Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
468/10.7TBVLC-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO
LEVANTAMENTO DO ARRESTO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP20110531468/10.7TBVLC-B.P1
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No âmbito de oposição ao arresto, em que se pretende o seu levantamento, por se entender que o valor do património dos requeridos é suficiente para garantir a satisfação do crédito dos requerentes ou a sua redução aos justos limites, é de admitir a realização de prova pericial para apurar o valor dos prédios arrestados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 468/10.7 TBVLC-B.P1
Tribunal Judicial de Vale de Cambra – 1º Juízo
Apelação (em separado)
Recorrentes: B… e mulher C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os requerentes D… e marido E…, ambos residentes em …, …, Vale de Cambra intentaram procedimento cautelar de arresto contra os requeridos C… e marido B…, ambos residentes na …, …, …, Vale de Cambra, assim como contra a sociedade “F…, Lda”, com sede na Rua …, …, fracção ., …, Vale de Cambra.
Tal arresto foi decretado em valor suficiente para acautelar o crédito dos requerentes, indiciariamente estimado em €64.024,65, tendo incidido, entre outros, sobre os seguintes bens:
- Prédio urbano sito em …, …, Arouca, inscrito na respectiva matriz sob o art. 24 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 1547;
- Fracção autónoma sita na …, …, .º, freguesia de …, Vale de Cambra, descrita na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 25 – C e o respectivo recheio;
- Prédio urbano sito na freguesia em …, …, Vale de Cambra, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2069.
Os requeridos deduziram oposição, pedindo que seja parcialmente revogada a decisão que ordenou o arresto, levantando-se o mesmo ou reduzindo o seu objecto aos limites do crédito dos requerentes sobre os requeridos e a bens de que estes sejam proprietários.
Como meio de prova, requereram a realização de perícia, a efectuar por perito a designar pelo Tribunal, para prova do alegado nos itens 21, 22, 23 e 24 da oposição, cuja redacção é a seguinte:
“21. Ora, sobre o dito prédio urbano sito em …, …, Arouca, descrito na competente Conservatória sob o nº 1547, apenas incide uma hipoteca que assegura o montante máximo de €103.585,18 (cfr. certidão nos autos), sendo que esse prédio tem um valor venal superior a €120.000,00.
22. Sobre a fracção autónoma designada pela letra “C”, sita na …, …, concelho de Vale de Cambra, descrita na competente Conservatória sob o nº 25-C, apenas incidem uma hipoteca que garante o montante máximo de €26.093,36, outra hipoteca que garante o montante máximo de €6.378,38, uma penhora que assegura o pagamento de €2.323,66 e outra penhora que assegura a quantia de €4.191,70 (cfr. certidão junta aos autos).
23. Incidem, assim, sobre esa fracção autónoma ónus que garantem o capital máximo de €38.967,10, sendo que esse imóvel tem um valor venal muito superior a €120.000,00.
24. Por seu turno, sobre o prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, incidem duas hipotecas, que garantem o capital máximo de €182.959,40, sendo que esse imóvel tem um valor venal muito superior a €250.000,00 – v. certidão junta.”
Sugeriram para a perícia o seguinte objecto:
a) Qual o valor venal do prédio urbano sito em …, …, Arouca, descrito na competente Conservatória sob o nº 1547?
b) Qual o valor venal da fracção autónoma designada pela letra “C”, sita na …, …, concelho de Vale de Cambra, descrita na competente Conservatória sob o nº 25-C;
c) Qual o valor venal do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1918 da freguesia de ….
Sobre este requerimento probatório incidiu então o seguinte despacho:
“Requerimento (oposição) de fls. 292 e seguintes:
Sendo certo ter sido requerida a produção de prova pericial, temos por despiciendo, face ao teor da exposição junta pelos requerentes, alegadamente ao abrigo do seu exercício ao contraditório, o cumprimento do disposto no art. 578, nº 1 do Código do Processo Civil, decorrendo daquela oporem-se os requerentes a uma tal diligência: isto, sem prejuízo do infra. Salvo melhor opinião, estando, por um lado, em causa a avaliação do valor venal de três prédios, e, por outro lado, atendendo ao estado em que já se encontram os autos principais, somos a entender não ser de determinar a dita perícia nesta sede, porquanto diligência que, certamente, iria protelar no tempo procedimento cautelar que se pretende célere, sem prejuízo do que a mesma pode, e deve, ser requerida no âmbito dos autos principais, nos quais o seu resultado poderá ser plenamente atendido, sem quaisquer reservas ao nível da provisoriedade que necessariamente define o presente arresto.”
Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os requeridos, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. No douto despacho recorrido foi indeferida a produção de prova pericial.
2. Essa prova pericial é admissível [art. 388, nº 1, al. b), do CPC] e relevante para apurar se, no caso, há lugar ao levantamento do arresto em bens dos apelantes ou para redução do objecto do arresto ao limite do crédito dos requerentes do arresto sobre os apelantes.
3. Assim, deve ser revogado o douto despacho recorrido, na parte que indeferiu a produção de prova pericial, ordenando-se a sua realização.
4. A decisão recorrida, ao não permitir a produção de prova pelos apelantes no exercício do contraditório, violou o disposto no art. 388, nº 1, al. b) do CPC.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se tendo sido requerida a produção de prova pericial, no âmbito de uma oposição ao arresto deduzida nos termos do art. 388, nº 1, b) do Cód. do Proc. Civil, aquela deveria ter sido indeferida, como o foi.
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A factualidade relevante para o conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório, para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
Os requeridos deduziram oposição ao arresto dos seus bens, alegando, em primeiro lugar, não haver fundamento para tal, uma vez que o valor do seu património é suficiente para garantir a satisfação do crédito dos requerentes. Mas mesmo que assim não se entenda, mais alegaram dever o arresto ser limitado aos bens suficientes para segurança normal do crédito, solução esta consentida pelo art. 408, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, que permite a redução da garantia aos justos limites.
Nesse sentido, requereram a produção de prova pericial, cujo objecto incidiria sobre a determinação do valor venal dos três prédios arrestados, diligência que viria a ser indeferida pela Mmª Juíza “a quo” nos termos do despacho acima transcrito, por um lado, por razões de celeridade e, por outro, por se entender que a sua oportunidade se colocaria, outrossim, no âmbito do processo principal.
A prova pericial é a prova destinada à percepção de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (cfr. art. 388 do Cód. Civil).
Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em que se verificam tais factos.[1]
No caso “sub judice”, os requeridos, que não tinham sido ouvidos antes do decretamento do arresto, vieram deduzir oposição, de acordo com o preceituado no art. 388, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil.
A dedução de oposição justifica-se quando os requeridos pretendam alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam invalidar os fundamentos do julgado ou que, pelo menos, possam justificar a redução da providência.
O que significa que a oposição à providência não tem como objectivo a reapreciação da decisão proferida, partindo da sequência factual que nesta se apurou, mas sim a eventual revisão dessa decisão, com base em novos elementos de prova ou em novos factos, que são agora carreados para os autos pelo oponente e com os quais o tribunal antes não pôde contar.
Sucede, inclusive, que no art. 388, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil se manda aplicar à dedução de oposição, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 386 e 387 do mesmo diploma legal.
E no art. 386, no seu nº 1, estabelece-se que, nos casos em que o requerido haja sido ouvido, findo o prazo de oposição, se procede, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
Ora, entre os meios de prova processualmente permitidos conta-se a prova pericial.
Acontece que nenhum preceito legal, relativo aos procedimentos cautelares, exclui a possibilidade de no seu âmbito se efectuar prova pericial, de modo que esta só deverá ser rejeitada por falta de indicação do respectivo objecto ou quando se verifique ser a mesma impertinente ou dilatória (cfr. arts. 577, nº 1 e 578, nº 1 ambos do Cód. do Proc. Civil).
Será impertinente quando não respeite aos factos da causa, ou dilatória, quando, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio da prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe.[2]
Também seria de aceitar a sua rejeição pelo juiz, quando este esteja já convicto da verificação do facto que a parte pretende provar, sem que haja meios de prova ainda a produzir que possam vir abalar essa convicção.[3]
No caso dos autos, a Mmª Juíza “a quo”, como já se referiu, rejeitou a realização da prova pericial requerida por entender que a sua oportunidade não se colocaria na presente oposição ao arresto, mas sim na acção principal.
Trata-se de argumento que não colhe, uma vez que a sua realização, com a qual se pretende apurar o valor venal de três prédios arrestados, só tem verdadeira utilidade nesta oposição, para efeitos de eventual levantamento do arresto, atendendo a que os requeridos alegam que o valor do seu património é suficiente para garantir a satisfação do crédito dos requerentes ou, não sendo caso disso, da sua redução aos justos limites.
Paralelamente, não se descortina a utilidade que a perícia possa ter na acção principal, onde se discute tão só a existência do crédito e, em caso afirmativo, o seu montante.
Mas a Mmª Juíza “a quo” rejeitou igualmente a perícia por uma razão de celeridade, argumento que também não se aceita, isto porque estando decretado o arresto, a maior morosidade que sempre decorre da realização deste tipo de prova, apesar da natureza urgente do processo (cfr. art. 382 do Cód. do Proc. Civil)[4], já em nada prejudicará os requerentes do procedimento cautelar, aqui apelados e se alguém poderá ficar prejudicado, em termos de celeridade, serão os próprios apelantes.
Deste modo, há que julgar procedente o recurso interposto, admitindo-se a realização da perícia requerida.[5]
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- No âmbito de oposição ao arresto, em que se pretende o seu levantamento, por se entender que o valor do património dos requeridos é suficiente para garantir a satisfação do crédito dos requerentes ou, não sendo caso disso, a sua redução aos justos limites, é de admitir a realização de prova pericial para apurar o valor dos prédios arrestados.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos requeridos/opoentes B… e C…, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que determine a realização da perícia requerida, devendo-se seguir os ulteriores trâmites processuais atinentes à prova pericial.
Sem custas.

Porto, 31.5.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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[1] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 262.
[2] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 537.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit., pág. 418.
[4] Cfr. Ac. STJ de 31.3.2009, que uniformizou jurisprudência no sentido de que os procedimentos cautelares revestem sempre natureza urgente, mesmo na fase de recurso (e também de oposição) – p. 07B4716, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Não se perfilha assim a posição expressa no Ac. Rel. Porto de 2001, p. 0151507, cujo sumário está disponível in www.dgsi.pt e em que se escreveu “um procedimento cautelar é um processo simples, que não se compadece com a realização de prova pericial.”