Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050884
Nº Convencional: JTRP00029037
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
REPETIÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP200007030050884
Data do Acordão: 07/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 4267/94-1S
Data Dec. Recorrida: 01/20/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: INTEGRA MATÉRIA QUE TEM LEVANTADO MUITAS DÚVIDAS.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART654 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC N347/98 DE 1998/07/09.
AC STJ PROC N745/98 DE 1998/12/15.
AC STJ DE 1999/03/16 IN BMJ N485 PAG360.
Sumário: I - Anulado parcialmente um julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal colectivo, a decisão do Tribunal da Relação (em novo recurso, interposto do despacho que determinou a efectivação do novo julgamento por juiz singular, com gravação da prova) de que este novo julgamento tinha que ser feito pelo mesmo tribunal colectivo, não constitui caso julgado sobre quais os juízes que devem integrar este.
II - A repetição parcial do julgamento traduz-se num julgamento novo, com autonomia própria, não cabendo na previsão do artigo 654 do Código de Processo Civil.
III - Não é, pois, imperioso que sejam os mesmos juízes que compuseram o primeiro colectivo a integrarem o segundo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nesta acção ordinária, pendente na 1ª Secção, do 5º Juízo Cível do Porto, que Ana..., Mariana... instauraram contra os réus Saúl... e mulher Anastácia..., Óscar..., L.da e Sociedade de Construções, L.da, por Acórdão desta Relação de 24 de Abril de 1998 (fls 341 e seguintes), foi anulado parcialmente o julgamento da matéria de facto efectuado em 1ª instância, pelo tribunal colectivo, para serem formulados oito quesitos novos, sendo ordenada a repetição parcial do julgamento, nos termos do art. 712, nº4, do C.P.C., para ser dada resposta a esses quesitos adicionais, sem prejuízo das respostas já dadas aos demais quesitos, e tendo ficado anulada a sentença recorrida.
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Por despacho de fls 388, o Ex.mo Juiz a quo, na sequência do requerido pelos autores, decidiu “admitir a gravação da prova, dispensando a intervenção do tribunal colectivo, por força dos arts. 522-B e 646, nº2, al. c) do C.P.C ”. *
Tendo sido interposto recurso de agravo de tal despacho, pela ré “Sociedade de Construções, L.da”, foi decidido por Acórdão desta Relação de 7-12-99 (fls 415 e seguintes) “ revogar a douta decisão recorrida, devendo o julgamento realizar-se com a intervenção do mesmo tribunal colectivo, sem registo da prova”.
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Tendo os autos baixado à 1ª instância, foi então proferido o seguinte despacho:
“Foi decidido pelo douto Acórdão de fls 415/416 que o novo julgamento (sobre os quesitos aditados) deverá ser realizado com intervenção do mesmo tribunal colectivo, sem registo da prova.
Atendendo a que o Sr. Juiz que presidiu ao julgamento anterior e um dos juízes vogais foram transferidos para outros tribunais e que o outro Sr. Juiz vogal se encontra suspenso, torna-se impossível constituir o tribunal colectivo com os mesmos Juízes.
Porém e como entendo que o que se pretendeu com o aludido Acórdão foi decidir que o julgamento se devia fazer com intervenção do colectivo (revogando a decisão de gravação da prova), decido que o julgamento efectuar-se-á com os Juízes deste Juízo, com a presidência desta 1ª secção, e vogais o Juiz da 2ª secção e Juiz Auxiliar “.
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É deste despacho que vem interposto o presente agravo pela ré Óscar..., L.da., onde conclui:
1 - Foi decidido no Acórdão de fls 415/416 que o julgamento terá de ser repetido pelos mesmos Juízes.
2 - Atenta a consagração legal dos princípios processuais da plenitude da assistência dos juízes (art. 654 do C.P.C.) e da continuidade (art. 656) terá de intervir, em todo o julgamento, um mesmo tribunal colectivo ( com a mesma composição), impondo-se legalmente que os juízes que comecem uma audiência de discussão e julgamento a terminem.
3 - Por isso, o douto despacho recorrido deve ser revogado, por ter violado o disposto no art. 654 , 656 e 712, nº4, do Cód. Proc. Civil, decidindo-se que o julgamento se realize com intervenção dos mesmos juízes, conforme já foi decidido no Acórdão desta Relação de fls 415.
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Os autores contra-alegaram em defesa do julgado.
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O Ex.mo Juiz sustentou o agravo.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Os factos a considerar são os que atrás já se deixaram relatados.

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São duas as questões a decidir:
1 - Se o Acórdão desta Relação de fls 415 já decidiu sobre a composição do tribunal colectivo que deve proceder ao julgamento parcialmente anulado, tendo-se formado caso julgado formal sobre essa matéria .
2 - Em caso negativo, se esse julgamento deve ser efectuado pelos mesmos juízes que constituíram o tribunal que realizou o primeiro julgamento.

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Vejamos cada uma delas :
1.
No Acórdão desta Relação de 7-12-99 (fls 415/416), a questão que se suscitou para resolução foi apenas esta:
tendo sido parcialmente anulado o primeiro julgamento, efectuado pelo tribunal colectivo (com vista à ampliação da matéria de facto, mediante aditamento ao questionário de novos quesitos), poderá ser dispensada a intervenção do tribunal colectivo e, em sua substituição, proceder-se à repetição parcial do julgamento, com gravação da prova e apenas com intervenção do tribunal singular?
O que estava em causa era apenas saber se era lícita a alteração do sistema de funcionamento do tribunal para a repetição parcial do julgamento, quanto à sua estrutura (singular ou colectiva), concretizada através da dispensa do tribunal colectivo, sendo este substituído pela gravação da prova e pela mera intervenção do tribunal singular .
A Relação julgou não ser possível dispensar a intervenção do tribunal colectivo, por inadmissibilidade de alteração da estrutura do órgão julgador e decidiu revogar a decisão recorrida, “devendo o julgamento realizar-se com a intervenção do mesmo tribunal colectivo, sem registo da prova” (fls 416) .
Neste contexto, entende-se que a expressão “ mesmo tribunal colectivo ” só poderá ter o significado de “tribunal com a mesma estrutura colectiva” .
Com efeito, o objecto do recurso não versava sobre a composição do colectivo, ou seja, sobre a questão de saber se os Juízes que deviam integrar o colectivo tinham que ser necessariamente os mesmos que intervieram no primeiro julgamento.
A questão a decidir era outra.
De resto, a Relação nem dispunha dos necessários elementos para poder apreciar tal matéria, pois ainda não havia notícia da transferência de dois Magistrados que integraram o colectivo do primeiro julgamento, nem da suspensão de funções de um dos Ex.mo Vogais desse colectivo, suspensão que o impede de funcionar como Juiz.
Daí que essa matéria, por não submetida à apreciação da Relação, não fosse (nem tivesse que ser) ponderada no Acórdão de fls 415/416.
Consequentemente, não se formou caso julgado formal sobre a questão concreta da composição do colectivo, nos termos em que agora é objecto do presente agravo.
2.
Aqui chegados e para dar resposta à segunda questão suscitada no presente agravo, importa agora determinar se a repetição parcial do julgamento se traduz num julgamento novo, com autonomia própria, ou se, pelo contrário, representa apenas a continuação da audiência do anterior julgamento.
A lei consagra o principio da plenitude da assistência dos juízes, ao dispor no art. 654 do C.P.C.:
“ 1. Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos da instrução e discussão praticados na audiência final.
2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência .
3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior”.
O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no mencionado art. 654, tem carácter excepcional, respeitando apenas às situações em que o julgamento ainda se encontra em curso e sem audiência final ( Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. IV, pág. 565).
Mas não é principio absoluto, nos casos mencionados, a continuação da audiência com a intervenção dos primitivos juízes, competindo ao juiz presidente decidir, sem admissibilidade de recurso, sobre a conveniência ou não da repetição dos actos já praticados.
E, como observa Lopes Cardoso (Projectos de Revisão do Código de Processo Civil, tomo III, pág. 179), será preferível a repetição dos actos praticados com outro juiz, sempre que esses actos tenham uma importância tão pequena que não justifique a exigência da intervenção do juiz deslocado
Só que a anulação parcial do julgamento constitui uma situação diferente do previsto no art. 654, nº3 do C.P.C.
No caso do art. 654, o julgamento é o mesmo, apenas se verificando que ainda não foi concluído.
No caso sub judicio, há um julgamento autónomo, um novo julgamento, como já se decidiu nos Acórdãos do S.T.J. de 9-7-98 e de 15-12-98, proferidos no proc. nº 347/98 e no proc. nº 745/98, respectivamente, e de 16-3-99, Bol. 485-360.
Esse novo julgamento é limitado à apreciação da matéria de facto vertida nos quesitos novos, formulados por determinação da Relação.
As respostas aos demais quesitos mantêm-se inalteradas, só podendo o tribunal colectivo pronunciar-se de novo sobre elas com o fim exclusivo de evitar contradições com as respostas aos quesitos adicionais .
As respostas aos novos quesitos e até a outros quesitos, com o fim exclusivo de evitar contradições entre as respostas, só podem fundamentar-se na prova a produzir na nova audiência de julgamento, conjugada com os documentos que constarem dos autos .
Isto significa, como se escreve no citado Acórdão do S.T.J. de 16-3-99 (Bol. 485-360) que, “ em rigor, não se vai renovar a investigação dos factos constantes das respostas não viciadas, nunca podendo no novo julgamento que, por vezes, se realiza anos depois do primeiro, o tribunal ater-se às provas produzidas neste, para além do que ficou registado nos autos, em resposta aos quesitos.
Quer dizer, todas as respostas que não se mostrem viciadas são, em princípio, definitivas, além de que a eventual prova testemunhal relativa a outros quesitos se limitará à que for produzida na nova audiência.
Se assim não fosse, violar-se-ia flagrantemente o principio da continuidade da audiência que, em princípio, não pode ser interrompida por mais de 30 dias, em conformidade com o disposto no nº2, do art. 656, do Cód. Proc. Civil “
Assim sendo, como é, pode concluir-se que, no caso em questão, não há que destruir os factos já apurados .
A única coisa que a lei consente é exclusivamente a eliminação de contradição com respostas já dadas ( art. 712, nº2, do C.P.C. , na redacção anterior à reforma, aqui aplicável, face ao art. 16, nº1 do Dec-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) .
O que significa que na hipótese do art. 654 há um único julgamento, enquanto no caso da anulação parcial do julgamento, para ampliação da matéria de facto, há dois julgamentos: um, o inicial, e outro, o decorrente da formulação de quesitos novos .
O art. 654, nº3 apenas respeita a ocorrências verificadas durante o decurso da audiência, não contemplando as hipóteses de verificação dessas situações entre o encerramento do julgamento e a sua posterior repetição, total ou mesmo parcial.
Por isso, no caso em questão, não tem que intervir os mesmos Ex.mos Juízes que formaram o colectivo do primeiro julgamento e que, entretanto, depois dele terminar, foram transferidos para outros lugares, sendo certo que o Sr. Juiz suspenso também está impedido de funcionar como Juiz.
O julgamento deve ser feito pelos Srs Juízes que integrarem o colectivo da Secção do Juízo onde o processo pende, no momento em que é realizado o novo julgamento.
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Termos em que negam provimento ao agravo a confirmam o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Porto, 3-7-2000
Fernando de Azevedo Ramos.
Álvaro de Sousa Reis Figueira.
Adérito Pereira Brazão de Carvalho.