Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031695 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO SANEADOR RÉU ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA NULIDADE DE SENTENÇA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO MORTE CADUCIDADE TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DESCENDENTE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200105150120414 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 830/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART202 ART206 ART474 ART288 N1 B ART660 ART668 N1 D. RAU90 ART55 N2 ART66 ART85 N1 B. CCIV66 ART1051 D. | ||
| Sumário: | I - Se, numa acção de despejo em que foi proferido despacho saneador no qual foi declarada a inexistência de nulidades principais ou secundárias, o juiz na sentença declara a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e absolve o réu da instância, ocorre a nulidade da mesma de acordo com a alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. II - O contrato de arrendamento para habitação caduca por morte do arrendatário a não ser que o contrato se haja transmitido nos termos do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano. III - Por força da alínea b) do n.1 do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano, o contrato transmite-se ao descendente que tenha convivido com o arrendatário no último ano de vida deste; a convivência terá de ser efectiva no arrendado, com residência permanente e dependência económica; e o locado terá de ser a sede do agregado familiar e que como tal funcione com estabilidade e permanência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de .................., ...º Juízo Cível, e em .. de Novembro de 1995, António ............., residente na Rua ................, n.º ..., em .............., da comarca, e outros, movem a presente acção com processo sumário contra Ricardo .........., menor de 15 anos, representado por seu pai Romeu ............., residente na mesma rua e número, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente, condenando-se o réu a ver declarado caducado o arrendamento da falecida Conceição .............. à parte do prédio dos autores, sito na Rua ............ e decretado o despejo desta, condenando-se ainda a restituí-la. Para tanto alega, em síntese, que o réu não sucede no arrendamento de sua avó Conceição, falecida a 19 de Junho de 1995, como o mesmo pretende e fez saber por carta de 13 de Julho de 1995, dado que com ela não convivia, mas antes vivia e vive a expensas de seus pais, apenas dormindo no locado; daí que, também por carta, tenham comunicado não aceitar a sucessão invocada, pretendendo que o contrato caducou com a morte da Conceição. Devidamente citado o réu, deduziu contestação, pedindo a improcedência da acção, dado que o réu, seus pais e avó viviam em economia comum, estando os dois locados fisicamente unidos(embora sem comunicação interna, mas servidos apenas por um pátio único), desde há mais de quinze anos e com conhecimento e consentimento do locador, sendo artificial a menção a dois arrendamentos de espaços minúsculos. Responderam os autores, mantendo o já alegado. Em 31 de Outubro de 1996 é proferido o despacho saneador, que declarou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades principais ou secundárias, as partes legítimas, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Elaborada a especificação e questionário, reclamou o réu, mas foi desatendido. Procedeu-se a julgamento e ao questionário foi respondido pela forma constante de fls. 135 dos autos. Foi então proferida sentença que declarou “a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvo o réu da instância”. Inconformados, os autores apresentam este recurso principal e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª.- Declarando a nulidade de todo o processado, a respeitável sentença recorrida não respeitou o n.º2 do art. 55.º do RAU. 2ª.- Nem concedeu a devida interpretação ao n.º1,b) do art.288.º do CPC. 3ª.- Tão pouco interpretou crucialmente o n.º1 do art. 199.º do mesmo. 4ª.- Assim como não aplicou adequadamente o n.º1 do art.202.º. 5ª.- Do mesmo modo que não aplicou imperativamente o art. 51.º do RAU. Pugna pela revogação da decisão e sua substituição por outra que julgue acção procedente, como se pediu. Do mesmo modo, inconformado o réu, apresenta recurso subordinado e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª.- A sentença final recorrida decretou a absolvição da instância, com fundamento na ineptidão inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado, sugerindo que deveria ter sido seguida a forma comum do processo em acção de reivindicação e não a acção de despejo. 2ª. - A ineptidão da petição inicial constitui excepção dilatória não invocada na contestação. 3ª.- No despacho saneador proferido o Tribunal declarou o processo próprio e isento de nulidades; 4ª.- Recebida a acção, apresentados os articulados e saneado o processo, transitou em julgado o despacho que conheceu da validade e da regularidade da instância, e da ausência de nulidades principais ou secundárias, habilitando o Tribunal a conhecer do mérito. 5ª.- O conhecimento da nulidade do processo por ineptidão da petição só pode ter lugar enquanto não se deva considerar sanada e sempre até ao despacho saneador. 6ª.- Declarando na sentença a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação e nos termos deixados expostos, os artigos - 202.º do CPC, que limita o conhecimento das nulidades às que se não devam considerar sanadas; - 206.º, n.º1(na redacção anterior à reforma de 1996) ou n.º2(na redacção actual) do CPC, que limitam o conhecimento da nulidade do art. 193.º ao saneador, quando o processo o admita. 7ª.- Incorrendo na causa de nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º1 do art. 668.º do CPC. Pugna pela revogação da sentença e sua substituição por decisão de mérito que absolva o réu dos pedidos formulados. Contra-alegaram os autores. Ouvidas as partes, de acordo com o n.º3 do art. 715.º do CPC, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: -a) Os autores são os únicos proprietários do prédio urbano sito na Rua .........., n.º..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 572(alínea A da especificação). -b) Por arrendamento verbal celebrado com Conceição ............. aqueles deram de arrendamento a esta parte do prédio antes referido(alínea B). -c) O réu nasceu em 20/11/1980 e é filho de Romeu ........... e de Maria........ e neto da referida Conceição(alínea C). -d) A mãe do réu é também arrendatária dos autores(alínea D). -e) A referida Conceição esteve, por um período de tempo, internada num lar de terceira idade, vindo a falecer no locado(alínea E). -f) O réu tomava a maioria das suas refeições na casa de seus pais(resposta ao quesito 1.º). -g) A Conceição ..........., avó do réu, tomava a maioria das suas refeições na casa dos pais do réu(quesito 2.º). -h) A casa onde habitam os pais do réu situa-se ao lado daquela que foi arrendada à avó do mesmo, compartindo ambas um pátio exterior comum, sendo que ambas as casa foram arrendadas em datas diferentes(quesitos 3.º, 4.º e 12.º). -i) O réu depende exclusivamente do apoio dos pais para tratarem dele ou da casa, dependendo deles igualmente para todos os aspectos da economia doméstica(quesitos 5.º e 6.º). -j) O contrato de arrendamento celebrado com a falecida Conceição integrava apenas duas pequenas divisões, quarto e cozinha, com a área total de, aproximadamente, 11m2; e o locado pertencente aos pais do réu é composto também por duas divisões, quarto e cozinha, com a área aproximada de 12m2(quesitos 7.º a 10.º) -l) Desde 1977 ambas, Conceição e Celeste, passaram a conviver em comunhão de mesa e habitação(quesito 11.º). -m) Ambos os locados não dispõem de casa de banho interna, sendo utilizada uma casa de banho exterior existente no pátio(quesito13.º). -n) Na casa arrendada à avó do réu as divisões não possuem comunicação interior, dando todas directamente para o pátio(quesitos 14.º e 15.º). -o) Há mais de quinze anos o réu, seus pais e a falecida Conceição constituíam um único e uno agregado familiar, cabendo tanto à Conceição , como à Celeste, preparar o jantar, sendo as compras para o agregado familiar únicas, como o eram todas as despesas(quesitos 16.º a 19.º). -p) Eram passados dois recibos de renda(quesito 20.º). -q) Os senhorios tinham conhecimento da situação referida nos quesitos 16.º a 19.º e aceitavam-na(quesitos 21.ºe 22.º). -r) A referida instalação sanitária sofreu obras de beneficiação efectuadas pelos pais do réu, com autorização dos autores(quesitos 23.º e 24.º). -s) Existe apenas uma única instalação eléctrica para os dois locados(quesito 15.º). Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações(arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC). No recurso principal, pretende-se a nulidade da sentença, devendo a acção ser julgada totalmente procedente. No recurso subordinado, pretende-se a nulidade da sentença, devendo a acção ser julgada totalmente improcedente. Temos, assim, de comum em ambos os recursos a nulidade da sentença. Foi decidido declarar a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, absolvendo-se o réu da instância, sendo certo que nunca antes fora falada a questão da ineptidão. Para mais, o despacho saneador, elaborado em 31/10/96, havia declarado a inexistência de nulidades principais ou secundárias, não se pronunciando concretamente sobre a questão em causa. A ineptidão da petição inicial leva à nulidade de todo o processado- arts 193.º. 474.º do CPC aplicável, anterior à Reforma de 95/96(do qual serão todos os artigos sem menção especial)- tendo sempre como consequência a absolvição da instância- art. 288.º n.º1,b. É de conhecimento oficioso- art.202.º Menciona o n.º1 do art. 206.º: “Das nulidades a que se referem os artigos 193.º(ineptidão da petição inicial)...deve o juiz conhecer no despacho saneador, se antes as não tiver apreciado; proferido o despacho saneador, só pode conhecer-se delas mediante reclamação dos interessados, quando admissível. Se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final”. Outra coisa também não afirma o n.º2 do art. 479. Conhecendo a decisão final da ineptidão da petição inicial, violou frontalmente o disposto nos arts. 206.ºe 660.º, sendo nula, de acordo com a alínea d) do n.º1 do art.668.º. Também para quem entenda que o Assento de 1/2/1963(BMJ, 124.º-414), relativo à legitimidade, deve ser interpretado extensivamente e por analogia a todas as outras excepções a que, a de igual forma se haja de facto referido no despacho saneador, a sentença viola o caso julgado formal. Para tanto basta a referência genérica de inexistência de nulidades, para se formar o dito caso julgado. Neste aspecto, procede tanto o recurso principal como o subordinado. Assim, se decide julgar procedentes os recursos, declarando-se a nulidade da sentença dos autos. + + + Nos termos do art. 715.º do CPC cumprirá agora conhecer do mérito da causa. Face ao disposto nos arts. 66.º do RAU e 1051.ºd) do CC o contrato de locação caduca por morte do locatário. O locatário Conceição ............. faleceu em 19 de Junho de 1995. Caducou o contrato de arrendamento para habitação que os autores com ela haviam celebrado, a não ser que o mesmo contrato se haja transmitido nos termos do art. 85.º do RAU. Invocando a alínea b) do n.º1 deste artigo, o réu pretende assistir-lhe esse direito: "se lhe sobreviver...descendente... que com ele convivesse há mais de um ano". Como se trata de transmissão do mesmo arrendamento, embora com titular diferente, mas à data da morte do arrendatário, o descendente "que com ele convivesse pelo menos há um ano", terá de ter convivido com o arrendatário no último ano de vida deste. Também a convivência terá de ser efectiva no arrendado, com residência per-manente e dependência económica; o locado terá de ser a sede do agregado familiar e que como tal funcione com estabilidade e permanência(Ac. RL 26/10/82, CJ Ano VII, T4,129). Como refere Januário Gomes, in Arrendamentos Para Habitação, 1994, pg.168: "Há que atender à especificidade dos casos concretos, sem com isso descurar o critério da vida em comum". Assim, o descendente tem de ter no locado o seu lar , a sua residência habitual, com carácter de estabilidade e permanência, a sua vida familiar e doméstica. O réu tinha 14 anos de idade quando sua avó, a arrendatária, faleceu. A questão será a de saber se, face aos factos apurados, se pode afirmar que convivia com a avó. Está provado, quanto ao locado e à casa dos pais do réu, que se trata de casas de reduzidas dimensões(11m2/12m2), com quarto e cozinha cada, uma ao lado da outra e do mesmo proprietário, colocadas lado a lado, com pátio exterior comum e casa de banho exterior, também comum, existindo uma única instalação eléctrica para os dois locados. Desde 1977 que a falecida Conceição, filha, genro e neto(réu), passaram a viver em comunhão, constituindo um único agregado familiar , onde as compres eram únicas, compartilhando as despesas e sendo as refeições tomadas na casa dos pais do réu, sendo confeccionadas ora pela Conceição, ora pela filha Maria .........; no locado sempre dormiam a arrendatária e o réu, tendo aquela estado algum tempo internada num lar da 3ª. idade, acabando por vir a falecer no mesmo locado; o réu depende exclusivamente do apoio dos pais para tratarem dele ou da casa, dependendo deles igualmente para todos os aspectos da economia doméstica.; os autores tinham conhecimento da situação de convivência de todos e aceitavam-na. Poder-se-à dizer que o neto convivia com a avó? Ou que dormia com a avó e convivia com os pais? Em nosso entender, pelas características concretas do caso, ainda se pode dizer que existia convivência entre avó e neto, integrada na convivência mais geral com os pais do réu. Ao atribuir aos familiares o direito de transmissão no arrendamento, pretende o legislador evitar-lhes sair da casa onde tinham a sua residência permanente, ficando sem casa para onde ir morar. E o réu, hoje já com quase 21 anos, não tem lugar na minúscula casa dos pais. A proceder a acção, teria de arranjar outro locado, desligando-se tento dos pais, como do local onde, desde miúdo, sempre teve a sua residência habitual. Temos, assim, que o arrendamento em causa nos autos se terá transmitido ao réu, por força do disposto no art.85.º n.º1,b) do RAU. Não pode ser declarada a caducidade, nem ordenada a entrega do locado. Não nos parece que a solução constitua abuso de direito por parte deste, como sugerem os autores no final das suas contra-alegações. Apenas uma última referência para dizer que a resposta ao quesito 22.º consta de despacho notificado às partes e contra o qual não reagiram. Não é questão que agora possam colocar ou que cumpra conhecer. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente procedentes quer o recurso principal, quer o subordinado, declarando-se nula a sentença dos autos. Conhecendo-se da causa, nos termos do art. 715.º do C PC., julga-se a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu dos pedidos contra si formulados. Face aos vencimentos recíprocos dos recursos, não há lugar a custas destes por não haver parte vencida. Custas da acção pelos autores. PORTO, 15 de Maio de 2001 Cândido Pelágio Castro de Lemos. Armindo Costa. Durval dos Anjos Morais. |