Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610661
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/25/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: COMPETÊNCIA AO 1º JUIZO.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 57.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO - CONFLITO 661/06-1.ª

Inq. ..….0/04-3.º-B, do Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO
Inq. ...…4/04-1.º-B, do Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO

Os 1.º-B e 3.º-B JUÍZOS do Tribunal de Instrução Criminal do Porto suscitam a resolução de CONFLITO, sobre a competência para AUTORIZAR a DESTRUIÇÃO de CDS, por NÃO MTEREM INTERESSE, no Inquérito em que é ARGUIDO, B…….. e OUTROS.
x
O Sr. Juiz do 3.º-B alega o seguinte:
1. Os presentes autos de inquérito têm por base uma informação de serviço da PSP, de 21/09/2004, e correm termos na 1.ª Secção do DIAP do Porto;
2. Em 1/10/2004, o presente inquérito foi remetido a este tribunal, para decisão sobre a promoção do MP, para autorização de uma busca domiciliária;
3. Na mesma data, o processo recebeu o registo 67919 e foi distribuído na espécie “inquérito (Actos Jurisdicionais)”, como “diversos averbado” ao 1.º Juízo, conforme resulta da 1.ª etiqueta aposta no canto inferior direito da capa;
4. No mesmo dia, a Juíza do 1.º Juízo autorizou a busca domiciliária;
5. A busca realizou-se em 14/10/2004 e resultou na detenção de 3 indivíduos, que foram na mesma data apresentados no TIC para o 1.º interrogatório judicial;
6. Nessa altura, o processo recebeu o registo 68943 e foi de novo distribuído, na espécie “inquérito (1.º interrogatório judicial)”, desta vez ao 3.º Juízo, cfr. a última etiqueta aposta na capa, no canto inferior direito;
7. Em 29/10/2004, na sequência do despacho do MP, a fls. 87, o processo foi de novo remetido a este tribunal, para decisão judicial sobre o requerimento de fls. 81 para a restituição de objectos apreendidos;
8. Em 2/11/2004, o processo foi distribuído, como “inquérito (actos jurisdicionais)”, ao 3.º Juízo, cfr. etiqueta no canto superior direito da capa;
9. No 3.º Juízo, o requerimento para a restituição de objectos foi objecto dos despachos de fls. 96, 168 e 169;
10. Entretanto, em 13/12/2005 o Inq. …../05.2JAPRT, que corria termos na 5.ª Secção do DIAP do Porto, foi incorporado no 2.º Volume dos presentes autos, por despacho do MP;
11. Esse inquérito incorporado, cuja capa faz fls. 314, teve neste tribunal uma única distribuição, com o registo 81246, na espécie “inquérito (actos jurisdicionais)”, tendo sido distribuído ao 1.º Juízo, em 29/03/2005, para decisão sobre um pedido de busca e de intercepções telefónicas, nos termos do art. 188.º, do CPP, cfr. etiqueta aposta na capa a fls. 314 e despachos de fls. 320 a 325;
12. Na sequência dessa distribuição, o mesmo inquérito incorporado veio a ser despachado e tramitado no 1.º Juízo em 6/05/2005 (fls. 357-60), em 25/05/2005 (fls. 376-9), 7/07/2005 (fls. 407-10) entre 1/08/2005 e 16/08/2005 (fls. 449-61), 15/09/2005 (fls. 482-86), 17/10/2005 (fls. 523-8), 28/11/2005 (fls. 558-9), 7/12/2005 (fls. 575-7), despachos esses que na sua quase totalidade incidiram sobre a matéria das intercepções telefónicas que foram autorizadas pelo mesmo juízo;
13. Na sequência do despacho do MP, a fls. 588, os presentes autos foram remetidos a este tribunal para decisão sobre gravações das intercepções telefónicas decorridas entre 9/10/2005 e 6/11/2005, cfr. fls. 583-4;
14. O processo não foi distribuído, tendo-se registado a sua entrada para o 3.º Juízo nomeadamente com uma anotação na etiqueta da capa do 1.º volume no canto superior direito “# 06.01-06 (102062)”, utilizando a função do Habilus “juntar a processo”;
15. Dos despachos de fls. 589 e 391, respectivamente, dos 3.º e 1.º Juízos, resulta evidente conflito de distribuição;
16. Expostos os factos, a 1.ª distribuição ocorreu em 1/10/2004;
17. Segundo a Juíza do 1.º Juízo, a 1.ª distribuição ocorreu em 2/11/2004, ao 3.º Juízo, uma vez que, no seu entendimento, a distribuição datada de 1/10/2004 foi como “averbado” e a distribuição do inquérito “466/05” se tornou irrelevante em face da incorporação determinada em 12/12/2005;
18. A 1.ª questão que se poderia colocar é a de saber se não estaremos perante um conflito de competência funcional, e não de distribuição, uma vez que o resultado das operações das intercepções telefónicas é “levado ao juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações” (art. 188.º, n.º 1, do CPP) e essas foram determinadas e estavam a ser acompanhadas pela Juíza do 1.º Juízo;
19. Mas a questão é secundária e só se colocaria se em face das regras de distribuição em vigor o processo devesse correr no 3.º Juízo;
20. Tempos houve neste tribunal em que a distribuição era um procedimento relativamente simples: nos termos da ordem de serviço “10”, de 16 de Outubro de 1978, a regra resumia-se a: “Far-se-á uma só distribuição às 14 horas de cada dia útil a qual englobará todos os processos entrados até essa hora inclusive os presos. Depois dessa hora, tão só se distribuirão os de presos que apareçam e bem assim os que impliquem a necessidade de despacho imediato. Os processos de presos serão movimentados até à distribuição pela secção do Juízo cujo Magistrado Judicial estiver de turno a presos.”;
21. A partir de 7/01/1986, nos termos da ordem de serviço “46”, datada da véspera, as participações recebidas com arguidos presos, ou processos de arguidos presos entrados pela 1.ª vez, passaram a ser entregues na Secção de Turno. “Depois da decisão sobre a situação dos arguidos, vão os processos à distribuição, sendo os de presos distribuídos à parte dos restantes.
22. Em 1988, surge a 1.ª alteração significativa, com a ordem de serviço “57”, datada de 18/03/1988: “os processos de inquérito serão distribuídos como «diversos» e objecto de uma única distribuição pelas secções deste tribunal, com excepção apenas: a) Dos recursos que serão sempre averbados ao juiz subscritor do despacho recorrido; e b) Dos processos que têm natureza urgente, que serão averbados ao juiz de turno.”;
23. Na mesma ordem de serviço determinou-se: “para efeitos do referido em b), consideram-se de natureza urgente apenas os processos de «diversos» para interrogatórios, buscas, escutas telefónicas, intercepções de correspondência e apreciação de suspensão da prisão preventiva.”;
24. Em 1989, ocorreu nova alteração, nos termos da ordem de serviço “59”: os processos para apreciação e decisão sobre pedidos de suspensão ou revogação da prisão preventiva passaram a ser averbados à secção do Juiz que tivesse ordenado essa prisão, bem como o reexame nos termos do art. 213.º do CPP;
25. Veio a ser revogada pela ordem de serviço “62”, que estabeleceu o procedimento de averbar à Secção do Juiz que estivesse de turno os processos para apreciação e decisão sobre a manutenção ou alteração da prisão preventiva;
26. Em 10/12/1999, a ordem de serviço “86” - “a fim de se evitar equívocos e qualquer tipo de dúvidas sobre procedimentos a adoptar” determina: “1 – O processo que é averbado a juiz de turno é, para todos os efeitos, despachado pelo mesmo em questões incidentais subsequentes ao seu despacho e que a ele lhe digam respeito. Procede-se do mesmo modo caso o juiz a quem o processo foi averbado solicite o original do requerimento enviado por fax. 2 – O processo averbado ao juiz de turno para determinação de intercepção e gravação de chamadas telefónicas, também o é para efeitos de pedido cumulativo formulado de cessação e desmagnetização de cassetes referentes a um outro pedido anterior de intercepção e gravação. 3 – Atendendo à competência distrital deste tribunal, far-se-á uma distribuição autónoma para esses processos de âmbito distrital e provenientes do DCIAP (Departamento Central de Investigação e Acção Penal), a fim de se obter uma justa e equitativa repartição de processos pelos Magistrados Judiciais.”;
27. O ponto “2” foi dado sem efeito pela ordem de serviço 2/2002, que determinou: “os processos de inquérito para decisão sobre intercepção e gravação de chamadas telefónicas bem como para o registo de voz e imagem, que até à presente data têm estado a ser averbados ao Sr. Juiz de Turno, atendendo ao facto de para as preditas diligências quando autorizadas, ser sempre concedido um prazo e para se evitar que no mesmo inquérito intervenham diversos Magistrados Judiciais, passem tais inquéritos a ser distribuídos como Diversos, dando-se nesta parte sem efeito as ordens de serviço n.º 86 de 10/11/99 e 1/2002 de 20/06/02.”;
28. Destacando-se os mais relevantes acrescentos: “Os depoimentos para memória futura serão averbados ao juiz de turno” Ord. Serv. 2/03;.
29. “Os processos relativos a pedidos tendo em vista a aplicação de medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica devem ser averbados ao juiz de turno”, Ord. Serv. 5/03;
30. Eram estas as regras de distribuição em vigor quando das distribuições a que aludem as etiquetas sobre a capa do Volume I;
31. No entanto, persistiam as dúvidas e dificuldades na destrinça das diversas situações e na definição da distribuição que deveria prevalecer para a subsequente tramitação para a prática de actos jurisdicionais no inquérito, situação que motivou várias ordens de serviço internas e, externamente, 2 deliberações do CSM, nas sessões do Cons. Permanente, de 27/01/2005 e do Plenário Ordinário, de 30/05/2005;
32. Em 27/01/2005, o CSM deliberou tomar conhecimento e homologar a Ordem de Serviço 2/04, de 13/12/04, elaborada pela então Juíza Presidente, com as sugestões de 26/01/2005, da autoria da actual Juíza Presidente;
33. Passou a distribuição dos processos a ser efectuada nos seguintes moldes: “Os processos de inquérito serão distribuídos como “diversos” e objecto de uma única distribuição, com excepção de: Primeiros interrogatórios, requerimentos do MP a pedir a imediata libertação de arguido(s) e Habeas Corpus, que deverão ser averbadas ao Juiz de Turno; Recursos, que devem ser averbados ao Juiz que proferiu o despacho recorrido, ou ao juízo correspondente, se disserem respeito a despachos proferidos em férias.”;
34. Foi deliberado tomar conhecimento e homologar a Ordem de Serviço 2/05, de 21/01/2005, na parte que a seguir se transcreve: “ ... a partir de 24/01/05 (inclusive), nos processos de inquérito em que já tenha havido uma distribuição para efeitos de “actos jurisdicionais”, a mesma seja mantida, excepto quando haja colisão com distribuição feita, para efeitos de “intercepções telefónicas”, casos em que sempre prevalecerá esta última”;
35. Esta matéria veio a ser reapreciada pelo CSM, na aludida deliberação da Sessão do Plenário ordinário do seguinte teor: “Tendo em conta que a distribuição de processos no TIC do Porto tem vindo, com indesejável frequência, a suscitar questões entre os respectivos juízes, com prejuízo para o serviço e com repercussões no próprio prestígio do Tribunal; considerando que, por isso, há que clarificar procedimentos na matéria, com vista a eliminar focos de tensão entre os juízes que, a persistirem, obrigarão à intervenção do CSM pela via disciplinar; e sendo certo que a lei só prevê o regime de turnos nos casos referidos nos artigos 72.º, n.º 1, e 73.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 3/99, de 13/01, não tendo a organização de turnos, fora dessas situações fundamento legal, o CSM delibera: Suprimir o regime de turnos em vigor no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, aos dias úteis, para 1.ºs interrogatórios de arguidos detidos ou outro serviço urgente; Determinar a caducidade ou revogação de todos os provimentos ou ordens de serviço que contenham determinações em contrário; Determinar que os processos de inquérito sejam objecto naquele tribunal de uma única distribuição, de tal modo que cada processo, enquanto se mantiver na fase de inquérito, depois de distribuído a um juízo ou secção para qualquer acto, ficar-lhe-á afecto para quaisquer actos que exijam a intervenção do juiz de instrução; Determinar que a anterior deliberação sobre a distribuição de processos seja interpretada de acordo com a presente deliberação.”;
36. Em face destas deliberações, a situação poderá questionar-se da seguinte forma: 1.º - O acto praticado pela Central quando do 1.º recebimento dos autos em 1/10/2004 vale como distribuição para actos jurisdicionais? Ou como averbamento?
37. Relativamente a esta questão, embora as ordens de serviço em vigor utilizassem repetidamente a expressão “averbado” ao Juízo ou ao Juiz que estiver de turno, em absoluto rigor não estamos perante um processo dispensado de distribuição, todas as etiquetas referem a palavra distribuição, e tecnicamente tratou-se de uma distribuição, processada no sistema informático “habilus” que em 1/10/2004 “carregou” para o 1º juízo o inquérito 64/04.8PEPRT, emitindo a correspondente etiqueta;
38. Aliás, o mesmo programa informático assumiu o Inq. …./04.8PEPRT como cabendo ao 1.º Juízo (B) e para tornar possível uma nova distribuição informática, na falta de melhor informação sobre aquela aplicação, utilizou-se o procedimento de se lhe atribuir um número diferente cada vez que se revelava a necessidade de nova distribuição (..0/04.2TOPRT, na etiqueta do canto superior direito da capa e ..2/02.5TOPRT na última etiqueta aposta sobre o canto inferior)., uma vez que o programa informático assume o inquérito ../04.8PEPRT como afecto ao 1.º Juízo;
39. Assim, em caso de 2 distribuições do inquérito para actos jurisdicionais, deve prevalecer a 1.ª em ordem cronológica, seguindo a regra de um processo, uma única distribuição, um único Juízo ou Secção;
40. A entender-se que o 1.º acto praticado pela Secção Central é um simples “averbamento” e que a 1.ª distribuição para actos jurisdicionais ocorreu em 2/11/2004, torna-se pertinente colocar a 2.ª questão: 2.º - Existindo processos conexos e ocorrendo a incorporação de um processo com uma distribuição, ainda que posterior, para “actos jurisdicionais”, mais concretamente autorização para intercepções telefónicas, deve, ou não, dar-se prevalência a esta última distribuição?
41. No entendimento do 1.º Juízo, essa distribuição foi relativa ao processo incorporado - ..6/05.2JAPRT - e não produz quaisquer efeitos para a tramitação do processo …4/04.8PEPRT.;
42. Nos termos da unidade e apensação de processos previstas no art. 29.º, do CPP, os processos conexos tornaram-se um só (no caso ocorreu mesmo a incorporação), aproveitando-se todos os actos como se tivessem sido praticados no processo único ou principal, como deve decorrer do princípio da conservação dos actos, mesmo que se trate de actos de tipo administrativo;
43. Ou seja, neste momento temos um único processo que deve aproveitar os elementos de prova produzidos nos processos incorporados;
44. Assim, quanto aos actos jurisdicionais de autorização de intercepções telefónicas praticados pelo 1.º Juízo, por via da distribuição que lhe coube em 29/03/2005, devem os mesmos ser acompanhados e tramitados no mesmo Juízo, o mesmo devendo suceder, por conseguinte, com outros actos jurisdicionais que se venham a revelar necessários sobre outras questões;
45. Será esse o sentido da deliberação do CSM, que homologou a OS 2/05, de 21/01/2005, na parte em que ficou determinado que “a partir de 24/01/05 (inclusive), nos processos de inquérito em que já tenha havido uma distribuição para efeitos de “actos jurisdicionais”, a mesma seja mantida, excepto quando haja colisão com distribuição feita, para efeitos de “intercepções telefónicas”, casos em que sempre prevalecerá esta última”;
46. Por tudo o exposto, deve o conflito de distribuição ser resolvido no sentido de designar o 1.º Juízo (B) do TIC do Porto para a tramitação do presente inquérito no que se refere à prática ou cumprimento de actos jurisdicionais.
x
ELEMENTOS PROCESSUAIS:
a) O Inq. .4/05, da 1.ª Secção, do DIAP do PORTO, tem por base uma INFORMAÇÃO da PSP, de 21-09-04 – fls. 35-39;
b) São Arguidos, C……, D…… e OUTROS;
c) Em 1-10-2004, requereu-se AUTORIZAÇÃO para BUSCA domiciliária ao Arguido, C…… – fls. 36-9;
d) Em 1-10-04, foi o pedido distribuído ao 1.º-B, do TIC, sob Registo …19, como “INQUÉRITO- Actos Jurisdicionais – Div. Av.” – fls. 35;
e) Por despacho de 4-10-04, pela Sr.ª Juíza do 1.º-B, do TIC, do PORTO, foi Autorizada a BUSCA – fls. 42;
f) O processo foi devolvido ao Tribunal a que o Inquérito pertencia, já que as decisões de natureza jurisdicional, em inquérito, são da competência do TIC do Porto;
g) Por despacho de 14-10-04, foi ordenada a remessa dos autos ao TIC para 1.º INTERROGATÓRIO JUDICIAL – fls. 44;
h) Em 14-10-04, foi o pedido distribuído ao 3.º-B, do TIC, com a Anotação “Registo ….43 – ...2/04.5TOPRT - INQUÉRITO- 1.º Interrogatório Judicial” – fls. 35;
i) Em 14-10-2004, pelo respectivo Titular, procedeu-se ao 1.º INTERROGATÓRIO JUDICIAL de D…… e OUTROS – fls. 45-56;
j) Por despacho de 28-10-04, foi ordenada a remessa dos autos ao TIC para apreciação do pedido de LEVANTAMENTO e ENTREGA de ANÉIS APREENDIDOS – fls.59;
k) Em 2-11-04, foi o pedido distribuído ao 3.º-B, do TIC, com a Anotação “Registo …..28 – ….0/04.2TOPRT- INQUÉRITO (Actos Jurisdicionais) – Div. ” – fls. 35;
l) Por despacho de 22-11-04, pelo Titular do 3.º-B, foi designado 28 de Janeiro de 2005, para inquirição das testemunhas arroladas relativamente a j) e foi ordenado: “O processo ser-nos-á remetido e apresentado na véspera” – fls.62;
m) Em 13-12-2005, o Inq. ….6/05.2JAPRT – 0104, de fls. 67-139, foi incorporado no Inq. 64/04, por despacho de 12-12-05, sob o fundamento de que “o Arguido C….. já se encontra em investigação nos presentes autos” – fls. 65-66;
n) Por despacho de 14-12-2005, foi ordenada a remessa dos autos ao TIC para autorização da DESTRUIÇÃO de CDs, por não interessarem já – fls.140;
o) Em 1-10-04, foi o pedido distribuído ao 1.º-B, do TIC, sob Registo ….19, como “INQUÉRITO- Actos Jurisdicionais – Div. Av.” – fls. 35;
p) Em 15-12-2005, procedeu-se à remessa dos autos ao TIC – fls. 141;
q) Em 21-12-2005, pelo Titular do 3.º-B, foi ordenada a remessa dos autos ao 1.º -B, sob o fundamento: “a quem foi distribuído primeiramente o processo” -. Fls. 142;
r) Em 5-01-2006, a Titular do 1.º-B, sob o fundamento de que os autos foram distribuídos, em 2-11-2004, ao 3.º-B e que, em 29-03-2005, fora distribuído ao 1.º-A o Inq. …6/05, e considerando o “Provimento” em vigor, ordenou a apresentação dos autos ao 3.º-B - fls. 144;
s) Em 19-01-2006, o Titular do 3.º-B decidiu suscitar o presente “Conflito” – fls. 12;
t) Em 30-05-05, o CSM deliberou, em relação ao TIC, “suprimir o regime de turnos no TIC, do Porto, nos dias úteis, para 1.ºs interrogatórios e serviço urgente”;
u) E “os Inquéritos são objecto duma única distribuição, enquanto nessa fase” – fls. 33-34.
x
Há 1 (um) “processo”, embora, a dada altura, tenha havido uma incorporação de outro, sem que o 1.º tenha perdido a sua identificação autónoma e até seja ele o preponderante. Mas ambos com uma linha de conexão, designadamente, porque “o Arguido C….. já se encontra em investigação nos presentes autos” – fls. 65-66. É certo que houve, no TIC, várias apresentações dos autos propriamente ditos e também como “Actos Avulsos” ao mesmo respeitante, tendo sido distribuídos, por vezes, de forma autónoma e não tendo sido despachados pelo mesmo Magistrado. Porém, tudo pode ter ocorrido por desconhecimento dos anteriores actos, como também, na altura, vigoravam “provimentos” internos que poderiam conduzir a Juízos diferentes, já que houve classificação de “Actos Jurisdicionais” e de “1.º Interrogatório Judicial”.
Por outro lado, funcionando o TIC como um Tribunal com área que abrange comarcas várias, com funções ocasionais na fase do inquérito, implicando, na sua maioria dos casos, a intervenção do JIC em momentos diversos, tem de ter uma forma de distribuição diferente dos restantes e, além do mais, para que haja, tanto quanto possível, uniformidade de critérios, o que se torna quase impossível quando o Magistrado muda.
Não é, pois, possível, nem conveniente, uma duplicação de distribuição, que pressupõe uma duplicação de processos e de queixas.
É certo que houve devoluções à origem. Mas nada se questionava sobre matérias e competências. Voltou à origem porque era outro o Tribunal – ou melhor, um Serviço do MP - para o prosseguimento.
Só que voltou ao TIC. Mas, exactamente, para questões avulsas e independentes umas das outras, com excepção do “1.º Interrogatório Judicial”, mas que até nem envolveu as mesmas pessoas.
Portanto, deve caber ao “juiz natural” dele, que ficou definido pela 1.ª distribuição.
O processo agora não é outro, ainda que com a incorporação dum 2.º, mas respeitante a um dos Arguidos do 1.º, pelo que o Inquérito inicial continua, ainda que contendo uma incorporação – nele, originário.
O que também deve ocorrer inúmeras vezes, pelo que o sistema imposto pelo CSM deve ser respeitado. Daí que, naturalmente, a Secção Central e a respectiva Secção de Processos tenha feito o que concerteza habitualmente faz – não redistribuir o processo. Nem sempre o fez. Mas, como se disse, ignoramos as circunstâncias e os fundamentos.
Porquê redistribuir? O art. 211.º-n.º1, do CPC, dispõe: “Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância: a)- Os papéis que importam «começo» de causa, salvo se esta for «dependência» de outra já distribuída;”. Isto nos basta. Porém, “jogar” com a circunstância de que houve devolução e de que os actos jurisdicionais são outros, ainda que de natureza diversa, é manifestamente insuficiente para considerar “situação diferente e diversa”.
A “distribuição” de processos tem em vista uma repartição, tanto quanto possível, equitativa do trabalho dos Magistrados e dos Oficiais de Justiça. Logo por aí a prática de um acto de objecto diferente não pode, só por si, consentir que não haja equiparação nos despachos por forma a impor uma distribuição. É o que melhor corresponde ao espírito da lei.
Não subjectivamos intenções, mas há que acautelar entendimentos e comportamentos, fixando-se critérios objectivos. Caso contrário, pode haver lugar a múltiplas distribuições, em muitos processos como este, sempre que se obste ao pronunciamento sobre um qualquer requerimento de intervenção judicial, que implica sempre uma devolução dos autos ao TIC.
Não se está perante um “conflito de jurisdição e competência”, que o art. 115.º-n.ºs 1 e 2, do CPC, define e os seguintes regulam, na medida em que os Tribunais em diferendo não são de espécie diferente, como também nem são 2 Tribunais. O que está em causa é apenas uma “divergência entre 2 “Juízos” do mesmo Tribunal. Que então o art. 210.º-n.º2 contempla, ainda que, quanto ao processamento, remeta para aquele 1.º grupo de normas.
Esta solução respeita a deliberação do CSM.
Admitimos que se possa ter incorrido num lapso na identificação dos passos que os autos sofreram. Só que os que acima identificamos implicam a clarificação no sentido de concluir que o 1.º acto praticado pelo TIC no processo principal – Inq. …/04 – foi o de 1 de Outubro de 2004, praticado pelo 1.ºB, tudo conforme fls. 35 e 42.
x
Em consequência e em conclusão,
ATRIBUI-SE a competência ao 1.º Juízo - B, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em obediência à 1.ª e originária distribuição, para se pronunciar sobre a questão suscitada pelo despacho do MP, de 14-12-2005, a fls. 140.
x
Sem custas.

Porto, 25 de Abril de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: