Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410487
Nº Convencional: JTRP00014982
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
RENÚNCIA
FORMA
PROVAS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199506199410487
Data do Acordão: 06/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 58/86-1
Data Dec. Recorrida: 02/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART416 ART489 N1 ART333 N2 ART303 ART342 N2 ART237 ART1380.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/10/12 IN BMJ N320 PAG419 DE 1991/02/21 IN BMJ N404 PAG419.
Sumário: I - Para renúncia ao direito de preferência vigora o princípio da liberdade de forma na respectiva manifestação de vontade.
II - A eficácia da renúncia antecipada ao direito de preferência pressupõe que o vendedor comunique ao preferente os elementos essenciais do projecto da venda, designadamente o preço, condições de pagamento, identidade do adquirente e época de celebração da escritura.
III - Nos casos de justificada dúvida sobre se o preferente renunciou ao seu direito, deve concluir-se pela negativa.
IV - Competindo ao obrigado à preferência comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, a ele incumbe também provar, para efeitos da extinção do mesmo direito, a realização da comunicação.
V - A Relação não pode conhecer, oficiosamnete, da questão da caducidade do direito de acção para exercício de um direito legal de preferência.
Reclamações: