Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240923
Nº Convencional: JTRP00008696
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO DERIVADA
REGISTO
FALTA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PENHORA
REGISTO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199305039240923
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 660/90-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART817 ART818.
CPC67 ART821.
CRP84 ART1 ART2 N1 A ART5.
Sumário: I - Sendo derivada a aquisição do direito de propriedade invocado em acção de reivindicação, o autor tem de alegar e provar factos concludentes à aquisição originária pelo transmitente.
II - O credor, com penhora registada sobre fracção predial registralmente inscrita a favor do devedor, é "terceiro" para efeitos de registo, frente à aquisição por compra dessa fracção, efectuada anteriormente por outrem e não registada.
III - O registo predial é condição de eficácia do direito a que respeita; assim, a penhora, porque registada,
é oponível, eficaz, relativamente ao adquirente da propriedade sobre a referida fracção e aquela aquisição, porque não registada, é inoponível, ineficaz, quanto ao credor-penhorante.
Reclamações: