Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130233
Nº Convencional: JTRP00001043
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: HERANçA
PROVIDENCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP199111129130233
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART384 N1 ART660 N2 ART713 N2.
CCIV66 ART2087.
Sumário: I - O inventario destina-se a acautelar os interesses dos herdeiros relativamente a herança e entre os bens a partilhar integram-se os produtos silvicolas dos predios, sendo um dos interesses a acautelar o modo por que são exploradas os predios com aptidão florestal.
II - Os interessados numa herança tem direito, não apenas aos valores dos bens que a constituem, mas tambem a fazer integrar o seu quinhão com bens que tem uma determinada constituição, pelo que a sua alteração ou destruição parcial constitui um prejuizo potencial que cada interessado tem o direito de ver acautelado.
Reclamações: