Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016027 | ||
| Relator: | COSTA CERQUEIRA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE INABILIDADE PARA DEPOR | ||
| Nº do Documento: | RP197611170011813 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG698 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART618 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Nas acções oficiosas de investigação de paternidade ilegítima o menor não é parte processual. O Ministério Público não o representa, mas actua dentro da competência que a lei lhe confere, determinada por interesse de ordem pública, tendo-se em vista a defesa da instituição "Familia". II - Apesar disso, a mãe do menor cuja paternidade se investiga é inábil, por força do disposto no art. 618, n. 1, b) do Código de Processo Civil, para depor como testemunha na respectiva acção. III - Poderá, no entanto, ser ouvida em declarações, para fornecer esclarecimentos, da mesma forma que é ouvida no Tribunal de Menores na fase de apuramento da viabilidade da acção. | ||
| Reclamações: | |||