Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
75/05.6GAMTR-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042714
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PEDIDO CÍVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP2009061775/05.6GAMTR-B.P1
Data do Acordão: 06/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 584 - FLS. 207.
Área Temática: .
Sumário: Se o valor do pedido cível emergente de um acidente de viação for inferior ao valor do seguro contratado, embora superior ao limite do seguro obrigatório, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido apenas contra a seguradora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 75/05.6GAMTR-B.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da comarca de Montalegre, num processo penal ali a correr termos, os lesados B……………… e C…………… deduziram pedido de indemnização civil, no valor de € 1 153 343,00, contra
1. D…………….., SA;
2. E………………… e
3. F…………………, Lda.

Posteriormente, os requerentes do pedido civil, com o fundamento de que a demandada “D…………..” informou que a apólice de seguro respectiva tem como valor de cobertura da responsabilidade civil € 50 000 000,00, vieram «modificar o seu pedido, restringindo-o à demandada D…………., SA, desistindo do pedido contra o arguido/demandado E………….. e contra a F……………., Lda».

Perante isso, o senhor juiz, considerando que os demandantes desistiram «dos pedidos cíveis deduzidos nos autos contra o arguido E…………… e F…………….., Lda», por decisão transitada em julgado, homologou essa desistência.

A “D…………….” veio ao processo dizer que, tendo os demandantes desistido do pedido civil, deve ser julgada parte ilegítima, face ao disposto no artº 29º, nº 1, alínea b), do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro.

Foi então proferida decisão absolvendo da instância a “D……………”, por ilegitimidade.

Os demandantes interpuseram recurso dessa decisão, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Os recorrentes cumpriram o estabelecido no artº 29º, nº 1, alínea b), do DL nº 522/85, deduzindo o pedido de indemnização civil contra a seguradora e o civilmente responsável, porquanto o valor peticionado excedia o limite mínimo do seguro obrigatório.
- Com a sua contestação, a demandada seguradora juntou cópia do contrato de seguro relativo ao veículo em causa, dela constando que o valor da cobertura da responsabilidade civil é de € 50 000 000,00.
- E, em 12/10/2007, reafirmaram a validade e eficácia do seguro e informaram ser esse o valor do seguro.
- Cobrindo o valor do seguro o montante pedido, só a demandada seguradora podia ser condenada, sendo necessariamente os demais demandados absolvidos do pedido.
- Por isso e «também por razões de economia e celeridade processual», os demandantes desistiram do pedido contra os outros demandados.
- A decisão recorrida viola o caso julgado, visto terem transitado em julgado o despacho que admitiu o pedido de indemnização e aquele que homologou a desistência do pedido.
- A decisão recorrida estriba-se no artº 29º do DL nº 522/85, que já se encontrava revogado pelo DL nº 291/2007, de 15 de Agosto.

Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo a improcedência do recurso.
Este foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:
O pedido dos autores tem o valor de € 1 153 343,00. Foi deduzido contra a seguradora e os responsáveis civis, mas só aquela ficou na acção, pois em relação a estes houve desistência do pedido, homologada por decisão transitada em julgado.
Por essa razão e porque o valor do pedido excede o valor mínimo do seguro obrigatório a ter em conta (€ 600 000,00), o tribunal recorrido, fundando-se no artº 29º, nº 1, alínea b), do DL nº 522/85, considerou a seguradora parte ilegítima, absolvendo-a da instância.
Pretende-se saber se essa decisão foi correcta.
Estabelece aquele artº 29º na parte que aqui importa:
«1 – As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites fixados referidos na alínea anterior».
Afirma-se sem dúvida que, ultrapassando o valor do pedido o valor do seguro obrigatório, como aqui acontece, têm de ser accionados a seguradora e o responsável civil.
Mas, nos termos do artº 9º do Código Civil, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada ...». Estando-se no âmbito do seguro obrigatório, não se teve certamente em vista outro seguro nem, consequentemente, se entrou em linha de conta com a sua existência. Deve por isso entender-se que, quando se afirma que, excedendo o valor do pedido os limites fixados para o seguro obrigatório, a acção deve obrigatoriamente ser deduzida contra a seguradora e o responsável civil, se pretende significar que isso é assim se houver apenas seguro pelo valor obrigatório; já não se houver seguro para além dos limites do seguro obrigatório, cobrindo o valor do pedido. Nesse caso, não há nenhuma justificação para que a acção seja obrigatoriamente proposta também contra o responsável civil, porque a seguradora responde pela totalidade da indemnização.
Nesse sentido decidiu o Ac. RC, de 14/06/2005, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, onde tem o nº convencional JTRC:
«Embora este último preceito exija que a acção seja proposta contra a seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapasse os limites fixados para o seguro obrigatório, tem de se entender que ele não tem aplicação quando existe seguro facultativo que cobre a responsabilidade que exceda o montante do seguro obrigatório.
Com efeito, não pode fazer-se uma interpretação literal desse preceito, devendo antes interpretar-se o mesmo no sentido de que nele se contempla unicamente o caso de a eventual responsabilidade que exceda o montante do seguro obrigatório estar a descoberto da apólice e em que, por isso, ela tem de ser suportada pelo responsável pelo acidente, assim se justificando a demanda deste, a fim de que o lesado possa ser completamente ressarcido.
Essa é a razão de ser desse litisconsórcio necessário e, por isso, (...) não existe fundamento para a demanda obrigatória do responsável civil quando este haja transferido para a seguradora a sua responsabilidade em termos que ultrapassem o seguro obrigatório e garantam a satisfação do pedido formulado (...).
(...) não colhe o argumento de que o litisconsórcio se justifica porque a seguradora pode opor ao lesado, no âmbito do seguro facultativo, numerosas excepções cuja arguição lhe está vedada quando o pedido se contiver nos limites do seguro obrigatório, já que nesse caso, o lesado pode sempre fazer intervir o responsável civil para assegurar a total reparação dos seus danos».
Neste entendimento, o pedido, sendo de valor (€ 1 153 343, 00) inferior ao valor do seguro contratado (€ 50 000 000,00), não tinha que ser obrigatoriamente deduzido também contra os responsáveis civis. Em consequência, não pode manter-se a decisão recorrida.
Ficam prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pelos recorrentes.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra, no pressuposto de que o pedido não tinha que ser obrigatoriamente formulado também contra os responsáveis civis.

Porto, 17/06/2009
Manuel Joaquim Braz
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima