Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851076
Nº Convencional: JTRP00024624
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LUCRO CESSANTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199811239851076
Data do Acordão: 11/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 592/96-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 ART566 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/05/23 IN BMJ N277 PAG258.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
Sumário: I - Se o lesado estava desempregado mas tinha profundas e sérias probabilidades de conseguir um emprego em data muito próxima daquela em que ocorreu o acidente estão verificadas as condições necessárias para se emitir um juízo de probabilidade ou verosimilhança, condições essas que enformam os pressupostos da determinação da indemnização a título de lucros cessantes.
II - Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
III - Se o lesado iria empregar-se muito próximo da data do acidente com um vencimento mensal não inferior a 200.000$00 mensais, se sofreu incapacidade absoluta para o trabalho desde 22 de Fevereiro de 1995 até
6 de Agosto de 1995 e desde 5 de Dezembro de 1995 até 23 de Outubro de 1996 e incapacidade de 50% desde 7 de Agosto até 4 de Dezembro de 1995, é correcta, equilibrada e ajustada, a indemnização de 2.200.000$00 a título de lucros cessantes.
IV - A indemnização fixada a título de danos não patrimoniais
é susceptível de ser acrescida com juros de mora desde a citação para a acção do respectivo responsável, pois estes não constituem qualquer forma de actualização.
Reclamações: