Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140367
Nº Convencional: JTRP00002147
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
VELOCIDADE EXCESSIVA
CULPA
Nº do Documento: RP199106199140367
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 G N4 ART26 N3 ART59 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199.
AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
AC STJ DE 1980/05/17 IN BMJ N293 PAG297.
Sumário: I - Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente ou exceda os limites de velocidade legalmente fixados.
II - Espaço livre visivel, para este efeito, e a secção da estrada isenta de obstaculos abrangida pelas possibilidades visuais do condutor.
III - Isto no pressuposto de que se não verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis que alterem, de subito, essa visibilidade.
IV - A regra contida no n. 1 do artigo 7 do Codigo da Estrada impõe ao condutor que se assegure de que a distancia entre ele e qualquer obstaculo visivel e suficiente para, em caso de necessidade, fazer parar o veiculo, mas não que tenha de contar com os obstaculos que lhe surjam, inopinadamente, isto e, de forma subita e imprevisivel.
V - Tal e o caso de, numa auto-estrada, a seguir a uma curva pronunciada e sem que nada o fizesse prever, o condutor que seguia a uma velocidade entre 80/90 quilometros/hora, ter deparado a uma distancia de 20/30 metros com o transito imobilizado em duas filas de veiculos ocupando totalmente a faixa de rodagem, pelo que, não obstante a travagem que empreendeu, foi embater na traseira do ultimo veiculo duma dessas filas do que resultou a morte de um ocupante da sua viatura.
VI - Caso em que não pode assacar-se ao condutor culpa na produção do evento.
Reclamações: