Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651333
Nº Convencional: JTRP00020613
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: INVENTÁRIO
PASSIVO
HERANÇA
BENFEITORIA
DOAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP199706099651333
Data do Acordão: 06/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 61-A/93
Data Dec. Recorrida: 06/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1377 ART1380.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1970/06/05 IN JR ANOXVI PAG546.
Sumário: I - Quando o passivo da herança se concretiza em benfeitorias realizadas pelo donatário nos bens doados, terá o cabeça de casal que as relacionar para serem avaliadas e descontadas na valor desses bens, o qual, para efeitos de colação, é o que eles tiverem à data da abertura da herança.
II - O artigo 1377 do Código de Processo Civil ( de 1967 ) não se aplica àquelas benfeitorias quando o donatário não é terceiro.
III - Não há lugar à organização nem ao sorteio de lotes quando, sendo a herança constituida por bens da mesma natureza dos doados ou licitados, haja apenas
- além dos conferentes ou licitantes - um interessado não conferente nem licitante.
Reclamações: