Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017744 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199604109640117 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART18 N2 N3 ART29 N4 SEGUNDA PARTE ART282 N3 SEGUNDA PARTE. CPP87 ART5 N1 N2 ART287 N1. DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Sumário: | I - As leis processuais penais, quando favoráveis só têm aplicação retroactiva quando se tratar de normas materiais como a queixa, a prescrição, as espécies de prova, a prisão preventiva e a liberdade condicional. II - Ora, a norma que determina qual o prazo para apresentação do requerimento de abertura da instrução tem indiscutivelmente natureza formal, pelo que a alteração daquele prazo, de 5 para 20 dias, pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, em obediência ao princípio geral do « tempus regit actum :, apenas releva no tocante aos processos que se iniciaram depois da entrada em vigor daquele diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||