Abril de 2012; 74) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 28/5/2011, em evento desportivo da «F…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 43,23€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 75) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 29/5/2011, em evento desportivo da mesma federação (MAI), a que correspondeu a remuneração de 43,23€, que recebeu com o seu vencimento em Fevereiro de 2012; 76) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 3/6/2011, em evento desportivo da mesma federação (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Abril de 2012; 77) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 4/6/2011, em evento desportivo da mesma federação (MAI), a que correspondeu a remuneração de 43,23€, que recebeu com o seu vencimento em Abril de 2012; 78) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Abril de 2012; 79) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 12/6/2011, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Abril de 2012; 80) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 24/9/2011, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 81) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo da mesma associação (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 82) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 25/9/2011, em evento desportivo do «O…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 83) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 84) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 1/10/2011, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 85) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 2/10/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 86) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 5/10/2011, em evento desportivo do «O…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 87) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 88) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2011; 89) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 9/10/2011, em evento desportivo da mesma associação (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 90) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do «Q…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 91) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 14/10/2011, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 92) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 15/10/2011, em evento desportivo da mesma associação (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 93) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 16/10/2011, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 94) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 28/10/2011, em evento desportivo do «Q…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 95) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 29/10/2011, em evento desportivo do «O…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Maio de 2012; 96) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 1/11/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 97) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 98) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 99) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 2/11/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 100) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 4/11/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 101) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 5/11/2011, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 102) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 11/11/2011, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 103) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 12/11/2011, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 104) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 16/11/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 105) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 18/11/2011, em evento desportivo do «Q…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 106) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 19/11/2011, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 107) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 25/11/2011, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 108) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 1/12/2011, em evento desportivo do «I…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 109) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 2/12/2011, em evento desportivo do «Q…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 110) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 3/12/2011, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 111) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 7/12/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 112) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 16/12/2011, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 113) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 17/12/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 114) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 18/12/2011, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Julho de 2012; 115) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 6/1/2012, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Outubro de 2012; 116) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 7/1/2012, em evento desportivo do «O…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Outubro de 2012; 117) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 11/1/2012, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Outubro de 2012; 118) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 13/1/2012, em evento desportivo do «Q…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Outubro de 2012; 119) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 15/1/2012, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Outubro de 2012; 120) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia 28/1/2011, em evento do «Q…», a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Março de 2012; 121) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 20/1/2012, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Outubro de 2012; 122) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 21/1/2012, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Outubro de 2012; 123) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 22/1/2012, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Outubro de 2012; 124) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 11/2/2012, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 125) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 19/2/2012, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 126) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 3/3/2012, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 127) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 9/3/2012, em evento desportivo do «Q…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 128) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 23/3/2012, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 129) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento dos «S…», a que correspondeu a remuneração de 31,70€, que recebeu com o seu vencimento em Junho de 2012; 130) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 4/4/2012, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 131) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 17/4/2012, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 132) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 20/4/2012, em evento desportivo do «M…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 133) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 5/5/2011, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 17,29€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 134) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no mesmo dia, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 25,94€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 135) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 6/5/2012, em evento desportivo do «Q…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 136) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 12/5/2012, em evento desportivo do «K…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 137) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 15/5/2012, em evento desportivo da «J…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 138) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 2/6/2012, em evento desportivo do «O…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 139) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 8/6/2012, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 140) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 10/6/2012, em evento desportivo do «O…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 141) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 17/6/2012, em evento desportivo do «L…» (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 142) Fez introduzir os seus dados como prestando serviço no dia 20/6/2012, em evento desportivo do mesmo clube (MAI), a que correspondeu a remuneração de 34,58€, que recebeu com o seu vencimento em Dezembro de 2012; 143) Com tal conduta o arguido logrou que lhe fossem processados e indevidamente pagos os seguintes montantes indicados entre parêntesis nos meses que seguem: Abril de 2009 (47,55€); Junho de 2009 (59,44€); Setembro de 2009 (47,55€); Março de 2010 (121,03€); Setembro de 2010 (118,87€); Dezembro de 2010 (172,90€); Março de 2011 (561,95€); Maio de 2011 (34,58€); Novembro de 2011 (242,06€); Dezembro de 2011 (276,64€); Fevereiro de 2012 (414,98€); Março de 2012 (34,58€); Abril de 2012 (216,13€); Maio de 2012 (466,84€); Junho de 2012 (31,70€); Julho de 2012 (631,09€); Outubro de 2012 (276,64€); Dezembro de 2012 (596,51€); 144) Os montantes que o arguido se apoderou e fez seu perfazem o montante global de € 4.351,04; 145) A apropriação desse montante apenas foi descoberta após, por casualidade, ter sido visualizada por outros colegas, a declaração anual de rendimentos do ano de 2012 relativa ao arguido emitida pela Polícia de Segurança Pública, o que chamou a atenção de que algo estava errado, pois o seu montante era manifestamente superior ao de outros colegas em idênticas condições; 146) Confrontado com os factos, em 13/3/2013, em carta dirigida ao Comandante da Divisão de Vila do Conde, o arguido, além de manifestar o seu arrependimento, pediu que lhe fosse indicado o total as quantias que indevidamente auferira; 147) Em 20/8/2013, o arguido devolveu o montante de 4.351,04€, procedendo à sua entrega no Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública; 148) Com a sua conduta, para além de contra lei, desde logo integrando a prática de crime, o arguido violou de forma reiterada os deveres de zelo e de lealdade, actuando de forma deliberada e com perfeita consciência de que, apesar de desempenhar funções públicas, se apropriava em proveito próprio de valores monetários que, no caso concreto e sem qualquer intervenção ou controlo de outros sobre os dados que introduzia, lhe eram acessíveis em razão das suas funções e passados alguns meses lhe seriam entregues; 149) Actuou, também, de forma deliberada e com intenção de obter para si enriquecimento ilegítimo á custa do prejuízo da entidade pública para a qual trabalhava e das entidades a que respeitavam os inexistentes serviços remunerados, bem sabendo que a sua conduta, ao introduzir dados incorrectos e falsos no referido sistema informático, era adequada, como foi a conseguir esse resultado; 150) Actuou, ainda, com intenção de provocar engano na entidade pública para a qual trabalhava e nas entidades a que respeitavam os inexistentes serviços remunerados, e com intenção de produzir dados informáticos falsos para finalidade relevante, bem sabendo que produzindo esses dados falsos e por força dos mesmos ocorreria, como ocorreu, o processamento automático, em seu benefício, dos valores monetários por si pretendidos e correspondentes à falsidade desses dados; 151) Actuou, ainda, de forma deliberada e com perfeita consciência de que, com a intenção de obter para si benefício ilegítimo, violava deveres inerentes às suas funções públicas, e apesar de saber que tal era proibido por lei; 152) O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas e demonstrou arrependimento; 153) Por virtude dos factos acima descritos, o arguido viu-lhe ser cortado 1/6 do seu ordenado, foi já suspenso pelo período de 180 dias, e foi-lhe retirada a faculdade de “andar armado”, no contexto das suas funções profissionais, estando actualmente confinado à prestação de serviços de índole meramente administrativa (escriturário), deixando de poder realizar serviços extra remunerados; 154) O arguido sempre foi tido, pelos seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos, como pessoa leal, educada, honesta, trabalhadora e voluntariosa; 155) Por virtude dos factos descritos, o arguido sentiu-se envergonhado, não obstante ter demonstrado sempre vontade em trabalhar e interesse em regressar ao seu local de trabalho; 156) Não obstante os factos praticados, o arguido continua a ser visto – pelos seus colegas e superiores hierárquicos - como trabalhador voluntarioso, prestável e colaborador, granjeando a consideração de todos e do público em geral; 157) Do CRC do arguido nada consta; 158) O arguido é casado e tem uma filha, auferindo mensalmente cerca de € 1 100,00. B) Factos não Provados. Não há factos não provados com interesse para a decisão a proferir. (…) XXX O RECURSOO Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. art. 428º, do CPP. É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respectivo objecto – cfr. arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP. Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP, mas tão-só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. Do STJ nº 7/95 – in DR I s., de 28/12/1995, em interpretação obrigatória, ainda hoje actual); ainda das nulidades principais, como tal “taxadas” por lei. Ora, percorrendo o texto da decisão recorrida e em sua compaginação com aquelas regras elementares não se descortina a existência de qualquer daqueles vícios. Tão-pouco o Recorrente sequer os aflora. X Com efeito o recurso vem restringido a matéria de Direito e nesta sede, à dosimetria penal em concreto e sua escolha.Vejamos em abstracto:- O art. 70º, do CP do C. Penal preceitua que “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O art. 40º ns. 1 e 2, do C. Penal refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o art. 71º, do C. Penal estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo, ainda, conforme o nº 2 deste preceito legal, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as aí enumeradas - o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente; - intensidade do dolo; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Com efeito, o art. 71º do CP estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se “em função da culpa do agente e das exigência de prevenção”. Critério que é precisado depois no nº2, que estabelece: na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. As circunstâncias a ter em conta são exemplificadas (“nomeadamente”) nas várias alíneas do citado nº2. Reconduzindo-se a três grupos ou núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto {alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa, sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta}; factores relativos à personalidade do agente {alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto}; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto {alínea e)}. O modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena é determinado ainda pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que se reconduz a dois princípios, enunciados no art. 40º do C. Penal (redacção introduzida pela Reforma de 95): 1 A aplicação da pena... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Disposição que consagra o entendimento mais recente do Prof. Figueiredo Dias sobre os fins das penas (cfr. Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra editora, 2ª ed., e Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 227, este tendo já por referência o projecto que veio a ser plasmado no art. 40º da redacção actual do Código Penal): “A justificação da pena arranca da função do direito penal de protecção dos bens jurídicos; mas esta função de exterioridade encontra-se institucionalmente limitada pela exigência de culpa e, assim, por uma função de retribuição como ressarcimento do dano social causado pelo crime e restabelecimento da paz jurídica violada; o que por sua vez implica a execução da pena com sentido ressocializador – só assim podendo esperar-se uma capaz protecção dos bens jurídicos”. A prevenção geral, no Estado de Direito, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, e coloca assim a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, já se vê que a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum. Os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer da pena uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal. Sendo a prevenção geral positiva a finalidade primordial da pena mas, por outro lado nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, dentro da moldura penal aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) a pena concreta há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente. Entre os dois limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social. X Resultou provado (além do mais) que:-1) O arguido exerce funções, pelo menos, desde há cera de onze anos, tendo a categoria de Agente Principal, na Divisão de Vila do Conde do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, estando obrigado, na qualidade de servidor daquela entidade pública, para além do mais, a actuar em conformidade com a lei e aos deveres de zelo e de lealdade; 146) Confrontado com os factos, (compaginar com a cima dado como provado e transcrito) em 13/3/2013, em carta dirigida ao Comandante da Divisão de Vila do Conde, o arguido, além de manifestar o seu arrependimento, pediu que lhe fosse indicado o total as quantias que indevidamente auferira; 147) Em 20/8/2013, o arguido devolveu o montante de 4.351,04€, procedendo à sua entrega no Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública; 152) O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas e demonstrou arrependimento; 154) O arguido sempre foi tido, pelos seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos, como pessoa leal, educada, honesta, trabalhadora e voluntariosa; 155) Por virtude dos factos descritos, o arguido sentiu-se envergonhado, não obstante ter demonstrado sempre vontade em trabalhar e interesse em regressar ao seu local de trabalho; 156) Não obstante os factos praticados, o arguido continua a ser visto – pelos seus colegas e superiores hierárquicos - como trabalhador voluntarioso, prestável e colaborador, granjeando a consideração de todos e do público em geral; 157) Do CRC do arguido nada consta; 158) O arguido é casado e tem uma filha, auferindo mensalmente cerca de € 1 100,00. X O ora Recorrente foi condenado pela prática do crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 375º ns. 1 e 2, 30º nº 2, ambos do C. Penal em pena de prisão de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo (cfr. art. 50º ns. 1 e 5, do C. Penal).A moldura penal abstracta é a de pena prisão até 3 anos ou pena de multa. Ora, não há dúvidas de que o arguido (para além da sua primodelinquência) demonstrou em concreto actos de arrependimento, ao proceder à reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados (cfr. art.72 nº 1 e sua al. c), do C. Penal). E atenta a moldura penal abstracta e o circunstancialismo provado e descrito, correcto é lançar mão da atenuação especial da pena, atento o que dispõe o art. 73º nº 1, al. d), do C. Penal. E se as exigências de prevenção geral, sem dúvida prementes, apontam para a aplicação de pena de prisão, que salvo o devido respeito está bem doseada, deve a mesma ser substituída por multa, face ao restante circunstancialismo dado como provado e transcrito, dentro dos limites legais (cfr. também o disposto no art. 47º nº 1 e 73º nº 1, al. d), do C. Penal e neste caso tendo em conta o que preceitua o art. 47º nº 2, do mesmo diploma legal). E daqui deriva que venhamos ao encontro do que pretende o Recorrente, entendendo que a pena de prisão decretada deve ser substituída por multa; e tendo em conta que esta pena deve ser fixada “dentro dos limites legais”, entendemos fixar (como Advoga o Recorrente) fixar a pena de multa em 209 dias, à taxa diária de 6 euro, o que perfaz a quantia total de 1.254 euro. E caso o arguido pretenda efectuar o pagamento em prestações da mesma (face desde já à não oposição do Ilustre PGA) deverá pagá-la (ou por inteiro) ou proceder ao pagamento mensal da mesma, em 12 prestações que se fixam na quantia 104,50 euro e a contar do trânsito em julgado do ora ponderado (arts. 43 nº 1 e 47º nº 3, do C. Penal). Entendemos que os fins da pena ficarão melhor acautelados face à escolha e dosimetria penal ora encontradas. X Daqui decorre que conquanto por razões não totalmente coincidentes com o defendido no recurso, este merece parcial provimento.XXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que:-Revogam a decisão recorrida, pelo que decidem condenar o arguido, B…, pela prática do crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 375º ns. 1 e 2 e 30º nº 2, do C. Penal, na pena especialmente atenuada (cfr. arts. 72º ns. 1 e 2, al. c) e 73º nº 1, al. d), ambos do C. Penal) de 1 e 9 meses de prisão, a qual substituem por multa de 1.254 euro, a pagar por inteiro ou em 12 prestações mensais pelo valor de 104,50 euro, a contar do trânsito em julgado desta decisão. X Sem tributação.PORTO, 25/02/2015 Coelho Vieira Borges Martins |