Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002147 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO VELOCIDADE EXCESSIVA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199106199140367 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2 G N4 ART26 N3 ART59 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. AC STJ DE 1980/05/17 IN BMJ N293 PAG297. | ||
| Sumário: | I - Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente ou exceda os limites de velocidade legalmente fixados. II - Espaço livre visivel, para este efeito, e a secção da estrada isenta de obstaculos abrangida pelas possibilidades visuais do condutor. III - Isto no pressuposto de que se não verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis que alterem, de subito, essa visibilidade. IV - A regra contida no n. 1 do artigo 7 do Codigo da Estrada impõe ao condutor que se assegure de que a distancia entre ele e qualquer obstaculo visivel e suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veiculo, mas não que tenha de contar com os obstaculos que lhe surjam, inopinadamente, isto e, de forma subita e imprevisivel. V - Tal e o caso de, numa auto-estrada, a seguir a uma curva pronunciada e sem que nada o fizesse prever, o condutor que seguia a uma velocidade entre 80/90 quilometros/hora, ter deparado a uma distancia de 20/30 metros com o transito imobilizado em duas filas de veiculos ocupando totalmente a faixa de rodagem, pelo que, não obstante a travagem que empreendeu, foi embater na traseira do ultimo veiculo duma dessas filas do que resultou a morte de um ocupante da sua viatura. VI - Caso em que não pode assacar-se ao condutor culpa na produção do evento. | ||
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