Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024624 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LUCRO CESSANTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199811239851076 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 592/96-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 ART566 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/05/23 IN BMJ N277 PAG258. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. | ||
| Sumário: | I - Se o lesado estava desempregado mas tinha profundas e sérias probabilidades de conseguir um emprego em data muito próxima daquela em que ocorreu o acidente estão verificadas as condições necessárias para se emitir um juízo de probabilidade ou verosimilhança, condições essas que enformam os pressupostos da determinação da indemnização a título de lucros cessantes. II - Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. III - Se o lesado iria empregar-se muito próximo da data do acidente com um vencimento mensal não inferior a 200.000$00 mensais, se sofreu incapacidade absoluta para o trabalho desde 22 de Fevereiro de 1995 até 6 de Agosto de 1995 e desde 5 de Dezembro de 1995 até 23 de Outubro de 1996 e incapacidade de 50% desde 7 de Agosto até 4 de Dezembro de 1995, é correcta, equilibrada e ajustada, a indemnização de 2.200.000$00 a título de lucros cessantes. IV - A indemnização fixada a título de danos não patrimoniais é susceptível de ser acrescida com juros de mora desde a citação para a acção do respectivo responsável, pois estes não constituem qualquer forma de actualização. | ||
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