Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120212
Nº Convencional: JTRP00006113
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: OBRIGAÇÕES
JUROS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199212109120212
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 61/87
Data Dec. Recorrida: 11/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N1 N2 ART805 N2 A ART806 N1.
Sumário: Genericamente, os juros correspondem aos frutos civis ou rendimento do capital; e sendo juros de mora, traduzem-se na indemnização que é devida ao credor relativamente aos danos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação, procurando deste modo a lei que o credor seja colocado em situação idêntica àquela em que estaria se a obrigação tivesse sido pontualmente cumprida.
Reclamações: