Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
434/14.3TELSB-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
CADUCIDADE
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP20181024434/14.3TELSB-F.P1
Data do Acordão: 10/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º775, FLS.339-347)
Área Temática: .
Sumário: I - As medidas de coacção que sejam decretadas no início do processo podem e devem ser modificadas a qualquer momento, seja pelo agravamento, seja pela atenuação, desde que se mostrem e/ou revelem inadequadas para acautelar as exigências processuais que as determinaram.
II - Tendo uma medida de coacção sido declarada extinta por decurso do prazo máximo, não pode, em regra, ser aplicada ao arguido uma medida de coação substitutiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 434/14.3TELSB-F.P1
Juízo de Instrução Criminal do Porto (J5) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
No Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (J2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo nº 434/14.3TELSB foi proferida, em 27.02.2018, a seguinte decisão (transcrição):
“Em sede de primeiro interrogatório judicial realizado no dia 9 de Março de 2017 foram aplicadas aos Arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I…. As seguintes medidas de coacção (cfr. fls. 2498 e seguintes):
- proibição total de frequência de casinos em Portugal;
- proibição de contactarem uns com os outros, com excepção feita aos que forem familiares (que poderão contactar entre si).
E os arguidos B…, C…, E…, F…, G…, H… e I… ficaram ainda sujeitos a:
- proibição de se ausentarem de Portugal, com entrega dos respectivos passaportes;
- obrigação de se apresentarem uma vez por semana no posto policial das respectivas áreas de residência, às sextas feiras, dentro do horário normal de funcionamento do posto.
E os arguidos G…, I… e H… ficaram ainda sujeitos a caução, no valor, para cada um deles, de €50.000,00 (cinquenta mil euros).
No âmbito do Apenso B), referente ao Arguido G… veio a ter lugar um reforço da caução inicialmente fixada e prestada, para um total dc €200.000,00, reforço esse em substituição da proibição, que lhe fora imposta, de se ausentar do país (situação que decidira fora pelo despacho de fls. 2999-3001).
Na sequência de requerimento da Defesa, vieram já a ser julgadas extintas, por caducidade, quanto ao Arguido E…, as medidas de coacção de proibição de se ausentar de Portugal e de obrigação de se apresentar periodicamente no posto policial da sua área de residência, por despacho de fls. 3069-3071.
Face aos fundamentos desse despacho e à circunstância de os mesmos terem previsivelmente aplicação a várias outras medidas de coacção vigentes nos autos, foi convidado o Ministério Público a promover nessa matéria o que tivesse por conveniente.
Entretanto a Arguida I… veio aos autos a fls. 3130-3153 requerer que a desonere por 30 dias das medidas de coacção de proibição de se ausentar do país e da obrigação de se apresentar periodicamente no posto policial da sua área de residência, a fim de poder estar presente no seu pais de origem e acompanhar os últimos dias de vida do pai, que se encontra com doença oncológica, ou o seu funeral, já que aguarda a notícia da sua morte a todo o momento.
Acrescenta que toda a sua vida está centrada em Portugal e que não tem qualquer intenção de se furtar à acção da Justiça, antes pretendendo requerer na altura própria a sua não pronúncia.
Junta vários documentos.
O Ministério Público vem a fls. 3154-3156 defender que, à semelhança do sucedido já quanto ao Arguido E…, se declare a extinção, por caducidade, das medidas dc coacção de proibição de se ausentarem do país e de se apresentarem periodicamente no posto policial das respectivas residências quanto aos Arguidos B…, C…, F…, G…, H… e I….
Mais promove o Ministério Público que se aplique a estes Arguidos, bem assim como ao Arguido E…, em substituição das medidas dc coacção declaradas extintas, nos termos do art. 197° do Código de Processo Penal, a medida de coacção de caução, de valor não inferior a €15.000,00.
Defende a este propósito o Ministério Público que os perigos apontados no primeiro interrogatório, ou seja, os perigos de continuação da actividade perigosa e de fuga mantêm-se e que se justifica portanto aplicar-lhes uma caução pelo menos daquela importância, considerando a gravidade dos crimes imputados, os danos causados e a condição sócio - económica dos Arguidos.
Cumprido o contraditório determinado pelo despacho de fis. 3160, vieram tomar posição sobre a matéria vários Arguidos:
- I…, a fls. 3171-3173, dizendo que as medidas de coacção de apresentação semanal e de proibição de se ausentar do país terão que ser julgadas extintas, por ter sido atingida a sua duração máxima, e que além dessas, foi-lhe ainda aplicada uma caução de €50.000,00, que não tem possibilidade económica de reforçar;
- F…, a fls. 3175-3179, dizendo também que as medidas de coacção de apresentação semanal e de proibição de se ausentar do país terão que ser julgadas extintas; mais acrescenta que o Arguido não pode ser penalizado pela demora da investigação, que não se verificam as exigências cautelares para que aponta o Ministério Público e que não tem condições económicas para prestar caução;
- B…, C… e H…, a fls. 3180- 3185, dizendo também que as medidas de coacção de apresentação semanal e de proibição de se ausentar do país terão que ser julgadas extintas; mais dizem, em síntese, que não há necessidade de lhes aplicar qualquer outra medida de coacção e que, se assim não for entendido, deverá ter-se presente que aos Arguidos B… e C…, casados entre si, foi apreendida a quantia de €73.410,00 e à Arguida H… foi lixada uma caução no valor de €50.000,00, que efectivamente prestou, e que nenhum dos Arguidos tem condições para suportar a caução ora proposta, nem qualquer outra, a menos que, quanto aos Arguidos, se impute o valor a caucionará quantia que lhes foi apreendida;
- G…, a fls. 3186, diz que por despacho de 3/10/2017 prestou já um reforço de caução no valor de €150.000.00, com o que foi revogada a proibição de se ausentar para o estrangeiro; requer assim a caducidade da caução e a sua restituição ou, por compensação, a restituição de €135.000,00, considerando-se compensado o valor de €15.000,00 de caução que o Ministério Público ora propugna;
- E… a fls. 3188, diz em suma que não pode o Ministério Público requerer a caução para substituir medidas de coacção que já não existem; mais diz que não há razões que justifiquem que se lhe imponha uma caução, tanto mais que tem apreendida nos autos a quantia de €165.000,00 e não tem condições para disponibilizar €15.000,00 a título de caução.
Aqui chegados, cumpre apreciar e decidir.
No que concerne às medidas de coacção traduzidas na proibição de se ausentarem de Portugal, com entrega dos respectivos passaportes e na obrigação de se apresentarem periodicamente junto do posto policial das respectivas áreas de residência, valem quanto aos Arguidos B…, C…, F…, H… e I… as mesmas considerações que deixámos explicitadas no despacho proferido a fls. 3069-3071 quanto ao Arguido E…, considerações essas que por razões de economia aqui nos permitimos dar por reproduzidas e cuja síntese conclusiva é esta: aquelas medidas de coacção devem ser pura e simplesmente julgadas extintas, por caducidade, o que se declarará.
E o mesmo se diga ainda, a respeito dos Arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I…, quanto às medidas de coacção de proibição total dc frequência de casinos em Portugal c de proibição de contactarem uns com os outros.
Dito isto, pretende o Ministério Público que se aplique aos Arguidos B…, C…, F…, G…, H…, I… e E…, em substituição das medidas de coacção declaradas extintas, nos termos do art. 197° do Código de Processo Penal, a cada um deles, a medida de coacção dc caução, de valor não inferior a €15.000,00.
Ora, sem quebra mínima do respeito devido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público que subscreve a posição do Ministério Público (que é muito), não a acompanhamos.
A substituição de medidas de coacção está pensada para quando se verifica uma atenuação das exigências cautelares, circunstância em que se pondera a aplicação de uma medida menos gravosa (art. 212°/3 do Código de Processo Penal), ou para quando o Arguido não cumpre as obrigações impostas por efeito de uma medida aplicada, circunstância em que se pondera o recurso a outra medida de coacção, eventualmente mais gravosa (art. 203°/1 do Código de Processo Penal).
Ora, o caso concreto não releva de nenhuma dessas hipóteses; o que sucedeu (com ressalva por ora da situação do Arguido G…, que será objecto de tratamento autónomo) foi apenas que as medidas de coacção tidas por adequadas aquando do interrogatório judicial caducaram por efeito do decurso dos prazos de duração máxima, o que decerto não é imputável aos Arguidos.
Estamos pois em crer que não há fundamento legal para, em razão da caducidade de uma medida de coacção, se aplicar outra que a substitua, tanto mais que, via de regra (e nos presentes autos não vemos caracterizada uma situação de excepção), as medidas de coacção que caducam não só foram as tidas por adequadas aquando da decisão inicial, como ainda como tal persistiriam, não fora o decurso dos prazos máximos, de tal sorte que avançar nestas circunstâncias para outras medidas de coacção traduzir-se-ia e algum modo num contornar das limitações que o legislador quis consagrar a medidas restritivas de direitos.
Acresce que três dos Arguidos em referência, a saber, os Arguidos G…, I… e H… foram sujeitos, aquando do primeiro interrogatório judicial, a uma caução, fixada para cada um deles em €50.000,00, todos eles a tendo prestado (cfr. Apensos B a D). Ora, sem prejuízo do já dito (e da especificidade da situação do Arguido G… a que aludiremos de seguida), não se vê motivo para que se repute indispensável ou adequado impor-lhes um reforço da caução já prestada.
No que especificamente concerne ao Arguido G… e em particular ao que este alega a fls. 3186, afigura-se-nos que aí temos explicitada e requerida coisa relativamente nova, sobre a qual entendemos que deve o Ministério Público ter oportunidade de se pronunciar, que é a que se prende com a pretendida extinção do reforço de €150.000,00 à caução que fora fixada e prestada (cfr. Apenso B).
Pelo exposto, decidimos:
A) julgar extintas, quanto aos Arguidos B…, C…, F…, H… e I… as medidas de coacção de proibição de se ausentarem dc Portugal e da obrigação de se apresentarem periodicamente no posto policial das respectivas áreas de residência, mantendo-se no mais, quanto a eles, as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência prestados;
B) julgar extintas, quanto aos Arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I…, as medidas de coacção de proibição total de frequência de casinos em Portugal e de proibição de contactarem uns com os outros;
C) conferir ao Ministério Público a oportunidade de se pronunciar sobre a extinção do reforço dc caução que vem requerida pelo Arguido G… a fls. 3186.
Notifique.
Oficie de imediato às competentes entidades policiais, dando conta da extinção da obrigação de apresentação periódica quanto aos Arguidos B…, C…, F…, G…, H… e I….
Transitado em julgado o presente despacho (ou eventualmente firmado, em caso de recurso, o efeito meramente devolutivo deste):
A) comunique ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Embaixada da China em Portugal a extinção, por caducidade, da proibição de os Arguidos B…, C…, F…, H… e I… se ausentarem de Portugal e proceda-se à devolução dos respectivos passaportes;
B) comunique ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. a extinção, por caducidade, da proibição dc frequência de casinos dos Arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I… ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P., para adequada divulgação pelos Serviços dos Casinos.”
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando motivação, que remata com as seguintes conclusões:
1º Os arguidos, G…, H… e I… estão indiciados pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p e p pelo art. 7º e 104º, nº 3 do RGIT, por um crime de associação criminosa, p e p pelo art. 89º, nºs 1, 2 e 3 do RGIT e por um crime de branqueamento de capitais, p e p pelo art. 368-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do Cód. Penal, tendo-lhes sido aplicadas as medidas de coacção de proibição total de frequência de casinos, proibição de se contactarem entre si, a proibição de se ausentarem do Pais, a obrigação de se apresentarem uma vez por semana no posto policial da área da sua residência e, ainda, de prestarem uma caução, cada um, no valor de €50.000,00.
2º Por sua vez, os arguidos B…, C…, F… e E…, ficaram indiciados pelos crimes de associação criminosa, p e p pelo art.. 89º, nºs 1, 2 e 3 do RGIT e por um crime de branqueamento de capitais, p e p pelo art. 368-A, n ºs 1, 2, 3 e 6 do Cód. Penal, ficando sujeitos às medidas de coacção de proibição total de frequência de casinos, proibição de se contactarem entre si, a proibição de se ausentarem do Pais e a obrigação de se apresentarem uma vez por semana no posto policial da área da sua residência.
3º As medidas de coacção em causa foram decretadas no passado dia 09/03/2017, na sequência do seu interrogatório judicial de arguidos detidos, ao abrigo do disposto nos arts. 191º, nº1, 193º, 1, 197º, nº 1, 198º, 200º, b) e d), 205º e 204º, a) e c), todos do CPP, por se verificar, em concreto, o perigo de fuga, atendendo ao facto de serem cidadãos não europeus e o perigo de continuação criminosa.
4º Entretanto, foi substituída a medida de proibição de se ausentar do país ao arguido G…, a pedido deste, tendo-lhe sido imposto um reforço de caução no montante de €150.000, 00, por tal se mostrar de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, conforme resulta de fls. 2999-3001.
5º Por despacho judicial de fls. 3066 foram declaradas extintas as medidas de coacção impostas ao arguido E…, por estarem esgotados os prazos de duração máxima de tais medidas.
6º O MP veio promover, no dia 05/02/2018, que fossem declaradas extintas, por caducidade as medidas de coacção de proibição de se ausentarem de Portugal e a obrigação de apresentações periódicas aplicadas aos arguidos B…, C…, F…, G…, H… e I….
7º Mais requereu que se aplicasse aos referidos arguidos e ao arguido E…, em substituição das medidas de coacção declaradas extintas, a caução de valor não inferior a €15.000,00, atendendo gravidade dos crimes imputados, aos danos causados e à condição sócio - económica destes.
8º O MM Juiz a quo, por despacho de 27/02/2018, indeferiu na totalidade a promoção do MP, por considerar que “ a substituição das medidas de coacção está pensada para quando se verifica uma atenuação das exigências cautelares, circunstância em que se pondera a aplicação de uma medida menos gravosa (art. 212º/3 do Código de Processo Penal), ou para quando o Arguido não cumpre as obrigações impostas por efeito de uma medida aplicada, circunstância em que se pondera o recurso a outra medida de coacção, eventualmente mais gravosa (art. 203º/1 do Código de Processo Penal)”
9º Defendeu que não havia fundamento legal para, em razão da caducidade de uma medida de coacção, se aplicar outra que em substituição, dado que as primeiras foram as tidas por adequadas aquando a decisão inicial e a aplicação de outras medidas iria contornar as limitações que o legislador quis consagrar quanto às medidas restritivas de direitos.
10º Salvo o devido respeito, o MP não pode concordar com esta posição.
11º Na verdade, no caso de terem sido esgotados os prazos máximos de uma medida de coacção, mantendo-se as necessidades cautelares, podem ser aplicadas outras medidas de coacção desde que não seja violado do princípio da legalidade, previsto no art. 191º do CPP, e os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no art. 193º do CPP.
12º Este é o entendimento defendido por Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª edição actualizada, na pág. 624:
13º As medidas de coacção a aplicar têm de respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição nos seus arts. 27º, 28º e 165º, nº 1, c) bem como o art. 5º da CEDH, restringindo-os no mínimo necessário para a defesa dos interesses perseguidos com o processo penal mas.
14º Mas defender-se que as medidas de coacção que se extinguem pelo decurso do prazo de vigência são insusceptíveis de substituição é abrir mão da possibilidade do Estado realizar o seu ius puniendi na criminalidade mais complexa, designadamente, nos crimes de natureza económico financeira que minam os alicerces do Estado de Direito.
15º A prestação de caução e o reforço de caução que foi requerido pelo MP, à excepção do caso do arguido G… (dado que este já reforçou a caução), é adequada às exigências cautelares que se fazem sentir no caso em apreço, é proporcional à gravidade dos crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas aos arguidos e é legalmente permitida, dado que o TIR e a caução são medidas de coacção que não estão sujeitas a prazos de duração máxima, extinguindo-se apenas nos termos gerais previstos no art. 214 do CPP.
16º Os arguidos obtiveram proveitos económicos com as condutas descritas nos autos, sendo que as declarações de rendimentos por eles apresentadas à Autoridade Tributária não evidenciam a totalidade dos rendimentos por eles obtidos, tanto mais esses rendimentos têm origem ilícita e face a tais rendimentos, ao facto de não serem cidadãos da União Europeia, e à moldura penal dos crimes pelos quais estão indiciados fazem prever que os mesmos possam escapar à acção da Justiça.
17º Assim, o despacho que indeferiu a aplicação aos arguidos B…, C…, F…, E… de uma caução de €15.000 e o reforço de caução, no mesmo montante, aos arguidos I… e H… violou o disposto nos arts. 191º, 192º, 193º, 197º, 207º, nº 1, 204º, a) e c) 212º, nº 4, todos do CPP.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho em crise, devendo este ser substituído por outro que aplique aos arguidos B…, C…, F… e E… a caução promovida e o reforço da caução relativamente aos arguidos I… e H….
Fazendo-se a costumada Justiça!
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O recurso foi admitido (cfr. despacho de fls. 9).
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Em resposta ao recurso do Ministério Público, o arguido F… defendeu que “não deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser mantido o despacho”. Formulou as seguintes conclusões:
I. O Recorrido concorda, na íntegra, com a decisão e com o enquadramento jurídico dado ao despacho aqui em crise.
II. O Recorrido cumpriu, sem qualquer falha, as medidas de coacção que lhe foram impostas em sede de primeiro interrogatório.
III. Não existe qualquer perigo fundado de uma, eventual, continuação da actividade criminosa, nem perigo de fuga, relativamente ao Recorrido.
IV. Não se encontra demonstrado nos autos que o Arguido tenha praticado os factos de que se encontra indiciado, nem que tais hipotéticos factos lhe tenham trazido algum “proveito económico”.
V. O tribunal a quo fez a correcta interpretação das coberturas da Apólice aos danos dados como provados.
VI. O Recorrido vive em Portugal com a sua mulher e com uma filha menor em idade escolar, tendo a sua vida familiar estável em Portugal, assim como a sua vida profissional.
VII. Para a estabilidade processual é suficiente que o Recorrido fique apenas sujeito à medida de coacção de termo de identidade e residência já prestado.
VIII. O Recorrido subscreve na integra o entendimento do Juiz a quo no despacho aqui em crise.
IX. O Ministério Público pretende exercer a sua tutela penal de uma forma exagerada ao pretender sujeitar o Recorrido à media de caução no montante de Quinze Mil Euros.
X. O M.P. ao requerer a medida de prestação de caução viola de forma evidente e reiterada, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade.
XI. O Legislador não pretendeu com a limitação dos prazos máximos de duração das medidas de coacção permitir ao Ministério Público que “salte” de medida de coacção em medida de coacção, adaptando-a à circunstância que se lhe afigura mais oportuna.
XII. As medidas de coacção que sejam decretadas no inicio do processo podem e devem ser modificadas a qualquer momento, seja pelo agravamento, seja pela atenuação, desde que se mostrem e/ou revelem inadequadas para acautelar as exigências processuais que as determinaram, mas só enquanto não se mostrem extintas.
XIII. O M.P. no seu despacho expressa inúmeras generalidades relativamente a todos os Arguidos, quando deveria fundamentar o pedido de prestação de caução de forma pormenorizada e especificada para cada um deles, uma vez que até a actividade profissional dos Arguidos não é igual entre todos. Uns são empresários, outros são meros empregados, como é o caso do Arguido F….
XIV. O M.P. teria de fundamentar de forma precisa a justificação da exigência da medida cautelar - caução e não o fez.
XV. Os princípios da adequação, da proporcionalidade, e como consequência o da subsidiariedade, invocados pelo M.P. não se encontram fundamentados no despacho em crise, pelas razões supra invocadas.
XVI. Não foram violadas nenhumas normas, nomeadamente as invocadas pelo Recorrente.
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Também os arguidos B…, C… e H… responderam ao recurso que “deve o recurso ser julgado improcedente e, confirmar-se a decisão recorrida”. Formularam as seguintes conclusões:
1 - No âmbito do despacho de 2 de março de 2018, o M,mo Juiz de Instrução indeferiu a promoção do Ministério Público, que pretendia que que fosse aplicada, aos arguidos, em substituição das medidas de coação declaradas extintas, a medida de coação de caução de valor não inferior a 15.000€.
2 - Inconformado com o antedito despacho, Ministério Público veio dele interpor recurso, no qual, no precípuo, redarguiu o seguinte:
a)- no caso de terem sido esgotados os prazos máximos de uma medida de coacção, mantendo-se as necessidades cautelares, podem ser aplicadas outras medidas de coação desde que não seja violado do princípio da legalidade previsto no artigo 191.º do CPP, e os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no artigo 193.° do Código de Processo Penal,
b)- defender-se o contrário seria abrir mão da possibilidade de o Estado realizar o seu ius puniendi na criminalidade mais complexa;
c)- A prestação de caução e o reforço de caução são adequados às exigências cautelares do caso em apreço, são proporcionais à gravidade dos crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas aos arguidos, além de serem legalmente permitidas;
d)- Os arguidos obtiveram proveitos económicos com as condutas descritas nos autos, sucedendo que as declarações de rendimentos por eles apresentadas à Autoridade Tributária não evidenciam a totalidade dos rendimentos por eles obtidos. Ora, em face de tais rendimentos, ao facto de não serem cidadãos da União Europeia e à moldura penal dos crimes pelos quais estão indiciados, é de prever que eles se possam subtrair à ação da Justiça.
3- Pelos motivos indicados, concluiu que a despacho que indeferiu a aplicação aos arguidos B…, C…, F… e E… de uma caução de 15.000€ e o reforço de caução, no mesmo montante, aos arguidos I… e H… violou o disposto nos artigos 191°, 192.°, 193º, 197º, 207º, n.° 1, 204°, alíneas a) e e, 212º, nº 4.
4- Contudo, a decisão do M.mº Juiz de Instrução mostra-se plenamente acertada – não merece, por conseguinte, nenhum reparo.
5- Com efeito, a substituição de medidas de coação foi perspetivada pelo legislador para duas situações: quando sobrevém uma atenuação ou mitigação das exigências cautelares – cf. O artigo 212°, nº 3; ou quando o arguido viola as obrigações impostas em resultado da aplicação de uma medida de coação – ver o artigo 203.°, nº 1.
6- No caso sub examine, não ocorreu nenhuma das indigitadas situações: o que aconteceu foi unicamente a extinção das medidas de coação, por estarem ultrapassados os prazos de duração máxima das referidas medidas de coação.
7- Ora, sendo certo que os arguidos jamais incumpriram às obrigações emergentes das medidas de coação que lhe foram impostas, inexistem fundamentos, de facto e de direito, que permitam operar a pretendida substituição das medidas de coação declaradas extintas.
8- Desta sorte, neste contexto, a fixação de outras medidas de coacção consolidaria, afinal, um contorno das limitações que o legislador quis fixar no âmbito das medidas restritivas de direitos.
9- Não obstante o exposto, interessa registar, num perímetro subsidiário, que a imposição das medidas de coação pretendidas pelo Ministério Público se aparta dos princípios conformadores da aplicação das medidas de coação.
10- A medida de coação de caução não é de aplicação automática, pois expostula a verificação, no caso concreto, da sua necessidade, adequação é proporcionalidade.
11- A caução tem por finalidade: de um lado, assegurar a comparência do arguido a ato processual a que deva comparecer; e de outro lado, reforçar a garantia de cumprimento de obrigações emergentes de outras medidas de coação
12- Na fixação do montante da caução, devem considerar-se os fins dê natureza cautelar a que se destina, a gravidade do c1me imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.
13- O artigo 193.°, n.° 1, dispõe o seguinte: “As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”
14- O principio da adequação consubstancia-se na particularidade de as medidas de coação deverem ser ajustadas às imposições cautelares que o caso requer — daí desponta que a fixação das medidas cautelares deve firmar-se, além do mais, em sintonia com as circunstâncias pessoais do arguido.
15- Por sua vez, o princípio da proporcionalidade corporifica-se na singularidade de as medidas de coação deverem ser proporcionais á gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham ser aplicadas.
16- Por fim, o princípio da necessidade requisita que a finalidade enfocada pela concreta medida de coação não possa ser alcançada por outro meio menos gravoso para os direitos do arguido.
17- Ora, diante da fase processual atingida, pode asseverar-se que os perigos de fuga e de continuação da continuação da atividade criminosa por banda dos arguidos, conquanto não estejam teoricamente afastados em absoluto, conformam-se, no presente, em termos utilitários, claramente mitigados.
18- Ora, o perigo teoricamente persistente - com manifesta dimensão residual – pode ser salvaguardado, na totalidade, apenas com a medida de coação de termo de identidade e residência, que se mostra nitidamente suficiente e ajustada à exigências cautelares requisitadas, neste momento, pelo presente caso, por efeito do transcurso temporal e processual - por isso, a imposição de uma caução não se adequa agora às reclamações preventivas.
19- Atento o exposto e o estabelecido nos artigos 193º, nº 1 e 196:°, devem os arguidos B…, C… e H… aguardar os ulteriores termos processuais, sujeitos apenas às medidas de coação subsistentes.
20- Na hipótese, subsidiária, de ainda assim se não entender - o que não se concede, note-se - cabe, então, obtemperar o seguinte: aos arguidos B… e C…, casados entre si, foi apreendida a quantia de 73.410€; à arguida H…, já foi fixada uma caução, no valor de 50.000€, que ela, efetivamente, prestou; e os arguidos B…, C… e H… não têm condições sócio - economicas que lhes permitam suportar a caução no valor de 15.000€, proposta pelo Ministério Público, nem qualquer outra.
21- Ressalte-se ainda que a referência, feita pelo Ministério Público, às condições sõcio-económicas dos arguidos não tem respaldo nenhum, porquanto não se colhe, dos autos, que eles disponham de condições sócio-econômicas idóneas para prestar tal caução.
22- Ora, os arguidos B… e C…, por efeito de terem ido privados da citada quantia 73.410€, estão, neste momento, completamente impossibilitados de prestar a caução pretendida ou qualquer outra Caução.
23- No que tange à arguida H…, além de não ter condições económicas para o efeito, ela já prestou uma caução no valor de 50.000€ - assim sendo, não se alcança nenhuma razão superlativa para prestar agora urna caução adicional de 15.000€.
24- Deste modo, na órbita de uma eventual caução, apenas se antevê a seguinte possibilidade, limitada aos arguidos B… e C…: a imputação dos 30.000€ (15.000€ + 15.000€) á quantia que lhes foi apreendida.
25- Em jeito definitivo, pode afirmar-se que o Tribunal a quo, reversamente ao pretendido pelo Ministério Público, não violou o disposto nos artigos 1915, 192.°,193.°, 197.°, 207.°, n.° 1, 204°, alíneas a) e c), 212°, n°4.
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A arguida I… também respondeu pugnando que “não deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser mantido o despacho”. Formulou as seguintes conclusões:
1º A recorrida cumpriu tempestivamente e na íntegra, as medidas de coação que lhe foram impostas em sede de primeiro interrogatório.
Além das medidas de coação supra referidas foi imposta á Arguida a prestação de caução no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) a qual foi cumprida tempestivamente.
Não fundamenta o Ministério Publico a razão pela qual deve ser imposta à arguida o reforço da caução já prestada, porquanto o fundamento alegado, obtenção de elevadas vantagens patrimoniais da atividade criminosa, foi uma das razões pelas quais foi imposta a prestação da caução de 50.000,00€ á arguida I….
4º Pelo que, o reforço da caução, conforme a promoção do Ministério Publico, deve ter lugar quando o montante prestado for insuficiente ou seja, a modalidade prestada for desadequada à satisfação do fim da caução.
5º Ou quando vier ao conhecimento posterior á prestação da caução de factos ocorridos anteriormente, mas também à ocorrência posterior à prestação de caução, factos que tornam insuficiente a caução ou implicam a modificação da modalidade da sua prestação ou seja superveniência dos factos, conforme dispõe o artº 207 do C.P. Penal.
6º O que nos presentes autos de inquérito, não se verificou, nem tão pouco o Ministério Publico o alegou.
7º Não foi a recorrida notificada da alteração dos indícios que se encontra a ser investigada, designadamente da classificação do delito com correspondente alteração das penas.
8º Conforme o entendimento do Juiz a quo, “avançar para outras medidas de coação” no caso concreto da arguida, o reforço da caução já prestada, “traduzir-se-ia num contornar das limitações que o legislador quis consagrar a medidas restritivas de direito.”
9º Os princípios da adequação, proporcionalidade e como consequência o da subsidiariedade, invocados pelo M.P. não se encontram fundamentados no despacho em crise.
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Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
1. Questão a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se, face à extinção das medidas de coação anteriormente aplicadas aos arguidos, devem ser aplicadas, em sua substituição, as medidas de coação propugnadas pelo Ministério Público.
2. Decidindo.
O Ministério Público recorrente defende que “no caso de terem sido esgotados os prazos máximos de uma medida de coacção, mantendo-se as necessidades cautelares, podem ser aplicadas outras medidas de coacção desde que não seja violado do princípio da legalidade, previsto no art. 191º do CPP, e os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no art. l93º do CPP.”
Alega ainda que “A prestação de caução e o reforço de caução que foi requerido pelo MP, à excepção do caso do arguido G… (dado que este já reforçou a caução), é adequada às exigências cautelares que se fazem sentir no caso em apreço, é proporcional à gravidade dos crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas aos arguidos e é legalmente permitida, dado que o TIR e a caução são medidas de coacção que não estão sujeitas a prazos de duração máxima, extinguindo-se apenas nos termos gerais previstos no art. 214º do CPP.”
E conclui pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que aplique aos arguidos B…, C…, F… e E… uma caução de €15.000 e o reforço da caução, no mesmo montante, relativamente aos arguidos I… e H….
Vejamos.
No caso em apreço, antes de mais, importa considerar as seguintes ocorrências:
a) No dia 9.3.2017, em sede de primeiro interrogatório judicial foram aplicadas aos Arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I… as seguintes medidas de coacção:
- proibição total de frequência de casinos em Portugal
- proibição de contactarem uns com os outros, com excepção feita aos que forem familiares (que poderão contactar entre si).
Os arguidos B…, C…, E…, F…, G…, H… e I… ficaram ainda sujeitos a:
- proibição de se ausentarem de Portugal, com entrega dos respectivos passaportes;
- obrigação de se apresentarem uma vez por semana no posto policial das respectivas áreas de residência, às sextas feiras, dentro do horário normal de funcionamento do posto.
E os arguidos G…, I… e H… ficaram ainda sujeitos a caução, no valor, para cada um deles, de €50.000,00 (cinquenta mil euros).
No âmbito do Apenso B), referente ao Arguido G… veio a ter lugar um reforço da caução inicialmente fixada e prestada, para um total dc €200.000,00, reforço esse em substituição da proibição, que lhe fora imposta, de se ausentar do país (situação que decidira fora pelo despacho de fls. 2999-3001).
b) Por despacho de fls. 3069-3071 vieram a ser julgadas extintas, por caducidade, quanto ao Arguido E…, as medidas de coacção de proibição de se ausentar de Portugal e de obrigação de se apresentar periodicamente no posto policial da sua área de residência.
c) O Ministério Público veio, em 05.02.2018, promover a extinção, por caducidade, das medidas de coação de proibição de se ausentarem de Portugal e da obrigação de se apresentarem periodicamente no posto policial mais próximo das suas residências aplicadas aos arguidos B…, C…, F…, G…, H… e I….
Promoveu igualmente que se aplique a tais arguidos (e ainda ao arguido E…), “em substituição das medidas de coação declaradas extintas, a medida de coação de caução de valor não inferior a 15.000€, atendendo à gravidade dos crimes, aos danos causados e à condição sócio - económica dos arguidos”.
Alegou, para tanto, que “todos os perigos apontados no primeiro interrogatório, nomeadamente no despacho que determinou a aplicação aos arguidos das referidas medidas de coacção, ou seja, os perigos, em concreto, de continuação da actividade criminosa e de fuga mantêm-se…”.
E que “os arguidos obtiveram proveitos económicos com as condutas descritas nos autos, sendo que as declarações de rendimentos por eles apresentadas à Autoridade Tributária não evidenciam a totalidade dos rendimentos por eles obtidos…”.
d) Por despacho proferido em 2.3.2018, não impugnado nesta parte pelo Ministério Público, foram declaradas extintas, por caducidade, as medidas de coacção de proibição de se ausentarem de Portugal, com entrega dos respectivos passaportes e de obrigação de se apresentarem periodicamente junto do posto policial das respectivas áreas de residência, quanto aos Arguidos B…, C…, F…, H… e I….
e) No mesmo despacho foram também declaradas extintas, por caducidade, quanto aos Arguidos B…, C…, D…, E…, F…, G…, H… e I…, as medidas de coacção de proibição total de frequência de casinos em Portugal e de proibição de contactarem uns com os outros.
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Neste enquadramento, importa referir que o que está em causa é a pretensão do Ministério Público no sentido de aos arguidos B…, C…, F…, G…, E…, H… e I… e E…, em substituição das medidas de coacção declaradas extintas, ser aplicada uma caução de valor não inferior a €15.000,00 (relativamente aos dois últimos arguidos o reforço de caução no mesmo montante de €15.000), atendendo à gravidade dos crimes imputados, aos danos causados e à condição sócio-económica destes.
O tribunal a quo decidiu que “não há fundamento legal para, em razão da caducidade de uma medida de coacção, se aplicar outra que a substitua”. E argumentou no sentido de que “as medidas de coacção que caducam não só foram as tidas por adequadas aquando da decisão inicial, como ainda como tal persistiriam, não fora o decurso dos prazos máximos, de tal sorte que avançar nestas circunstâncias para outras medidas de coacção traduzir-se-ia e algum modo num contornar das limitações que o legislador quis consagrar a medidas restritivas de direitos”.
Entendemos tal decisão por acertada.
Se não vejamos.
Corolário da norma do artigo 20°, n°s 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o direito à decisão da causa em prazo razoável pressupõe uma formatação processual temporalmente adequada feita pelo legislador. Além disso, o sentido da razoabilidade do prazo aponta para a necessidade de a tutela jurisdicional dever assegurar-se em prazo razoável.
Também o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa estipula que o processo penal tem de garantir ao Arguido todas as garantias de defesa: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias da defesa.”
Sem esquecer estes princípios em sede de medidas de coação, cumpre dizer que, quaisquer medidas de coação aplicadas no processo estão sujeitas a modificação em face das circunstâncias que em cada momento se verificam sobre a sua necessidade e adequação (condição rebus sic stantibus - art. 212º, n.ºs 1, b), e 3, do Código de Processo Penal) devendo ser revogadas sempre que se verificar “Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação” (cfr. nº 1, alíneas a) e b) do artigo 212º do Código de Processo Penal), sendo que “As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação” (nº 2 do mesmo artigo).
Quer dizer, apesar de revogadas, as medidas de coacção (as mesmas) podem novamente ser aplicadas.
As medidas de coação podem também ser substituídas por outras se tiver ocorrido uma alteração das exigências cautelares (cfr. artigo 212º, nº 3 do Código de Processo Penal).
Ainda segundo o disposto no nº 1 do artigo 203º do Código de Processo Penal “Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso”.
As medidas de coacção, com exceção do termo de identidade e residência e da caução, podem ainda extinguir-se pelo decurso do prazo.
Nos termos do disposto no artigo 218º do Código de Processo Penal, “as medidas de coação previstas nos artigos 198º e 199º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215º, elevados ao dobro” (nº1); “à medida de coação prevista no artigo 200º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215º e 216º” (nº 2).
Nos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2015 (DRE 1.ª Série, n.º 58 de 24 de março de 2015), não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218º, nº 1, do Código de Processo Penal as elevações de prazo previstas no art. 215º, nos 2, 3 e 5 do mesmo diploma.
No que respeita à prisão preventiva e à obrigação de permanência na habitação (OPH), medidas de coacção mais gravosas, pois restritivas da liberdade, estão, por isso, sujeitas a apreciação trimestral (artº 213º do Código de Processo Penal), também com um prazo máximo de vigência, findo o qual se extinguem pelo decurso do prazo (artºs 215º e 218º, nº 3 do Código de Processo Penal).
No entanto, no caso destas duas medidas de coacção, dispõe o artº 217º, nº 2 do Código de Processo Penal, aplicável à medida de coação da OPH que extinta essa medida de coação “o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197º s 200º inclusive”. Ou seja, apenas no caso de sujeição do arguido às medidas de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação e de se terem esgotado os prazos de duração máxima dessas medidas (caducidade das mesmas) a lei prevê a sujeição do arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197º a 200º, inclusive (cfr. artigos 217º, nº 2 e 218º, nº 3 do Código de Processo Penal).
Entendemos, pois, que as medidas de coacção que sejam decretadas no início do processo podem e devem ser modificadas a qualquer momento, seja pelo agravamento, seja pela atenuação, desde que se mostrem e/ou revelem inadequadas para acautelar as exigências processuais que as determinaram.
Ademais, não podemos esquecer que, conforme dispõe o artigo 193º, nº 1 do Código do Processo Penal: «As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.»
Revertendo para o caso em apreço, não restam dúvidas de que não estamos perante uma primeira medida de coação aplicada no processo mas perante a aplicação de medida substitutiva por extinção da primitiva.
Ora, da alegação (promoção) do Ministério Público não é invocada nem decorre qualquer atenuação ou mitigação das exigências cautelares (conforme previsto no artigo 212º, nº 3 do Código de Processo Penal), caso em que o juiz deveria operar a substituição por uma medida menos gravosa ou determinar uma forma menos gravosa da atinente execução.
Por outro lado, não resulta dos autos (nem tal foi alegado) que os arguidos tenham infringido as obrigações decorrentes das medidas de coação que lhes foram impostas aquando do primeiro interrogatório judicial (situação prevista no artigo 203º, nº 1 do Código de Processo Penal), caso em que o juiz poderia/deveria fixar outra ou outras medidas de coacção.
Acresce que a medida de coação cuja aplicação é agora propugnada pelo Ministério Público – caução prevista no artigo 197º do Código de Processo Penal – não é de aplicação automática, porquanto reclama a verificação, no caso em concreto, da sua necessidade, adequação e proporcionalidade.
Contudo, parece-nos que o Ministério Público quando formula a sua pretensão no sentido da prestação de caução não a fundamenta de forma pormenorizada e individualizada para cada um dos arguidos, tendo em conta a especificidade da condição de cada um deles, para além de que não fundamenta por que razão deve, quanto a alguns arguidos, ser reforçada a caução já prestada, considerando que o fundamento alegado “obtenção de elevadas vantagens patrimoniais da actividade criminosa” foi uma das razoes pelas quais foi anteriormente imposta a prestação de caução. Sendo que o reforço da caução apenas deve ter lugar quando se verifiquem as condições previstas no artigo 207º do Código de Processo Penal. O que, parece-nos, não se verificou, nem o Ministério Público o alegou.
Por outro lado, patenteamos que, em resultado, sobretudo, do decurso do tempo e sem mais, sobreveio uma mitigação dos pressupostos cautelares. Sem esquecer que, em todo o caso, subsiste a medida de coação de termo de identidade e residência, aplicada a todos os arguidos.
Ademais, não podemos esquecer que aos arguidos B… e C…, casados entre si, foi apreendida a quantia de 73.410€ e que os arguidos I… e H… foram sujeitos, aquando do primeiro interrogatório judicial, a uma caução no valor de 50.000€, para cada um deles, que prestaram.
Neste contexto, face a todo o exposto, entendemos que inexistem fundamentos, de facto e de direito, que permitam operar a propugnada substituição das medidas de coação declaradas extintas.
Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão recorrida que, por isso, se confirma.
Improcede, assim, o recurso.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Notifique e dê conhecimento da presente decisão aos autos principais.
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Porto, 24 de outubro de 2018
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva