Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021584 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ÁGUAS ÁGUAS PÚBLICAS POLUIÇÃO LICENÇA FALTA ACTIVIDADE INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199710019740608 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 B C. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica contradição insanável de fundamentação nem erro notório na apreciação da prova se a sentença dá como provado, por um lado, que a arguida tomou de arrendamento as instalações em que labora, com a respectiva rede de saneamento, pela qual não é responsável e, por outro, que os seus sócios-gerentes tinham conhecimento de que, para procederem à descarga de águas residuais no leito de um ribeiro, tinham de obter uma licença. II - O facto de a rede de saneamento ter sido executada pelo senhorio não a isenta de responsabilidade pela falta daquela licença. | ||
| Reclamações: | |||