Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640117
Nº Convencional: JTRP00017744
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199604109640117
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART18 N2 N3 ART29 N4 SEGUNDA PARTE ART282 N3 SEGUNDA PARTE.
CPP87 ART5 N1 N2 ART287 N1.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
Sumário: I - As leis processuais penais, quando favoráveis só têm aplicação retroactiva quando se tratar de normas materiais como a queixa, a prescrição, as espécies de prova, a prisão preventiva e a liberdade condicional.
II - Ora, a norma que determina qual o prazo para apresentação do requerimento de abertura da instrução tem indiscutivelmente natureza formal, pelo que a alteração daquele prazo, de 5 para 20 dias, pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, em obediência ao princípio geral do « tempus regit actum :, apenas releva no tocante aos processos que se iniciaram depois da entrada em vigor daquele diploma legal.
Reclamações: