Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750975
Nº Convencional: JTRP00022429
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: HABILITAÇÃO
SUCESSÃO
Nº do Documento: RP199711249750975
Data do Acordão: 11/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 590/93
Data Dec. Recorrida: 05/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART371 N2.
Sumário: I - Ainda que o réu tenha falecido antes da propositura da acção, o autor pode requerer a habilitação dos seus sucessores.
II - No espírito do n.2 do artigo 371 do Código de Processo Civil compreendem-se todas as situações em que a morte do réu seja certificada no decurso da acção, independentemente da origem da certificação.
III - É sempre possível deduzir nova habilitação pelos mesmos factos desde que se ofereçam outras provas.
Reclamações: