Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003184 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL VISITA ALIMENTOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202039140645 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2161/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART182 N1 ART180. CCIV66 ART1905. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de a decisão de regulação do poder paternal ter sido tomada quando a menor contava 4 anos justifica a sua alteração decorridos que são mais 7 anos sobre ela, até porque, quando dessa decisão, a menor frequentava um infantário o que foi tido em conta para o regime de visitas do pai. II - Vivendo uma menor de 11 anos de idade num quarto com a mãe, separada do pai da menor interessa que ela possa passar as férias em cidade de província, embora distante do local onde se situa a residência da mãe e a do pai. III - Deve alterar-se a contribuição do pai para os alimentos da filha com quem não vive, elevando-a de 5000$00 para 10000$00 mensais, tendo em conta que sobre a fixação daquela decorreram 7 anos e o pai ganhava então mensalmente 19525$00 e ganha agora 71416$00, líquidos e a mãe da menor com quem esta vive aufere o vencimento ilíquido de 92600$00. | ||
| Reclamações: | |||