Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920918
Nº Convencional: JTRP00026844
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: FALÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199909289920918
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 484-B/97
Data Dec. Recorrida: 02/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART9.
Sumário: I - O prazo de caducidade para requerer a falência só releva quando o devedor tiver falecido ou tiver cessado a actividade.
II - Se uma firma após cessar a sua actividade industrial em Fevereiro de 1992 requereu ao tribunal a adopção de medidas de recuperação que foram aprovadas em 5 de Abril de 1994, e por três anos, tendo as medidas cessado, por incumprimento, em 19 de Janeiro de 1995, é oportuna a acção de falência instaurada em
8 de Julho de 1997.
Reclamações: