Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006113 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES JUROS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199212109120212 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N1 N2 ART805 N2 A ART806 N1. | ||
| Sumário: | Genericamente, os juros correspondem aos frutos civis ou rendimento do capital; e sendo juros de mora, traduzem-se na indemnização que é devida ao credor relativamente aos danos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação, procurando deste modo a lei que o credor seja colocado em situação idêntica àquela em que estaria se a obrigação tivesse sido pontualmente cumprida. | ||
| Reclamações: | |||