Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012997 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EMPRESA PÚBLICA CP COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199410249430392 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART213 N1. LOTJ87 ART56. CPC67 ART66 ART67. DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 N3. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART1 N3. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART239 A. | ||
| Sumário: | I - O contrato de empreitada celebrado para construção de um edifício numa estação dos caminhos de ferro da CP não tem a natureza de administrativo quando não beneficia do regime jurídico de empreitadas de obras públicas estabelecido pelo Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 que, no seu artigo 1, n. 3 determinou que a aplicação deste diploma às empresas públicas dependeria de portaria do Ministro competente ( exigência esta mantida pelo Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, artigo 1, n. 3 e pelo Decreto-Lei n. 405/93, de 10 de Dezembro, artigo 239, alínea a) ). II - O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para resolver um litígio sobre cumprimento de um contrato de empreitada que não tem a natureza de administrativo. | ||
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