Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
792/25.4T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
Nº do Documento: RP20260129792/25.4T8VCD.P1
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida.
II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impede a aplicação de qualquer medida. Porque a restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima ratio que não deve ser aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade.
III - Se a idosa supre os seus problemas de locomoção através da contratação de duas empregadas domésticas, e é assistida de forma diária e permanente por um dos seus filhos verifica-se que uma situação concreta que impede a aplicação de qualquer medida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 792/25.4T8VCD.P1

Sumário:

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I – Relatório

AA veio propor ação especial de acompanhamento relativa a BB, sua mãe, divorciada, NIF: ...69, nascida em ../../1937, natural de ..., e residente na Rua ..., ... ....

Alega para tal, em síntese, que a Beneficiária tem vindo a perder as faculdades mentais, fruto da sua idade avançada e do seu isolamento social, sendo tal isolamento imposto pelo um dos seus outros filhos, de nome CC, arguindo que a Beneficiária vive atormentada pelo seu filho CC, receando represálias caso contrarie as suas ordens.

Mais alega que a Beneficiária tem períodos de desorientação no tempo e no espaço, apresentando episódios de lapsos de memória e um discurso confuso com alguma flutuação do seu estado de consciência, não reunindo capacidade de discurso coerente, articulado e fluente.

Conclui, assim, que a Beneficiária depende do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, como higiene pessoal e confeção de refeições bem como para assegurar a toma de medicação.

Requer a nomeação dos três filhos da Beneficiária como Acompanhantes e a Constituição de Conselho de Família, indicando para tal as suas duas cunhadas.


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A Beneficiária foi citada pessoalmente, tendo apresentado contestação, onde pugna pela improcedência da ação, alegando não existir fundamento fáctico ou legal para instituir qualquer regime de acompanhamento de maior, que dele não carece, referindo, porém, se caso houver necessidade que seja nomeado acompanhante o seu filho CC, que sempre lhe prestou e presta todo o apoio.

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Foi junto aos autos a 22-08-2025 o relatório do exame pericial psiquiátrico – cf. referência n.º 43292312 –, realizado à Beneficiária, que concluiu pelo diagnóstico de quadro compatível com Síndrome Demencial em fase inicial, situação clínica permanente e irreversível, atualmente sem cura ou tratamento.

Concluiu ainda que tal quadro, principalmente pelas limitações na mobilidade, confere à Beneficiária a necessidade de apoio de terceiros para a supervisão da sua rotina diária, bem como de apoio na gestão dos seus bens e rendimento, no tratamento de documentação legal e para utilização das estruturas da comunidade e acompanhamento a consultas médicas.


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Procedeu-se à audição presencial da Beneficiária, bem como da Sra. Perita Médica no seguimento de esclarecimentos solicitados pelo Requerente

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Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente.

Inconformado veio o requerente interpor recurso o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente suspensivo – cf. artigos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 638.º, 639.º, 641.º, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a), 647.º, n.º 3, alínea a), e 901.º, todos do Código de Processo Civil.


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2.1. O apelante apresentou alegações, concluindo que:

1. O recurso tem por objeto a sentença de 03.11.2025 que indeferiu o suprimento da autorização da beneficiária BB para a instauração de ação especial de acompanhamento, julgando a Requerente parte ilegítima e absolvendo a beneficiária da instância.

2. A decisão recorrida reconhece que a beneficiária sofre de síndrome demencial em fase inicial, irreversível, com défices cognitivos relevantes, incapacidade para compreender documentação legal e necessidade de apoio na gestão de bens, rendimentos e documentos jurídicos.

3. Não obstante, conclui que a beneficiária tem discernimento suficiente para recusar a propositura da ação, não suprindo a autorização nem a recusa, e considerando irrelevantes os atos patrimoniais praticados em favor do filho CC.

4. Tal conclusão é contraditória com o relatório pericial e com o depoimento da perita, que enfatizam a incapacidade para compreender autonomamente contratos e documentos legais, bem como o risco concreto de abuso na subscrição de atos que a beneficiária não entende.

5. O depoimento da beneficiária revela desorientação, lapsos de memória, dificuldades em identificar o objeto do processo, desconhecimento do seu património e dos seus rendimentos, incapacidade de quantificar rendas, bem como dependência funcional, económica e emocional do filho CC, que levanta o dinheiro, faz as compras, trata de contratos e gere todo o quotidiano.

6. A recusa do acompanhamento, nestas circunstâncias, não pode ser considerada expressão de uma vontade livre e conscientemente formada, mas antes manifestação de um conflito de lealdade e de dependência face ao filho que concentra, em si, o poder fáctico e os benefícios patrimoniais.

7. Os atos patrimoniais (doações de grande parte do património imobiliário, com ou sem reserva de usufruto, e a outorga de procuração ampla a favor do filho CC) são fundamentais para a apreciação do incidente de suprimento, pois evidenciam um quadro de vulnerabilidade e possível influência indevida que o regime do maior acompanhado pretende acautelar.

8. A discrepância entre a perceção subjetiva da beneficiária e a realidade registral demonstra dissociação cognitiva e vulnerabilidade, bem como um conflito de interesses evidente com o filho CC, principal beneficiário das doações e potencial acompanhante.

9. Ao qualificar como “irrelevantes” as doações, a procuração e a perda das rendas, remetendo tudo para ação própria, a sentença esvazia a vertente patrimonial do acompanhamento e desconsidera precisamente o fundamento atendível que justifica o suprimento da autorização (art. 141.º, n.º 2, parte final CC).

10. Mesmo admitindo que a beneficiária retenha alguma capacidade residual para atos simples da vida corrente, o quadro de demência diagnosticado, a incapacidade para compreender documentação legal, a dependência funcional e emocional e o conflito patrimonial com o filho CC constituem, em conjunto, situação típica em que a autorização não pode ser considerada livre e esclarecida, permitindo e impondo o suprimento.

11. Ao qualificar como “irrelevantes” tais atos e ao reduzir a análise do suprimento à mera constatação de que a beneficiária consegue verbalizar “não quero”, a sentença faz uma interpretação restritiva e errada do art. 141.º, n.º 2 CC, desconsiderando quer o requisito da “autorização livre e conscientemente dada” quer a existência de “outro fundamento atendível”.

12. A decisão recorrida viola os arts. 138.º, 140.º e 141.º do Código Civil, bem como os arts. 411.º, 891.º, 897.º, 899.º e 986.º do Código de Processo Civil, por não valorar corretamente a prova pericial e gravada, não acautelar a proteção pessoal e patrimonial da beneficiária e não assegurar a finalidade protetiva do regime do maior acompanhado.


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2.2. A apelada apresentou alegações (que denominou, por lapso, recurso), concluindo que:

1 - Questão prévia -As transcrições anexas pela recorrente possuem partes não corretas, por exemplo, entre outras: - minutos 14:49 – 14:51 já que o que a recorrida BB disse foi: “Algumas coisas esqueço, mas poucas me esquecem”. - minutos 11.09 - 11:19 já que o que a recorrida BB disse foi - “Sim, o CC é o presente…”, dizendo assim que o filho CC é o que está sempre presente na sua vida.

2 - Não foi apresentado recurso efetivo da matéria de facto; o recorrente “limita-se a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada ponto impugnado, impunham decisão diversa da recorrida”, pelo que o recurso deve ser rejeitado por extemporâneo, já que apresentado depois de decorridos 10 dias sobre o prazo legal de 15 dias.

3 - Sem prejuízo, o recorrente não satisfez o ónus impugnatório, bem aclarado na subida decisão do STJ de 27.09.2018, lavrado no processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1 sumariada nos termos seguintes “I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnado. III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.”

4 - Das conclusões do recurso apresentado pelo recorrente tudo isto resulta ainda mais claro, pois o que o recorrente faz é um recurso de Direito, o que deverá resultar no indeferimento e rejeição do recurso, quer por extemporâneo - Vide -STJ, Acórdão de 12/06/2016, processo 242/12.0TTFUN.L1.

5 - A 1ª instância decidiu bem face aos factos provados, sendo clara a argumentação do Mº Juiz a quo: “Compulsados os autos, nomeadamente o auto de audição da Beneficiária, constata-se que aquela não se encontra limitada na capacidade de compreensão do que lhe é dito, incluindo na sua capacidade de consentir.”. “Sem prejuízo, o seu discurso foi direto, sem grandes divagações, demonstrando total consciência da presente ação, do seu conteúdo e das suas finalidades, sendo que do relatório pericial realizado nos autos, aliado às declarações prestadas pela Sra. Perita, conclui-se que a mesma tem, ainda, capacidade para tomar decisões sobre a sua pessoa, sendo as suas limitações mais ao nível físico e na concretização de negócios jurídicos (mas já não ao nível da sua capacidade para compreender o âmbito da presente ação e prestar o seu consentimento à sua instauração).”;

6 - A título de demonstração dessa boa decisão, de entre toda a prova, realçamos as transcrições constantes do ponto IV destas alegações.

7 - A recorrida demonstrou no seu depoimento ter situação patrimonial estável, gerida pela própria, com o apoio logístico de um dos filhos, o CC, economista, que a ajuda ainda nas questões fiscais;

8 - Os documentos trazidos ao processo após a audiência, não podem ser valorados, até porque se reportam a doações efetuados há 3, 6 e 8 anos a todos os filhos no exercício da sua autonomia pessoal e patrimonial consciente e legítima; O próprio recorrente foi beneficiário e não consta, nem alega, ter questionado a necessidade proteção ou fundamento atendível à data das doações.

9 - Não há elemento patrimonial provado e ou atendível que possa alterar a decisão do tribunal de 1ª instância que deve ser mantida.

10 - Por tudo isto não deve proceder a alegação de erro de aplicação do Direito, por invocada violação do artigo 141º nº 2 do C.C


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2.3. O MP apresentou resposta, concluindo que:

I. Bem andou a sentença recorrida, ao decidir não suprir o consentimento da Beneficiária, concluindo-se, consequentemente, pela ilegitimidade ativa do Requerente, nos termos do disposto no artigo 141.º do Código Civil e, determinando-se a absolvição da Beneficiária da instância.

II. A decisão em causa analisou criticamente toda a prova produzida e os factos dados como provados afigura-se corretos, não padecendo de qualquer erro notório na apreciação ou valoração da prova.

III. O recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impõe decisão diversa, nos termos do art. 640.º, n.º 1 al. a) e b) do CPC.

IV. A sentença recorrida é a única que vai de encontro às atuais necessidades da requerida, pois privilegiou a sua autonomia, vontade e recuperação, na exata medida em que esta deveria ser preservada.

V. A sentença respeita todas as normas legais aplicáveis, não esquecendo que o novo desenho legal deste regime tem sempre por base «Proteger sem incapacitar», ou seja, pretende o legislador apoiar pessoas com deficiência, mantendo elas a sua capacidade de exercício de direitos, na medida em que estes ainda possam agir sem apoio de terceiros.

VI. No presente caso, a requerida manifestou de forma livre e esclarecida a sua vontade, de onde resulta a desnecessidade de aplicação de qualquer medida de acompanhamento, vontade esta que deve ser respeitada, de acordo com o princípio da preservação da sua máxima autonomia.

VII. A capacidade da requerida em manifestar tal vontade resulta ainda do teor do relatório da perícia realizada, bem como dos esclarecimentos da senhora perita em julgamento, e que foram devidamente apreciados e valorados na decisão recorrida.

VIII. O cumprimento dos deveres gerais de cooperação e de assistência familiares, tais como se encontram a ser exercidos pelo filho da requerida CC, asseguram, pelo menos por ora, o bem-estar da requerida, bem como permitem o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, pelo que não deve ser determinado o seu acompanhamento, de modo a preservar, no máximo possível a sua autonomia.

IX. Tal é a razão de ser do novo regime legal, e a presente decisão é a única admissível face ao regime legal, dando cumprimento à sua razão de ser, que se traduz em proteger sem incapacitar.

X. A decisão não violou ou interpretou incorretamente quaisquer normas legais.


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3. Questões a decidir

1. Averiguar a admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto e, se necessário, a tempestividade do recurso.

2. Controlar a valoração factual efectuada pela decisão a quo.

3. Verificar, por fim, se a matéria de facto permite ou não concluir pela necessidade de aplicar à requerida uma medida de acompanhamento.


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4. Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto

O artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, dispõe que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.

Esta norma tem, porém de ser interpretada de acordo com os princípios moderadores da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, para obviar ao formalismo extremo no acesso ao direito de jurisdição.

Ora, in casu, não apenas o apelante indicou os depoimentos e documentos que usou, como é claro do teor global do seu recurso o sentido da decisão que pretende que seja proferida.

Estão, pois, cumpridos os requisitos materiais da norma e improcede a questão suscitada.

O segundo argumento fica, pois, prejudicado, pois dependia da inadmissibilidade do recurso.


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5. Do recurso sobre a matéria de facto

Pretende o apelante por em causa a valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo.

Teremos de notar, porém, que ouvindo integralmente (e não através de qualquer transcrição) toda a escassa prova produzida (depoimento da requerida e esclarecimentos da Sra. perita), a decisão recorrida parece fundada, racional e congruente.

Do depoimento da Sra. BB resulta que o seu raciocínio e verbalização são coerentes e adequados.

A mesma situa-se no espaço (não lhe foi perguntada qualquer situação temporal).

Descreve o seu dia a dia e os seus rendimentos esclarecendo até que recebeu 20 apartamentos pela venda de um terreno, tendo dado alguns aos seus filhos e mantendo alugados outros imóveis incluindo um talho, mercearia. Descreve o seu uso de empregadas e diz que é ela que paga (através do levantamento feito pelo filho, porque não pode andar custa-lhe muito). Refere até que uma senhora está quase de graça e essa renda nem está declarada).

Afirma, que apenas é visitada pelo seu filho CC, “apesar dos outros viverem perto”.

E, na contra instância à pergunta sugestiva e capciosa de “quer mandar no que é seu, dona do seu nariz e dona da sua filha”, afirma estou bem assim, apesar de admitir “umas faltas de memória”.

Na contra instância afirma que controla o seu dinheiro apesar de ser o seu filho CC quem o levanta.

Teremos de notar que a instância do ilustre mandatário do apelante começou dizendo "é bom ver que a senhora está com boas condições ".

Logo, este meio de prova não pode sustentar a pretensão do apelante.

Os esclarecimentos da Sra. perita foram simples. “Existe uma necessidade de apoio”, mas “na realidade o apoio que necessita já o tem”. Esse apoio é essencial para as “coisas do dia a dia” “pagar e fazer compras”. Quanto aos contratos (ex. arrendamento e venda de imóveis) diz que precisa que lhe sejam explicados para a total compreensão dos mesmos, mas que a vontade (ex. arrendar) consegue ser formada e expressa.

A mesma refere aliás que as dificuldades ao nível da concretização de negócios jurídicos podem advir do baixo grau de escolaridade da mesma (algo de base) e não de qualquer questão relacionada com a sua capacidade cognitiva, ou com a deterioração da mesma.[1]

Por fim, a capacidade de expressar a sua vontade (como exemplo a realização de uma doação) é afirmada pela Sra. Perita (responde “parece-me que sim”).

Note-se, por fim, que o relatório concluiu que a acompanhada apresenta uma classificação de 19 pontos em 30 [2], sendo que apresenta resultados normais:

1. Orientação no espaço (5/5) – a Beneficiária sabe onde está e onde vive;

2. Memória - Retenção (3/3) – a Beneficiária consegue reter e repetir três palavras;

3. Atenção e cálculo (4/5) – a Beneficiária realiza corretamente quatro de cinco

subtrações sequenciais;

4. Linguagem - nomeação (2/2) – a Beneficiária nomeia dois objetos corretamente;

5. Linguagem - repetição (1/1) – a Beneficiária consegue repetir uma a frase;

6. Linguagem - ordem verbal (3/3) – a Beneficiária cumpre três fases de uma Tarefa

7. Linguagem - escrita (1/1) – a Beneficiária consegue escrever uma frase;

E abaixo do normal nos seguintes pontos:

1. Memória - Evocação (0/3) – a Beneficiária não consegue evocar as três palavras

anteriores;

2. Linguagem - ordem escrita (0/1) – a Beneficiária lê uma frase mas não cumpre a ordem escrita

3. Habilidade construtiva (0/1) – a Beneficiária não consegue copiar corretamente um desenho com dois pentágonos bidimensionais sobrepostos.

4. Orientação no tempo (0/5) – a Beneficiária não sabe o dia do mês, o dia da semana, o mês, o ano e a estação do ano;


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Portanto é evidente, tal como consta da decisão recorrida que a apelada apresenta “alguns défices mnésicos”, um “Grau elevado de dependência nas atividade de vida diária instrumentais, nomeadamente, higiene habitacional, preparação de refeições, compras para casa. E, por fim, “dificuldade muito evidente na compreensão de documentação legal”, a qua,l porém, concluímos nós deriva de ser “uma mulher do campo”, “sem grandes estudos”, e não de qualquer síndrome Demencial, que aliás está “em fase inicial”.

Concluímos, portanto que a decisão de facto merece elogio e não qualquer censura pelo que o recurso sobre a matéria de facto terá de improceder totalmente, aditando-se apenas à factualidade o teor integral do exame médico realizado.


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5. Motivação de Facto


a. BB nasceu a ../../1937, em ..., e é filha de DD e de EE, residente na Rua ..., ... ....
b. A Beneficiária apresenta-se orientada pessoalmente e no espaço, mas desorientada e no tempo.
c. (…) apresenta um discurso coerente e organizado, expressando-se de forma clara.
d. (…) apresenta alguns défices mnésicos.
e. (…) é capaz de ler, bem como de escrever uma frase simples de forma legível, embora não frase consiga cumprir a ordem escrita de uma frase após a ler, apresentando dificuldade na interpretação de textos escritos.
f. (…) é capaz de realizar cálculos matemáticos simples.
g. (…) conhece o dinheiro como objeto e sabe que a moeda corrente é o euro.
h. (…) é incapaz de compreender o conteúdo de um exemplo de contrato de prestação de serviços de telecomunicações, apresentando dificuldade muito evidente na compreensão de documentação legal.
i. (…) revela um grau ligeiro de dependência nas atividades de vida diária básicas, mas um grau elevado de dependência nas atividades de vida diária instrumentais, nomeadamente, higiene habitacional, preparação de refeições, compras para casa.

j. (…) apresenta um diagnóstico de síndrome demencial em fase inicial, sendo a situação clínica progressiva, permanente e irreversível conforme relatório DE EXAME MÉDICO-LEGAL junto aos autos em 26.8.25 e cujo restante teor se dá por reproduzido.[3]
j. Não existe qualquer registo, na ULS .../..., de testamento vital ou qualquer Diretiva Antecipada de Vontade, referentes à Beneficiária.
k. A Beneficiária é assistida durante a noite por uma assistente que permanece na sua casa entre as 20h00m e as 09h30m, bem como uma colaboradora diária entre as 9h30m e as 11h30m, para as limpezas e lidas da casa.
l. (…) afirmou não pretender a presente ação, mas querer ser representada, caso a ação seja procedente, pelo seu filho CC, pessoa com quem mantem proximidade e contacto diário.


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6. Motivação Jurídica

A Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação.
A consagração deste regime, orientado para a tutela dos indivíduos com capacidade diminuída e inspirado na experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas, visou corresponder a instrumentos internacionais vinculantes para o Estado Português, como a Convenção das Nações Unidas de 30 de Março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ou a Convenção de Haia de 2000, relativa à Proteção Internacional de Adultos[4].
Como salientam, entre vários[5], o Ac da RP de 22.5.25, º 1478/23.0T8VFR (Paulo Duarte Teixeira)[6] a profunda alteração introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 49/2018, de 14/08, em vigor desde 10.02.2019, pautou-se pela proteção do “interesse do incapaz” como “interesse determinante”.

E, Conforme resulta do elementos histórico “a alteração do regime foi orientada:

a) para «a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade»

b) de acordo com a ideia de que «as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos».

c) optando-se por um modelo com uma ampla flexibilidade

d) caracterizado «por um modelo de acompanhamento e não de substituição», de modo a que a pessoa incapaz seja «simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade».

Nesse sentido, o acompanhamento, deve preservar o conteúdo dos direitos pessoais do acompanhado e a liberdade de regência de negócios da vida corrente, estabelecendo as medidas que se apresentem como menos restritivas do direito de decisão do acompanhado na condução da sua vida tanto pessoal como patrimonial, salvaguardando todos os direitos, liberdades e deveres que a capacidade natural do beneficiário proporcionar.[7]
O instituto do acompanhamento de maior é, por isso, norteado pelos princípios de:
a) proporcionalidade,
b) subsidiariedade,
c) necessidade,
d) flexibilidade
e) e fiscalização.


2. Dos requisitos de aplicação da medida.

O art. 140º, nº 1, do C.Civil, dispõe que “O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”.
Essa norma conjugada com o art. 138º, do CC define os pressupostos para que uma pessoa beneficie de medidas acompanhamento.
Dispõe o art. 138º, do C. Civil: “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”.
Ou seja, não existe já, como estava estabelecido no regime anterior, a necessidade de ocorrer uma impossibilidade grave de exercício total mas sim que a sua situação evidencia a necessidade de decretamento da medida de acompanhamento entendida como uma medida de apoio.[8]
Por causa disso, actualmente, o juízo de necessidade quanto ao estabelecimento de medidas de acompanhamento deve fundamentar-se[9]:
a) num constrangimento do indivíduo, seja por saúde, deficiência ou comportamento (causa ou elemento subjetivo);
b) que lhe determine uma redução de esclarecimento e autodomínio para o exercício de direitos ou cumprimento de deveres (consequência ou elemento objetivo),
Ora, in casu é evidente que a maior padece de uma deficiência no seu estado de saúde (demência em fase inicial), está impedida de autonomamente satisfazer as suas necessidades diárias, e revela já problemas de orientação no tempo.

Se dúvidas houvesse bastaria, nesta matéria, efectuar um simples teste consubstanciado em duas perguntas: pode a requerida satisfazer as suas necessidades básica pessoal ou autonomamente ? em caso negativo, as mesmas afectam de forma decisiva a sua vida habitual?
In casu, é evidente que a requerida já tem dificuldades de locomoção, pelo que sem o auxílio das suas duas empregadas e filho não se poderia sequer alimentar. É certo que a contratação dessas empregas se situa no quadro normal da sua actual vida, podendo ser configurado, ainda, como, uma forma autónoma de prover às suas necessidades. Mas, neste caso as dificuldades cognitivas da requerida não lhe permitem autonomamente levantar dinheiro, fazer pagamentos e ler e perceber contratos que, são a fonte do seu rendimento.
Logo é inequívoco que essa situação (a qual é permanente e se vai agudizar) justificaria a aplicação de uma medida.



3. Do principio da subsidiariedade

O n.º 1 do artigo 141.º da C.C. dispõe que “o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença” e o n.º 2 desse artigo estabelece que “a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam”.
Desta norma resulta, pois, que, para a aplicação de qualquer medida as limitações de que padece o beneficiário da ação não possam ser colmatadas através dos deveres de cooperação e assistência aplicáveis ao caso[10].
A nossa lei é, pois, clara ao exigir que a não aplicação de medidas e acompanhamento, por parte do tribunal, pressupõe que o seu objetivo se mostre “garantido” pelos deveres de cooperação e assistência.
Ora, decorre do art. 19874º, nº1 e 2, do CC que os filhos têm o dever de auxílio e assistência em relação aos pais e que, no caso, concreto, esse dever tem vindo a ser cumprido por um dos quatro filhos da requerida.
Acresce que esta possui meios monetários superiores ao normal, os quais lhe permitem contratar duas empregadas domésticas (uma de dia e outra de noite), pelo que as suas necessidades de alimentação, cuidado e acompanhamento estão diariamente asseguradas por estas e pela intervenção de um dos seus filhos.
Acresce que, mesmo no que respeita à administração do seu património, teremos de ter em conta, que a requerida demonstra, ainda capacidade de auto-determinação, compreendendo e entendendo o significado social (que não plenamente jurídico), dos negócios jurídicos que tem vindo a celebrar (doação, arrendamento, etc).
Face aos princípios suprarreferidos só quando não seja possível uma gestão autónoma (que não exclusiva) dos bens que integram o património devem ser adotadas medidas para acompanhar/limitar essa gestão.
Note-se que esta é a clara conclusão legal, a qual tem vindo a ser aplicada pelos nossos tribunais.
Assim, Ac da RL de 10.4.25, nº 1240/22.7T8FNC.L1-8, (CRISTINA LOURENÇO): “Se o bem-estar e a salvaguarda de todos os interesses do maior puderem ser acautelados através dos deveres gerais de cooperação e assistência (art.º 140º, nº 2, CC), não há necessidade de decretar a medida de acompanhamento”.
Ac da RP de 20.3.25, nº 865/23.8T8ILH.P1 (Paulo Dias da Silva): “A aplicação de qualquer medida de acompanhamento tem que ser fundamentada, devendo o Tribunal averiguar e apurar se a sua imposição é necessária, adequada e proporcional, e se se justifica, em face do concreto estado de saúde, deficiência e/ou comportamental que o maior apresenta e em face do cumprimento dos deveres gerais de cooperação e de assistência que, no caso concreto, caibam por parte dos seus familiares”.
Sendo que, como já salientou a nossa jurisprudência Constitucional, a restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima ratio (artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil), que não deve ser aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade[11] .
E “ a restrição do exercício de direitos pessoais só pode ser decidida no interesse do maior e não pode ter lugar sempre que a proteção de que este se encontre carecido puder ser assegurada mediante a adoção de outra(s) medida(s) menos gravosas, seja dos deveres gerais de cooperação ou assistência que caibam no caso”[12].
Logo, teremos de concluir que, no caso concreto, os problemas fisiológicos da requerente podem, e estão, a ser supridos de forma necessária e suficiente pelos seus filhos, pelo que não se verifica o requisito negativo para a aplicação de qualquer medida.
Acresce que, o tribunal conclui claramente que, na prática, os familiares a quem incumbem esses deveres de assistência os cumprem, e por isso não se justifica a não aplicação de qualquer medida de acompanhamento como resulta reforçado pela vontade da requerida claramente expressada através da sua intervenção processual escrita e oral.

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Se dúvidas houvesse bastaria acrescentar que a tese principal do apelante, no sentido de ser necessário a aplicação de uma medida porque a sua mãe não consegue entender a totalidade dos contratos e actos jurídicos que pode vir a celebrar, é genericamente errónea.
Em primeiro lugar, está por demonstrar se a mesma pessoa, antes de padecer da doença, poderia apreender, sem ajuda de terceiro, toda a complexidade dos actos jurídicos que celebrou, nomeadamente a aquisição por permuta (?) de vinte apartamentos.
Depois, o facto de a mesma padecer de uma demência na fase inicial e estado ligeiro não significa que a mesma a impeça de compreender, entender e querer praticar uma série de actos sociais com conteúdo e efeitos jurídicos.
Nessa medida, pode dizer-se que, se «é verdade que deve ser abandonada a ideia peregrina e ofensiva de que todas as pessoas com deficiência mental são abso­lutamente desprovidas de capacidade decisória – já que está mais do que provado que a grande maioria delas consegue tomar decisões de forma independente ou com recurso a meios, formais ou informais, de apoio – [13].
E, neste caso, conforme resulta claro dos esclarecimentos da Sra. perita médica a beneficiária sabe bem o que é uma venda ou uma doação e consegue optar de forma esclarecida.
Improcede, pois, a argumentação do apelante.

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7. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal julga a apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a decisão recorrida.

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Custas a cargo do apelante porque decaiu inteiramente.







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Porto em 29.1.26.

Paulo Duarte Teixeira

Judite Pires

Álvaro Monteiro




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[1] Note-se aliás que o conteúdo das instâncias foi nitidamente capcioso (“isso é físico, agora para gerir a vida diária, vender um apartamento (…)”.
[2] Mini Mental State Examination – Versão Portuguesa conforme consta do exame.
O MMSE avalia seis domínios cognitivos: orientação; repetição; evocação verbal; atenção e cálculo; linguagem e construção visual. Este exame foi desenvolvido na década de 70 por forma a realizar o processo de rastreio cognitivo e a adaptação transcultural para a população portuguesa foi conduzida por Guerreiro e colaboradores, “Adaptação à população portuguesa da tradução do Mini Mental State Examination “, in Revista Portuguesa de Neurologia, 1, 9.
(apud https://www.uc.pt/fpce/psyassessmentlab/testes/rastreio-cognitivo/mmse/).
[3] Parte final aditada oficiosamente.
[4] António Meneses Cordeiro, Da situação jurídica do maior acompanhado. Estudo de políticas legislativas relativo a um novo regime das denominadas incapacidades dos maiores, in Revista de Direito Civil, Ano III (2018), 3, pág. 505 e segs..
[5] cfr. Presidência do Conselho de Ministros, Exposição de motivos da Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto, pg. 2
[6] Mesmo relator.
[7] considerando n) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência supra referida.
[8] E não sanção, como decorre do sentido literal da norma (beneficia).
[9] António Pinto Monteiro, Das Incapacidades ao Maior Acompanhado – Breve apresentação da Lei nº 49/2018, em O Novo Regime do Maior Acompanhado, pág. 34).
[10] Ana Luísa Pinto, O regime processual do acompanhamento de maior, JULGAR - N.º 41 – 2020.
[11] Acórdão do TC n.º 186/2025.
[12] Acórdão do TC de 10.7.2025, nº 652/2025, processo n.º 271/2025
[13] Eduardo Silva Figueiredo, in ((R)evolução da legislação de saúde mental à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Instituto Jurídico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2021, p. 177.