Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LIVRANÇAS AVALIZADAS EM BRANCO CRÉDITOS SOBRE CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202504291102/24.3T8AMT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Devem classificar-se como créditos sob condição suspensiva os reclamados, em processo de insolvência, com fundamento em livranças em que os insolventes figuram como avalistas, que haviam sido subscritas em branco e nesse estado foram apresentadas pelos credores reclamantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 1102/24.3T8AMT-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2 REL. N.º 953 Juiz Desembargador Rui Moreira Juíza Desembargadora Maria Eiró Juíza Desembargadora Raquel Lima * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de AA e BB, correu termos processo para verificação e graduação de créditos, no qual veio a ser proferida sentença onde, tendo sido rejeitada, por extemporânea, a impugnação deduzida pelos insolventes, não deixou de ser apreciada a impugnação que haviam oferecido em relação aos créditos reclamados por entidades bancárias ou financeiras. Alegavam os insolventes que tais créditos deveriam ser classificados sob condição suspensiva, uma vez que têm por suporte avais inscritos em livranças, que estas não se encontravam preenchidas e que a obrigação do avalista só se constitui com o preenchimento da livrança. Na sequência de convite para o efeito, esclareceram que estão em causa os seguintes créditos: - do credor Banco 1... SA conta corrente A..., com data de vencimento em 03/06/2024, no valor de 9 573,50, resulta de aval pessoal. - do credor, Banco 1... SA A..., Linha crédito FEI EGF Nº... com data de vencimento em 01/01/2024, no valor de 40 418,83 FEI 70% 27 394,92 resulta de aval pessoal. - do credor Banco 1... SA A... Linha crédito FEI EGF Nº... com data de vencimento em 02/02/2024, no valor de 38 952,29 FEI 70% 26 334,57, resulta de aval pessoal. - do credor Banco 2..., SA desconto e outros créditos titulados com data de vencimento em 05/08/2023, no valor de 4 300,00, resulta de aval pessoal. - da credora Banco 3..., SA, Financiamento A... com data de vencimento em 21/06/2023, no valor de 51 336,93, resulta de aval pessoal. - do credor Banco 4... SA Financiamento A... - linha FEI com data de vencimento em 08/04/2024, no valor de 120 992,86 FEI 70% 84 695,00, resulta de aval pessoal. - do credor Banco 4... SA Financiamento A... - linha FEI com data de vencimento em 08/04/2024, no valor de 49 386,14 FEI 70% 34 570,30, resulta de aval pessoal. A essa impugnação respondeu a Banco 3..., referindo que o valor que lhe foi reconhecido, de 155.078,64€, resulta da soma de dois créditos resultantes de duas obrigações diferentes, uma no valor de 55.714,74€ titulado por livrança avalizada pelos insolventes e outra no valor de 99.363,90€ correspondente a contrato de factoring. O administrador da insolvência pronunciou-se afirmando: ▪ Banco 2..., S.A. – o valor reconhecido teve por base uma livrança preenchida, a qual serviu de título executivo para a instauração de processo executivo; ▪ Banco 4..., S.A. – o valor reconhecido teve por base uma livrança preenchida; ▪ Banco 3..., S.A. – o valor reconhecido teve por base uma livrança preenchida, pelo montante de 55.436,56 € (acrescido do imposto de selo), tendo os restantes 99.363,90 €, relativos ao contrato de factoring, sido reconhecidos sem condição, pelo facto da empresa mutuária ter sido declarada insolvente, cujo processo já se encontra encerrado por insuficiência; ▪ Banco 1..., S.A. – o valor foi reconhecido sem qualquer condição pelo facto da empresa mutuária ter sido declarada insolvente, cujo processo já se encontra encerrado por insuficiência. Foi então proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: “No que diz respeito aos créditos das entidades bancárias desde já se adianta que bem andou o Sr. AI ao reconhecer os créditos nos termos em que o fez. Com efeito, como resulta do próprio documento junto pelos devedores, os créditos em causa estão já todos vencidos. Por outro lado, estão todos titulados por livranças já preenchidas. Por fim, parte dos créditos reclamados pela Banco 3..., SA e Banco 1... referem-se a créditos concedidos a empresa já declarada insolvente e cujo processo foi encerrado por insuficiência da massa, pelo que, naturalmente, já não existe qualquer condição a verificar. Termos em que se julga improcedente a impugnação efetuada pelos devedores relativamente às entidades bancárias, mantendo-se o reconhecimento dos créditos nos exatos termos que constam da lista apresentada.” * Dessa decisão vem interposto o presente recurso, que os insolventes terminam formulando as seguintes conclusões:“• A obrigação do avalista do subscritor de uma livrança em branco só se constitui com o preenchimento de tal livrança. • O crédito do portador de uma livrança em branco contra os avalistas do subscritor da livrança é de classificar como crédito sob condição para efeitos do CIRE. • Resulta da combinação dos artigos 75.º e 76.º da LULL que uma livrança em branco que contiver apenas a assinatura de quem a passa (subscritor) e assinatura do avalista do subscritor não produzirá efeito como livrança. • Resulta do artigo 10.º da LULL, aplicável à livrança por remissão do artigo 77.º do mesmo diploma, combinado com os artigos 75.º e 76.º do mesmo diploma, que uma livrança incompleta no momento de ser passada, apenas poderá efeito como livrança se for preenchida posteriormente em conformidade com os acordos realizados com os requisitos necessários para produzir efeito como livrança. • Resulta dos artigos 43.º, 47.º e 48.º, da LULL, aplicáveis à livrança por remissão do artigo 77.º do mesmo diploma, que os direitos de acção reconhecidos ao portador de uma livrança contra os obrigados cambiários pressupõem que o título que serve de base ao exercício de tais direitos produza efeito como livrança. • É a categoria de crédito condicionado (sob condição suspensiva) que, para efeitos do processo de insolvência, melhor caracteriza o crédito do portador relativamente àquele que numa livrança subscrita em branco apôs o seu aval. • Tal categoria vem expressamente prevista no art. 50º do CIRE cujo texto, marcadamente exemplificativo (“são havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva …”), tem potencialidades para envolver naquela classificação os créditos cuja quantificação e exigibilidade fiquem dependentes da verificação de um evento futuro e incerto. • É essa circunstância que verdadeiramente rodeia as situações que emergem de avales em branco e cujo vencimento imediato nem sequer decorre da declaração de insolvência, como o ressalva o nº 1 do art. 91º do CIRE. • Todos os direitos de crédito devem ser exercidos através dos mecanismos previstos no CIRE (art. 90º), o que determinou a previsão de uma forma específica de composição dos diversos interesses que se traduziu na caracterização específica como créditos condicionados: • a) O interesse do credor, no sentido de alcançar de imediato o reconhecimento e a graduação do seu crédito; • b) O interesse do insolvente e avalista, no sentido de não ser de imediato responsabilizado enquanto mero garante de obrigação que, afinal, até poderá ser satisfeita pelo avalizado; • c) O interesse do próprio avalizado que, alheio à insolvência do avalista, não tem de suportar de imediato os efeitos de um preenchimento antecipado do título de crédito, contra o que ficou previsto no pacto de preenchimento. • Fica assim demonstrado que é a qualificação como crédito sob condição suspensiva aquela que permite acautelar todos os interesses em conflito, garantindo a posterior aplicação do regime que se encontra previsto designadamente nos arts. 128º, nº 1, al. b), 129º, nº 2, e 181º do CIRE. Nestes termos, nos de direito e com o sempre douto suprimento de v. exas deve revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que qualifique os créditos reclamados pelas entidades bancárias como crédito sob condição suspensiva. assim se fazendo inteira e sã, justiça!” * Não foi oferecida resposta ao recurso.* Entretanto, o Administrador de Insolvência apresentou requerimento referindo ter apurado que o crédito titulado por livrança, reclamado pelo Banco 2..., S.A. no processo de insolvência já se encontrava integralmente liquidado.Juntou documentos, designadamente a conta feita pelo agente de execução de processo onde tal crédito era executado, onde se concluía pela subsistência, em dívida, da quantia de 3.220,40€, bem como um comprovativo de depósito, a favor do credor, desse montante. A Sra. juiz proferiu então o seguinte despacho: “Com a prolação da sentença que reconheceu e graduou os créditos, e uma vez que não se verifica nenhuma das exceções a que alude o n.º 2 do art.º 613.º do CPC, está esgotado o poder jurisdicional quanto a esta questão, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal. Não obstante, deverá ser tido em conta a informação que antecede, aquando dos pagamentos.” De seguida, o credor Banco 2..., S.A., veio informar que, do seu crédito, ainda, se encontra em divida a quantia de € 396,79, tendo requerido o prosseguimento da execução para a respectiva cobrança. Os insolventes rejeitaram tal afirmação, repetindo dever considerar-se liquidado esse crédito. * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir sobre quais os créditos titulados por livranças em branco e, sendo caso disso, como devem ser classificados. Note-se, a este propósito, que apesar de ter mencionado a questão que foi suscitada relativamente ao crédito do Banco 2..., inerente à notícia do respectivo cumprimento em sede de outro processo – uma execução - acabaram os ora apelantes por nenhuma questão colocar, nas conclusões do recurso, a esse respeito. Ora, como resulta do nº 4 do art. 635º do CPC, a não inclusão, nas conclusões do recurso, de determinada questão, ainda que no corpo das alegações a ela tenha sido feita referência, constitui uma restrição tácita do objecto do recurso, levando a que o tribunal ad quem não a deva decidir, salvo se for de conhecimento oficioso. O que não é o caso. Por isso, quanto a essa questão, nada cumpre decidir. O mesmo se diga, aliás, em relação a outra questão abordada no corpo das alegações: o facto de alguns créditos terem sido garantidos pelo Fundo Europeu de Investimento. Referem os apelantes que importará indagar sobre se os créditos reclamados assim garantidos já foram satisfeitos por essa via. Sem prejuízo de tal alegação ser conceptualmente errada, pois que sendo a satisfação total ou parcial de um crédito uma excepção ao direito invocado é ao devedor que a invoca que cabe a respectiva demonstração (art. 342º, nº 2 do C.Civil), o que não se satisfaz com a invocação da utilidade de se apurar se ocorreu tal satisfação, certo é que, também quanto a isso, nada referiram os apelantes nas conclusões do seu recurso. Portanto, também quanto a essa questão, não pode este tribunal ad quem proferir qualquer decisão, pois que a mesma não integra o objecto do recurso. Em suma, não obstante as considerações diversas feitas pelos apelantes a propósito de várias questões, a que foi transposta para as conclusões, a tal se reduzindo o objecto do recurso, é exclusivamente a da classificação dos créditos titulados por livranças não preenchidas, apesar de subscritas pelos insolventes, na qualidade avalistas. Para o efeito, é útil ter presente a seguinte matéria, a ter por provada, e que constituiu a premissa menor da decisão em crise: I - No requerimento de abertura do apenso de verificação de créditos, o administrador de insolvência apresentou a seguinte lista de créditos reconhecidos, no que ao caso interessa, compreende os seguintes: II - Dos documentos juntos pelo Administrador da Insolvência, com o requerimento de 3/1/2025, resulta o seguinte, quanto aos créditos em questão: a) Banco 2..., S.A. – o valor reconhecido foi titulado por uma livrança preenchida, a qual serviu de título executivo para a instauração de processo executivo; b) Banco 4..., S.A. – o valor reconhecido foi titulado por uma livrança preenchida; c) Banco 3..., S.A. – o valor reconhecido foi titulado por uma livrança preenchida, pelo montante de 55.436,56 € (acrescido do imposto de selo); d) os restantes 99.363,90 € são relativos a um contrato de factoring celebrado com a empresa, A..., declarada insolvente e cujo processo já se encontra encerrado por insuficiência, relativamente ao qual os ora apelantes se constituíram como garantes, para o que subscreveram uma livrança em branco destinada a ser preenchida em caso de mora ou incumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato, segundo os § 2º e 3º da cláusula 21ª das condições gerais do mesmo contrato. e) Tal livrança, junta a 18/11/2024 pela Banco 3..., não se mostra preenchida. f) Banco 1..., S.A. – o valor reconhecido é relativo a três contratos de abertura de crédito para a empresa mutuária, A..., que foi declarada insolvente, cujo processo já se encontra encerrado por insuficiência. g) O devedor AA havia subscrito três livranças em branco, para garantia das obrigações da A..., emergentes de cada um dos contratos. h) Dessas três livranças, só a conexa com o empréstimo de Empréstimo Sob a Forma de Abertura de Crédito se mostra subscrita pela devedora BB i) Essas três livranças, com cópias juntas em 3/1/2025, não se encontram preenchidas. * Da matéria que antecede, que resulta dos próprios autos, sobressai que, com relevo para a questão que integra o objecto do recurso, estão apenas em causa os seguintes créditos: 1 - Banco 3... – crédito de 99.363,90 €, relativo a um contrato de factoring celebrado com a empresa, A..., declarada insolvente e cujo processo já se encontra encerrado por insuficiência, relativamente ao qual os ora apelantes se constituíram como garantes, para o que subscreveram uma livrança em branco destinada a ser preenchida em caso de mora ou incumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato, segundo os § 2º e 3º da cláusula 21ª das condições gerais do mesmo contrato. Tal livrança não se encontra preenchida. 2 - Banco 1..., S.A. – o valor reconhecido é relativo a três contratos de abertura de crédito para a empresa mutuária, A..., que foi declarada insolvente, cujo processo já se encontra encerrado por insuficiência, em garantia dos quais AA havia subscrito três livranças em branco e que, juntas aos autos em 3/1/2025, não se encontram preenchidas. Diferentemente, em relação ao crédito do Banco 2..., ao do Banco 4... e ao da Banco 3... com o valor de 55.436,56 €, as correspondentes livranças subscritas pelos apelantes enquanto avalistas para garantia das operações de crédito que lhes estavam subjacentes, mostram-se devidamente preenchidas. A respeito dos dois primeiros, o apelante teceu considerações diversas: quanto ao do Banco 2..., referiu a sua liquidação e o facto de a livrança estar junta a outro processo e não a estes autos; quanto ao do Banco 4..., referiu a divergência entre o valor por que foi preenchida a livrança e o valor bem inferior reclamado na insolvência, e a respectiva garantia pelo fundo Europeu de Investimentos. Porém, como se referiu, omitindo a menção de tais questões nas conclusões do recurso, devem elas ter-se por excluídas do respectivo objecto. Por isso, quanto a tais créditos, nada cumpre decidir, designadamente quanto à alteração da sua classificação para créditos sob condição, pois que não são subsumíveis ao fundamento invocado para o efeito: estarem titulados por livranças subscritas em branco. Quanto a eles haverá, pois, de improceder a apelação. * Como resulta do exposto, é diferente a situação respeitante ao crédito da Banco 3..., de 99.363,90 €, proveniente de um contrato de factoring celebrado com a empresa, A..., relativamente ao qual os ora apelantes se constituíram como garantes, para o que subscreveram uma livrança em branco destinada a ser preenchida, mas que não o foi; e, bem assim, aos créditos do Banco 1..., S.A., relativos a três contratos de abertura de crédito para a empresa mutuária, A..., em garantia dos quais AA havia subscrito três livranças em branco e que, juntas aos autos em 3/1/2025, não se encontram preenchidas, das quais uma também foi subscrita por BB.Cumpre atentar em que a Banco 3..., para justificar o seu crédito de 99.363,90 €, proveniente do referido contrato de factoring, não invoca qualquer obrigação resultante directamente do contrato para os próprios insolventes, mas sim que estes se constituíram devedores em função da relação cambiária prevista como garantia para o caso de incumprimento daquele contrato de factoring, pela mutuária, traduzida na subscrição de 3 livranças, como avalista dessa sociedade mutuária. De igual forma, no caso dos créditos do Banco 1..., também a pretensão creditícia se funda na relação cambiária constituída pela subscrição de cada uma das livranças destinadas a obrigar os avalistas ao seu pagamento, em garantia do incumprimento da devedora avalizada – a A... – dos três contratos de crédito entre eles celebrados. Nestas circunstâncias, resultando os créditos reclamados exclusivamente da subscrição de livranças, não é pertinente a afirmação da decisão recorrida nos termos da qual tais créditos se devem considerar efectivos e sem qualquer condição, já que a insolvência da A... e o arquivamento do respectivo processo, por insuficiência da massa, implica o imediato vencimento da obrigação dos avalistas das respectivas obrigações. Com efeito, não é em função de qualquer obrigação emergente directamente de qualquer desses contratos para os aqui insolventes, ora apelantes, que a Banco 3... e o Banco 1... reclamam os créditos em questão. Fazem-no com fundamento nas livranças que os mesmos subscreveram para que viessem a ser preenchidas e cobradas em função do incumprimento em que a mutuária de tais contratos viesse a incorrer. Ora, do vencimento imediato das obrigações da insolvente A..., no âmbito dos contratos de crédito em que figurava como mutuária, não decorre o vencimento de obrigações para terceiros não previstas nesses mesmos contratos, antes havendo de emergir de títulos cambiários subscritos para o caso do respectivo incumprimento. A fonte da obrigação para esses terceiros não decorrerá dos contratos de crédito da mutuária cujas obrigações garantiram, mas da eficácia de títulos de crédito que, para operar tal garantia, tenham subscrito. Por ser desprovido de qualquer controvérsia, podemos afirmar simplesmente que os apelantes subscreveram as livranças em causa como avalistas. Além disso, como acordado, as mesmas ficaram na posse dos credores sem que tivessem sido preenchidas, a fim de o serem ulteriormente, em função do concreto incumprimento em que a avalizada pudesse vir a incorrer. Certo é, no entanto, que as não preencheram, pois que as apresentaram na presente reclamação de créditos sem concretizar esse preenchimento (recorde-se: as do Banco 1... e a da Banco 3..., relativa ao contrato de factoring). Poderão, então, considerar-se certos e comuns os créditos em questão, emergentes de livranças não preenchidas, só porque foram subscritas pelos avalistas? Desde já esclarecemos que, para responder a esta questão, seguiremos os fundamentos e soluções enunciados no acórdão do STJ de 15-05-2013, proc. nº 3057/11.5TBGDM-A.P1.S1, relator Abrantes Geraldes, e, especialmente, no acórdão do TRC de 13/11/2018, proc. nº 219/18.8T8SEI-A.C1, relator Emídio Santos, ambos disponíveis em dgsi.pt, que acabaram a decidir que tais créditos devem ser classificados como créditos sob condição. Como ali se refere, a obrigação do avalista só se constitui com o preenchimento da livrança. Justificando-o, nesse acórdão cita-se Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Volume III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra 1975, página 135, onde se refere o seguinte: “… a obrigação de pagar a soma inscrita no título, … só se constituiria através do preenchimento. Mais rigorosamente: o que existe antes do preenchimento para o emitente do título não é a obrigação cambiária, é apenas o estar ele sujeito ao exercício do direito (potestativo) do portador de preencher a letra, sendo o preenchimento que marca o nascimento da obrigação”. Em sentido idêntico, cita tal acórdão o referido por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, Almedina, pg. 47: “antes de preenchido o título, o próprio aval não existe sequer enquanto negócio jurídico, como não existe sequer um título cambiário na conformação exigida pelos arts. 1.º e 75.º. O que temos é a vinculação jurídica constante do acordo de preenchimento, acrescida da vinculação cambiária em estado embrionário (através da assinatura aposta no título) e o poder fáctico de o portador do título o vir a preencher. Assim, sem prejuízo de se admitir que, nas letras e livranças em branco, a obrigação do avalista nasce com o aval dado por ele, o próprio regime da LULL conduz à classificação do crédito do portador da livrança em branco como crédito sob condição. Nos termos do nº 1 do art. 50º, CIRE, considera-se crédito sob condição suspensiva aquele cuja constituição se encontre sujeito à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. Ora, seria de afirmar que os créditos em causa, da Banco 3... e do Banco 1..., aqui reclamados com fundamento nas livranças em branco de que são portadores, seriam certos, comuns, se a LULL permitisse reclamar dos avalistas, ora apelantes, assim mesmo e sem mais, isto é, sem o preenchimento respectivo, o pagamento das quantias de que são credores sobre a A..., para garantia das quais tais livranças haviam sido subscritas. Porém, é certo que o não permite. Reproduzem-se de seguida as razões para tal, enunciadas no citado acórdão do TRC, que vimos seguindo: “Em primeiro lugar, resulta da combinação dos artigos 75.º e 76.º da LULL que uma livrança em branco que contiver apenas a assinatura de quem a passa (subscritor) e assinatura do avalista do subscritor não produzirá efeito como livrança; Em segundo lugar, resulta do artigo 10.º da LULL, aplicável à livrança por remissão do artigo 77.º do mesmo diploma, combinado com os artigos 75.º e 76.º do mesmo diploma, que uma livrança incompleta no momento de ser passada, apenas poderá efeito como livrança se for preenchida posteriormente em conformidade com os acordos realizados com os requisitos necessários para produzir efeito como livrança; Em terceiro lugar, resulta dos artigos 43.º, 47.º e 48.º, da LULL, aplicáveis à livrança por remissão do artigo 77.º do mesmo diploma, que os direitos de acção reconhecidos ao portador de uma livrança contra os obrigados cambiários pressupõem que o título que serve de base ao exercício de tais direitos produza efeito como livrança. Tendo presente este regime pode afirmar-se que, à luz dele, os direitos de acção do portador de uma livrança em branco contra os avalistas do subscritor da livrança não são direitos de existência certa, são direitos que estão dependentes do preenchimento dessa livrança. O preenchimento apresenta-se como acontecimento futuro e incerto porque ele está dependente da verificação das condições que o portador da livrança e aquele que a entregou em branco subordinaram o respectivo preenchimento, sendo que estas condições dizem respeito a factos futuros e incertos, no sentido de factos posteriores ao momento em que o título é passado em branco e factos cuja verificação não é certa em tal momento.” Resulta, pois, de todo o exposto que os créditos da Banco 3... e do Banco 1..., fundados no aval aposto pelos apelantes em livranças não preenchidas, que acima melhor se identificaram, não são créditos de existência certa, pois que só assim se constituirão quando tais livranças forem preenchidas com as correspondentes quantias em dívida. Pelo contrário, o exercício de qualquer direito contra os avalistas, incluindo num processo de insolvência que lhes respeite, exige o preenchimento dos caracteres essências do título cambiário, sob pena de este não poder produzir qualquer efeito enquanto tal. Em conclusão, tais créditos são de classificar como créditos sob condição suspensiva, para efeitos do CIRE, como defendido pelos apelantes. Procederá, pois, nesta parte a apelação. * Pelo exposto, no provimento parcial da presente apelação, cumpre revogar a decisão recorrida na parte em que classificou o crédito da Banco 3... proveniente do contrato de factoring, no valor de 99.363,90 €, como crédito comum; e os três créditos do Banco 1... S.A., fundados em avais, como créditos, comuns, a substituir por outra que classifica tais créditos como créditos sob condição suspensiva.No mais, improcedendo as razões dos apelantes, se manterá a decisão recorrida. * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder parcial provimento à presente apelação, termos em que, revogando a decisão recorrida na parte em que classificou o crédito da Banco 3... proveniente do contrato de factoring, no valor de 99.363,90 €, como crédito comum, e em que classificou os três créditos do Banco 1... S.A., fundados em avais, como créditos comuns, a substituem por outra nos termos da qual tais créditos se classificam como créditos sob condição suspensiva. No mais, improcedendo as razões dos apelantes, se confirma a decisão recorrida. Custas pelos apelantes e pela massa insolvente, na proporção do decaimento. Registe e notifique. * Porto, 29 de Abril de 2025Rui Moreira Maria Eiró Raquel Correia de Lima |