Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033339 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200201210151635 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 391-A/00-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 116 - FLS. 37. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | L 75/98 DE 1998/11/19. DL 164/98 DE 1998/05/13. CCIV66 ART1880. | ||
| Sumário: | Se o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, antes de o menor atingir a maioridade estiver já a prestar alimentos no quadro de subsidiariedade que a Lei (Lei n.75/98, de 19 de Novembro, e Decreto-Lei n.164/99, de 13 de Maio) lhe impõe, caso o menor atinja a maioridade e se verifique o condicionalismo do artigo 1880 do Código Civil, não pode discricionariamente, quando o menor atingir a maioridade, cessar de prestar os alimentos, devendo solicitar ao tribunal competente decisão sobre o caminho a seguir, formulando um pedido de alteração nos termos dos artigos 1412 n.2 e 1121 n.4 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |