Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430392
Nº Convencional: JTRP00012997
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
EMPRESA PÚBLICA
CP
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP199410249430392
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST76 ART213 N1.
LOTJ87 ART56.
CPC67 ART66 ART67.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 N3.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART1 N3.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART239 A.
Sumário: I - O contrato de empreitada celebrado para construção de um edifício numa estação dos caminhos de ferro da CP não tem a natureza de administrativo quando não beneficia do regime jurídico de empreitadas de obras públicas estabelecido pelo Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 que, no seu artigo 1, n. 3 determinou que a aplicação deste diploma às empresas públicas dependeria de portaria do Ministro competente ( exigência esta mantida pelo Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, artigo 1, n. 3 e pelo Decreto-Lei n. 405/93, de 10 de Dezembro, artigo 239, alínea a) ).
II - O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para resolver um litígio sobre cumprimento de um contrato de empreitada que não tem a natureza de administrativo.
Reclamações: