Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140645
Nº Convencional: JTRP00003184
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
VISITA
ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199202039140645
Data do Acordão: 02/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2161/90
Data Dec. Recorrida: 03/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: OTM78 ART182 N1 ART180.
CCIV66 ART1905.
Sumário: I - A circunstância de a decisão de regulação do poder paternal ter sido tomada quando a menor contava 4 anos justifica a sua alteração decorridos que são mais 7 anos sobre ela, até porque, quando dessa decisão, a menor frequentava um infantário o que foi tido em conta para o regime de visitas do pai.
II - Vivendo uma menor de 11 anos de idade num quarto com a mãe, separada do pai da menor interessa que ela possa passar as férias em cidade de província, embora distante do local onde se situa a residência da mãe e a do pai.
III - Deve alterar-se a contribuição do pai para os alimentos da filha com quem não vive, elevando-a de 5000$00 para 10000$00 mensais, tendo em conta que sobre a fixação daquela decorreram 7 anos e o pai ganhava então mensalmente 19525$00 e ganha agora 71416$00, líquidos e a mãe da menor com quem esta vive aufere o vencimento ilíquido de 92600$00.
Reclamações: