Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
37561/18.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO FRACCIONADO
INCUMPRIMENTO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2020111037561/18.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Prescrevem no prazo de cinco anos (310º, al. e) CC), as obrigações que se traduzem em sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando sucessivas prestações mensais, em cujo valor se englobam os juros vencidos.
II - A circunstância de vencida uma quota e não paga se vencerem todas as posteriores em nada releva para termos prescricionais, uma vez que a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 37561/18.0YIPRT.P1
Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 3
Apelação
Recorrente: B…
Recorrida: “C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “C…, S.A”, com sede na rua…, n.º .., …, …, intentou procedimento de injunção, que deu lugar à presente ação declarativa com processo comum, contra os réus B…, D… e “E…, Lda.”, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 57.367,52€, sendo 57.138,02€, a título de capital, e 229,50€, a título de taxa de justiça paga.
O réu deduziu oposição ao requerimento injuntivo, alegando a prescrição do direito da autora e também o pagamento da quantia que se encontra a ser peticionada.
Na sequência da notificação efectuada pelo tribunal, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada, relativamente à qual o réu exerceu o respectivo contraditório.
Realizou-se audiência prévia, no dia 15.7.2020, na qual foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de prescrição com a seguinte argumentação:
“O Tribunal entende que os autos comportam os elementos necessários ao conhecimento da excepção da prescrição invocada pelo Réu.
Cumpre, então, decidir aquela excepção peremptória.
Com relevo para esta decisão está comprovado nos autos que o requerimento de injunção entrou em 29.03.2018.
O Réu, a respeito desta excepção, alega que o incumprimento invocado pela Autora ocorreu relativamente à décima sétima prestação vencida em 08.09.1998.
Diferentemente, o Autor alega que o incumprimento ocorreu na prestação vencida a 08.12.1998.
Tais factos estão, pois, controvertidos.
Todavia, a injunção deu entrada em Juízo em 29.03.2018, pelo que o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, naquela data, ainda não tinha decorrido na totalidade, tendo ficado interrompido pelo ato de propositura da ação.
Na verdade, considerando-se a data de vencimento 08.09.1998, os 20 anos completar-se-iam em 08.09.2018.
Considerando-se a data do vencimento 08.12.1998, 20 anos teriam decorrido em 08.12.2018, sendo que a injunção entrou antes de qualquer uma daquelas datas.
Assim, a existir o direito de crédito do Autor, o mesmo não se encontra prescrito pelo decurso do prazo ordinário de prescrição.
Em relação à prescrição fundada do art. 310º do C.Civil, também arguida pelo Réu, perfilha-se o entendimento exposto pela Autora em sede de contraditório relativamente a essa excepção.
Na verdade, o alegado crédito emerge de um contrato [de] mútuo com um valor unitário fraccionado ao longo do tempo.
Tal situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 310º C.Civil.
Consequentemente, não é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos.
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a excepção de prescrição.”
Nesse despacho foi também identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se depois audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Seguidamente, em 7.9.2020, proferiu-se sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se o réu B… a pagar à autora “C…, SA” a quantia de 16.655,20€.
No mais o réu foi absolvido do pedido.
Em 29.9.2020, o réu interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a exceção de prescrição, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Deve ser considerado que a quantia exequenda referente ao contrato de mútuo se encontra prescrita, nos termos do art. 310º al. e) do Cód. Civil.
b) Pelo que, deve ser revogada a Douta Sentença Recorrida, e substituída por outra que declare a prescrição da quantia exequenda titulada pelo contrato de mútuo.
A autora apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.[1]
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso dos autos ocorre prescrição do direito invocado pela autora.
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Para além dos elementos factuais e processuais constantes do antecedente relatório, deixa-se aqui consignada a factualidade que foi dada como assente em sede de despacho saneador:
A) Por contrato de cessão de créditos assinado em 29 de Novembro de 2016, a F… cedeu os créditos que detinha sobre os Réus e todas as garantias acessórias a ele inerentes, à G… que, consequentemente, cedeu em 10/07/2017 todos os créditos à C… S.A.
B) A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao crédito cedido.
C) Os réus celebraram com a F…, S.A. (…), em 08/04/1997, um contrato de mútuo, ao qual foi atribuído o n.º ………………….., no montante inicial de 62.349,74€, montante este disponibilizado àquela sociedade na Conta de Depósito à Ordem n.º …. da F….
D) Foi acordado entre as partes, conforme cláusulas 2ª e 4ª, que o contrato seria celebrado por 4 anos, obrigando-se os Réus a amortizar o empréstimo em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de €1.721,84, vencendo-se a primeira prestação em 08/05/1997 e as restantes em idêntico dia dos meses seguintes.
E) Sobre o capital em dívida seriam devidos juros, de acordo com as taxas contratualmente estabelecidas, nos termos da cláusula 3ª do contrato.
F) Sucede que, houve incumprimento do supra referido contrato.
G) O contrato em causa ficou garantido […] livrança, avalizada, nomeadamente, pelos ora Réus B… e D… e também pelos avalistas H… e I….
H) Em 09/05/2011, foi realizado pelos avalistas H… e I… um pagamento parcial de €35.000,00, que foi abatido ao valor em dívida, tendo os avalistas referidos sido exonerados na sequência do mesmo.
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Passemos à apreciação jurídica.
1. Na decisão recorrida, a Mmª Juíza “a quo” entendeu ser de aplicar ao presente caso o prazo ordinário de prescrição de vinte anos a que se refere o art. 309º do Cód. Civil e, por isso, afastando a aplicação de qualquer uma das alíneas do art. 310º do mesmo diploma, julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pelo réu B….
Este, discordando de tal posição, sustentou em via recursiva e, em consonância com o já defendido em sede de oposição, a ocorrência de prescrição, por entender que o prazo respetivo é o de cinco anos previsto no art. 310º, al. e) do Cód. de Proc. Civil, sendo que o vencimento de todas as prestações em dívida no âmbito do contrato de mútuo em apreciação nestes autos se verificou em 8.12.1998.
Vejamos então.
2. O fundamento da prescrição encontra-se na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, sendo que essa negligência faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, torna-o indigno de proteção jurídica (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, reimpressão, 2003, págs, 445/446).
Por um lado, a inércia do titular do direito pode levar o devedor a admitir, com razoabilidade, não estar o credor já interessado na sua invocação considerando-se, em consequência, liberto de cumprir; por outro, essa mesma inércia faz com que o credor deixe de merecer tutela jurídica, pois foi-lhe dada oportunidade razoável para exercer o seu direito e não o fez (cfr. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., pág. 686).
No plano da justiça, a prescrição não tem razão de ser, pois o devedor que não realizou, de facto, a prestação, havia de considerar-se vinculado até o credor lha exigir; por muito tempo que passe, nesta perspetiva, ele nunca pode dizer que não deve, se ainda não cumpriu. Mas razões de certeza ou segurança nas relações jurídicas impõem, bem compreensivelmente, consequências desfavoráveis para a inércia prolongada do credor, pelo não exercício do direito ou pelo seu exercício tardio (cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit., págs. 686/687).
Ora, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos [art. 309º do Cód. Civil], sendo que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros [art. 310º, al. e) do Cód. Civil].
Com os prazos prescricionais de cinco anos, referidos a prestações periodicamente renováveis, procura-se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de quantitativo diminuto, deixe acumular o seu crédito a ponto de mais tarde ser ao devedor excessivamente oneroso pagar.[2]
Assim, uma vez verificada a prescrição, assiste ao seu beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, estando sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não isente de prescrição – cfr. arts. 298º, nº 1 e 304º, nº 1 do Cód. Civil.
3. A Mmª Juíza “a quo”, como já se referiu, entendeu que, emergindo o crédito alegado pela autora de um contrato de mútuo com um valor unitário fracionado ao longo do tempo, não lhe era aplicável, em termos prescricionais, nenhuma das alíneas do art. 310º do Cód. Civil.
Entendemos, porém, que não lhe assiste razão.
Da alínea e) do art. 310º do Cód. Civil decorre que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros.
A questão estará então em saber se, face à situação de incumprimento definitivo do contrato de mútuo, com a consequente perda do benefício do prazo e o vencimento de todas as prestações em falta, nos termos do art. 781º do Cód. Civil, continuará a ser de aplicar ao caso dos autos este prazo prescricional de cinco anos.
Ou se se impõe antes o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, entendendo-se que o crédito reclamado não se configura já como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data do incumprimento.
Sobre esta matéria, escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2018 (proc. 2483/15.4 T8ENT-A.E1.S1, relator Olindo Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.): “A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do CC.”
Com efeito, “esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital [pagáveis] com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (Vaz Serra, BMJ n.º 107, pág. 285).”
Por isso, o legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por diversos anos, ao regime dos juros, sujeitando-os ao mesmo prazo prescricional de cinco anos, tendo em conta que a razão que justifica para os juros aquela prescrição quinquenal, tem igual fundamento, na situação de pagamento fracionado, mesmo que a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária.
Consequentemente, neste tipo de situações não é de aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, consagrado no art. 309º do Cód. Civil.
Além disso, certamente que o legislador ao estabelecer um prazo de curta duração para os casos de amortizações de quotas de capital pagáveis com o juro não ignorou o facto de, estando uma em mora, se vencerem todas as restantes, isto porque, em bom rigor, a aplicação do disposto no art. 781º do Cód. Civil, na perspetiva adotada na decisão recorrida, iria retirar sentido ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 310º, al. e) do mesmo diploma.
Na verdade, tal prazo prescricional quinquenal, nessa perspetiva, deixaria de ter qualquer utilidade prática, atendendo a que sempre que numa situação como a presente - de contrato de mútuo com amortização fracionada do montante mutuado - ocorresse falta de pagamento de uma prestação, englobando esta capital e juros, passaria a operar “ipso facto” o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, o que não se nos afigura ser o entendimento mais adequado face ao texto da lei.
4. Retornando à situação “sub judice”, o que se verifica é que a “E…, Lda.” celebrou com a “F…, S.A.”, em 8.4.1997, um contrato de mútuo, no montante de 62.349,74€ [12.500.000$00].
O contrato foi celebrado por quatro anos, obrigando-se a devedora a amortizar o empréstimo em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de €1.721,84 [345.197$00], vencendo-se a primeira prestação em 8.5.1997 e as restantes em idêntico dia dos meses seguintes.
Essas prestações incluíam capital e juros.
Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, se a F… recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal do montante que resultar da aplicação da taxa de 4% ao ano, calculada sobre o capital em dívida, desde a data da mora.
Sucede que houve incumprimento deste contrato, o qual se encontrava garantido por livrança, avalizada, nomeadamente, pelos ora réus B… e D… e também por H… e I….
O crédito sobre os réus resultante deste contrato de mútuo foi cedido pela F… à “G… que depois o cedeu à ora autora “C…, S.A.”
A data do incumprimento do contrato por parte da “E…, Lda.”, tal como flui da enunciação dos temas da prova, encontrava-se controvertida entre as prestações vencidas em 8.9.1998 ou 8.12.1998.
Entendemos, pois, na sequência do atrás exposto em 3., que à presente situação em que estão em causa quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, apesar do verificado incumprimento contratual e do consequente vencimento antecipado de todas as prestações, continua a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310º, al. e) do Cód. Civil. [neste sentido, cfr. Acórdãos STJ de 29.9.2016, proc. 201/13.1 TBMIR-A.C1.S1, relator Lopes do Rego; STJ de 4.5.1993, in CJ STJ, Ano I, Tomo II, págs. 82/84, relator José dos Santos Monteiro; Rel. Porto de 21.10.2019, proc. 1324/18.6 T8OAZ-A.P1, relatora Fernanda Almeida; Rel. Porto de 11.4.2019, proc. 3790/16.5 T8OAZ-A.P1, relatora Ana Lucinda Cabral; Rel. Porto de 26.1.2016, proc. 191273/12.6 YIPRT.P1, relator Rodrigues Pires[3]; Rel. Porto de 24.3.2014, proc. 4273/11.5 TBMTS-A.P1, relator Correia Pinto; Rel. Évora de 11.4.2019, proc. 308/16.3 T8LLE-A.E1, relator Francisco Xavier; Rel. Évora de 14.3.2019, proc. 1806/13.6 TBPTM-A.E1, relatora Ana Margarida Leite; Rel. Évora de 21.1.2016, proc. 1583/14.3 TBSTB-A.E1, relatora Conceição Ferreira; Rel. Guimarães de 8.3.2018, proc. 1168/16.0 T8GMR-A.G1. relatora Maria dos Anjos Melo; Rel. Lisboa de 15.12.2016, proc. 1244/15.6 T8AGH-A.L1-6, relatora Maria de Deus Correia; Rel. Coimbra de 12.12.2017, proc. 561/16.2 T8VIS-A.C1, relator Fonte Ramos[4]; Rel. Coimbra de 8.5.2019, proc. 9042/17.6 T8CBR-B.C1, relator Moreira do Carmo, todos disponíveis in www.dgsi.pt.].[5]
Daí decorre que, face à data em que ocorreu o incumprimento, que remonta ao ano de 1998, é de concluir no sentido do transcurso deste prazo de cinco anos e da inerente procedência da exceção perentória de prescrição, o significa, como já atrás referido, que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – cfr. art. 304º, nº 1 do Cód. Civil.[6]
O recurso interposto pelo réu B… obterá assim procedência, com revogação da decisão recorrida e os correspondentes efeitos que daí advêm para a sentença entretanto proferida em 7.9.2020.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo réu B… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que, considerando verificada a exceção de prescrição, o absolve do pedido formulado pela autora “C…, S.A.”
Custas a cargo da autora/recorrida.
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Porto, 10.11.2020
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
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[1] Deixa-se consignado que tendo sido o recurso de apelação interposto de despacho saneador que não pôs termo ao processo, deveria o mesmo ter sido admitido com subida separada e não nos próprios autos – cfr. arts. 644º, nº 1, b) e 645º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
[2] Cfr. Manuel Andrade, ob. cit., pág. 452.
[3] Do presente relator e em idêntico sentido, cfr. também Ac. Rel Porto de 8.10.2019, CJ, Ano XLIV, Tomo IV, págs. 201/204.
[4] Com voto de vencido (Maria João Areias).
[5] Em sentido contrário, de que o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida global proveniente da “relação de liquidação”, sendo, por isso, aplicável o prazo ordinário de prescrição – vinte anos - cfr. Acórdãos Rel. Coimbra de 12.6.2018 proc. 17012/17.8 YIPRT.C1, relator Jorge Arcanjo; Rel. Coimbra de 26.4.2016, proc. nº 525/14.0 TBMGR-A.C1, relatora Maria João Areias; Rel. Guimarães de 16.3.2017, proc. nº 589/15.0 T8VNF-A.G1, relator Jorge Teixeira; Rel. Évora de 10.5.2018, proc. nº 627/16.9 T8ABT-A.E1, relator Paulo Amaral, com voto de vencido – Francisco Matos, todos disponíveis em www dgsi.pt.
[6] De qualquer modo, apesar de constatada a prescrição como resultado do não exercício do direito dentro do período de cinco anos, a dívida não deixa de existir passando, porém, a configurar-se tão-somente como obrigação natural, por se fundar num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, correspondendo, todavia, a um dever de justiça – cfr. art. 402º do Cód. Civil. As dívidas prescritas são, aliás, apresentadas como um dos exemplos mais comuns de obrigações naturais (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª ed., pág. 175; Antunes Varela e Pires de Lima, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 351; Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, II, “Direito das Obrigações”, Tomo I, 2009, págs. 582/583).