Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035599 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA SUBEMPREITADA INCUMPRIMENTO PARCIAL DONO DA OBRA DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200301140121504 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1213 ART1221 ART1222 ART1223 ART793 ART802 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212. AC RL DE 1976/01/21 IN CJ T1 ANOI PAG203. AC RL DE 1988/10/27 IN CJ T4 ANOXIII PAG137. AC RE DE 1983/12/07 IN BMJ N334 PAG546. AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG267. AC RP DE 1984/02/09 IN CJ T1 ANOIX PAG235. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 213 do Código Civil são aplicáveis à subempreitada as disposições legais da empreitada. II - Os direitos do empreiteiro são exercidos pela ordem seguinte; a) eliminação dos defeitos; b) nova construção sendo impossível a eliminação dos defeitos; c) redução do preço ou resolução do contrato, não ocorrendo nenhuma das duas outras situações (e neste último caso, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina). III - O artigo 1221 não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. IV - A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação dos defeitos ou nova construção por terceiro à custa do devedor e a indemnização pelos danos sofridos. V - Fazendo parte do contrato de subempreitada a descofragem e limpeza da obra, que o subempreiteiro se recusou a fazer, há um incumprimento parcial do contrato que dá direito ao empreiteiro ser indemnizado da quantia que despendeu com a sua realização. | ||
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| Decisão Texto Integral: |