Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2747/10.4YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
TÍTULO AO PORTADOR
SUCESSÃO NO DIREITO
SUCESSÃO NA OBRIGAÇÃO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP201402242747/10.4YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 02/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 54º, 371º, 376º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Na acção executiva, a legitimidade é definida pelo próprio título (artº 55º, do CPC, actual artº 53º): dispõe de legitimidade, como exequente, quem no título figure como credor e, como executado, quem no título tenha a posição de devedor (nº 1). Se o título, no entanto, for ao portador, a legitimidade activa cabe ao respectivo portador (nº 2 do normativo).
II - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução, deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão (artº 54º, nº 1, do CPC).
III - A dispensa do incidente de habilitação só ocorre quando a intervenção dos sucessores tenha lugar logo no momento da instauração da execução. Se ocorrer na pendência da execução aplica-se o estatuído nos arts. 371º-376º, do CPC (actualmente arts. 351º-356º).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2747/10.4YYPRT-B.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1438)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B…, com os sinais dos autos, intentou acção executiva contra C… e D…, com os sinais dos autos, para deles obter o pagamento de € 10.0007,34, acrescida de juros legais invocando a qualidade de avalista na livrança (título de crédito) dada à execução na acção executiva comum, processo nº 2747/10.4YYPRT, intentada por E…, S. A., Sociedade Aberta, contra os ora exequente e executados, enquanto avalista e subscritores da referida livrança, respectivamente, no montante de € 23.904,07, acrescido de juros legais.
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Conclusos os autos, foi proferido despacho liminar, no qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art. 726º, nº 2, al. a), do C.P.Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo.
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Custas a cargo do exequente (vide art. 527º, do C.P.Civil).”.
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Inconformado, o exequente apelou daquela decisão, tendo, na sua alegação, formulado a seguintes conclusões:
I- Nos autos de execução o Recorrente deduziu requerimento executivo contra os executados C… e D…, com vista a, em sede de exercício do seu direito de regresso, obter o pagamento da quantia de € 10,007,34, acrescida de juros e demais encargos com o processo.
II- Tal requerimento executivo foi objecto de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal quo, nos termos do art.º 726.º nº 2, al. a) do CPC, com fundamento na inexistência de título executivo que pudesse fundar a execução.
III- De acordo com a douta decisão, e "OS termos da legislação aplicável (artº 32.º da LULL, aplicável por força da remissão contida no art.º 77.0 da mesma) "é conferido ao avalista a possibilidade de se sub-rogar nos direitos emergentes da livrança contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da livrança".
IV – Porém, de acordo com a referida sentença, já o avalista (in caso o exequente recorrente) não tem a possibilidade de recorrer à propositura de execução, tenda por base o mesmo título (livrança dos autos) que serviu de base à execução principal,
V- A jurisprudência, designadamente O AUJ nº 7712, de 25 de Junho (publicado no Diário da República 1.ª Série, n.º 137 de 17-07-2012) já não contraria a intenção do Recorrente de através do titulo executivo dos autos lançar mão de execução contra os avalizados C… e D….
VI- Tais pessoas não são co-avalistas do Recorrente, ou avalistas do mesmo avaliado, mas sim meros avalizados pelo Recorrente.
VII - Tal como os demais Acórdãos citados na douta sentença, designadamente os Acórdãos do STJ de 24-10-2012, de 13-07-2010 e 23-11-2010, este acórdão refere-se a situações da direito de regresso entra os avalistas do mesmo avalizado ou co-avalistas.
VIII - E nesses casos, é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência que no tocante aos co-avalistas o co-avalista que pagou a livrança não tem contra eles direito a uma acção cambiária.
IX- No caso dos Autos, o Recorrente não é avalista do mesmo avalizado ou co-avalista, antes avalista dos executados, pelo que não se vislumbram razões que impeçam que o Recorrente com base no seu direito de regresso e munido do título dos autos se sub-rogue na posição processual do exequente inicial e faça prosseguir a execução para cobrança do que pagou contra os executados subscritores da livrança, os quais passam, enquanto sujeitos avalizados, a ser directamente responsáveis perante o novo credor, que integra a mesma relação jurídica cambiária.
X- O que se pretende com a presente execução é a transmissão em favor do Recorrente do direito exequendo incorporado na relação cambiária, protegendo-se o principio da celeridade, simplificação e economia processual, o que evitara a prática de actos inúteis, não ficando prejudicado, o princípio do contraditório, para além de se evitar uma proliferação de processos e actos subsequentes semelhantes.
XI - Nos termos dos Arts. 32.º e 77.° da LULL, o dador do aval fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra (livrança) contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval.
XII- Assim sendo, nada obsta que o Recorrente ocupe a posição do Exequente inicial para cobrança do que pagou, através de acção cambiária, não havendo assim fundamento para indeferimento liminar do requerimento executivo.
XIII- Ao decidir diversamente violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 32.º0 e 77.° da LULL, 516.°. 524.° e 650.º todos do Código Civil.
NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A SENTENÇA SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ADMITA O REQUERIMENTO EXECUTIVO.

Não houve resposta à alegação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1, 2 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2-NCPC).

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

Os factos a considerar são os referidos no relatório e, bem assim, com base na certidão pedida à 1ª instância (ver fls. 34-177), que:
- A sociedade "F…, LDA", com os sinais nos autos, veio requerer o incidente de habilitação de cessionário contra os requeridos (executados) C…, D… e B…, todos com os sinais nos autos, por forma a ocupar posição processual na lide anteriormente ocupada pela exequente E…, S.A., na execução de que estes autos constituem um apenso.
Para tanto, alegou que, por contrato de cessão de créditos (ver fls. 101-102) a exequente original cedeu à requerente os créditos que detinha sobre os requeridos (executados).
- Foi proferida sentença, em 28/03/2012, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provado, o presente incidente, julgando habilitado a aqui requerente, "F…, LDA" para, em lugar da até aqui exequente, "E…, SA.", prosseguir na execução de que estes autos constituem um apenso nessa qualidade e posição processual.
Custas a cargo da requerente, fixando a taxa de justiça em 1 UC (vide arts. 7°, n° 3, do R. das Custas Processuais. e 453°, n° 1, do C.P.Civil).”.
- Não foi instaurado qualquer incidente de habilitação pelo executado, ora apelante, B…. O único incidente de habilitação de cessionário deduzido foi o acima referido, pela actual exequente, "F…, LDA".
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Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1, do CPC, actual artº 10º, nº 5).
Como observa J. Lebre de Freitas (A Acção Executiva, 2ª ed., p. 31), o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento.
No ensinamento de Castro Mendes (Direito Processual Civil, vol. I, p. 333) título executivo consiste no meio de demonstração do direito do exequente, o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução.
Cumpre o título executivo uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo Tribunal.
A exequibilidade extrínseca da pretensão é, pois, conferida pela sua incorporação num título executivo, num documento que formaliza por via legal “a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida”.
O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo acção executiva sem título. Constitui condição necessária e suficiente da acção executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida (Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 65).
O facto de constituir condição suficiente da acção executiva significa que na sua presença seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere (Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, p. 14).
Na acção executiva, a legitimidade é definida pelo próprio título (artº 55º, do CPC, actual artº 53º): dispõe de legitimidade, como exequente, quem no título figure como credor e, como executado, quem no título tenha a posição de devedor (nº 1). Se o título, no entanto, for ao portador, a legitimidade activa cabe ao respectivo portador (nº 2 do normativo).
Preceitua o art. 56º, nº 1, do mesmo diploma (actual artº 54º), que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução, deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
No caso de sucessão ocorrida antes da propositura da acção executiva é dispensado o incidente de habilitação; mas tal não dispensa o exequente de, liminarmente, provar, como nele faria, os factos constitutivos que alega.
No caso de a sucessão ocorrer na pendência do processo executivo, é o incidente de habilitação o meio adequado para a fazer valer, tendo aplicação os arts. 371º a 377º do CPC (actualmente arts. 351º-356º), com as necessárias adaptações, o mesmo se verificando se o facto constitutivo da sucessão, embora anterior à propositura da acção, só vier a ser conhecido em momento posterior.
Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
O termo sucessão é aqui empregado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como entre vivos, como a cessão e a sub-rogação (arts. 577º a 588º e 589º a 594º do Cód. Civil, respectivamente (E. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 2ª reimp., 99; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, I, 92 e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., 80.).
Estatui o artº 32º, I e II, da LULL, que “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, e se “paga(r) a letra (livrança – artº 77º, da LULL)), fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra (livrança) contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (livrança)”, acrescentando o respectivo artigo 47º, I e II, ambos da LULL, que “os… avalistas de uma letra (livrança) são todos solidariamente responsáveis para com o portador”, sendo certo que “o portador ou qualquer dos signatários de uma letra (livrança) quando a tenha pago tem o direito de accionar todas estas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram”.
Pois bem.
Em princípio, nada impede que o avalista que tenha pago o respectivo montante ao portador do título de crédito (v.g. uma livrança) possa executar os avalizados subscritores daquele título de crédito, após a competente habilitação na acção executiva (ver contra o acórdão da RC, de 25/03/2010, acessível em www.djsi.pt). Na verdade, como predito, a dispensa do incidente de habilitação só ocorre quando a intervenção dos sucessores tenha lugar logo no momento da instauração da execução. Se ocorrer na pendência da execução aplica-se o estatuído nos arts. 371º-376º, do CPC (actualmente arts. 351º-356º).
Ora, no caso em apreço, resulta da certidão remetida pelo tribunal recorrido que o ora apelante não deduziu qualquer incidente de habilitação, nem prova que pagou a quantia exequenda à actual exequente, nem à anterior, continuando a ter a posição de executado.
Não se entende, por isso, qual a legitimidade do apelante para deduzir o requerimento executivo (arts. 53º e 54º, nº 1, do CPC).
Justifica-se, pois, o indeferimento liminar do requerimento executivo dada a manifesta falta de título executivo, sendo certo que não se vê qualquer viabilidade para suprir eventuais irregularidades ou deficiências daquele requerimento (arts. 6º, nº 2, e 726º, nº 2, al. a), e 4, do CPC).
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Anexa-se o sumário.

Porto, 24/02/2014
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
António Eleutério
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SUMÁRIO (artº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7):
I- Na acção executiva, a legitimidade é definida pelo próprio título (artº 55º, do CPC, actual artº 53º): dispõe de legitimidade, como exequente, quem no título figure como credor e, como executado, quem no título tenha a posição de devedor (nº 1). Se o título, no entanto, for ao portador, a legitimidade activa cabe ao respectivo portador (nº 2 do normativo).
II- Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução, deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão (artº 54º, nº 1, do CPC).
III- A dispensa do incidente de habilitação só ocorre quando a intervenção dos sucessores tenha lugar logo no momento da instauração da execução. Se ocorrer na pendência da execução aplica-se o estatuído nos arts. 371º-376º, do CPC (actualmente arts. 351º-356º).

Caimoto Jácome