Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036178 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA USO DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200402090353710 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a dona de um imóvel, onde residia, se prevê privada de o usar pelo facto de a construção apresentar defeitos da responsabilidade do construtor e a reparação implicar a saída temporária da casa, existe obrigação de indemnizar, a cargo do empreiteiro, já que a privação do uso é violadora do direito de propriedade. II - O denominado "dano da privação do uso", não é um dano abstracto. III - Apesar de a autora, dona do prédio, não ter alegado prejuízos efectivos com a saída temporária da casa, tem direito a ser indemnizada, já que houve facto ilícito da ré. IV - Essa indemnização - por dano patrimonial - deve ser fixada com recurso à equidade - n.3 do artigo 566 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do ............, Maria ............... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B..............., Lda, pedindo que, declarada a procedência da acção, seja a Ré condenada a: A) Pagar à Autora a quantia correspondente ao custo da realização das obras de reparação das deficiências e deteriorações que a fracção da A apresenta, valor a liquidar em execução de sentença. Em alternativa, a realizar, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a esta acção, as obras necessárias à reparação das deficiências e deteriorações, designadamente a: _ proceder a uma revisão geral/reparação da rede de águas do 1.º andar esquerdo-frente; _ reparar estuques e pintar os tectos da fracção afectados pela água e humidade; _ reparar e pintar as paredes da fracção afectados pela água e humidade; _ reparar/substituir os móveis da cozinha. B) Pagar à Autora a título de indemnização pela privação do uso da fracção, uma quantia não inferior a 80.000$00 por cada mês decorrido desde o término do prazo concedido à Ré na notificação judicial avulsa realizada em 5/8/99, até ao pagamento do custo das obras de reparação, ou até à conclusão dessas mesmas obras. A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. A fls. 168, foi proferida decisão que julgou extinta a acção, por inutilidade superveniente da lide, em relação ao pedido de realização de obras. O processo prosseguiu os seus termos e realizado o julgamento, com gravação das provas, foi proferida sentença que, em relação à parte subsistente, ou seja, em relação ao pedido formulado na alínea B) da conclusão da petição inicial, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada, a Autora apelou para esta Relação, concluindo deste modo: A) A M.m.ª Juíza a quo, ao dar como não provado que as constantes infiltrações de água e humidade que se verificam e as deteriorações que elas causaram impediam a habitabilidade da fracção, estando a A impedida de utilizar e fruir a fracção que adquiriu para a sua habitação, fez uma incorrecta apreciação da prova produzida e documentada nos autos. B) De facto, da escritura pública de compra e venda realizada em 26 de Fevereiro de 1998 (cfr. fls. 16 a 25 dos autos), do auto de vistoria realizada pela divisão municipal de segurança e salubridade de edificação da câmara do .............. (cfr. fls. 26 a 29 dos autos), das fotografias tiradas à fracção e juntas com a P.I (cfr. fls. 30 a 32 dos autos); do relatório da perícia colegial realizada à fracção (cfr. fls. 103 a 106); e do depoimento das testemunhas Fernando ............., Maria F............... e Maria S.........., resulta evidente que: - a autora adquiriu a fracção para sua habitação; - devido a vício de construção ao nível da rede de águas residuais (esgotos) na fracção autónoma da A. (rés-do-chão esquerdo Frente) verificam-se infiltrações e eflorescências nos tectos e paredes do hall, sala comum e cozinha, ruína parcial do tecto falso sobre a banca e o fogão desta, acompanhada de putrefacção da respectiva estrutura e anulação do funcionamento da luminária de tecto, e ainda de deterioração de móveis da cozinha; - infiltrações essas que afectaram e deterioraram gravemente os tectos e paredes da fracção; - escorria água pelas paredes abaixo na parte da entrada e na cozinha, parte do tecto da cozinha havia caído, não se podia utilizar a cozinha, exista bolor nas paredes e tectos e cheiro a mofo e humidade, não se podia lá dormir - a fracção da autora é composta por um quarto, uma casa de banho e uma divisão que contém cozinha e hall e que a cozinha, sala comum, e hall de entrada estão juntos numa mesma divisão; - da conjugação dessas circunstâncias de facto resulta que a fracção da A. oferecia perigo para a saúde das pessoas C) Perante tal factualidade impunha-se que a resposta aos art°s 16° e 17° da PI. fosse "provado", pelo que deve ser alterada as respostas que aos mesmo foi dada pela Mma Juíza "a quo"; D) Sendo alterada a resposta aos art°s 16 e 17° da PI, dando-se em consequência como provado que a autora esteve impedida de habitar a fracção que adquiriu para sua habitação, por falta de condições de habitabilidade da mesma, impõe-se a condenação da ré a indemnizar a autora pela privação do uso da fracção; E) Isto porque tal privação corresponde a um dano que merece a tutela do direito e deve ser indemnizado (cfr. Art° 496 do CC, aplicável ex vi art° 1223° do CC); F) A privação de uma coisa, contra a vontade do dono é um efectivo dano real e indemnizável sendo facto público e notório que uma habitação tem a sua utilidade prática. G) O direito a tal indemnização não é afastado pela eventual falta de especificação ou concretização dos prejuízos derivados da privação do uso, uma vez que, com base no art° 496 n° 3 e art° 566 n° 3, ambos do CC, é possível com recurso a critérios de equidade fixar um montante indemnizatório; H) Na hipótese de obrigação de indemnização, estando acertada a existência de um dano indemnizável, mas não o montante exacto do prejuízo, o tribunal só deve deixar de recorrer à equidade para fixar o montante da condenação se nem sequer lhe for possível, por total carência de elementos, determinar os limites dentro dos quais se deva fazer a fixação; I) No caso em apreço, a matéria fáctica provada, conjugada com critérios de equidade, permite ao tribunal arbitrar uma indemnização para ressarcimento dos danos sofridos pela autora em consequência da privação do uso da fracção de sua propriedade; J) Entende a A., sem prejuízo de outro valor que resulte dos critérios de equidade que V. Ex.as entendam por bem ter em consideração, ser justo e adequado a condenação da R. no pagamento de uma quantia não inferior a € 399 (80.000$00) por cada mês em que, entre Setembro de 1999 e Maio de 2002, esteve privada do uso da tracção o que se traduz numa indemnização global de € 12 768; L) Ao decidir de forma diferente a sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 1223°, 496 n° 3 e 566 n° 3, todos do CC. Pediu que, dado provimento ao recurso, sejam alteradas as respostas aos arts. 16° e 17° da p.i, julgando-se provados os factos neles constantes e em consequência, seja alterada a sentença recorrida sendo a Apelada condenada a indemnizar a Apelante pela privação do uso da fracção. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Da matéria de facto: Desde logo, importará descrever os factos admitidos por acordo das partes, todos da petição inicial (a que a sentença recorrida não fez qualquer referência): _Por escritura celebrada em 7 de Novembro de 1995, no .. Cartório Notarial do ........, a Ré vendeu a Rosa ..............., pelo preço de 7.400.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “J” correspondente a uma habitação no r/c, esquerdo, frente, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua ............., n.ºs ... e ..., freguesia de .............., ........... (art. 1.º, provado por documento junto com o n.º1). _Prédio esse que foi construído pela Ré, empresa que se dedica á construção civil, que após o ter constituído no regime de propriedade horizontal, procedeu á venda das respectivas fracções, entre as quais a referida fracção “J” (art. 2.º). _Por escritura celebrada em 26 de Fevereiro de 1998, no .. Cartório Notarial de .............., a referida Rosa ............... vendeu á Autora, pelo preço de 9.350.000$00, a identificada fracção “J” (art. 3, provado por documento junto com o n.º 2). _Por notificação judicial avulsa, realizada em 5 de Agosto de 1999, a Autora intimou a Ré para que, no prazo de 30 dias contados da mesma notificação, procedesse à realização das obras necessárias á reparação das deficiências e deteriorações indicadas no requerimento e no auto de vistoria elaborado pelos peritos da Câmara Municipal do ............ ou, em alternativa, pagasse á Requerente a quantia em dinheiro correspondente ao custo da realização dessas obras, que estimou ascender a um milhão de escudos (art. 10, provado por documento junto com o n.º 5). _A Autora adquiriu a referida fracção autónoma para sua habitação própria e permanente (art. 15). Na 1.ª instância, deram-se como provados, em relação à matéria de facto controvertida, apenas, os seguintes factos: _A Autora continua a viver com os pais (resposta ao art. 18 da petição inicial). _Está a pagar uma prestação mensal de cerca de 40.000$00 pela amortização do empréstimo bancário que contraiu para aquisição da fracção (resposta ao art. 20 da petição inicial). _A fracção da Autora é composta por um quarto, uma casa de banho e uma divisão que contém cozinha e hall (resposta ao art. 11 da contestação). _Os espaços referidos no art. 6 da petição inicial estão juntos numa mesma divisão (art. 12 da contestação). Impugnando a decisão de facto, pretende a Recorrente que aos arts. 16 e 17 da petição inicial, a que se respondeu “Não provado”, devia ter-se respondido “Provado”. Alegou-se nesses artigos: Art. 16: “As constantes infiltrações de água e humidade que se verificam na fracção e as deteriorações que elas causaram (e continuam a causar) impedem a habitabilidade da fracção”; Art. 17: “Está pois a A impedida de utilizar e fruir a fracção que adquiriu para sua habitação”. Ora, reponderada a prova produzida, na sua globalidade, deve, efectivamente, ser modificada a resposta a tais artigos da petição inicial, ainda que não pela forma exactamente pretendida pela Recorrente, já que os mesmos se apresentam como conclusivos. A nosso ver, em face, nomeadamente, do constante do auto de vistoria da CM do Porto, de 29/12/1998, junto a fls. 23 e ss. e do relatório pericial de Janeiro de 2002, junto a fls. 103 e ss., com respostas unânimes dos Senhores Peritos, deve responder-se assim aos mencionados artigos (bem como aos arts. 4, 5, 6 e 7, com eles relacionados, todos da petição inicial): _Como consequência de deficiências de construção, ao nível da rede de águas residuais (esgotos), na zona localizada entre a banca da cozinha e o tanque de lavar roupa do 1.º andar esquerdo frente, na fracção autónoma da Autora (r/c esquerdo, frente), verificam-se infiltrações e eflorescências nos tectos e paredes do hall, sala comum e cozinha, ruína parcial (ilustrada pela fotografia junta a fls. 31, metade superior) do tecto falso sobre a banca e fogão desta, acompanhada de putrefacção da respectiva estrutura e anulação do funcionamento da luminária do tecto e, ainda, deterioração de móveis da cozinha (v. respostas aos quesitos 4, 5, 6 e 7 da perícia de fls. 103 e ss.). _A situação descrita, na fracção autónoma da Autora, é de molde a oferecer perigo para a saúde das pessoas que nela habitem (v. respostas aos quesitos 1 e 2 do auto de vistoria de fls. 23 e ss.). Resta acrescentar à matéria de facto apurada que a Ré só veio a efectuar a reparação das deficiências e deteriorações indicadas, no decurso da acção. Da matéria de direito: Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, vemos que o tema com que nos defrontamos envolve a análise de duas questões: I_ A primeira é a de saber se a privação do gozo e fruição da fracção autónoma adquirida pela Autora, que não pôde habitar a mesma fracção sem pôr em perigo a sua saúde, durante determinado período de tempo, até serem reparados pela Ré construtora os defeitos da obra, constitui, só por si, um dano ressarcível, gerador de obrigação de indemnizar a cargo da Ré; II_ A segunda que, obviamente, só se coloca, se à primeira dever ser dada uma resposta positiva, é a da determinação concreta do montante da indemnização correspondente ao referido dano. Considerou-se, na decisão recorrida, no que, agora, importa, que, não tendo sido alegados, na petição inicial, quaisquer prejuízos concretos sofridos pela Autora, como decorrência da privação temporária do uso da referida fracção, não existe fundamento para o pedido de indemnização que nela se baseou, observando-se, quanto ao valor da prestação mensal respeitante ao empréstimo bancário contraído para a compra da fracção, que se trata de uma prestação que a Autora sempre teria pagar, habitasse ou não a fracção. Sustenta, por sua vez, a Recorrente que a mera privação de uma coisa, por actuação ilícita de outrem, representa um dano indemnizável, podendo o tribunal, se necessário, fazer apelo à equidade na fixação do montante da indemnização. A questão da ressarcibilidade da mera privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, é, indubitavelmente, complexa. Começando por pôr-se no campo da responsabilidade civil extracontratual (em sede de acidentes de viação), não deixa de levantar-se no campo da responsabilidade civil contratual, como sucede no presente caso. Em linhas muito gerais, podemos dizer que, na sua abordagem, se divisam duas posições antagónicas: _Uma, exigindo que o lesado prove a concreta existência de prejuízos efectivos, por exemplo, os derivados de um aumento de despesas ou de um lucro cessante. [Vejam-se, neste sentido, v.g., os Acs. da RP de 17/10/84, CJ, tomo IV, p. 246 e da RC de 8/7/97, BMJ 469/663] _Outra, defendendo que a falta de prova (ou de alegação) desses prejuízos concretos não conduz necessariamente o tribunal á denegação da pretensão indemnizatória. Baseia-se esta segunda posição, no pressuposto de que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário pode ser ressarcido, se necessário, com recurso a critérios de equidade. [Vejam-se, neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 9/5/96, BMJ 457/325, de 9/5/02, na Revista n.º 935/02 (Relator Faria Antunes), em www.stj.pt., e de 6/6/01, CJSTJ, tomo II, p. 124. Na doutrina, Meneses Leitão, in Direito das Obrigações, vol. I, p. 297. Sobre a matéria, é indispensável o estudo de Júlio Gomes, “O Dano da privação do Uso”, na Revista de Direito e Economia, Ano XII (1986), p. 169 e ss, embora o Autor não tome aí uma posição categórica sobre o problema. Mais recentemente, António Santos Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso] É a posição perfilhada no Ac. da RL de 11/03/2003, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador António Santos Abrantes Geraldes, publicado em www.dgsi.pt., do qual, nos permitimos transcrever, pela sua importância, a seguinte passagem: “3.A resposta que tem sido dada parte basicamente da aplicação da teoria da diferença: _Quando a indemnização é negada alega-se a falta de prova de uma diferença patrimonial entre a situação constatada no momento da decisão e a que existiria se não ocorresse o evento; _Inversamente, a afirmação é sustentada pela constatação naturalisitica de que a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo á detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória. 4.Contra a admissibilidade da indemnização do dano da privação do uso invoca-se frequentemente a sua natureza abstracta, contraposta ao facto de a responsabilidade civil exigir a produção de um dano concreto cuja medida serve para quantificar a indemnização. É um facto que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Todavia, isso não significa que o chamado “dano da privação do uso” deva incluir-se na categoria do dano abstracto, sob pena de se afrontarem juízos assentes em padrões de normalidade. Esta integração é contrariada pela simples verificação de que a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição. (...). 5.A simples invocação das regras da experiência quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente permite concluir que não existe entre ambas uma equivalência substancial. Verificando-se uma lacuna de natureza patrimonial, correspondente á fatia de poderes de que o proprietário ficou privado, é com naturalidade que deve ser encarada a atribuição de uma compensação monetária, face á constatação de que o simples reconhecimento da ilegitimidade da privação e a condenação na restituição do bem são insuficientes para repor a situação do lesado no estado em que se encontraria caso não tivesse existido tal privação. (...). A prova da ocorrência de danos concreta e directamente imputáveis à privação é solução que se justifica quando o lesado pretenda obter o ressarcimento dos lucros cessantes, pelos “benefícios que deixou de obter”, nos termos do art. 564, n.º 1 do CC. Porém, não se esgotam aí as possibilidades de ressarcimento que abarca também, como danos emergentes, no segmento normativo referente ao “prejuízo causado”, a privação do uso. Considerando que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar, a privação do uso reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desse, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património”. Esta posição, que acolhemos, tem, a nosso ver, justa aplicação no caso dos autos, em que, como resulta da matéria de facto provada, a mora na reparação dos defeitos da obra, por parte da Ré (construtora/vendedora do prédio de que faz parte a referida fracção autónoma), teve como consequência que a Autora tivesse ficado privada, durante período de tempo significativo, da fruição dessa fracção, que destinava à sua habitação, já que, não o poderia fazer sem pôr em perigo a sua própria saúde. Apesar de a Autora não ter provado, tão pouco alegado, qualquer prejuízo efectivo (por exemplo, um aumento de despesas), tem direito a ser indemnizada pela mera privação temporária do uso da fracção, devida à actuação ilícita da Ré construtora que, intimada, com base no disposto nos arts. 1225, n.º 4 e 1221, do CC, para reparar os defeitos da obra, no prazo de 30 dias, contados da mesma notificação, realizada em 5 de Agosto de 1999, só veio a efectuar tal reparação já no decurso da acção, em Maio de 2002. Como quantificar esse dano traduzido na simples perda da possibilidade de utilização da fracção, pela Autora sua proprietária, durante o mencionado período de tempo, para efeitos de indemnização? Não podendo ser averiguado o seu valor exacto, temos de lançar mão da equidade para fixar a indemnização por tal dano patrimonial (art. 566, n.º 3 do CC). Assim, provado que a Autora pagava uma prestação mensal de cerca de 40.000$00 pela amortização do empréstimo bancário que contraiu para aquisição da referida fracção, afigura-se-nos adequada a fixação de um montante de indemnização correspondente aproximadamente ao total das prestações a que estava obrigada no período de tempo em que foi, devida á actuação ilícita da Ré, privada do uso da fracção, ou seja, de Setembro de 1999 a Maio de 2002. Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em, na procedência parcial da apelação, revogar a decisão recorrida, condenando a Ré B..............., Lda, a pagar à Autora Maria ..............., de indemnização pelo dano da simples privação do uso da fracção autónoma em causa, a quantia de € 1600 (mil e seiscentos euros). Custas em ambas as instâncias, por Autora e Ré, na proporção do vencido. Porto, 9 de Fevereiro de 2004 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |