Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043263 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20091207608/08.6TYVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 267. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é possível requerer-se a insolvência de sociedade comercial já dissolvida e efectuado o registo de encerramento da liquidação, no fundo, já extinta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO Nº 608/08.6TYVNG.AP1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, inconformado com a sentença de declaração da Insolvência da sociedade B………., Lda, a qual havia sido requerida por C………. veio o interessado D………. apelar, nos termos das suas alegações de fls. 2 e ss formulando as seguintes conclusões: 1ª- O que importa no caso sub judice é aferir se à data da apresentação da insolvência da «B……….», estando esta já dissolvida e encerrado o seu processo de liquidação, pode esta ser declarada insolvente. 2ª- Encontrando-se a “B……….” dissolvida e registado o encerramento do seu processo de liquidação, não pode o Meritíssimo juiz a quo declarar a insolvência daquela pessoa colectiva. 3ª- Com efeito, uma sociedade considera-se dissolvida, entre outros casos, por deliberação dos sócios e pela declaração de insolvência, tal como prevê o art. 141.2 do Código das Sociedades Comerciais. 4ª- A dissolução faz desencadear o processo de liquidação da sociedade, nos termos do art. 146.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 5ª- Dispõe o art. 160.º n.º 2 que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, e sem prejuízo do disposto nos art. 162.º a 164.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo registo do encerramento da liquidação. 6ª- Porém nenhuma das excepções previstas naquele preceito legal são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que o art. 162.º aplica-se apenas no caso de existirem acções pendentes e o art. 164.º à situação de sobrevir activo após o encerramento da Liquidação e consequente extinção da sociedade. 7ª- Relativamente à excepção consagrada no art. 163.º, aplicável às situações de passivo superveniente, da própria disposição se verifica que os responsáveis pelo passivo social não satisfeito ou acautelado são os antigos sócios, e até ao montante que receberam na partilha. 8ª- Pelo que a acção própria a intentar para a obtenção de tal fim será a que demandar os referidos sócios, na pessoa dos liquidatários. 9ª- O encerramento do seu processo de liquidação da recorrente, foi apresentado a registo no dia 12 de Fevereiro de 2008, e sob a inscrição 6 na Conservatória de Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, tal como consta da certidão comercial junta aos autos a fls. . 10ª- Pelo, que à data da entrada em juízo da presente acção, a recorrente, já não existia, ou melhor, já se encontrava extinta, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária. 11ª- Na esteira do art. 5º do Código de Processo Civil, “A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte” ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, qualquer das providências de tutela jurisdicional prevista na lei. 12ª- A lei atribui nos termos do art. 6º da mesma Lei, personalidade judiciária às sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. 13ª- Ora, o Meritíssimo juiz a quo decidiu mal, ao declarar insolvente a recorrente, já que esta não tem existência jurídica, não podendo ser parte em qualquer providência tutelar jurisdicional. 14ª- Por outro lado, visando o processo de insolvência a dissolução e liquidação de uma sociedade, estando esta já dissolvida e liquidada, como in casu, o Meritíssimo juiz a quo julgou mal a insolvência da recorrente, não devendo sequer ter prosseguido os seus trâmites, por o seu objectivo já ter sido, embora de outra forma, prosseguido. 15ª- Ora, ao declarar a recorrente insolvente, o Meritíssimo Juiz a quo duplicou os efeitos de um processo de liquidação, uma vez que a recorrente já se encontra extinta. 16ª- Pelo exposto, não devia o Meritíssimo Juiz a quo ter declarado insolvente a “B……….”, o que demonstra o desajuste da douta sentença. 17ª- Entende, por isso, o recorrente que, salvo o devido respeito, a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, violou, entre outros, os artigos 160 a 164 do Código das Sociedades Comerciais, arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil e art.s 1º e 2º do CIRE. Conclui pedindo que se revogue a sentença recorrida. E) Não foram oferecidas contra-alegações. II - FACTUALIDADE PROVADA A factualidade provada é a seguinte: 1. Em 30 de Setembro de 2008, C………. requereu a declaração de insolvência da B………., Lda. 2. A sociedade B………., Lda havia sido dissolvida por deliberação dos seus sócios e o encerramento do seu processo de liquidação foi apresentado a registo no dia 12 de Fevereiro de 2008, e sob a inscrição 6, tendo sido publicado em 20 de Fevereiro de 2008, como resulta da certidão de fls. 33 emanada da Conservatória de Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. 3. Resulta da mesma certidão de fls. 33 que em 12.02.2008 foi efectuado o cancelamento da matrícula da B………., Lda. 4. Por decisão de fls. 66 e ss, datada de 13-01-2009, foi declarada a insolvência da B………., Lda. 5. A fls. 91 e ss o requerente C………. veio interpor recurso dessa decisão. 6. Em 18 de Fevereiro de 2009, o requerente C………. veio requerer o complemento da sentença tendo, em 23-02-2009, sido proferida a decisão recorrida. 7. A fls. 109 o interessado D………. veio apelar, nos termos das suas alegações de fls. 2 e ss formulando as conclusões referidas em I-A), tendo este recurso sido admitido por despacho de fls. 118. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte: 1ª- Pode ser requerida e declarada a insolvência de uma sociedade que foi dissolvida e registado o encerramento do seu processo de liquidação? Vejamos A resposta à questão que vem formulada tem necessariamente que ser negativa. Nos termos do artigo 141 n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais a dissolução da sociedade pode ocorrer por deliberação dos sócios (al. b) ou por declaração de insolvência da sociedade (al. e). «A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação» artigo 146 n.º 1 do mesmo diploma sendo que «A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica» n.º 2 deste normativo. Dispõe o art. 160.º n.º 2 do mesmo diploma que «A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, e sem prejuízo do disposto nos art. 162.º a 164.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo registo do encerramento da liquidação». O artigo 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que «A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte» acrescentando o n.º 2 que «Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária». Por último o artigo 6.º do Código de Processo Civil afirma que têm ainda personalidade judiciária «As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais» (al. d). Como resulta da factualidade considerada provada a sociedade cuja insolvência foi requerida e que a sentença recorrida declarou em estado de insolvência «havia sido dissolvida por deliberação dos seus sócios e o encerramento do seu processo de liquidação foi apresentado a registo no dia 12 de Fevereiro de 2008, e sob a inscrição 6, tendo sido publicado em 20 de Fevereiro de 2008, como resulta da certidão de fls. 33 emanada da Conservatória de Registo Comercial de Vila Nova de Gaia». Significa isto que quando foi proferida a sentença de declaração de insolvência já a sociedade estava extinta, pois tinha-se encerrado a sua liquidação e havia sido efectuado o registo desse acto (art. 160.º n.º 2 do CSC). Estando a sociedade em causa extinta não podia, como se nos afigura evidente, ser declarada insolvente tanto mais que «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.», art. 1º do CIRE. Coisa diversa seria se a liquidação não estivesse concluída. No Acórdão de 13.10.2008 desta Relação do qual foi Relator o Desembargador Caimoto Jácome, e do qual fomos adjunto, disponível in www.dgsi.pt, sob o n.º JTRP00041713, escreveu-se «A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função mas não traduz desde logo a sua extinção pois torna-se necessário ainda proceder à cobrança dos créditos, pagamento das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes. A extinção das sociedades é, por isso, um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, págs. 12 e 13)». Significa isto que a sociedade «como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. Outros factos jurídicos devem produzir-se para que a extinção se verifique e o carácter específico daquela modificação indica-se sinteticamente dizendo que a sociedade entrou na fase de liquidação. A sociedade em liquidação não se transforma em comunhão de bens ou de interesses, não passa a sociedade fictícia nem é sociedade especial, nova; goza de personalidade colectiva e esta personalidade é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida». E conclui, assim aquele aresto «afigura-se-nos que nada obsta que possa ser requerida e eventualmente declarada a insolvência da requerida (que estava dissolvida e em fase de liquidação), a qual ainda não se extinguiu». Em suma, não seria impeditivo da declaração de insolvência o facto de a sociedade estar dissolvida mas ainda em fase de liquidação, pois que então não estaria ainda extinta. No caso de a sociedade estar dissolvida mas não extinta, por não estar encerrada a sua liquidação, a sociedade goza de personalidade jurídica, de personalidade judiciária e de capacidade judiciária (n.º 2 do art.º 5º e 9 n.º 1 e 2 do CPC), pelo que se conclui que «Mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação pode e deve ser demandada directamente no processo de insolvência. A sua intervenção nos autos, designadamente, para deduzir oposição ao pedido de insolvência, é que será feita através do liquidatário ou liquidatários nomeado(s) no procedimento de liquidação, que actuarão como seus “representantes”», pelo que «mostrando-se a requerida dissolvida mas ainda em liquidação, ou seja, não extinta, o processo de insolvência tinha de ser instaurado directamente contra ela», Ac. Relação do Porto, de 18 de Junho de 2009, Relatora Desembargadora Deolinda Varão, disponível in www.dgsi.pt, sob o n.º JTRP00042723. Conclui-se, assim que nenhum obstáculo haveria à declaração de insolvência se a sociedade em causa ainda não tivesse encerrado o seu processo de liquidação. Esta aliás a posição do Supremo Tribunal de Justiça que no seu Acórdão de 06-11-2008, Relator Conselheiro Serra Batista, disponível in www.dgsi.pt, sob o n.º SJ20081106017402 estabeleceu «1- A dissolução de uma sociedade comercial não equivale à sua extinção, mantendo a mesma a sua personalidade jurídica; 2- São diferentes as consequências da dissolução da sociedade comercial por deliberação dos sócios e por via da declaração de insolvência: sendo aquela feita, primordialmente, no interesse dos sócios e não no dos credores; diferentemente no que nesta última sucede, com o inerente processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores; 3- Dissolvida uma sociedade comercial por deliberação dos sócios, e não terminada ainda a sua liquidação, pode ser requerida, verificados que se verifiquem os respectivos pressupostos, a sua insolvência». Mas, como se viu, a sociedade B………., Lda. não só estava dissolvida como também estava efectuado o registo do encerramento da liquidação, pelo que nos termos do artigo 160, já mencionado, se deveria considerar extinta. Ora, estando extinta a sociedade, B………., Lda. repete-se por se encontrar dissolvida e efectuado o registo do encerramento da sua liquidação, não podia ter sido proferida sentença a declará-la insolvente. Em suma e em conclusão, impõe-se a procedência das conclusões do Recorrente e consequentemente do presente recurso de apelação. IV – DECISÃO Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de Apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido de insolvência da requerida B………., Lda.. Custas pelo Requerente da Insolvência. Porto, 2009/12/07 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja |