Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820119
Nº Convencional: JTRP00023091
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
DOMINIALIDADE
Nº do Documento: RP199806169820119
Data do Acordão: 06/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 130/95
Data Dec. Recorrida: 10/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM GER - DOM PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1383.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/04/19 IN DR IS 1989/06/02.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG135.
Sumário: I - Quando um caminho é utilizado livremente por toda e qualquer pessoa, isto é, quando está afecto ao trânsito público, está o mesmo no uso directo e imediato do público e se esse uso vem sendo feito desde tempos imemoriais, presume-se a dominialidade.
II - Sendo o caminho utilizado esporadicamente para encurtar distâncias, trata-se de um atravessadouro ou atalho e não de um caminho público.
Reclamações: