Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532022
Nº Convencional: JTRP00038030
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: FALÊNCIA
LIQUIDATÁRIO
ACÇÃO
Nº do Documento: RP200505050532022
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Uma falida pode ser demandada como ré em acção, em se pede a declaração de nulidade de negócio por esta concretizado antes da falência, intentada pelo Liquidatário dessa mesma falida e nessa qualidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. No processo ..../2001, por sentença de 21/01/2002, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi decretada a falência da sociedade “B................, Lda, que teve sede no Lugar .................., Riba de Ave, sendo nomeado liquidatário o Sr. Dr. C................. .
Veio este, nessa qualidade, propor acção declarativa, com processo ordinário, contra:
1º - a falida “B............”,
2º - D................... e mulher E...............,
3º - F..............., alegando a simulação da venda de “uma parcela de terreno para construção urbana, sita no lugar de ......., .........., freguesia de Riba de Ave, descrita na Conservatória do registo Predial sob o número duzentos e noventa e sete e nela registado a favor da sociedade vendedora” feita pela sociedade falida ao 2º Réu, por escritura de 28 de Setembro de 2000, sendo certo que nem a sociedade pretendeu vender nem este pretendeu adquirir esse terreno.
Por sua vez, o 3ª Réu havia proposto acção contra os demais RR pedindo que essa venda fosse declarada nulo por simulação ou, a não ser assim entendido, a condenação dos 2ºs RR na restituição do imóvel, podendo o aí autor executá-lo no património destes.
Posteriormente o 3º Réu, autor nessa outra acção, requereu a redução do pedido, pedindo a condenação dos 2ºs RR na restituição do bem identificado, podendo executá-lo no património destes, vindo a obter decisão final com satisfação desse pedido.
Pede o liquidatário na acção (processo ....-H/2001)
- que seja declarado nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª R. e os 2º RR pela escritura atrás referida,
- que seja ordenada a restituição o imóvel ao património da falida,
- que o 3º Réu seja condenado a nulidade do contrato e a prosseguir a execução pendente contra os 2ºs RR e
- que seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados com base nessa venda.
II. O Senhor Juiz, entendendo que o Sr. Liquidatário, assumindo a representação da falida, não podia intentar a acção contra a falida, gerando uma verdadeira “confusão jurídica”, na medida em se está perante uma acção em que o A. se demandou a si próprio e, neste entendimento, absolveu a ré “B..........” da instância.
III. Desta decisão recorre o Sr. Liquidatário, que alega e conclui, nos seguintes termos:
a) O objecto da presente acção judicial diz respeito à simulação de um negócio jurídico entre a 1ª Ré B............. e os 2ºs Réus;
b) Esse negócio foi celebrado antes da declaração de falência da B............. e, portanto, antes de existir a representada do aqui agravante;
c) Com a declaração de falência, falido e massa falida coexistem juridicamente como dois sujeitos autónomos, cada um com os seus direitos e obrigações;
d) Na presente acção um deles (massa falida) intentou acção judicial contra diversos réus, entre os quais o falido;
e) Não há qualquer identidade jurídica ou outra entre a massa falida e o falido;
f) O Liquidatário representa o falido para todos os efeitos de carácter patrimonial e apenas para estes;
g) Na presente acção judicial são alegados factos pessoais relacionados com o falido e só este tem eventual interesse em contradizer;
h) A presente acção judicial - não obstante ter relevância patrimonial para a massa falida - diz respeito a um negócio simulado e a divergência entre a vontade real e a declarada do falido e não da massa falida;
i) O falido - salvo quanto á propriedade e disposição dos seus bens - continua titular dos seus restantes direitos;
j) O liquidatário judicial representa a massa falida em juízo e não o falido;
k) In casu, a B............ é representada pelos seus órgãos ou, se assim se entendesse necessário, mediante o recurso ao regime previsto no art. 21 nº 2 do CPC;
l) Com o devido respeito por opinião contrária, a douta decisão recorrida viola as seguintes disposições legais: Arts. 134º, nº 4, a), e 147º do CPEREF, 5º, 21 nºs 1 e 2 do CPC e 158, 160 e 163 do Código Civil.
Nestes termos e pelo mais que, muito doutamente vossas excelências não deixarão de suprir proficientemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a citação da ré B............ para, querendo, contestar a presente acção, declarando que a mesma é parte legítima na presente acção, assim se fazendo inteira justiça.”
Não houve resposta.
O Senhor Juiz sustentou a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IV. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, interessa apenas decidir se a falida “B............” pode ser demandada como ré na acção, em se pede a declaração de nulidade de negócio por esta concretizado antes da falência, intentada pelo Liquidatário dessa mesma falida e nessa qualidade.
V. Os factos a atender para a decisão são apenas os referidos em I).
VI. Pretende o Sr. Liquidatário da Massa Falida de “B............, Lda”, na acção intentada, a declaração da nulidade do contrato de compra e venda da parcela de terreno atrás identificada, vendida pela sociedade falida aos 2ªs RR, por, afirma, ter sido uma venda simulada, em prejuízo dos credores.
Foram partes nesse negócio, que se quer ver declarado nulo por simulação, a sociedade falida, como vendedora, e os 2ºs RR, como compradores.
Nos termos dos artº 26º do CPC, são essas partes que têm interesse em contradizer, que concerne à alegada simulação. Ocorre até que, à declaração de nulidade, importa mesmo a presença na acção de ambas as partes no negócio. Significa que a legitimidade passiva, na acção, no que à nulidade do contrato respeita, é assegurada com a demanda conjunta desses RR.
È parte legítima na acção quem foi parte no negócio jurídico impugnado.
E parte neste foi também a falida.
Porque a acção foi proposta pelo liquidatário da falência, a quem cabe o exercício dos poderes de administração da massa falida, embora com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, colocar-se-ia, desde logo, a questão da representação da falida para receber a citação, uma vez que os gerentes ficaram inibidos do exercício das respectivas funções, nomeadamente de representação da sociedade, com a sentença que decretou a falência.
Devendo a falida ser parte na acção e tendo sido demandada pelo Sr. Liquidatário, como sujeito da relação material controvertida que é, deverá ser citada de forma a poder apresentar a sua defesa, até para a decisão produzir os seus efeitos normais.
VII. Com a declaração de falência, a sociedade comercial dissolve-se (artigo 141º, nº 1, e), do CSC), mas a falência não determina a sua imediata extinção, o que normalmente só ocorre com o encerramento da liquidação falimentar. A declaração de falência desencadeia a liquidação do património da sociedade, nos termos previstos no procedimento falimentar e cujo encerramento determina a extinção da sociedade, continuando sujeito de direitos e obrigações. A falência comporta um processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores, é um processo de liquidação do património da sociedade dissolvida, em benefício dos credores. Conforme Ac. STJ, de 03/20/2003 (em dgsi.pt, proc. 02B4570), a declaração de falência não determina a extinção da personalidade jurídica e judiciária da falida, “mas apenas as restrições impostas pela lei aos direitos da falida, nomeadamente a proibição do exercício do comércio e a perda da administração e disponibilidade dos seus bens (inibição patrimonial), e a sua substituição processual” pelo liquidatário.
Decretada a falência da sociedade, entra esta imediatamente em liquidação (art. 146º, nº 1, do CSC), mantendo a personalidade jurídica e judiciária até à sua extinção (nº2 dessa art.), que se verifica com o registo do encerramento da liquidação (art. 160º do CSC).
Na sociedade em liquidação, por via da falência, aos administradores da sociedade se substitui o liquidatário. Prescreve o art. 147º, nº 1, do CPEREF, aplicável na situação em análise, aprovado pelo DL 132/93, de 23/4, com as alterações do DL 315/98, de 20/10, que a “declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representam, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes e futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário”.
Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele” (artº, nº 1, do artigo 134º, do CPEREF), que integra a massa falida. Determina o artigo 141º deste Código que “a administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial”, podendo os seus actos ser impugnados por esta comissão e pelo falido (art. 136º) em requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na ilegalidade dos actos ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida.
Nas incumbências ou funções do liquidatário está a de “representar a massa em juízo” (art. 134º, nº 4, a) do mesmo código, e não propriamente o falido.
De facto, falido e massa falida não são a mesma coisa, como decorre das citadas normas, embora continue a ser aquele o verdadeiro titular dos bens apreendidos para a massa, mas que ficam numa situação de indisponibilidade por parte dele. O falido pode impugnar a decisão da falência, os actos do liquidatário, os créditos reclamados e pode mesmo, de acordo com os credores, pôr termo ao processo de falência, podendo readquirir todos os direitos sobre o património e continuar a actividade económica, nos termos constantes do acordo, como se verifica do artº 231º do CPEREF que preceitua que “os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes” (artigo 231º do CPEREF), acordo que, com a sua homologação, importa que o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios (artigo 237º, nº 2, do CPEREF), podendo os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos à sociedade falida, ser levantados pelo juiz (art. 238º, nº 1, a), do CPEREF). Em todas estas situações é interveniente, com legitimidade própria, o falido de que se conclui nem a falência determina a extinção imediata da sociedade falida nem o vínculo social se perde automaticamente, antes perdura durante a liquidação até ao seu encerramento, nem o falido perde legitimidade para intervir na falência e exercer direitos que não respeitem à massa falida. Perdura o elemento subjectivo da sociedade (os sócios) e o elemento material (património) que só desaparece com o termo da liquidação, e não com a sua abertura.
Nem se confunde o falido com a massa falida, que respeita às suas relações patrimoniais, nem se confunde com o liquidatário, que apenas os representa, aquele apenas para os efeitos de carácter patrimonial que interessam á falência. O liquidatário, ao propor a acção, não se demanda a si próprio, mas a falida, entidade jurídica diferente, não acontecendo a alegada “confusão jurídica”.
Mais se afirma essa confusão jurídica está “bem patente, desde logo, nas dificuldade surgidas para citar a falida (quem devia receber a citação era, precisamente, a pessoa intentou a acção!)”. Mas entendemos que a lei fornece instrumentos de solução da dificuldade.
Já o artigo 1189º do CPC, prescrevia que “a declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor de seus bens havidos ou que de futuro lhe advenham …”(1), passando o administrador da falência a “representar o falido para todos os efeitos, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência”(3). O administrador representava o falido para os efeitos relativos à falência e não quanto aos de carácter exclusivamente pessoal ou que à falência não dissessem respeito.
A declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor de seus bens havidos ou que de futuros lhe advenham. O liquidatário assumia a representação do falido para todos os efeitos, salvo os direitos exclusivamente pessoais ou os estranhos à falência.
No mesmo sentido prescreve o artigo 148º do CPEREF “a declaração de falência determina … e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, …”. E face ao disposto no atrás citado artº 147º desse diploma legal, declarada a falência, o falido fica privado “por si ou, no caso de se tratar de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que a representem” (1), da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida e ficar sujeitos á administração do liquidatário, assumindo o liquidatário a “representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência”(2), não o representando em matérias que á falência não dizem respeito ou lhe são estranhas.
Após a sentença declaratória da falência, os negócios jurídicos realizados pelo falido são ineficazes em relação massa, não produzem efeitos que a afectem. O falido fica numa situação de indisponibilidade quanto aos bens que integram a massa falida; sendo-lhe retirados os poderes de disposição desse bens, os actos praticados em relação a esses bens não afectam a massa falida. Os bens continuarem na titularidade do falido, mas deles não pode dispor e qualquer acto praticado que lhes respeite é ineficaz. A inibição do falido apenas respeita aos efeitos patrimoniais relativos à falência, sendo inoperante quanto às matérias de natureza pessoal e às patrimoniais a ela estranhas (Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF, 2º ed/372).
A inibição do falido (artigo 148º) determina uma incompatibilidade da situação de falido para o exercício das actividades aí previstas, incompatibilidade destinada a salvaguardar, não os próprios interesses, mas os dos credores bem como do comércio ou a credibilidade da actividade comercial em geral (v. Ac. RP, de 5/12/2000, em dgsi.pt, proc. 0020369). As restrições à actuação no campo patrimonial (art. 147º) importam uma indisponibilidade relativa de bens, de os administrar e deles dispor, de modo a evitar efeitos prejudiciais em relação à massa falida.
O recorrente propôs acção requerendo se declare a nulidade da venda de um imóvel feita pela sociedade falida aos 2ºs RR, que afirma simulada. É claro que, com a procedência da acção, sai beneficiada a massa falida que vê um bem, dito valioso, passar a integrá-la e disso beneficiam os credores que, nessa perspectiva, poderão obter satisfação dos seus créditos.
Nesta perspectiva, a acção em causa é matéria que interessa à falência.
A sociedade é administrada por um ou mais gerentes, que devem ser pessoas com capacidade jurídica plena (art. 252º, nº 1, do CSC), a quem cabe representar sociedade em juízo, e em quem deve aquela ser citada (arts. 21º e 231º do CPC).
Como com a declaração de falência, ficaram os gerentes da recorrida inibidos da administração da sociedade, a citação não poderia efectuar-se nesses gerentes. Por outro lado, dizendo a acção respeito a matérias que interessam à falência, o falido é representado pelo liquidatário (art. 147º, nº 2, do CPEREF). A sociedade falida, pelos seus gerentes, no âmbito dos assuntos que interessam á falência, não tem legitimidade para receber a citação, devendo ser citado na pessoa do liquidatário judicial. Como o representante da (massa) falida é o autor na acção, haverá que suprir-se a dificuldade por recurso ao disposto no artigo 21º, nº 2, do CPC, com a nomeação de representante especial para representar a ré/falida.

IX. Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao agravo e revogar o douto despacho recorrido, devendo a acção prosseguir também contra a falida, com a nomeação a esta de representante especial.
Sem custas.
Porto, 05/05/2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira