Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026844 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199909289920918 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 484-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART9. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade para requerer a falência só releva quando o devedor tiver falecido ou tiver cessado a actividade. II - Se uma firma após cessar a sua actividade industrial em Fevereiro de 1992 requereu ao tribunal a adopção de medidas de recuperação que foram aprovadas em 5 de Abril de 1994, e por três anos, tendo as medidas cessado, por incumprimento, em 19 de Janeiro de 1995, é oportuna a acção de falência instaurada em 8 de Julho de 1997. | ||
| Reclamações: | |||