Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014982 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA COMPRA E VENDA RENÚNCIA FORMA PROVAS CADUCIDADE DA ACÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199506199410487 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/86-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART416 ART489 N1 ART333 N2 ART303 ART342 N2 ART237 ART1380. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/10/12 IN BMJ N320 PAG419 DE 1991/02/21 IN BMJ N404 PAG419. | ||
| Sumário: | I - Para renúncia ao direito de preferência vigora o princípio da liberdade de forma na respectiva manifestação de vontade. II - A eficácia da renúncia antecipada ao direito de preferência pressupõe que o vendedor comunique ao preferente os elementos essenciais do projecto da venda, designadamente o preço, condições de pagamento, identidade do adquirente e época de celebração da escritura. III - Nos casos de justificada dúvida sobre se o preferente renunciou ao seu direito, deve concluir-se pela negativa. IV - Competindo ao obrigado à preferência comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, a ele incumbe também provar, para efeitos da extinção do mesmo direito, a realização da comunicação. V - A Relação não pode conhecer, oficiosamnete, da questão da caducidade do direito de acção para exercício de um direito legal de preferência. | ||
| Reclamações: | |||