Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720628
Nº Convencional: JTRP00021692
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199707019720628
Data do Acordão: 07/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9576-B
Data Dec. Recorrida: 02/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1996 E DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 ART1259 ART1254 ART1285.
Sumário: I - Nos embargos de terceiro, tem sempre o embargante que alegar e provar a posse sobre a coisa que a diligência judicial fez apreender ou mandou entregar a outrem.
II - Da presunção, juris tantum, de que o direito de propriedade existe na pessoa favorecida pela inscrição no Registo Predial, não deriva a presunção de que o registo vale como título aquisitivo dessa propriedade.
III - A simples inscrição registral também não faz presumir a posse em conformidade com o disposto no artigo 1254 do Código Civil.
Reclamações: