Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041046 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO ACUSAÇÃO PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200802130714030 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 514 - FLS 121. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo sumário, o Ministério, se pode apresentar uma acusação completa, também pode aproveitar o auto de notícia, aditando-lhe os factos que entende relevantes. II - Perante o art. 69º do Código penal, o juiz não pode deixar de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a arguido que tenha praticado o crime do art. 292º do mesmo código, não havendo que fazer um juízo acerca da necessidade dessa pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, foi julgado em processo sumário (nº …/07.1GBAMT) o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida a seguinte decisão: “(…) 1. Julgar procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido B………., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias multa, à taxa diária de 4,50 €, num total de 405,00 euros. 2. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69º n.º 1 al. a) do Código Penal. 3. Condenar o arguido nas custas do processo (…). De harmonia com o disposto nos artigos 69º n.º 3 do Código Penal e 500º n.º 2 do Código de Processo Penal, após trânsito, deverá o arguido entregar em 10 dias a respectiva licença de condução, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de crime de desobediência. Remeta boletins. Comunique o teor da decisão à Direcção Geral de Viação;” Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: “1. Neste processo, a prova fundamental da acusação traduz-se nos talões/fichas emitidos pelo aparelho de pesquisa de álcool no sangue, pois que é impossível, sem um tal método de detecção do teor de alcoolemia, afirmar-se sequer preenchido o elemento objectivo deste tipo de ilícito. 2. Da leitura comparada de tais talões/fichas e da restante documentação enviada pela G.N.R. ao MP avultam diferenças e incongruências absolutamente insuportáveis para que se possa conceder qualquer credito probatório a tais talões/fichas, sendo mesmo impossível afirmar-se que os mesmos se referem ao Arguido. 3. Nenhum dos talões/fichas juntos a fls. 9 faz referência quer ao local quer ao agente que utilizou o aparelho no teste em causa, o n.º de série do aparelho que emitiu os talões/fichas de fls. 9 não corresponde ao n.º de série do aparelho utilizado para examinar o Arguido; os dois talões/fichas de fls. 9 não apresentam n.º de teste sequenciais, como seria de esperar da realização seguida do exame e da contraprova ao mesmo condutor mas, pelo contrário, parecem indiciar que teria sido feito um outro teste, o n.º 778, cujo talão não existe, pelo menos nos autos, e a hora referida nos mesmos talões/fichas encontra-se em dissonância com a hora mencionada, quer no auto de notícia quer na notificação de fls. 5. 4. Tudo indica que os talões/fichas em causa não serão os emitidos pelo aparelho aquando da fiscalização ao Arguido. 5- O resultado do teste quantitativo que ao Arguido foi realizado com o aparelho n.º ARNA 0068 não se encontra sequer nos autos, o que é uma violação clara da norma vinda de citar, art. 11º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30.10. 6. Os documentos em causa (os talões/fichas de fls. 9) relativos a testes efectuados com outra máquina que não a que fiscalizou o arguido, documentos esses com n.º de testes não sequenciais e com horas de testes incompatíveis com as que constam da restante documentação do processo não têm qualquer conexão material com os factos que se pretendiam demonstrar, 7. Razão pela qual devem tais meios de prova ser considerados nulos ou até inexistentes, o que expressamente se requer seja declarado, e desentranhados do processo, por estranhos ao seu objecto. 8. E como tal meio de prova foi o que determinou a confissão do arguido, deve este meio de prova ser também ele desconsiderado, por proibido, e ser declarada a sua nulidade, pois a confissão do Arguido foi uma pura consequência da apresentação de uma "prova" não era prova nenhuma. 9. É até duvidoso que as declarações do arguido possam consubstanciar uma qualquer forma de confissão, pelo menos livre, integral e sem reservas. 10. Caso a confissão do arguido tivesse sido livre, integral e sem reservas o Tribunal não poderia ter tido em consideração, como confessadamente teve, a ficha e os talões/fichas de fls. 9. 11. Independentemente do entendimento que se adopte doutrinalmente, o facto é que, in casu, a solução terminará sendo sempre a mesma: a absolvição do arguido, por total ausência de prova. 12. Tudo aponta para a viciação da decisão recorrida que valorou e tomou como fundamento tal prova, e as provas que dela advieram, que assim deverá ser revogada, declarando-se a absolvição do Arguido. 13. Ainda que assim se não entenda, o que apenas hipoteticamente se coloca, a verdade é que a confissão do Arguido foi resultado da confusão e do engano que no espírito do Arguido se instalou, por lhe terem sido apresentados documentos que não têm qualquer conexão com os testes que realizou, pelo que aquela confissão deverá ser considerada nula, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 126º do CPP, por obtida com a utilização de um meio enganoso. 14. Igualmente se concluindo pela viciação da decisão recorrida que valorou e tomou como fundamento tal prova, que assim deverá ser revogada, declarando-se a absolvição do Arguido. 15. Porém, e sempre sem conceder, o certo é que não só as regras gerais, quer lógicas quer as da experiência comum, que norteiam o princípio da livre apreciação da prova como também o princípio in dubio pro reo, impunham, face às dúvidas que resultam da apreciação atenta da prova produzida nos autos, solução diversa da recorrida, que passasse pela absolvição do arguido, o que expressamente se requer. 16. Atento o teor da prova reunida, não existiam indícios suficientes para fazer prosseguir o processo sumário, devendo ter-se, quanto muito, determinado, antes, o reenvio do processo para a forma comum - nos termos do art. 382°, n.º 3, do CPP. 17. Ao não decidir dessa forma, o M.P. não só violou os arts. 381° e 382° CPP como determinou, de igual modo, uma verdadeira nulidade insanável, por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nos termos do art. 119°, alínea f), do CPP, o que aqui expressamente se requer seja declarado com todas as legais consequências, mormente a absolvição do arguido. 18. Ou, pelo menos, a nulidade insanável prevista na alínea d) do artigo 119° do CPP, por falta de inquérito, o que subsidiariamente se requer seja declarado. 19. De todo o modo, e sem conceder, também andou mal o Tribunal a quo ao não detectar as falhas incontornáveis da prova apresentada e ao não ter determinado, nos termos do arte 390° do CPP, o reenvio do processo para tramitação sob outra forma processual, por necessidade de outras diligências de prova que não se poderiam realizar no prazo máximo de 30 dias, nomeadamente a peritagem aos alcoolímetros referidos na documentação dos autos: o ARNA-0068 e o ARNA-0065, 20. Com o que veio o Tribunal a violar não só o normativo do artigo 390.° C.P.P., mas também a determinar a nulidade insanável da alínea f) do art. 119.° do C.P.P., o que expressamente se requer. 21. O artigo 389°, n.º 3 do C.P.P., aplicável ao processo sumário, dispõe clara e taxativamente que o MP pode (pode, não é obrigado a) substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção. 22. O que o artigo 389°, n.º 3 do CPP não permite é que o MP possa enveredar pela substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia e, do mesmo passo, aditar a tal auto factos que dele não constavam. 23. Porém, perante uma disposição legal permitindo duas condutas divergentes, o MP, in casu, optou por uma 3ª, uma solução híbrida, não prevista legalmente e ainda para mais resultando em nítido desfavor do arguido. 24. A actuação processual do M.P. consubstancia uma situação de manifesta falta de acusação, pois que nem é inteiramente exacto que o MP tenha apresentado acusação (de facto, não o fez) nem corresponde totalmente à verdade que o mesmo tenha apenas e exclusivamente substituído essa apresentação pela leitura do auto de notícia (pois que lhe aditou factos que dele não constavam e não se sabe como o seu conhecimento foi obtido). 25. Procedendo da forma descrita, o MP não apenas violou a norma legal do art. 389°, n.º 3 do CPP como também causou uma ocorrência processual que urge qualificar como a verdadeira nulidade insanável que de facto é, nos termos do arte 119°, al. b) CPP, determinando esta falta de promoção do processo pelo MP a nulidade de todo o subsequente processado nos autos, por dele depender funcionalmente, além de consubstanciar tal atitude uma grave violação do princípio do contraditório, o que tudo aqui se invoca expressamente, para os devidos e legais efeitos. 26. Porém, e sempre sem prescindir, a verdade é que ao arguido, segundo o auto de notícia, vinha imputada a prática do crime previsto no art. 292° C.P, por ter, após submissão a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentado "uma TAS de pelo menos 1,85 g/l, correspondente à TAS de 2,00 gl1 registada, deduzida o valor de erro máximo admissível". 27. No entanto, a sentença recorrida defende que resultou provado da audiência de julgamento, entre outros factos, que o arguido, ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, "acusou a taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,00 gl1, correspondente à TAS de 2,85 gl1 registada, deduzido o valor de erro máximo admissível". 28. Ora, nos termos do art. 379°, n.º 1, alínea b), do CPP, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359° do mesmo diploma, que aqui não se verificaram. 29. Razão pela qual, tendo a sentença recorrida condenado por factos diversos dos constantes na acusação, deverá a mesma ser declarada nula, por violação do art. 379°, n.º 1, alínea b) do CPP, sem qualquer hipótese de correcção oficiosa - por não se encontrar preenchida qualquer das hipóteses descritas no art. 380º CPP - e, consequentemente, decretada a absolvição do arguido. 30. A decisão recorrida condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do art. 69°, n.º1, alínea a), do C.P, sem para tal apresentar a fundamentação suficiente, enfermando consequentemente do vício de nulidade, nos termos do artigo 379°, n.º 1, alínea a), do CPP, por violação do disposto no n.º 2 do art. 374° do mesmo diploma. 31. Todas as considerações da sentença recorrida centram-se na questão da determinação do quantum da pena acessória, i.e., na sua graduação. 32. Não se vislumbra na decisão recorrida uma única linha sobre a ponderação da necessidade de aplicação de tal pena acessória, razão pela qual carece tal decisão de fundamentação, com as necessárias consequências já assinaladas. 33. É exigível uma tal fundamentação acrescida, não bastando o mero pressuposto legal da condenação do arguido no crime previsto no art. 292° CP, sob pena de aplicação automática da referida pena acessória prevista no art. 69° CP, solução que o próprio C.P rejeita manifestamente no seu art. 65°, n.º 1. 34. Em favor da interpretação que considera necessária a ponderação concreta sobre a aplicação de tal pena acessória não milita apenas o elemento sistemático da interpretação mas também o elemento histórico, mantendo-se plenamente válida a interpretação que julga necessária a aferição, em concreto e pelo julgador, de um adicional quid de ilicitude que permita a aplicação da pena de proibição de conduzir. 35. É manifestamente errada a interpretação que, opondo-se a esta, defende ser suficiente, para a verificação do pressuposto material da condenação na pena acessória, que o Tribunal tenha apreciado as circunstâncias do caso concreto aquando da condenação na pena principal: a do art. 292° C.P. 36. O disposto no art. 65°, n.º 1, CP foi elevado à categoria de princípio jurídico-constitucional pela reforma constitucional de 1982 (cf. art. 30°, n.º 4 da CRP) e fundamenta-se mesmo no princípio político-criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializador e criminógeno das penas, em consonância plena com a própria concepção do Estado de Direito Material. 37. Não decorre do n.º 2 do art. 65° CP que a correspondência feita pela lei entre a prática de certos crimes e a proibição do exercício de certos direitos dispense a intervenção ponderadora do julgador, nem poderia tal ficar estabelecido, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (art. 111º CRP). 38. A aceitar-se a aplicação automática da pena acessória, i.e., a ter sido interpretado o art. 69° CP da maneira que se vem de criticar, a solução só poderia ser a inconstitucionalidade de tal interpretação, não só por violação do art. 111° CRP mas também, obviamente e como decorre do já exposto, por violação do citado art. 30°, n.º 4 da CRP. 39. De todo o modo, e para o caso de ser essa interpretação a razão da não fundamentação pelo Tribunal a quo da decisão de aplicação da pena acessória referida - conjectura que, por não ter aquele explicitado a sua posição, não poderá passar disso mesmo -, desde já invoca aqui o recorrente a sua inconstitucionalidade, por violação dos preceitos vindos de indicar . 40. Por último, lembre-se ainda, a propósito de todas as nulidades vindas de invocar que, qualquer que seja o entendimento que se venha a defender a final, sempre o art. 122° CPP imporá, como efeito necessário de qualquer declaração de nulidade que venha a ser feita, a invalidade de todos os actos posteriores e, in casu, a imperativa absolvição do Arguido. 41. Na sentença ora recorrida pode ler-se que resultou provado da audiência de julgamento, entre outros factos, que o arguido, ao ser submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, "acusou a taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,00 g/l, correspondente à TAS de 2,85 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível 42. Porém, e apenas para o caso de, atento o que foi dito supra, o Tribunal ser ainda de opinião de que os talões/fichas de fls. 9 se referem ao exame e contraprova realizados pelo Arguido, sempre se diga que os mesmos impõem diversa decisão quanto à referida matéria de facto. 43. Assim, e cumprindo os ónus que sobre o Recorrente impendem, por força do n.º 3 do artigo 412º do CPP, indica-se incorrectamente julgado o ponto 1 da matéria de facto, relativamente à concreta T.A.S. detectada no Arguido, porquanto existem nos autos elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida, mais concretamente, os talões/fichas de fls. 9, os quais, sendo admitidos como prova, impõem a conclusão de que o arguido apresentou T.A.S. de 1,72 g/l. 44.Acresce que, apesar de na sentença recorrida se ler que "III – INEXISTEM FACTOS NÃO PROVADOS", o certo é que o Arguido, conforme consta dos autos, apresentou contestação e produziu prova de outros factos relevantes para a boa decisão da causa. 45. Defendeu o Arguido na sobredita peça processual que possui carta de condução há cerca de dez anos (ponto 4 da contestação), que nunca foi alvo nem causou qualquer acidente de viação (ponto 5 da contestação), que raramente ingere bebidas alcoólicas (ponto 7), que o bar de onde o Arguido provinha quando foi interceptado dista cerca de 800 metros da sua residência, para a qual aquele se dirigia na altura (pontos 13, 14 e 18), que, quer antes quer depois de ter bebido, o Arguido nunca colocou a possibilidade de ter atingido valores elevados de alcoolemia (ponto 19), que, para obter o emprego actual, o seu primeiro emprego, enviou mais de oitenta currículos para outras tantas empresas (pontos 25 e 26), que, por força do seu emprego, percorre cerca de 200 quilómetros por dia, dirigindo-se a Centros de Saúde, Hospitais e Clínicas na área de ………., ………., ………., ………., ………., ………., ………., ………., ………., ………. (pontos 31 e 32), que a carta é, pois, essencial para desenvolver a sua actividade laboral (ponto 35) e que a aplicação ao arguido de sanção acessória de inibição de conduzir implicaria obrigatoriamente a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por parte do empregador (ponto 36). 46. Sem prejuízo de melhor opinião, entende o Recorrente que tais factos resultaram provados da audiência de discussão e julgamento, funcionando como prova bastante dos mesmos quer as declarações do Arguido (gravadas em fitas magnéticas de 00.10 a 10.86 do lado A) quer os depoimentos das testemunhas C………. (com depoimentos prestados de 15.88 a 18.15 do lado A da cassete), colega de trabalho do Arguido, D………. (com depoimento prestado de 10.86 a 15.88 do lado A da fita magnética), chefe directo do Arguido, E………. (com depoimentos prestados de 18.15 a 20.10 do lado A da cassete) e F………. (com depoimento gravado de 20.10 a 21.84 do lado A da cassete). 47. Acontece ainda que, talvez por não ter atentado devidamente no teor da prova produzida, acabou o MP por acusar o arguido pela forma dolosa de conduta do crime, quando todos os elementos de prova vindos de indicar impõem decisão diversa, razão pela qual o Arguido deveria ter sido condenado, a sê-lo, apenas a título de negligência. 48. Atentos os factos provados e os que deveriam ter sido igualmente dados como provados, o Recorrente entende que foi feita errada determinação da medida da pena principal, violando assim a decisão recorrida o n.º 2 do artigo 71° do C.P. 49. Na verdade, encontrando-se a moldura penal fixada entre os 10 e os 120 dias de multa (artigos 47°, n.º 1, e 292°, n.º 1, do C.P), a decisão recorrida fixou a sentença em 90 dias de multa, i.e., muito próxima do limite superior. 50. Atentos os factos vindos de enumerar, a pena principal a aplicar ao Arguido deveria ter-se fixado bem mais próxima do limite inferior, provavelmente nos 30 dias de multa, assim se satisfazendo todas as necessidades de prevenção geral e especial que com a pena se visam alcançar. 51. Acresce que, e uma vez que resulta abundantemente da audição das cassetes que o Arguido demonstrou em audiência de julgamento o seu arrependimento, o Tribunal a quo deveria, segundo o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 72° do C.P, ter procedido à atenuação especial da pena, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 73° C.P. 52. Ao não o fazer, fixando a pena de multa nos 90 dias (de facto, o limite máximo, após o funcionamento desta atenuação especial), a decisão recorrida aplicou pena exagerada e desproporcionada quer à ilicitude do facto quer à culpa do agente e à necessidade da pena, violando assim os artigos 71º, 72º e 73º do C.P. 53. Acresce que o Arguido discorda o arguido da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. 54. Não existe na factualidade dos autos matéria para qualquer censura adicional que se possa fazer à conduta do Arguido que fundamente, materialmente, a aplicação do art. 69º C.P, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao aplicar a pena acessória de proibição de conduzir ao Arguido, violando assim o disposto no normativo citado, o que expressamente se invoca. 55. Além do mais, não existe disposição alguma na lei processual penal que impeça o Tribunal de estipular a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir ou uma forma não contínua de cumprimento da mesma pena. 56. Toda a jurisprudência a este respeito citada na decisão recorrida assenta a sua posição na inexistência de previsão legal para tal forma de cumprimento, limitando-se à análise do artigo 500º CPP, em especial do seu n.º4, que estabelece que "a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição". 57. Ora, tal disposição, por si só, não é suficiente para impedir que a proibição de conduzir se cumpra intercaladamente, pois que a própria sentença pode delimitar os exactos e concretos períodos de tempo em que a proibição vigorará - nos termos do n.º 6 do art. 499º CPP. 58. Acresce que o n.º 2 do art. 69° C.P. é também indício claro de que está reservada ao julgador a faculdade de determinar excepções à forma de cumprimento da pena acessória, quer na classe dos veículos quer na forma e, principalmente, no tempo. 59. Um outro argumento deverá igualmente ser tomado em consideração: a aceitar-se que a suspensão da execução da pena acessória só poderá ocorrer quando for decretada a suspensão da pena principal, como defende uma grande parte da jurisprudência, isso redundaria em que o Arguido cuja conduta foi julgada mais gravosa (e que por isso mereceu a aplicação de uma pena de prisão, ainda que posteriormente suspensa) sairia beneficiado face ao Arguido julgado menos censurável e que foi condenado em pena de multa. 60. O que basta para demonstrar o absurdo da interpretação que só admite a possibilidade de suspensão da execução da pena acessória em caso de condenação em pena principal de prisão, posteriormente suspensa. 61. Acresce que a própria fundamentação da decisão recorrida é, a este respeito, manifestamente insuficiente, limitando-se a citar alguma jurisprudência sobre a questão. 62. Deveria o Tribunal a quo ter ponderado que, por um lado, não só a pena de prisão pode ser suspensa na sua execução como também substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou até cumprida em dias livres ou em regime de semi-detenção (respectivamente, arts. 50°, 58°, 45° e 46° do C.P.). 63. E que a pena de multa, por sua vez, pode não só ser paga em prestações (n.º 3 do art. 47° do C.P) como também ser substituída por trabalho a favor da comunidade (art. 48° C.P), sendo então aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58°, i.e., cumprida em dias úteis aos sábados, domingos e até feriados. 64. A execução da pena acessória de forma descontínua, ao fim de semana ou em período de férias, satisfaz adequadamente as necessidades de prevenção, quer geral quer especial. 65. É suficiente para que se mostrem cumpridas as finalidades desta pena acessória que a proibição de conduzir seja suspensa, mediante a prestação de caução de boa conduta e a imposição das regras que ao Tribunal se afigurarem convenientes, o que o Arguido desde já requer. 66. Em alternativa, poderá a proibição de conduzir ser cumprida em período de férias, nomeadamente em Agosto, em feriados ou em fins-de-semana, o que o Arguido subsidiariamente requer. 67. Caso se não admitam tais formas de cumprimento da pena acessória mas se adopte o entendimento de que esta deverá sempre seguir o destino da forma de cumprimento da pena principal, o Arguido requer que seja substituída por trabalho a pena de multa aplicada, nos termos do art. 48° C.P, e que tal trabalho seja prestado aos fins-de-semana, aos sábados, domingos e feriados e/ou, caso se revele necessário, no mês de Agosto, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 58°, aplicável ex vi n.º 2 do art. 48°, ambos do C.P, para que também a proibição de conduzir possa ser cumprida nesses períodos e não em dias de trabalho do Arguido. 68. Por último, e apenas para o caso de se frustrarem todas as alternativas supra apresentadas pelo Arguido, requer este que o cumprimento da pena acessória, a ter que ser continuado, seja diferido no tempo e agendado para Agosto de 2007, de forma a não colocar agora em risco o posto de trabalho do Arguido. 69. De todo o modo, e sempre sem conceder, é manifesto que a execução da pena acessória de proibição de conduzir, se levada a cabo de forma contínua e não intercalada, como se propugnou supra, irá comprometer séria e decisivamente a manutenção do posto de trabalho do Arguido, comprometendo seriamente o seu Direito ao Trabalho, constitucionalmente consagrado no art. 58°, nºs 1 e 2, b) da CRP. 70. Assim, há que concluir que a sentença recorrida fez uma interpretação inconstitucional dos art. 69°, n.º 1, a) do C.P. e 500° do CPP, por ofensiva do disposto nos artigos 18°, n.º 2 e 58°, nºs 1 e 2, b) da CRP, que consagram o carácter fundamental do referido Direito ao Trabalho, interpretação essa que também violou o artigo 23°, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.1948, incorporada no Direito Interno Português por via do art. 8° da CRP”. Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 24 de Março de 2007, pelas 02h50m, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-DA-.., um Ligeiro de passageiros, na Rua ………., e ao ser fiscalizado foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII, acusou a taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,00 g/l, correspondente à TAS de 2,85 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível. 2. O arguido agiu deliberadamente, com intenção de conduzir o veículo ligeiro na via pública em estado de embriaguez, não obstante saber que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas em excesso e, assim, não era possuidor da necessária destreza e atenção para o exercício da condução. 3. Actuou livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4. O arguido ingeriu bebidas alcoólicas num jantar com os amigos. 5. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. 6. O arguido possui carta de condução desde 1998. 7. O arguido é membro da associação “G……….”. 8. O arguido é trabalhador estudante. Encontra-se matriculado no H………. . 9. E exerce a actividade de delegado de informação médica, auferindo cerca de 619,50 €. 10. Por força da actividade profissional que desempenha o arguido percorre no veículo automóvel, vários quilómetros por dia, necessitando para tal da sua carta de condução. 11. O arguido não tem antecedentes criminais. E considerou inexistirem factos não provados Motivação da decisão de facto “A convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada assentou na análise de toda a prova examinada em audiência, em concreto, o Tribunal teve em consideração: -a confissão livre integral e sem reservas do arguido, o qual confirmou os factos constantes da acusação bem como a factualidade relativa à sua situação pessoal e económica que não foi infirmada por qualquer outro meio de prova. -a ficha do controlador do alcoolímetro Drager Alcotest 7110 MKIII de fls. 9. -o certificado do registo criminal de fls. 11. -o depoimento das testemunhas D………., C………., E………. e F………., pessoas que conhecem bem o arguido, pelo que, esclareceram as condições pessoais, profissionais e sociais deste. 2.2 Matéria de direito Nas conclusões da sua motivação, o arguido suscita várias questões. Iremos analisá-las seguindo a ordem da respectiva arguição, sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade. i) Conclusões 1ª a 15ª O arguido começa por destacar incongruências nos talões/fichas emitidos pelo aparelho de pesquisa de álcool no sangue, as quais (em seu entender) implicam a nulidade de tais meios de prova (conclusões 1ª a 7ª). Tendo sido esses meios de prova que determinaram a confissão do arguido, deve considerar-se nula a “confissão integral e sem reservas” (conclusões 8ª a 15ª). Quanto a estes pontos, o arguido não tem a menor razão. Como decorre da acta de audiência de discussão e julgamento, o arguido confessou integralmente e sem reservas, tendo por isso sido proferido despacho ao abrigo do disposto no art. 344º, 2 do CPP, determinando a não “produção de prova relativamente aos factos imputados”. As questões que o arguido agora vem levantar, sobre a veracidade dos factos imputados, não podem ser atendidas, uma vez que a confissão integral e sem reservas implica a “renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados” – art. 344º do CPP. Este regime é, de resto, facilmente compreensível. Na verdade, não faria sentido que, com a confissão integral e sem reservas, o arguido evitasse a produção de prova em audiência (onde poderia esclarecer todas as incongruências) e depois viesse, na fase de recurso, pôr em causa a prova dada como assente. Se o arguido não estava certo de ter cometido os factos, com o recorte dado na acusação, então não podia querer beneficiar dos efeitos da confissão integral e sem reservas (quanto à medida da pena) e só depois de ver que a sua táctica processual não dera o resultado almejado, retirar a confissão feita anteriormente. É precisamente para evitar esse tipo de estratégia que o CPP manda o juiz advertir o arguido sobre os termos em que é feita a confissão (“de livre vontade e fora de qualquer coação”) e, assegurado este ponto, considera provados os factos confessados. É pois irrelevante a discussão (do arguido) sobre a pretendida alteração da matéria de facto relativa à materialidade da infracção, uma vez que, por força o disposto no art. 344º, n.º 2, al. a) do CPP, estes factos devem considerar-se provados. O arguido ataca a decisão proferida sobre matéria de facto de forma indirecta, pois, como decorre do acima exposto, a confissão integral e sem reservas implica a “renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados”. Daí que o arguido considere nula a prova documental (talões emitidos pelo aparelho de pesquisa de álcool no sangue) e confissão. Ora, como já sublinhámos, todas estas questões estão prejudicadas. Se a lei considera provados os factos confessados, é porque desconsidera quaisquer irregularidades dos meios de prova juntos aos autos. Note-se que a confissão também implicou que o Tribunal ficasse impedido de esclarecer as incongruências que o arguido agora evidencia. E (repetimos) a confissão não pode servir para evitar que o Tribunal esclareça pontos que, mais tarde, são invocados para fundamentar a nulidade da própria confissão. Esta “táctica” processual configura uma modalidade clássica da má-fé – “venire contra factum proprium”. Ora não é este comportamento processual que o art. 126º, n.º 2, a) do CPP protege. Por isso, quando a lei considera os factos provados, está também a considerar irrelevantes as questões que poderiam inquinar quer a validade, quer a eficácia probatória dos respectivos meios. A confissão integral e sem reservas do arguido sobrepõe-se a tais irregularidades, por uma razão simples: a lei aceita que o arguido queira dizer a verdade, desprezando inclusivamente as eventuais incongruências da prova recolhida. Nas conclusões 16ª a 18ª, o arguido entende que “os autos não continham indícios suficientes para fazer prosseguir o processo sumário”, pelo que se deveria ter determinado o seu reenvio para a forma de processo comum (art. 382º, 3 do CPP). Não se tendo decidido assim, entende que foi cometida a nulidade prevista no art. 119º, al. f) do CPP ou, pelo menos, a nulidade prevista no art. 119º, al. d) (falta de inquérito). Nos termos do art. 382º, n.º 3 do CPP, o que pode determinar o reenvio do processo não tem a ver com os “indícios”, mas sim com o prazo dentro do qual se realizará o julgamento. Se o MP tiver razões para crer (diz o preceito em análise) que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, liberta imediatamente o arguido (…), seguindo-se a ulterior tramitação sob outra forma processual. No presente caso, o MP entendeu, bem, apresentar o arguido a julgamento, pois não foi ultrapassado o prazo legalmente previsto. Não houve, deste modo, qualquer erro na forma de processo susceptível de determinar as invocadas nulidades. Nas conclusões 19ª e 20ª o arguido invoca, indirectamente, a nulidade prevista no art. 119º, al. f) do CPP, por considerar ter sido violado o disposto no artigo 390º do CPP. A violação deste preceito ocorreu, a seu ver, por o juiz não ter detectado as incontornáveis incongruências da prova apresentada pela acusação, quanto à prática dos factos imputados ao arguido. Este artigo prevê a possibilidade de o Tribunal ordenar o reenvio dos autos para tramitação sob outra forma processual, quando forem necessárias, para a descoberta da verdade, diligências de prova que não possam realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção. Ora, no caso dos autos, a confissão integral e sem reservas do arguido implicou (como acima vimos) a renúncia a qualquer diligência de prova, pelo que não pode ter sido violado o referido art. 390º, al. b) do CPP. Note-se que a violação deste artigo só existirá se (mantendo-se a forma do processo sumário) forem feitas diligências de prova para além do prazo aí referido, o que também não ocorreu. Improcede, assim, a invocada nulidade. Nas conclusões 21ª a 25ª o arguido considera verificada a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. b) do CPP, por o MP ter aditado ao “auto de notícia” alguns factos, o que (em seu entender) não poderia ter feito, já que o art. 389º, 3 do CPP apenas permite substituição da acusação pela leitura do auto. Esta solução híbrida, diz o arguido, consubstancia uma “manifesta falta de acusação”. É patente, na argumentação do arguido, uma tendência para dizer e desdizer a mesma coisa, sem qualquer perturbação: confessa e não aceita os factos que confessa; diz que há falta de acusação porque o MP acrescentou ao auto de notícia factos que passaram a constar da acusação, ou seja, há falta de acusação porque o MP acusou por factos que não constavam do auto de notícia … Esta argumentação é incongruente e sem sentido. De resto, se a lei permite que o MP opte por acusar ou ler o auto de notícia, é porque é o MP quem delimita o “tema do processo”, cabendo-lhe apreciar se o auto de notícia contém todos os elementos de facto pertinentes. Se pode fazer uma acusação completa, também pode aproveitar o auto de notícia e aditar os factos relevantes. Nas conclusões 26ª a 29ª, o arguido tem razão quanto ao lapso apontado (relativo à TAS), mas não quanto à sua qualificação e consequências jurídicas. Há de facto um lapso na sentença que pode e deve ser corrigido, nos termos do art. 380º do CPP. O arguido vinha acusado de ter apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,85g/l, correspondente à TAS de 2,00 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível; a sentença recorrida fez constar que o arguido, ao ser submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue, “acusou a taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,00 g/l, correspondente à TAS de 2,85 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível”. É claro que é o valor constante da acusação que deve dar-se como provado, dado que a prova assentou na confissão integral e sem reservas do arguido. Aliás, é patente que se tratou de lapso, pois a sentença refere-se a 2,85g/l como valor corrigido, perante o valor de 2,00g/l. Assim, deve constar como provado (no ponto 1) que o arguido acusou uma taxa de álcool de pelo menos 1,85g/l correspondente à TAS de 2,00 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível. Nas conclusões 30ª a 39ª o arguido insurge-se contra a decisão recorrida que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir, considerando que a mesma não está suficientemente fundamentada (sendo por isso nula, nos termos dos artigos 379º,1 a) e 374º, 2 CPP) e que a fundamentação da referida pena não pode resultar apenas da prática do crime previsto no art. 292º CP, exigindo-se uma fundamentação acrescida, sob pena da sua aplicação automática. Ou seja, o Tribunal deve justificar a necessidade de aplicação da pena acessória prevista no art. 69º do C. Penal. A nosso ver, não tem qualquer razão. O artigo 69º do C. Penal prevê a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de quem (além de outros) for punido “por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”. O arguido foi condenado pela prática do crime previsto no art. 292º do Código Penal. O citado art. 69º,1 al. a) do C. Penal não permite ao juiz apreciar a necessidade (ou não) de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, em caso de prática do crime de condução sob efeito do álcool. Nada na letra do preceito permite ao juiz não aplicar a referida pena acessória a quem cometa o crime previsto art. 292º do C. Penal, o que não equivale a dizer que se trata de um efeito automático da pena. Do que se trata é de uma pena acessória prevista no próprio tipo e, portanto, adequada (no entender do legislador) à ilicitude que o tipo de crime indicia. O tipo de crime em causa (condução em estado de embriaguez) deve ser punido com uma pena principal e uma pena acessória, mas essas duas penas são sempre necessárias, por opção do legislador. Não havia assim (nem há) que fundamentar tal necessidade, nem esta interpretação colide com o invocado art. 30º, 4 da CRP, uma vez que não estamos perante um efeito automático de qualquer pena, mas sim perante uma pena acessória que o julgador entendeu adequada a determinados crimes rodoviários. Também não existe, a nosso ver, violação do princípio da separação de poderes, se for o legislador a entender (e não o juiz) que determinados crimes devem ser punidos (sempre) com a pena acessória de proibição de conduzir. A necessidade de uma pena acessória não é, a nosso ver, uma questão diversa da necessidade da pena principal, nem um efeito automático desta. A necessidade da pena acessória é determinada perante a gravidade do ilícito e, portanto, logo na definição da respectiva moldura abstracta. Na conclusão 40ª alega o arguido (“a propósito de todas as nulidades vindas de invocar”) que, qualquer que seja o entendimento que se venha a defender a final, sempre o art. 122º CPP imporá, como efeito necessário de qualquer declaração de nulidade que venha a ser feita, a invalidade de todos os actos posteriores… É de facto assim. E por isso, se não houver quaisquer nulidades, nenhum acto é afectado. Nas conclusões 41ª a 43ª o arguido volta a insurgir-se contra a matéria de facto provada. Como acima vimos, esta questão está prejudicada pela confissão integral e sem reservas do arguido, feita no início da audiência de discussão e julgamento. Nas conclusões 44ª a 46º alega o arguido que a sentença recorrida não deu como provados factos relevantes, por si alegados na contestação. A decisão recorrida deu como provados os factos alegados na contestação que não se prendiam com a prática da infracção, pois estes estavam confessados e, portanto, “considerados provados” (caso da matéria alegada nos pontos 13, 14 e 18, relativa ao “dolo”). Não deu como provados - nem podia, sob pena de contradição - os factos alegados na contestação, tendentes a mostrar que o arguido não agiu com dolo, mas tão só com negligência. Na acusação, em aditamento ao auto de notícia, constava que “o arguido agiu deliberadamente, com intenção de conduzir o veículo na via pública em estado de embriaguês, não obstante saber que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas em excesso e, assim, não era possuidor da necessária destreza e atenção para o exercício da condução”. A confissão integral e sem reservas dos factos imputados ao arguido afastou-os do âmbito da discussão, em audiência de julgamento, pelo que não pode agora o arguido querer uma modificação desses factos. Pretende ainda o arguido (além do mais) que se dê como provado que, por força do seu emprego, percorre cerca de 200 km por dia, sendo a carta de condução essencial para desenvolver a sua actividade laboral e que a aplicação da sanção de proibição de conduzir implicaria obrigatoriamente a rescisão do contrato de trabalho. Sobre estes pontos, a sentença recorrida deu como provado o seguinte: “9. Exerce a actividade de delegado de informação médica, auferindo cerca de 619,50 €. 10. Por força da actividade profissional que desempenha, o arguido percorre no veículo automóvel vários quilómetros por dia, necessitando para tal da sua carta.” Como se vê, a decisão recorrida deu como provados os factos essenciais alegados pelo arguido, só não tendo dado como provados os quilómetros exactos percorridos diariamente e as consequências da aplicação da pena acessória (rescisão do contrato de trabalho). A audição da “cassete” contendo o registo da prova relativa a estes pontos não impõe decisão diversa da recorrida. O facto de uma testemunha (com a qualidade de “chefe directo” do arguido) ter dito que não poderiam manter o arguido a trabalhar, se este não tivesse carta de condução, não impõe a prova de tal facto, uma vez que nem sequer está assente que essa testemunha integrasse ou fosse entidade patronal do arguido. Nas conclusões 47ª a 70ª o arguido tece considerações sobre a pena justa, adiantando que, em seu entender, a mesma deveria traduzir-se numa pena de multa próxima do limite mínimo e na suspensão da proibição de conduzir, ou no seu cumprimento em regime de dias livres. De outro modo, a interpretação do art. 69º do C. Penal seria inconstitucional, por violação dos artigos 18º, 2 e 58º, 1 e 2 b) da CRP. Quanto à pena de multa, prevendo o tipo de ilícito cometido pelo arguido (art. 292º C. Penal) pena de prisão até um ano, ou multa até 120 dias, consideramos adequada a pena (aplicada) de 90 dias de multa. Na verdade, justifica-se uma pena superior ao termo médio, pois o grau de ilicitude é já relativamente acentuado. O limiar da ilicitude criminal é de 1,2g/l, sendo que o arguido acusou uma TAS de 1,85 g/l (deduzido o valor de erro máximo admissível). Apesar de ter confessado os factos, verificamos agora (perante o recurso interposto) que o fez por mera estratégia, com vista a beneficiar da consideração do Tribunal e, portanto, nem sequer podemos associar à confissão a interiorização e arrependimento da prática do facto. Não há assim razões para alterar (reduzir) a duração da pena de multa aplicada na decisão recorrida. Quanto à pena acessória de proibição de conduzir, e apesar das longas considerações do arguido sobre a respectiva suspensão, entendemos que a mesma é de manter. O artigo 50º do C. Penal apenas permite a suspensão da execução da pena de prisão, não estando assim legalmente prevista a possibilidade de suspensão da pena acessória de proibição de conduzir. As razões invocadas para a não suspensão da execução da pena acessória são as mesmas para a impossibilidade de cumprimento “por dias livres”, uma vez que este regime também só se aplica relativamente a penas de prisão (art. 45º C. Penal). As medidas alternativas ao cumprimento da pena acessória, propostas pelo arguido, não vêm assim previstas na lei, sendo por isso manifestamente improcedente a sua pretensão. Finalmente, a interpretação que fizemos do art. 69º do C. Penal não é, segundo nós, inconstitucional, uma vez que entendemos que cabe ao legislador, face à natureza do ilícito, escolher as sanções adequadas. Só os casos de manifesta inadequação permitem a invocação do art. 18º da CRP para não se aplicar uma norma legal, e não é seguramente o caso. A nosso ver, é do mais elementar bom senso e, portanto, claramente adequado, punir (acessoriamente) com proibição de conduzir, os condutores embriagados. Tal interpretação não colide com o art. 58º da CRP, designadamente com o alegado “direito ao trabalho”. O cumprimento de sanções criminais tem sempre um efeito negativo na pessoa de quem as sofre (por isso é que são penas), mas isso é inevitável. As repercussões da aplicação de uma pena, na vida pessoal, familiar e laboral, integram-se numa zona de prevenção geral e devem ser vistas como advertências (solenes e sérias) para todos, de modo a adequarem o seu comportamento ao cumprimento das regras penais. A norma do art. 69º do C. Penal, punindo a condução em estado de embriaguês, é uma reacção penal equilibrada e justa, pois pretende evitar um facto que, como é do conhecimento geral, está na origem de muita sinistralidade rodoviária. Improcedem assim todas as conclusões do recurso. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 10 UC. Porto, 13/02/2008 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves José Manuel Baião Papão |