Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130277
Nº Convencional: JTRP00005308
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: MÚTUO
FORMA
FALTA
NULIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP199201239130277
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 316/89-3
Data Dec. Recorrida: 02/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 ART1143.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/01/31 IN CJ T1 ANOIII PAG182.
Sumário: I - É nulo, porque não é mercantil, o empréstimo da quantia de 400 contos em que só as sociedades mutuárias são comerciantes, não o sendo o mutuante; para ser válido, teria de ser celebrado por escritura pública.
II - Se aquela quantia foi investida em duas sociedades comerciais que os réus adquiriram, como cessionários, com a condição de a restituirem ao autor, a verificada não restituição implica um enriquecimento daqueles e um correspondente empobrecimento do autor - actualmente, dos seus herdeiros habilitados -, sem causa justificativa dessa deslocação patrimonial.
Reclamações: