Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151635
Nº Convencional: JTRP00033339
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP200201210151635
Data do Acordão: 01/21/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 391-A/00-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 116 - FLS. 37.
Área Temática: DIR CIV - DIR MENORES.
Legislação Nacional: L 75/98 DE 1998/11/19.
DL 164/98 DE 1998/05/13.
CCIV66 ART1880.
Sumário: Se o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, antes de o menor atingir a maioridade estiver já a prestar alimentos no quadro de subsidiariedade que a Lei (Lei n.75/98, de 19 de Novembro, e Decreto-Lei n.164/99, de 13 de Maio) lhe impõe, caso o menor atinja a maioridade e se verifique o condicionalismo do artigo 1880 do Código Civil, não pode discricionariamente, quando o menor atingir a maioridade, cessar de prestar os alimentos, devendo solicitar ao tribunal competente decisão sobre o caminho a seguir, formulando um pedido de alteração nos termos dos artigos 1412 n.2 e 1121 n.4 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: