Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021692 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199707019720628 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9576-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1996 E DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 ART1259 ART1254 ART1285. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos de terceiro, tem sempre o embargante que alegar e provar a posse sobre a coisa que a diligência judicial fez apreender ou mandou entregar a outrem. II - Da presunção, juris tantum, de que o direito de propriedade existe na pessoa favorecida pela inscrição no Registo Predial, não deriva a presunção de que o registo vale como título aquisitivo dessa propriedade. III - A simples inscrição registral também não faz presumir a posse em conformidade com o disposto no artigo 1254 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||