Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023091 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO DOMINIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199806169820119 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 130/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - DOM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1383. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/04/19 IN DR IS 1989/06/02. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG135. | ||
| Sumário: | I - Quando um caminho é utilizado livremente por toda e qualquer pessoa, isto é, quando está afecto ao trânsito público, está o mesmo no uso directo e imediato do público e se esse uso vem sendo feito desde tempos imemoriais, presume-se a dominialidade. II - Sendo o caminho utilizado esporadicamente para encurtar distâncias, trata-se de um atravessadouro ou atalho e não de um caminho público. | ||
| Reclamações: | |||