Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010244
Nº Convencional: JTRP00028456
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RP200005170010244
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Processo no Tribunal Recorrido: 95/94
Data Dec. Recorrida: 11/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CONST97 ART26 ART37.
CP82 ART31 N2 B ART164 N1 N2 ART165 N1 N2 ART167 N2.
CP95 ART180 N1 N2 ART181 N1 N2.
Sumário: Tendo o arguido proferido as expressões "a vigarice estava tão bem montada que nós só tivemos dela confirmação" e "só posso pensar que estas trafulhices se destinavam a esconder saídas de dinheiro sem documentos", referindo-se ao assistente, formulou sobre este o juízo de que é vigarista e trafulha, termos que ofendem ou podem ofender a honra e consideração de qualquer pessoa, não funcionando a causa de justificação que é apenas aplicável à imputação de factos, como resulta do confronto dos artigos 164 ns.1 e 2 e 165 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982 e do artigo 180 ns.1 e 2 com o artigo 181 ns.1 e 2 do Código Penal de 1995, pelo que se mostram verificados os elementos material e subjectivo (o arguido representou como provável o conteúdo ofensivo das suas afirmações e agiu conformando-se com isso) do crime de difamação através de meio de comunicação social previsto e punido pelos artigos 164 n.1 e 167 n.2 do Código Penal de 1982.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: