Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001043 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | HERANçA PROVIDENCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP199111129130233 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART384 N1 ART660 N2 ART713 N2. CCIV66 ART2087. | ||
| Sumário: | I - O inventario destina-se a acautelar os interesses dos herdeiros relativamente a herança e entre os bens a partilhar integram-se os produtos silvicolas dos predios, sendo um dos interesses a acautelar o modo por que são exploradas os predios com aptidão florestal. II - Os interessados numa herança tem direito, não apenas aos valores dos bens que a constituem, mas tambem a fazer integrar o seu quinhão com bens que tem uma determinada constituição, pelo que a sua alteração ou destruição parcial constitui um prejuizo potencial que cada interessado tem o direito de ver acautelado. | ||
| Reclamações: | |||