Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310949
Nº Convencional: JTRP00001101
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA
LITERALIDADE
AVAL
Nº do Documento: RP199111040310949
Data do Acordão: 11/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280.
LULL ART17 ART31.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1966/02/01 IN BMJ N154 PAG131.
Sumário: I - A letra e um titulo de credito e como tal, de acordo com o principio da literalidade, não e admissivel utilizar elementos exteriores para, em relação a terceiros, se provar que o aval foi dado a favor de pessoa diversa da que consta do titulo.
II - Não deve ser admitida prova em contrario da declarada indicação do aval, mesmo nas relações imediatas: o objectivo da lei e não apenas proteger a boa fe de terceiros, mas ainda assegurar o caracter imperativo da regra de que o avalista tem de declarar por escrito, na letra, a quem da aval, tanto que, se não o fizer, a lei supre essa falta pela designação do sacador.
III - Se, na verdade, o avalista quis dar o aval ao aceitante, a sua declaração de vontade e nula por carecer de forma legalmente prescrita.
IV- - Sendo nula, por inobservancia de forma legal, a declaração de vontade negocial, não e admissivel a sua prova, que pressupõe a validade da declaração a provar.
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