Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008696 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO DERIVADA REGISTO FALTA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA PENHORA REGISTO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199305039240923 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 660/90-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART817 ART818. CPC67 ART821. CRP84 ART1 ART2 N1 A ART5. | ||
| Sumário: | I - Sendo derivada a aquisição do direito de propriedade invocado em acção de reivindicação, o autor tem de alegar e provar factos concludentes à aquisição originária pelo transmitente. II - O credor, com penhora registada sobre fracção predial registralmente inscrita a favor do devedor, é "terceiro" para efeitos de registo, frente à aquisição por compra dessa fracção, efectuada anteriormente por outrem e não registada. III - O registo predial é condição de eficácia do direito a que respeita; assim, a penhora, porque registada, é oponível, eficaz, relativamente ao adquirente da propriedade sobre a referida fracção e aquela aquisição, porque não registada, é inoponível, ineficaz, quanto ao credor-penhorante. | ||
| Reclamações: | |||