Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022429 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199711249750975 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 590/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 N2. | ||
| Sumário: | I - Ainda que o réu tenha falecido antes da propositura da acção, o autor pode requerer a habilitação dos seus sucessores. II - No espírito do n.2 do artigo 371 do Código de Processo Civil compreendem-se todas as situações em que a morte do réu seja certificada no decurso da acção, independentemente da origem da certificação. III - É sempre possível deduzir nova habilitação pelos mesmos factos desde que se ofereçam outras provas. | ||
| Reclamações: | |||