Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121504
Nº Convencional: JTRP00035599
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
INCUMPRIMENTO PARCIAL
DONO DA OBRA
DIREITOS
Nº do Documento: RP200301140121504
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1213 ART1221 ART1222 ART1223 ART793 ART802 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212.
AC RL DE 1976/01/21 IN CJ T1 ANOI PAG203.
AC RL DE 1988/10/27 IN CJ T4 ANOXIII PAG137.
AC RE DE 1983/12/07 IN BMJ N334 PAG546.
AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG267.
AC RP DE 1984/02/09 IN CJ T1 ANOIX PAG235.
Sumário: I - Nos termos do artigo 213 do Código Civil são aplicáveis à subempreitada as disposições legais da empreitada.
II - Os direitos do empreiteiro são exercidos pela ordem seguinte; a) eliminação dos defeitos; b) nova construção sendo impossível a eliminação dos defeitos; c) redução do preço ou resolução do contrato, não ocorrendo nenhuma das duas outras situações (e neste último caso, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina).
III - O artigo 1221 não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.
IV - A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação dos defeitos ou nova construção por terceiro à custa do devedor e a indemnização pelos danos sofridos.
V - Fazendo parte do contrato de subempreitada a descofragem e limpeza da obra, que o subempreiteiro se recusou a fazer, há um incumprimento parcial do contrato que dá direito ao empreiteiro ser indemnizado da quantia que despendeu com a sua realização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: