Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710426
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 01/20/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 426/07-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO


C. O. ……/06.7TTGMR-….º, do Tribunal de TRABALHO de GUIMARÃES


O Co-ARGUIDO, B………………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso da sentença que NEGOU Provimento ao Recurso de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL da Decisão da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, no pressuposto de que o Pedido de ACLARAÇÃO Não Interrompeu o prazo, alegando o seguinte:
1. O despacho considera o recurso “manifestamente extemporâneo”;
2. A tramitação do processo foi a seguinte: a)- Em 29.9.2006 foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a presença do Recorrente, tendo a sentença sido proferida nessa data, na sua presença; b)- Em 4.10.2006, por considerar que a sentença padecia de obscuridade, requereu a sua aclaração, mediante o requerimento de fls. 173 a 175, no qual evidenciava os aspectos que deveriam ser esclarecidos; c)- Pelo despacho de fls. 177, recebido pelo Reclamante em 12.10.2006, considerou-se que “a sentença conheceu e esclareceu a questão decidida”; d)- Em 23.10.2006, interpôs recurso - da sentença, apresentando em simultâneo a motivação, (fls. 180 e segs.); e)- Por despacho de fls. 189, não se admitiu o recurso, por considerá-lo “manifestamente extemporâneo, à luz do disposto no art. 74 do DL nº. 433/82, de 27/10, em conjugação com o teor do Ac. 27/06, do TC, publicado no DR de 3/3/2006”;
3. Considera que esta última referência do despacho dá como assente – e bem – que o prazo de interposição do recurso é de 15 dias;
4. A questão suscitada é a de saber se o prazo se conta a partir da data em que foi proferida a sentença, independentemente de ter sido pedida e decidida a aclaração; ou se o prazo se conta apenas a partir da notificação do despacho que decidiu a aclaração;
5. Caso em que haverá que considerar tempestivo o recurso;
6. A favor da solução acolhida no despacho em crise, poderá argumentar-se que a regulamentação do regime de recursos no actual CPP procurou uma total autonomia em relação ao processo civil;
7. É tendencialmente exaustiva, pelo que lhe não seria aplicável a norma do art. 686.º-nº.1 do CPCivil;
8. Porém, o CPPenal, permite a possibilidade de correcção da sentença (art. 380º);
9. Não contém uma norma como a do nº.1 do art. 686º do CPC, que determina: “o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento” de rectificação, aclaração ou reforma da sentença;
10. Refere o Ac. P., de 24.4.2005, no P. 0445365, “dessa omissão não se pode retirar a conclusão segura de que não existe qualquer lacuna legal (caso omisso) nesta matéria no CPP, nem de que o legislador quis afastar o preceituado no art. 686º nº.1 do CPC”;
11. Assim, parece licito concluir, como faz aquele Acórdão (e o Ac. Lb., de 12-05-93, CL XVIII, T. III, págs. 160-1), que o prazo, para recorrer de uma decisão relativamente à qual tenha sido pedida aclaração, conta-se a partir da notificação da decisão que tenha apreciado esse pedido, por aplicação do art. 686º-n.º1 do CPC, ex vi art. 4º do CPP.
CONCLUI: deve admitir-se o recurso.
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Podemos dar como assentes, porque essenciais, os seguintes:
I- ELEMENTOS PROCESSUAIS
a). Em 29-09-06, foi proferida a sentença, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade Administrativa, mantendo a condenação na coima de 2.937 € – fls. 19-25 (fls. 165-171, do p.p.);
b). Em 29-09-06, foi lida a sentença – fls. 26 (fls. 172, do p.p.);
c). Em 4-10-06, foi “depositada” a sentença – fls. 30 (fls. 176, do p.p.);
d). Em 4-10-06, o Arguida requer a Aclaração segundo fls. 27-29 (fls. 173-5, do p.p.);
e). Em 9-10-06, é proferido o seguinte despacho que com os seguintes dizeres: “a sentença conheceu e esclarece a questão decidida” - fls. 31 (fls. 177, do p.p.);
f). Em 11-10-06, é remetida carta registada a notificar e) – fls. 32 (178, do p.p.);
g). Em 23-10-06, é apresentado requerimento e alegações de recurso da decisão a) - fls. 33 a 39 (fls. 179-83, do p.p.).
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II- SOLUÇÃO
No requerimento referido em d), o Requerente não invoca qualquer normativo que fundamente o pedido de aclaração.
Por sua vez, o despacho reclamado, ao rejeitar, pura e simplesmente, o recurso, com base na sua extemporaneidade, nada alega, limitando-se àquela conclusão. Assim, ficamos sem saber se teve ou não em consideração as várias hipóteses: foi formulado o pedido de aclaração; este não suspende o prazo; o prazo é de 15 dias; não há lugar ao pagamento de multa ao abrigo do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC; o prazo tem início com a leitura e não com o depósito. Ignoramos, pois, o que se entendeu – não é com “acompanhamentos” deste género que os Tribunais andam mais céleres.
De qualquer maneira, partamos do pressuposto de que o prazo é de 15 dias. De facto, mais uma vez, foi proferida decisão, com força obrigatória geral, pelo TC e em data tão recente que não pode ter deixado de ter em consideração as alterações legislativas mais recentes. Estamos a referir-nos ao Ac. 27/06, do TC, de 10-01, pub. no DR-I-A, de 3 de Março, o qual declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº.1 do art. 74.º, do DL 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14-9, conjugada com o art. 411.º, CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta.
Por outro lado, ao abrigo do art. 669.º-n.º1-a), do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, da Lei 116/99, de 4-8, art. 41.º, do DL 433/82, de 27-10, e 4.º, do CPP, o Reclamante veio requerer, expressamente, «aclaração» da sentença. E alinha dúvidas e identifica pontos da sentença que estas suscitam. O que é indeferido, em pleno, ainda que também sem se analisar as questões suscitadas, considerando tão somente como que “tudo tenha sido apreciado e decidido”.
E isso é essencial para a questão. Com efeito, ou o Tribunal logo no acto o não admite por absolutamente inócuo e não consentido por lei, condenando ainda como acto anómalo, ou então não pode vir, em momento ulterior, a decidir como nada tivesse ocorrido.
O caso nem será bom exemplo, porquanto o requerimento explana perfeitamente as suas preocupações. Se são justificadas, isso é questão diversa. Era mais do que evidente o que havia sido decidido? Os problemas que suscita não são acompanhados de fundamento legal subsistente? Assim não parece ser. Mas nem sempre o direito é tão claro e as dúvidas alegadas, com uma condenação, ainda que sob recurso, não constituem um bloco de notas que consinta a exclusão decidida, pelo que não deixa de ser essencial validar o despacho que foi, entretanto, proferido sobre o pedido de aclaração. Daí que não se pudesse dar por expirado o prazo de interposição de recurso até se conhecer o teor desta última decisão.
Inexiste qualquer norma que, para o pedido de aclaração, imponha um prazo diferente para o recurso e para esse pedido. De igual modo, norma alguma exclui a interrupção do prazo quando o pedido é absolutamente infundado.
O art. 380.º, do CPP, é omisso sobre o processamento e consequências duma tal via para se alterar o curso normal do conhecimento das questões. Daí que, ex vi seu art. 4.º, tenhamos de nos socorrer do CPC. Assim, ao caso dos autos é de aplicação plena o disposto nos arts. 666.º-n.º 2, 667.º-n.º1, 669.º-n.º1, 670.º-n.ºs 2 e 3 e 686.º-n.º1. Vejamos:
Dispõe o art. 670.º-n.º 2: "Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação,...,... A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença".
Dispõe o art. 670.º-n.º3: "Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento”. Ora, se o prazo é alargado para arguir nulidades, tem de admitir-se o mesmo para o recurso, uma vez que aquelas podem ser arguidas antes da interposição do recurso ou em simultâneo - arts. 668.º-nº4 e 669.º-n.º3.
Nos termos do disposto no art. 686.ºn.º1: "Se alguma das partes requerer a rectificação, «aclaração» ou reforma da sentença, ..., o prazo para recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento".
Considerando como base o disposto no art. "669.º-n.º1-a)", este concede: “Pode... requerer...: O «esclarecimento» de alguma obscuridade ou ambiguidade;". Assim, a reclamação pode considerar-se deduzida ao abrigo daquele normativo, pelo que o prazo de recurso, no presente caso, suspende-se e interrompe-se, atento o disposto no art. 686.º-n.º1, enquanto ressalva o n.º1 do art. 669.º. Desta maneira, o recurso deve poder ser admitido.
Compreende-se que o Tribunal se insurja contra comportamentos dilatórios. Mas nem a lei o conforta nesse segmento. Como também nem o caso dos autos é propriamente daqueles em que o protelar da decisão final favorece o seu destinatário: trata-se de ilícito não civil, o montante da coima não é significativo, é uma pessoa singular mas integrada numa pessoa colectiva e económica, pelo que a verba questionada não deverá ser tão relevante como isso.
Mas ainda que não se tivesse dado relevo ao pedido de aclaração, não compreendemos o não se accionar o dispositivo do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC, já que o recurso foi deduzido no 2.º dia útil imediato ao termo do prazo, contado a partir do depósito da sentença.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a Reclamação, interposta na C. O. …./06.7TTGMR-….º, do Tribunal de TRABALHO de GUIMARÃES, pelo Co-ARGUIDO, B……………, do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do despacho que NEGOU provimento ao Recurso de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL da Decisão da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, no pressuposto de que o Pedido de ACLARAÇÃO Não Interrompeu o prazo, pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, devendo ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o admita.
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Sem custas.
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Porto, 20 de Janeiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: