Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
466/19.5T8OBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: MENOR EM PERIGO
MEDIDA DE ENTREGA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTA DA PROGENITORA
Nº do Documento: RP20210209466/19.5T8OBR.P1
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Constituição da República da República e a Declaração Universal dos Direitos Humanos elege a família como a base essencial da sociedade, com direito à protecção desta e do Estado.
II - A legitimidade da intervenção estatal, visando a protecção do menor, através da aplicação de uma medida de ingerência no seio da família, depende estritamente da verificação de uma situação de perigo em que aquele se encontra e da observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade que o caso requer, por forma a ser possível alcançar um equilíbrio entre os valores essenciais da paternidade e maternidade e o interesse supremo da criança.
III - A situação de perigo susceptível de justificar a medida de protecção mais gravosa consistente na retirada definitiva da criança à alçada dos pais, mediante a sua entrega a uma instituição com vista a futura adopção, pressupõe o apuramento de circunstâncias objectivas excepcionais de perigo que permitam concluir, à luz do interesse da criança, pela ruptura do vínculo familiar, sem possibilidade de ser reconstituído, mesmo com apoio social e/ou comunitário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 466/19.5T8OBR.P1

Relatora : Anabela Tenreiro
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunta : Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
O Ministério Público instaurou, a 8 de Agosto de 2019, procedimento judicial urgente relativo ao menor B…, por entender que o mesmo se encontrava numa situação de perigo por imaturidade e incapacidade da progenitora para dela cuidar adequadamente e inexistir alguém na família alargada que o pudesse/conseguisse fazer e o progenitor manifestar indiferença pelo filho e não tencionar auxiliar no seu cuidado.
Requereu a aplicação de medida de promoção e protecção urgente.
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Por despacho proferido a 8 de Agosto de 2019, foi aplicada à criança uma medida provisória de acolhimento residencial pelo período de seis meses e determinado o prosseguimento do processo como processo de promoção e protecção.
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Após terem sido ouvidos os progenitores e a Sra. Técnica da Segurança Social que procedeu à avaliação da situação nos termos do disposto no art.º 107.º n.º 1 e 2 da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela Lei n.º 147/99 de 01/09 e alterada pelas Leis n.º 31/2003 de 22/08, 142/2015 de 08/09, 23/2017 de 23/05 e 26/2018 de 05/07 (adiante designada LPCJP), foi declarada encerrada a instrução e realizada conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção nos termos do disposto no art.º 112.º do mesmo diploma legal, onde foi possível a obtenção de acordo aplicando à criança uma medida de acolhimento residencial juntamente com a progenitora pelo período de um ano, revista semestralmente.
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Por despacho proferido a 25 de Março de 2020, foi a medida revista e mantida.
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Aquando da nova revisão da medida, não foi possível a obtenção de acordo de promoção e protecção relativamente à substituição da medida de acolhimento residencial pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção proposta pela Segurança Social e pelo Ministério Público, uma vez que os progenitores não deram o seu consentimento para tal, razão pela qual foi dado cumprimento ao disposto no art.º 114.º n.º 1 da LPCJP, sendo que apenas a Digna Procuradora da República e a progenitora apresentaram alegações e arrolaram testemunhas.
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Proferiu-se acórdão no qual se decidiu:
a) aplicar à criança B… a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista nos art.º 35.º n.º 1 al. g) e 38.º-A da LPCJP e, em consequência, confiá-la à guarda da Casa de Acolhimento Lar-Escola “C…”, da Santa Casa da Misericórdia … e nomear, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 62.º-A n.º 3 da LPCJP, como curador provisório da criança a Sra. Directora da instituição;
b) declarar cessadas as visitas à criança por parte da sua família biológica (art.º 62.º-A n.º 6 da LPCJP);
c) declarar E… e D… inibidos do exercício das responsabilidades parentais da criança (art.º 1978.º-A do Código Civil);
d) determinar que o presente processo tenha a partir de agora, natureza secreta, por forma a salvaguardar a identidade da pessoa a quem a criança venha a ser confiada.
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Inconformada com a sentença, a progenitora interpôs recurso, terminando com as seguintes
Conclusões
1 - O processo de promoção e protecção no seguimento das prioridades estabelecidas pela convenção Europeia dos direitos e liberdades fundamentais, visa a protecção e a manutenção da família biológica, devendo a intervenção ser orientada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança devendo-se sempre em primeira linha dar prevalência à família biológica através de medidas que integrem as crianças e jovens na sua família biológica.
2 - A adopção só pode surgir depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica.
3 - No caso concreto não se mostram esgotadas as possibilidades de integração na família biológica.
4 - Pois desde a saída da apelante da instituição, não foram tomadas quaisquer medidas, providenciando-lhe os meios e conhecimentos para que esta pudesse cuidar do seu filho e tê-lo consigo.
5 - A progenitora não foi sujeita a um regime de prova, de modo a avaliar as suas competências, para num futuro próximo poder receber o seu filho e tê-lo consigo.
6 - Só após a sujeição a um regime de prova se poderá avaliar, ao fim de algum tempo, se esta progenitora reúne as condições necessárias e possui uma relação de afecto e de parentalidade com o seu filho, analisando se seria possível a entrega, ainda que de forma gradual, do menor à progenitora, salvaguardando-se os interesses de ambos.
7 - Em Conferência realizada no passado dia 29 de Setembro, foi promovida a aplicação ao menor B…, de uma medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção.
8 - Questionada a ora progenitora acerca da medida proposta, a mesma declarou não concordar com a aplicação da referida medida.
9 - A decisão da progenitora prendeu-se com o facto da mesma entender que, não faz sentido entregar o filho para adopção, numa fase tão precoce, em que a mesma se encontrava a tentar reunir condições para que o menor lhe possa ser entregue.
10 - Desde o início, a progenitora, uma jovem mãe, tudo fez para acompanhar o desenvolvimento do filho e adquirir competências parentais para cuidar do mesmo de forma adequada.
11 - Prova disso, o facto de em 13-09-2019, ou seja, pouco mais de um mês após o nascimento da criança, a progenitora ter celebrado o Acordo de Promoção e Protecção que ditou a sua estada, juntamente com o filho, na F…, em … – Trás-os-Montes.
12 - O F… situa-se a cerca de 200Km da residência da progenitora, duas horas de distância, numa cidade onde a mesma não conhece ninguém e cuja localização cria sérios problemas de deslocação para quem tem de trabalhar, face ao tempo despendido em viagens de ida e volta (cerca de duas horas em cada viagem) e a quem padece de fracos recursos económicos, como é o caso da mesma, face ao custo das viagens em transportes públicos ou transporte particular.
13 - Contudo, não obstante a localização do estabelecimento que, dificulta a deslocação das pessoas mais próximas da progenitora, designadamente, a sua mãe, a progenitora de forma a “poder ser mãe” e a poder acompanhar o desenvolvimento do seu filho, cuidar dele, dar-lhe carinho, aceitou permanecer na referida instituição, junto do seu filho, longe de tudo e de todos.
14 - A progenitora saiu da referida instituição, apenas no dia 06 de Agosto de 2020, após ter completado 18 anos de idade.
15 - A decisão da progenitora de sair da instituição foi tomada pensando única e exclusivamente no seu filho, pois no modesto entendimento da progenitora, seria imprescindível reunir no exterior condições de vida necessárias para que o seu filho lhe pudesse ser entregue, algo que, no seu entender, não conseguiria caso permanecesse institucionalizada.
16 - Aquando da saída da instituição, a progenitora começou a procurar emprego.
17 - Em simultâneo, retomou os seus estudos na Escola Profissional G…, frequentando o curso de Apoio à Comunidade.
18 - Apesar de jovem, a progenitora tem bem presente o que pretende para si e para o seu filho.
19 - Actualmente, a progenitora vive com o seu namorado em casa própria.
20 - Como foi possível constatar pela Sr.ª Técnica da Segurança Social que se deslocou ao local, a casa apresenta condições de habitabilidade e é composta por dois quartos, sala de jantar e de estar, casa de banho e cozinha, com fogão a lenha.
21 - O companheiro da progenitora trabalha, auferindo um vencimento mensal mo montante de €635,00.
22 - Ou seja, apesar de todas as dificuldades que o nosso país atravessa, fruto de uma Pandemia, que em termos económicos tem sido nefasta, a progenitora, aos poucos, tem vindo a organizar a sua vida com o intuito de que o seu filho lhe seja entregue.
23 - A progenitora tem um forte vínculo afectivo ao seu filho, não devendo ser impedida de ser mãe.
24 - O art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “família, casamento e filiação”, proclama que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (n.º 5) e que “os filhos não podem ser separados dos pais”, ainda que acrescente: “salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (n.º 6).
25 - O art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa, consagrado à infância, declara que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (n.º 1) e acrescenta que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (n.º 2).
26 - A Convenção Sobre os Direitos da Criança, estabelece no n.º 1 do art.º 9.º, que a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, “no interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, “por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança”. O art.º 20.º da Convenção prevê a situação de crianças que, “no seu interesse superior”, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção.
27 - Nos termos do art.º 1915.º n.º 1 do Código Civil, “quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais.
28 - O diploma fundamental em sede de protecção de crianças e jovens em perigo é a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) que regula a intervenção do Estado para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (art.º 3.º n.º 1).
29 - Nos termos do n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, “está abandonada ou vive entregue a si própria”, “sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais, “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal”, “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional”.
30 - O art.º 4.º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem (“a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”), o da intervenção precoce (“a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida”), o da intervenção mínima (“a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo”), o da proporcionalidade e actualidade (“a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”), o da responsabilidade parental (“a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas (“a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante”) o da prevalência da família (“na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável”).
31 - Quanto à medida de confiança de menor a outrem com vista a adopção, o art.º 1974.º do Código Civil, estipula os requisitos gerais da adopção: “a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.”
32 - O art.º 38.º-A da LPCJP prevê a medida de confiança da criança ou do jovem a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção, que, nos termos do artigo, será aplicável “quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978.º do Código Civil.”.
33 - Ou seja, nos termos do disposto no corpo do artigo 1978.º n.º 1 do C.C., tal ocorrerá quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações previstas no seu número 2.
34 - Na verificação dessas situações o tribunal “deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor” (n.º 2 do art.º 1978.º). Quanto à constatação da ocorrência de perigo, mencionada na alínea d), o Código estatui que “considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores” (n.º 3 do art.º 1978.º).
35 - Do regime legal e convencional supra referido emana a concepção de que o desenvolvimento feliz e harmonioso de uma criança se processa e deve realizar-se no seio da família biológica, tida como a mais capaz de proporcionar à criança o necessário ambiente de amor, aceitação e bem-estar.
36 - Constitui pressuposto da medida confiança para adopção que “não existam” ou “se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”.
37 - Ou seja, a ocorrência de qualquer das situações previstas no número 2 do citado preceito legal, constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afectivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adopção.
38 - Adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação.
39 - Sendo certo que, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos salienta que, sendo do interesse da criança a manutenção dos seus laços familiares, que constituem as suas raízes, só circunstâncias excepcionais, em que a família se mostrou particularmente “indigna”, podem conduzir à ruptura do laço familiar.
40 - Nos presentes autos não resulta que a Progenitora, tenha de algum modo comprometido, de forma séria e irreversível os laços afectivos próprios da filiação.
41 - Nem tão pouco se pode dizer que tenha tido um comportamento de tal modo indigno que possa fundamentar a ruptura definitiva e irreversível dos laços familiares.
42 - O facto de, desde que saiu instituição não ter voltado a visitar o filho, deve-se às dificuldades económicas sentidas, não nos podendo esquecer que a criança se encontra numa instituição localizada a mais de 200Km da residência a progenitora.
43 - Daí o facto de, após ter saído da instituição, a progenitora, por mais do que uma vez, ter requerido junto do tribunal a quo que o menor fosse colocado numa instituição mais próxima da sua residência, conduta que demonstra que, contrariamente ao vertido na decisão recorrida, a saída da progenitora da instituição não evidencia que a mesma não prioriza o filho; caso não priorizasse, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, não teria insistido junto do Tribunal que o seu filho fosse colocado em instituição mais próxima da residência da progenitora.
44 - A progenitora, desde logo manifestou junto do tribunal a sua impossibilidade em se deslocar a … para visitar o seu filho; demonstrou ao Tribunal a sua impossibilidade em visitar o filho.
45 - Não obstante, nada foi feito pelo Tribunal a quo para que a situação do menor fosse alterada, ou seja, para que fosse colocado em instituição mais próxima da residência da progenitora.
46 - Perante isso e tendo o Tribunal conhecimento das dificuldades económicas sentidas por esta jovem mãe, ainda estudante, de família pobre, assim como, de todas as diligências encetadas pela progenitora para que a criança fosse colocada em instituição mais próxima; do esforço da mesma em organizar a sua vida no exterior de modo a criar condições para ter o filho consigo; questionamos como é possível vir o Tribunal a quo referir que esta mãe não priorizou o filho e que o não quer verdadeiramente?!
47 - Inclusivamente, sabendo o Tribunal que, esta jovem mãe, tem actualmente a sua vida familiar estabilizada, vivendo com o namorado que tem um trabalho fixo; vivem em casa própria com condições para ter a criança, tendo a progenitora tudo feito para que a criança lhe fosse entregue e nada lhe faltasse.
48 - Salvo o devido respeito, no caso concreto, o Estado português falhou, começando logo por falhar quando colocou a criança numa instituição localizada a mais de 200km da residência da mãe; falhou quando após a saída da mãe da instituição, com o objectivo de organizar a sua vida no exterior de modo a criar condições para ter a criança, sabendo das dificuldades da progenitora ainda assim não diligenciou no sentido de colocar a criança numa instituição mais próxima da residência da mãe (apensar de saber das dificuldades desta); falhou ao não acompanhar esta jovem mãe no exterior e ao não ajudá-la a criar as condições necessárias para que pudesse ter o seu filho consigo.
49 - Falhou por fim, ao ditar a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção sem antes dar a possibilidade a esta jovem mãe de ter o seu filho consigo, com o devido acompanhamento por parte das entidades competentes.
50 - Todas as partes envolvidas (Tribunal, Ministério Público, Segurança Social, Instituição) tinham pleno conhecimento das dificuldades da mãe em poder visitar o seu filho na instituição e não se venha dizer que a progenitora podia ter pedido a pessoas amigas a familiares que a ajudassem nessas visitas, isto porque, tal obrigação cabe ao Estado que, quando a progenitora mais precisou, “virou-lhe as costas”, tendo esta situação podido ter um desfecho totalmente diferente se a criança, após os pedidos da recorrente, tivesse sido colocada em instituição mais próxima da sua residência.
51 - Todos sabiam que estava em causa uma jovem mãe, estudante, oriunda de uma família simples, pobre e que, por essa razão, por razões económicas, a mesma dificilmente poderia visitar o seu filho em ….
52 - Nada foi feito para que pudesse existir uma maior aproximação entre a progenitora e o seu filho, pelo contrário; salvo o devido respeito, mãe e filho foram afastados um do outro.
53 - Contudo, a progenitora tudo tem feito para que o filho lhe possa ser entregue.
54 - Ademais, enquanto foi possível, a progenitora manteve contactos telefónicos regulares com a instituição para acompanhar o estado do seu filho, não sendo verdade que se limitasse a perguntar, de forma breve, como estava o seu filho.
55 - Aliás, relativamente ao depoimento da técnica da segurança social e da directora da instituição onde o menor se encontra, conforme pode verificar-se pela respectiva prova gravada, estamos perante discursos que se encontram feridos de pré conceitos, em que as mesmas tecem considerações e formulam juízos de valor acerca da progenitora, sem o devido conhecimento de causa.
56 - Ademais, salvo o devido respeito por entendimento diverso, verifica-se que da parte da técnica da segurança social que não foi prestado apoio e orientação à progenitora no exterior, tendo a mesma se limitado a fazer o mínimo indispensável para redigir os relatórios que se encontram junto aos autos, não correspondendo assim à verdade que tenha sido a recorrente a recusar a intervenção e acompanhamento que necessitava.
57 - Pelo menos que seja do conhecimento da recorrente, a senhora técnica da segurança social, não obstante ter pleno conhecimento das dificuldades da recorrente em deslocar-se a … para visitar a criança, por dificuldades económicas e da “luta” desta no exterior para que o filho lhe fosse entregue (razão que levou a recorrente a optar por sair da instituição), nada fez para que a criança fosse colocada em instituição mais próxima da residência da mãe de forma a criar condições para que a mãe pudesse visitar o filho.
58 - Assim, contrariamente ao que pretende fazer crer o Tribunal a quo, nada justifica a decisão proferida.
59 - Não correspondendo à verdade que que não existem vínculos afectivos próprios da filiação e que a jovem recorrente nada fez no sentido de se reorganizar; mas mesmo que não existissem esses vínculos afectivos, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, deveria o Tribunal, a nosso ver, antes de decidir-se pela medida decretada, pois a adopção deverá ser sempre a última ratio, possibilitar que esses vínculos afectivos se recuperassem/restabelecessem, ao invés de dar a criança para adopção, entregando-a a uma família diversa da sua família biológica, com a qual, nesse caso sim, não existem quaisquer vínculos afectivos próprios da filiação.
60 - Se para o Tribunal a quo a questão primordial traduz-se na inexistência de vínculos afectivos próprios da filiação, não seria preferível, para a progenitora e para a criança, dar a esta jovem mãe a possibilidade de restabelecer esses vínculos, deixando a possibilidade da adopção para mais tarde, caso futuramente se viesse efectivamente a concluir que esta jovem mãe não reunia condições para ter o filho consigo? Julgamos que sim.
61 - Não estamos perante uma situação em que uma mãe maltratou o seu filho; que o abandonou; que o submeteu a maus tratos físicos ou psicológicos; mas sim perante uma situação em que uma jovem mãe, talvez fruto de alguma imaturidade, a determinado momento, julgou que a melhor decisão que poderia tomar para ter o seu filho consigo era sair da instituição com vista a organizar a sua vida no exterior de forma a criar as condições necessárias para receber a criança.
62 - Estamos a tratar de uma jovem mãe, talvez ainda um pouco imatura sim, que ainda não conseguiu reunir as condições ideais, no que respeita ao aspecto financeiro, mas que quer muito ter o seu filho consigo e tratar dele.
63 - Para isso, conforme resulta do debate instrutório e da prova gravada, conta com a ajuda de familiares próximos (mãe, irmã), pessoas amigas, do seu companheiro e dos pais deste.
64 - Será justo, legítimo, impedir esta jovem de 18 anos de ser mãe sem que antes lhe seja dada a oportunidade e condições para isso? Será esse o papel do Estado? Não nos parece.
65 - A medida de entregar a criança para adopção deverá ser a ultima ratio e não a primeira opção, como pretende o tribunal a quo, ao fim de pouco mais de um ano do nascimento da criança.
66 - Retirar esta criança a esta jovem progenitora, numa fase tão precoce das suas vidas, sem que previamente tenha sido concedido à progenitora o apoio necessário para possibilitar um desenvolvimento feliz e harmonioso do filho no seio da família biológica, aquela que é tida como a mais capaz de proporcionar à criança o necessário ambiente de amor, aceitação e bem-estar, será, salvo o devido respeito, um acto “bárbaro”, “atroz”.
67 - Sendo nosso entendimento que, nesta fase, a medida de entrega da criança para adopção, não é uma medida legítima, adequada, proporcional e actual; pelo contrário, é uma medida violadora de todos os princípios legais vigentes.
68 - É imperioso atentar ao perigo de se considerar que as famílias pobres, que não têm estabilidade por não terem casa própria e emprego com vínculo permanente; que não têm posses para percorrerem centenas de quilómetros, as vezes que desejam, para visitar os filhos em instituições situadas em locais distantes; não podem ter filhos porque se entende que não possuem vínculos afectivos próprios da filiação.
69 - Infelizmente a família da progenitora não é uma família abastada, onde o dinheiro abunde. Pelo contrário. É uma família de pessoas humildes, mas trabalhadoras e unidas.
70 - Unidas ao ponto de estarem dispostas a fazer tudo o que for necessário para que o B… possa ser entregue à progenitora, não deixando que nada lhe falte, principalmente, bens essenciais, amor e carinho, o que ficou demonstrado em sede de debate judicial.
71 - Todas as mulheres têm o direito de ser mães; e o direito de pelo menos tentar criar os seus filhos e vê-los crescer junto de si; obviamente que, há casos em que, por razões ponderosas, verifica-se a necessidade de retirar as crianças a essas mães.
72 - No entanto, salvo o devido respeito por entendimento diverso, este não é o caso.
73 - No caso sub judice, apesar da sua juventude e de não ter nascido no seio de uma família abonada, a progenitora deve ter pelo menos o direito de tentar criar o seu filho, devendo ser dadas condições à mesma para o efeito.
74 - E se após terem sido dadas condições à progenitora para criar o seu filho, ela revelar que, ainda assim, não reúne condições para ter o menino consigo, a medida de entregar a criança para adopção deverá ser ponderada.
75 - Em conformidade com o disposto no artigo 36° n° 5 e 6 da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, sendo que estes não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais, o que não se provou ser o caso.
76 - As medidas de protecção visam afastar o perigo em que se encontra a criança, e proporcionar-lhe condições para que esteja protegida promovendo a sua segurança, saúde e bem- estar geral, durante o período em que os progenitores não estejam em condições de o fazer.
77 - Deve por isso revestir carácter de actualidade e proporcionalidade, cessando quando o perigo deixa de existir e adequando-se a medida a aplicar quando estão reunidas as condições para a reintegração no seio familiar, ainda que sob regime de prova.
78 - No superior interesse da criança deve dar-se prevalência à reintegração na família biológica para que esta possa manter os seus laços afectivos e desenvolver a sua personalidade de acordo com a sua “historicidade pessoal"- direito que assiste ao menor.
79 - A identidade pessoal comporta também uma dimensão relativa ou relacional –cada pessoa tem a sua identidade igualmente definida em função de uma memória familiar conferida pelos seus antepassados, assumindo aqui especial destaque os respectivos progenitores, podendo falar-se num “direito à historicidade pessoal” e “ao conhecimento da identidade dos progenitores”.
80 - A medida de confiança a instituição, com vista a futura adopção, deve ser accionada, apenas em situações de manifesta impossibilidade de construção do ambiente familiar com vínculos afectivos próprios da filiação, e em caso de maus tratos, violência física e/ou verbal.
81 - No caso recorrido, não se verifica de todo essa manifesta impossibilidade, exigência prevista pelo n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, pelo que não se encontram verificados os requisitos da aplicação desta medida.
82 - Ora tal como resulta do artigo 38° A da lei 147/99, a medida com vista à futura adopção é aplicável quando se verifica alguma das situações previstas na previsão de qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo supra citado, designadamente da alínea d) e e) que o douto tribunal recorrido considerou verificadas.
83 - Não se pode concordar com tal entendimento já que não resultou provado que a Progenitora, ora Recorrente, tivesse colocado em perigo grave para a sua segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do seu filho.
84 - Muito pelo contrário, sabendo que o seu filho estaria em segurança na instituição, a progenitora tomou a decisão de sair para no exterior reunir as condições para o poder recuperar, ainda que essa decisão implicasse ficar temporariamente sem ele.
85 - E nunca, em momento algum a progenitora revelou desinteresse pelo filho. Telefonou frequentemente a questionar sobre o estado da criança filho, apenas não o tendo visitado pelas dificuldades relatadas supra.
86 - Nada nos autos comprova que a ora Recorrente, tenha de alguma maneira comprometido de forma séria e irreversível os laços afectivos próprios da filiação.
87 - Nem tão pouco se pode dizer que tenha tido um comportamento de tal modo indigno que possa fundamentar a ruptura definitiva e irreversível dos laços familiares.
88 - Pelo exposto, requer-se que a medida aplicada seja revista, dando a possibilidade de se aferir com grau de certeza a alegada incapacidade do progenitor, da qual se discorda.
89 - A medida aplicada pelo Tribunal a quo deverá ser revogada optando por uma medida de Apoio junto do Progenitor, ora Recorrente, ainda que a título provisório, e mediante regime de prova, ao abrigo do art. 39.º da Lei 147/99, de 01 de Setembro.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. B… nasceu a 3 de Agosto de 2019 e é filho de E…, ao tempo, com 20 anos de idade e de D…, ao tempo com 17 anos.
2. D… nasceu a 27 de Julho de 2002 e é filha de H….
3. A criança B… foi sinalizada à CPCJ I… após o nascimento, a 5 de Agosto de 2019.
4. A progenitora foi seguida na consulta de acompanhamento psicológico da Maternidade J… desde 5 de Fevereiro de 2019, altura em que se encontrava grávida de 12 semanas.
5. Ao longo do processo de intervenção clínica mostrou-se colaborante e foi assídua, comparecendo a todas as consultas agendadas.
6. Foi à Maternidade sempre acompanhada pela mãe e, no início da gravidez, também pelo pai do bebé, de quem, entretanto, se separou.
7. A avó materna da criança declarou o seu apoio e disponibilidade para ajudar a filha na gravidez e transição para a maternidade.
8. O acompanhamento psicológico foi direcionado para a adaptação à gravidez e para o esboço de um projecto de vida ajustado e saudável, no presente e no futuro próximo, para a grávida e bebé.
9. A progenitora foi adoptando alguns comportamentos protectores na gravidez, diminuindo o consumo tabágico, por exemplo, manifestou interesse em cuidar do bebé e foi pertinente nas dúvidas colocadas.
10. A Sra. Psicóloga entendia, aquando da sinalização, parecer existir potencial para, num contexto de apoio e supervisão, a progenitora poder vir a desenvolver competências para cuidar do bebé e dela própria.
11. A progenitora foi alvo de processos de promoção e protecção desde o ano de 2015, inicialmente, na CPCJ K… por absentismo escolar grave e envolvimento sexual com dois jovens maiores de idade e depois na CPCJ I…, por absentismo escolar e comportamentos desviantes, sendo que este último foi arquivado, uma vez que a jovem concluiu o 5.º e 6.º ano na Escola Básica do 2.º Ciclo L…, sem absentismo escolar.
12.A jovem foi, novamente, sinalizada à CPCJ I…, a 13 de Dezembro de 2018, pela GNR, na sequência de uma busca domiciliária no âmbito de um processo de inquérito por tráfico de estupefacientes, à casa onde residia com a sua mãe, o companheiro desta M…, a filha menor deste e o sobrinho menor, filho do seu irmão N… e onde foram encontrados diversos tipos de armas e de estupefacientes.
13. Na ocasião, a jovem, durante a semana, permanecia em casa do seu irmão N…, na …, por decisão da sua progenitora alegadamente por melhor acesso ao transporte para a … (Escola Profissional G…), regressando ao agregado da sua mãe apenas no fim-de-semana.
14. A jovem, desde o início do ano lectivo 2018/2019, frequentava o 1.º ano de um curso profissional na Escola Profissional G…, com a duração de dois anos e que lhe daria a equivalência ao 9.º ano de escolaridade e com termo previsto em Agosto de 2020.
15. A 23 de Janeiro de 2019, a CPCJ I… obteve a informação que a D… se encontrava grávida e foi encaminhada para acompanhamento na Maternidade J… em ….
16.A 29 de Março de 2019, a jovem, a sua mãe e o seu sobrinho O… estavam a viver, desde o dia 15 de Janeiro de 2019 e pese embora a avó materna do B… mantivesse o relacionamento amoroso com M…, em casa de um casal que os acolheu, após uma diligência havida no tribunal no âmbito do processo de promoção e protecção da criança O…, cujo agregado era composto, pelos próprios, pelos seus filhos maiores e pelos seus pais, um casal de idosos.
17. Na ocasião, a D…, a mãe desta e o sobrinho O… viviam em dois quartos numa zona da casa onde também vivia o casal de idosos.
18. O dono da casa referiu à CPCJ, aquando da realização da visita domiciliária na data mencionada em 16., estarem preocupados com o facto de D… se encontrar grávida porque não iria aceitar lá o bebé quando nascesse.
19. A 9 de Maio de 2019, a progenitora tinha um total de 501 faltas de presença no curso, sendo 141 faltas por ingresso posterior na turma e 360 faltas de presença, sendo que destas últimas, 156 estavam por justificar e, por repor 495.
20. A progenitora da D… comprometera-se a entregar o documento justificativo das faltas dadas pela gravidez mas ainda não o fizera a 9 de Maio de 2019.
21. Nem a jovem nem a mãe avisavam previamente o estabelecimento de ensino previamente das faltas da primeira.
22. Por norma, a D… cumpria as regras do estabelecimento de ensino, sendo o seu comportamento pautado, ocasionalmente, por algum temperamento mais reactivo.
23. Devido ao seu elevado absentismo escolar, a jovem apresentava duas avaliações negativas, mas apresentava “desembaraço” no cumprimento de tarefas, demonstrando capacidade prática de realização e empenho na área mais prática dos projectos em curso.
24. Pontualmente manifestava alguma “impaciência” e tendia a não aceitar as correcções e indicações que lhe eram transmitidas no estabelecimento de ensino.
25. A progenitora de D… não tinha, por norma, a iniciativa de contacto com a escola, mas mostrava-se colaborante e interessada, participando na reunião para a qual foi convocada.
26. A jovem beneficiava de almoço e transporte gratuitos.
27. A jovem, a 9 de Maio de 2019, já recebera apoio e aconselhamento da Equipa para a Tutoria e Psicologia do estabelecimento de ensino, na sequência de alegados furtos fora do espaço escolar, onde foram trabalhadas as competências sociais e pessoais, bem como sua progressiva responsabilização. 28. A progenitora da D… teve conhecimento do referido em 27. e prontificou-se a ressarcir a loja do valor dos artigos furtados.
29.A 7 de Junho de 2019, a D… estava de baixa médica por se encontrar muito nervosa e reactiva.
30. No dia 7 de Junho de 2019, quando os técnicos da CPCJ I… mostraram preocupação sobre o futuro do bebé e da própria D…, esta chorou e disse que o bebé dela não é problema para ninguém e não ser para a CPCJ; que nunca lhe vai faltar nada apesar de ter percebido que não pode contar com o pai da criança, que não quer trabalhar; que o bebé vai crescer com o apoio da sua mãe e dos subsídios da Segurança Social e que, mais tarde, ela própria vai fazer um curso de formação profissional no IEFP, tal como a sua mãe e quando lhe foi perguntado como é que iria fazer quando o bebé nascesse, uma vez que o dono da casa onde habitavam não queria lá o bebé, respondeu eles não vão ter coração para a mandarem embora com um bebé recém-nascido e sem remorsos; que a CPCJ quer tirar as crianças às mães porque cada membro da CPCJ ganha mais €400,00 mensais por cada criança que retira que ela informou-se muito bem desta situação na internet e que não a desmintam porque ela sabe muito bem que esta é a verdade.
31. Na ocasião, o agregado estava a ter acompanhamento do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental no âmbito do processo de promoção e protecção relativo ao sobrinho de D…, O…, com uma medida de apoio junto de outro familiar, isto é, da avó materna, aplicada.
32. A jovem mãe é originária do distrito de Setúbal e é a filha mais nova da sua mãe, sendo a sua paternidade desconhecida.
33. Mudou-se para …, …, …, a 11 de Agosto de 2016, com a mãe porque esta iniciou união de facto com M… que conheceu no Facebook.
34. Após o referido em 12., a avó materna da criança vivia dos rendimentos de trabalhos que ia realizando e das ajudas de vizinhos.
35. A jovem D… não concluiu ainda o 9.º ano de escolaridade apesar dos esforços das escolas e das CPCJ que intervieram em encontrar-lhe percursos alternativos, desistindo de todas as oportunidades que lhe foram sendo dadas para que colaborasse e se interessasse pela sua formação académica e profissional e adquirisse consciência dos seus deveres e responsabilidades próprias.
36. A 1 de Agosto de 2019, a D…, a sua mãe e o sobrinho O… já viviam numa casa arrendada, sita na Rua…, n.º .., …, cuja renda mensal importa na quantia de € 300,00.
37. A avó materna da criança estava a trabalhar através de um CEI, numa instituição da …, onde auferia a quantia de €435,76 e beneficiava ainda das prestações sociais da filha e do neto O…, ao tempo com 16 meses de idade, no montante total de €265,98.
38. No dia 6 de Agosto de 2019, o pai do B… não tinha trabalho nem residência fixa e afirmou na CPCJ ter estado ausente da gravidez do filho “porque se chateou com a D…”.
39. Alegou, nesse dia, ter comparecido na CPCJ porque viera conhecer a criança e registá-la no Registo Civil, o que ainda não conseguira fazer “porque estavam sempre com muita gente à porta”.
40. Verbalizou ainda não pretender ir viver com a mãe do filho e “pensar ir trabalhar, quando possível”.
41. Na ocasião, na CPCJ, a avó materna do B… pediu para que fosse dada uma oportunidade à filha para ser mãe e não se opor a que fosse para uma instituição com o bebé, afirmando que a filha D… não estaria disposta a trabalhar na agricultura, por exemplo, como ela própria fizera, para criar o filho, “até porque não sabe fazer nada”.
42. Por despacho proferido a 8 de Agosto de 2019, foi aplicada à criança B… uma medida provisória de acolhimento residencial pelo período de seis meses.
43. Na sequência da alta médica obtida a 13 de Agosto de 2019 e em execução do despacho referido em 42., a criança foi acolhida, nesse mesmo dia, na “Casa da Criança” da Misericórdia de …, em ….
44. Desde o nascimento da criança e até à data referida em 43., a progenitora mostrou-se atenta ao bebé, carinhosa e capaz de lhe prestar bons cuidados físicos e emocionais, acolhendo as sugestões da equipa de enfermagem, conseguindo amamentar e responder sensitivamente às necessidades do filho.
45. Aquando do referido em 43., a mãe e a avó materna também estiveram presentes e a primeira manifestou intenção de se aproximar do filho, tornando possível a vinculação do menino e afirmou ser sua pretensão assumir os cuidados do mesmo.
46. De acordo com a disponibilidade da progenitora, foi agendado, no próprio dia do acolhimento, um plano de visitas diário com duas visitas por dia para a primeira semana de acolhimento, sendo que a avó materna referiu desejar integrar o plano de visitas da filha, mostrando-se disponível para comparecer apenas às visitas ao fim-de-semana.
47. Por sugestão da Equipa Técnica da Instituição, o segundo plano de visitas elaborado contou apenas com visitas diárias da parte da manhã.
48. A mãe manifestou intenção de acompanhar o filho na consulta médica do primeiro mês e compareceu no Centro de Saúde, na data e hora marcados para o efeito, sendo que quando chegou afirmou não conseguir assegurar a sua presença até ao final da consulta, uma vez que tinha ela própria uma consulta marcada em Coimbra.
49. A 5 de Setembro de 2019, o calendário de visitas era cumprido, tendo a mãe faltado apenas a 3 das 28 visitas agendadas e avisando previamente a sua impossibilidade de comparência, justificando com problemas de saúde ou dificuldade em assegurar transporte.
50. A progenitora apresentava, frequentemente, uma postura centrada no bebé, manifestando interesse em participar nas rotinas de alimentação do B….
51. No dia 30 de Agosto de 2019, o pai da criança contactou a instituição para agendar uma primeira visita ao filho, manifestando interesse em integrar o plano de visitas definido para D…, sendo que no dia 31 de Agosto de 2019, visitou o filho, juntamente com a mãe e a avó materna deste e referiu disponibilidade para visitar o B… apenas aos fins-de-semana.
52. Até 5 de Setembro de 2019, ninguém contactou a instituição telefonicamente para cuidar de saber do dia-a-dia do B….
53. A 5 de Setembro de 2019, o bebé apresentava um desenvolvimento adequado à idade e não apresentava sinais de alerta decorrentes da sua situação relacional atípica, ou seja, a ausência de uma figura de vinculação única e estável.
54. No dia 2 de Setembro de 2019, a progenitora compareceu na consulta de psicologia da maternidade, apresentando reacções emocionais e comportamentais normativas para a situação – tristeza e revolta, mas também denotando motivação para cumprir as visitas ao filho e reunir esforços para conseguir condições que permitissem tê-lo junto de si, razão pela qual, parte da consulta foi focada na discussão do regresso à escola e na estruturação de um projecto de vida coerente.
55. A 4 de Setembro de 2019, questionada pela Sra. Técnica da Segurança Social acerca do seu projecto de vida, a progenitora do B… afirmava querer continuar a estudar e cuidar do filho, apoiar a sua mãe na cozinha e fazer as limpezas, querer continuar nos Bombeiros Voluntários da …, aguardando ser promovida a estagiária para depois ser bombeira, que já assegurara a vaga do filho na creche e ter familiares que a ajudam: a sua avó materna, as irmãs P… e a tia materna Q… que considera como mãe, “porque a criou, ficou com ela muitas vezes”.
56. Questionada sobre os furtos, afirmou “sou uma pessoa que confia nas pessoas. Era nova naquela escola e cheguei-me às pessoas que se aproximaram de mim não sabendo o que poderia acontecer”.
57. Confirmou ter sido uma aluna problemática em Setúbal, que faltava às aulas durante a tarde e que fez coisas que não devia, “eu era uma criança que pensava ser adulta” e informou ter começado a tomar a pílula em 2015.
58. O pai do B…, em Setembro de 2019, estava desempregado e a viver, de favor, em casa de uma senhora na mesma localidade onde vivera com a sua irmã S… e o companheiro desta que, entretanto, se mudaram para Santarém.
59.Questionado pela Sra. Técnica da Segurança Social sobre a paternidade, afirmou “sinto que tenho uma nova etapa da vida e que tenho que estar presente na vida do meu filho e que tenho novas obrigações” e informou ter vindo para a … para trabalhar, por haver mais oportunidades, “fiquei por cá, já estive na rua e agora vivo de ajudas”.
60. A avó materna, perante a Sra. Técnica da Segurança Social, responsabilizava o filho N… pela gravidez de D…, porque lhe pedira para cuidar da irmã e considerava ter condições para ter a filha e mais um neto aos seus cuidados, porque tinha apoios do namorado M… e de familiares.
61. No dia 10 de Setembro de 2019, o progenitor da criança fora visitar o filho à instituição por duas vezes e afirmou neste tribunal, não o fazer com maior frequência porque não tem dinheiro para o efeito; questionado sobre o que pretendia fazer da sua vida afirmou “trabalhar e ajudar a D… a tratar do filho” e confrontado com o excesso de oferta de emprego, ao tempo, existente nesta zona, afirmou “por acaso amanhã vou a uma entrevista nas obras”.
62. A 10 de Setembro de 2019, a avó materna mantinha o relacionamento amoroso com M…, embora habitassem em casas separadas e ajudavam-se economicamente, sendo também ajudada financeiramente pela sua irmã, empregada numa pensão, com um vencimento mensal de €900,00, divorciada e com uma filha de 8 anos.
63. Por acordo de promoção e protecção havido e homologado por sentença a 10 de Setembro de 2019, foi aplicada à jovem D… uma medida de acolhimento residencial até à maioridade e autorizada a sua mãe a visitá-la na instituição de acordo com as regras e horários definidos por esta para o efeito.
64. Por acordo de promoção e protecção havido e homologado por sentença a 10 de Setembro de 2019, foi aplicada à criança B… uma medida de acolhimento residencial juntamente com a progenitora pelo período de um ano e autorizado o pai e a avó materna a visitá-lo na instituição de acordo com as regras e horários definidos por esta para o efeito.
65. Em execução das medidas referidas em 63. e 64., foram mãe e filho acolhidos a 13 de Setembro de 2019, na Casa de Acolhimento “Centro de Apoio F…” da Santa Casa da Misericórdia de …, em ….
66. Mãe e filho foram autorizados a passar o período de 21 a 28 de Dezembro de 2019, em casa da avó materna deste.
67. Desde o acolhimento residencial que D… sempre disse na instituição que iria sair logo que fizesse 18 anos.
68. A jovem, desde o acolhimento, não estabeleceu relacionamentos interpessoais com os pares de grande cumplicidade, sendo conflituosa com os colegas, criando constantemente situações de conflito.
69. O relacionamento com as colaboradoras da instituição, tanto equipa técnica como educativa, também foi de pouca proximidade, sendo que a jovem insistia em fazer as suas tarefas de forma autónoma, não solicitando o apoio das colaboradoras, não obstante as constantes advertências para que o fizesse, sobretudo relativamente aos cuidados com o filho.
70. A jovem não reagia bem às observações que lhe faziam sobre o seu comportamento, arranjando sempre uma forma de se justificar, inclusive com mentiras.
71. Por norma, cumpria as regras e obrigações da instituição, mas tinha de ser várias vezes estimulada para cumprir as tarefas, tentando escapar sempre que podia às suas obrigações, incluindo com o filho.
72. Aquando do acolhimento, a D… referiu, de imediato, que pretendia ser ela e unicamente ela a prestar cuidados ao filho, alegando ter conhecimentos e competência para o fazer pois já o fazia com o sobrinho O…, tendo ficado definido que se percebessem que tinha tal capacidade, concordavam plenamente que ela o fizesse, sendo precisamente esse o objectivo da instituição, o de dotar de competências parentais e fomentar a relação mãe-bebé.
73. Inicialmente, a jovem mostrou-se disponível para o filho, sendo capaz de o alimentar e garantir os cuidados de higiene, ainda que com supervisão.
74. Com o crescimento do menino e consequentes maiores necessidades a todos os níveis, a D… começou a revelar dificuldades, não interagia naturalmente com o B…, não brincava com ele e os cuidados que lhe prestava eram realizados de forma mecanizada, sendo que raramente tomava a iniciativa ou tinha a responsabilidade de ver se o filho precisava de alguma coisa.
75. Com o início da sua frequência escolar no 7.º ano na Escola Secundária T…, a jovem revelou menor disponibilidade para o filho, tentando estar na escola sempre que tivesse tal oportunidade e chegava a casa alterada, muitas vezes e acabava por não ter paciência para o bebé, sendo que sempre que era alertada para tal facto, corrigia o comportamento, mas sem que o fizesse naturalmente, mas sim porque fora chamada à atenção e recear as consequências da não alteração.
76. A jovem mantinha um bom relacionamento com a sua mãe, com a qual contactava telefonicamente com frequência através do telefone da instituição.
77. A avó materna costumava contactar a instituição para cuidar de saber da filha e do neto, sendo que os visitou no dia 2 de Outubro de 2019 e 29 de Fevereiro de 2020.
78. O pai do B… nunca contactou a instituição no sentido de cuidar de saber do filho ou agendar visitas.
79. No inicio do acolhimento, o jovem mantinha contactos telefónicos com D…, mas deixaram de ocorre a 20 de Outubro de 2019.
80. Em Fevereiro de 2020, a D… era uma aluna com baixo rendimento escolar e pouco interessada.
81. Por despacho proferido a 25 de Março de 2020, foi a medida de acolhimento residencial aplicada à criança revista e mantida e no mesmo, a progenitora advertida para alterar, rapidamente, o seu comportamento de menor disponibilidade para o filho, maior dificuldade na interacção com o mesmo e desinteresse na prestação dos cuidados e falta de iniciativa para o fazer, sob pena de ser necessário definir um outro projecto de vida para o bebé.
82. Por despacho proferido na mesma data, o processo de promoção e protecção da progenitora – apenso A – foi a medida de acolhimento residencial aplicada revista e mantida e a mesma advertida da necessidade de reverter rapidamente o seu comportamento no que concerne à aceitação das orientações dos técnicos nos cuidados a prestar ao filho, uma vez que face à inexistência de retaguarda familiar consistente para o efeito, esta era a oportunidade para manter o filho junto de si e da necessidade de se empenhar no seu percurso escolar uma vez que o mesmo era essencial para a sua autonomização junto do filho.
83. No dia 8 de Julho de 2020, a jovem escreveu uma carta ao seu processo de promoção e protecção com o seguinte teor: “(…) vem por este meio comunicar que como completo 18 anos não quero ficar no Centro de Apoio F…. Os meus objectivos como mãe são procurar um emprego, cuidar e dar sustento ao meu filho, tendo o meu suporte o Sr. que ajudou a minha mãe nas minhas despesas em quanto fui menor de idade U…. Em segundas opções, quero o meu filho numa instituição perto da minha zona de residência até criar condições para o ter comigo”.
84. A 15 de Julho de 2020, mantinha-se o referido de 68. a 71. e, com a aproximação da data da revisão da medida e da data em que completou 18 anos, a D… andava muito ansiosa, com labilidade emocional e demonstrando, inclusivamente, agressividade, ameaçando outras colegas da instituição e chegando mesmo a agredir fisicamente uma menina.
85. A jovem melhorara alguns aspectos na relação com o filho, mas continuava a não o fazer de forma espontânea, mantendo-se a qualidade da interacção mãe/bebé baixa.
86. A D… passava mais tempo com o filho mas continuava a interagir, a brincar e a estimulá-lo pouco, sendo capaz de prestar os cuidados de higiene e de assegurar a alimentação, confecionando a comida para o filho, mas tinha de ser supervisionada para que fosse garantida a diversificação alimentar e a qualidade das refeições.
87. Na última visita que a avó materna efectuou à filha e ao neto na instituição e em que foi autorizada a almoçar fora com eles – 29 de Fevereiro de 2020 -, a Sra. Directora Técnica colocou-a ao corrente de alguns comportamentos menos adequados da D… e que esta assumiu, tendo aquela adoptado uma postura de desculpabilização da filha e remetendo a culpa para a situação da institucionalização.
88. Aquando do referido em 87., a progenitora fez-se acompanhar do então namorado da filha, V…, situação que não só não comunicou previamente à equipa técnica como ocultou quando teve oportunidade de o fazer.
89. A jovem transitou para o 8.º ano de escolaridade do ensino regular com uma classificação negativa, sendo descrita pelos professores como uma aluna pouco participativa e interessada.
90. Não realizou todas as tarefas propostas no 3.º período lectivo 2019/2020, no ensino à distância, apesar da insistência e supervisão por parte da equipa técnica.
91. Ninguém, além da avó materna da criança, contactou a instituição para cuidar de saber da D… e/ou do filho desta, B….
92. A jovem verbalizou à Sra. Técnica da Segurança Social, no dia 30 de Junho de 2020, apesar de reconhecer não reunir as competências parentais para garantir todos os cuidados adequados ao filho, não quer continuar em acolhimento residencial, nem beneficiar de outros acompanhamentos no âmbito do processo de promoção e protecção.
93. Em face da postura da jovem e uma vez que não requereu a prorrogação da medida de promoção e protecção aplicada, nem a sua substituição por outra, por despacho proferido a 4 de Agosto de 2020, a medida aplicada foi declarada cessada e o processo de promoção e protecção arquivado.
94. No dia em que a jovem completou 18 anos, a mãe desta contactou a instituição e disse à Sra. Directora Técnica que “até a D… fazer 18 anos eu era responsável por ela e tinha uma palavra a dizer, a partir de agora não posso fazer mais nada”; demonstrou discordar da decisão que a filha tomara de sair da instituição e quis demarcar-se desta dizendo “eu sempre lutei pelos meus filhos e já pedi à D… para fazer o mesmo, mas ela quer mesmo sair daí. Não posso fazer mais nada. Já tenho uma criança pequena ao meu encargo, não consigo ficar com duas”.
95. Disse ainda que iria continuar a contactar a instituição para cuidar de saber do neto, mas até ao dia 4 de Agosto de 2020 não o fizera.
96. A 4 de Agosto de 2020, o B… mantinha-se integrado e bem adaptado à instituição, estando familiarizado com todos os adultos e crianças, sendo um bebé sociável, calmo e bem disposto.
97. É um bebé saudável, com um desenvolvimento estato-ponderal próximo do percentil 50.
98. No dia 6 de Agosto de 2020, a jovem D… saiu da instituição, não obstante ter sido advertida pela equipa técnica que ainda poderia mudar de ideias e que informariam o tribunal.
99. Após ter saído da instituição, a jovem foi para casa da sua mãe sita na Rua…, n.º ..., …, ….
110. O menino foi transferido para a Casa de Acolhimento “C…” da Santa Casa da Misericórdia situada no mesmo edifício do Centro de Apoio F… para que se mantivesse na mesma creche e com os mesmos cuidadores.
111. Em Setembro de 2020, a progenitora mantinha-se em casa da sua mãe e frequentava um curso CEF de 2 anos na G… que lhe daria equivalência ao 9.º ano de escolaridade.
112. Dizia à Sra. Técnica da Segurança Social que continuava a namorar com alguém, mas que não viviam juntos e não revelava quem era nem onde morava.
113. A 29 de Setembro de 2020, o progenitor da criança residia em Pombal com uma companheira, empregada numa loja de chineses e afirmou ter iniciado trabalho há cerca de 1 ou 2 semanas.
114. Tal companheira do progenitor da criança e avó paterna desta sabem da sua existência.
115. No dia 29 de Setembro de 2020, a progenitora da criança declarou neste tribunal ter saído da instituição onde se encontrava com o filho “por já ter 18 anos, para orientar a minha vida e ficar com o meu filho” e quando confrontada com a circunstância de estar numa instituição que lhe possibilitaria tudo isso, respondeu “lá não conseguia”.
116. Mais declarou que quando saiu da instituição foi para casa da sua mãe, procurou trabalho e não conseguiu e inscreveu-se no Centro de Emprego e num curso de 2 anos na G…; que a sua família lhe diz que “a ajuda em tudo”, incluindo a sua mãe que diz que é um grande apoio em relação ao O…; ter um namorado há dois meses, de nome W…, de 23 anos, que vive na …, que não tem filhos e trabalha na entrega do …; que, no final do ano, o namorado vai para França “para me ajudar”; pretender terminar os estudos, ter o filho consigo e trabalhar; vai para França mas só com o filho; que não visitou o filho na instituição desde que de lá saiu “porque é muito tempo de caminho para estar meia hora e nem sequer o poder abraçar”, “também telefono sempre que consigo, pelo menos uma vez por semana, porque saio muito tarde das aulas” e que só consegue telefonar de casa porque está sem saldo este mês no telemóvel e que não pediu à família para o carregar porque geralmente não precisa do telemóvel, mas que se pedir, eles ajudam-na; que consegue ter o filho consigo e questionada sobre quem o iria sustentar respondeu “eu pedi ajuda, tenho apoios” e instada a concretizar de quem, respondeu “da minha família, da minha mãe, se calhar dos meus sogros (referindo-se aos pais do namorado)”; que a sua “sogra” disponibilizou-se para ir buscar o filho à creche caso a declarante não possa por causa dos horários e questionada sobre se o menino não iria frequentar a creche do seu sobrinho O…, disse que sim e questionada sobre porque razão não seria então a sua mãe a levar e buscar o menino respondeu “porque a minha mãe já traz o meu sobrinho, é muita coisa”; estar um “bocadinho arrependida” de ter saído da instituição e questionada porquê, respondeu “porque não julgava que iria demorar tanto tempo a vinda dele para casa”.
117. Mesmo após ter sido sensibilizada para a importância de visitar o filho na instituição e de estar ciente que a medida proposta pelo Ministério Público e pela Segurança Social é a confiança a instituição com vista a futura adopção, a progenitora nunca o fez.
118. O progenitor continua sem visitar o filho na instituição ou dele cuidar de saber, não tendo sequer comparecido ao debate judicial ou justificado a sua falta.
119. Ninguém na família alargada paterna ou materna visitou o B… na instituição ou dele cuidou de saber junto de tal entidade, após a saída da progenitora da instituição.
120. A 16 de Novembro de 2020, a progenitora informou o tribunal ter “casa própria, com trabalho garantido e estou junta com um rapaz que tem trabalho e recebe 700 euros por mês. A casa situação na … alta na morada: Rua…, …. - …. Não pagamos renda e a únicas despesas que pagamos é água e luz”.
121. No dia 19 de Novembro de 2020, a Sra. Técnica da Segurança Social contactou telefonicamente a progenitora para agendar uma visita domiciliária à nova casa identificada em 120.
122. A progenitora apresentou dificuldade na indicação da morada, não sabendo informar o número da porta, de imediato e telefonou, mais tarde, dizendo ser o n.º 4.
123. No dia da visita domiciliária e chegadas à Rua…, as Sras. Técnicas da Segurança Social não encontraram o n.º 4, razão pela qual contactaram a progenitora do B… para que fosse ao seu encontro.
124. D… levou-as ao local de residência, sendo este do lado oposto às referências que mencionara.
125. Trata-se do primeiro andar de uma moradia pertencente aos avós paternos do companheiro da progenitora, que habitam no rés-do-chão e que estes cederam gratuitamente ao casal.
126. O primeiro andar encontrava-se mobilado e apenas tiveram de levar um frigorífico, o ecrã e os bens pessoais.
127. Apresenta condições de habitabilidade e é composto por dois quartos, sala de jantar e de estar, casa de banho e cozinha, com fogão a lenha.
128. Pela observação do frigorífico, a Sra. Técnica da Segurança Social questionou se cozinhavam, respondendo a progenitora que o fazem algumas vezes, já que os avós os convidam sempre e/ou vão a casa da sua mãe e/ou a casa dos pais do W….
129. O casal iniciou o namoro no dia 19 de Agosto de 2020 e união de facto ainda em casa da mãe de D… e mudaram-se para a nova casa no início de Novembro de 2020.
130. W… trabalha no matadouro da “X…” e aufere um vencimento mensal no montante de €635,00.
131. Trabalha de 3.º feira a sábado e folga ao Domingo e 2.ª feira.
132. No dia 23 de Novembro de 2020, o casal estava em casa da avó materna do B… onde haviam dormido.
133. A progenitora afirmava à Sra. Técnica da Segurança Social que o projecto de vida do filho era regressar para junto de si e do companheiro.
134. W… não conhece a criança.
135. A 23 de Novembro de 2020, o progenitor da criança estava a residir em Santarém e afirmou à Sra. Técnica da Segurança Social não ter trabalho no momento, “talvez na 4.ª feira” e que não contactou a instituição onde o filho se encontra “por andar ocupado a tratar dos papéis por ter regressado a Santarém”.
136. A 24 de Novembro de 2020, a progenitora estava a faltar injustificadamente ao curso que frequentava desde o dia 2 de Novembro por, segundo afirmou, ter estado a mudar de casa e quando foi chamada à atenção pelo estabelecimento de ensino afirmou não saber quando regressaria, sendo que teve também várias faltas nos meses de Setembro e Outubro de 2020.
137. A 24 de Novembro de 2020, em sede de debate judicial, a progenitora da criança não soube dizer a sua nova morada, afirmando que para aí se mudou “porque gostamos um do outro e queremos reunir condições para ficar com o meu filho”.
138. Afirmou já ter a sua casa e apoios e instada a concretizá-los referiu “a minha mãe, a minha irmã e a patroa da minha mãe” e questionada porque só indicou a sua família e não também o companheiro e a família deste respondeu “eu não quero envolver muito as pessoas”.
139. Mais afirmou ter saído de casa da sua mãe “porque quis mostrar que sou uma pessoa responsável”.
140. Nunca ter visitado o filho na instituição por “não ter possibilidades económicas” e que se estivesse numa instituição mais perto “podia ir vê-lo uma ou duas vezes por mês”.
141. Desde que saiu da instituição a mãe telefona, em média, semanalmente, a perguntar, de uma forma muito breve, como está o filho e não pergunta mais nada, mesmo quando questionada sobre se não quer saber mais alguma coisa.
142. A avó materna, a tia materna Z… e a filha da idosa de quem a primeira cuida verbalizam estar na disponibilidade de ajudar em tudo o que for preciso, incluindo pagamento de creche, alimentação, fraldas, iogurtes, mas nunca levaram a D… a visitar o filho, nem lhe pagaram a viagem.
143.A avó materna considera que a filha reúne condições para cuidar adequadamente do B… e afirma que aquela saiu da instituição “porque queria ser mãe cá fora, porque lá não a deixavam porque andavam sempre em cima dela” e que a filha foi sinalizada à CPCJ de … porque faltava à escola “porque os professores em vez de avisarem a mãe…”; que a filha morava durante a semana com o irmão B… porque “nunca lhe pagaram o Expresso”.
144. A avó materna cuida de uma idosa no que aufere €450,00 mensais e recebe €200,00 mensais do abono do neto O… e irá começar a cuidar de outra idosa indo, brevemente, auferir mais €500,00 mensais.
145. O pai da criança é oriundo de Santarém, mas veio para a …, localidade onde se encontrava a sua irmã S… e o companheiro desta, N…, irmão de D….
146. Os progenitores da criança conheceram-se em 2016 e a aproximação do casal aconteceu em contexto de habitação junto dos respectivos irmãos e aquando do referido em 13..
147. Nada consta dos certificados de registo criminal dos progenitores e da avó materna da criança.
148. A tia materna da criança Z… saiu de casa da progenitora com 16 anos de idade, data em que deixou de estudar e foi viver com um namorado.
149. Vive em … há cerca de dois meses e iniciou união de facto com um novo companheiro há 5 meses.
150. É ajudante de alta pressão e aufere um ordenado base no montante de €800,00 acrescido de horas extraordinárias.
151. O companheiro é gestor de obra.
152. Moram numa casa arrendada pela qual pagam uma renda mensal no montante de €300,00.
153. A progenitora do B… nunca pediu dinheiro à irmã Z… para ir ver o filho à instituição onde este se encontra.
154. A avó materna foi mãe, pela primeira vez, aos 16 anos e teve 4 filhos de vários relacionamentos (P…, com cerca de 28 anos; N… com cerca de 25 anos; Z…, de 22 anos e D…), nunca viveu com nenhum dos pais dos filhos e mudou, várias vezes, de local de residência e de trabalho, sendo que só conseguiu frequentar um curso de cuidadora de idosos depois dos 40 anos.
155. N… é pai de O… nascido a 30 de Março de 2018 e mudou-se com este e a sua companheira, de Santarém, para casa da sua mãe em Maio de 2018 a quem pediram ajuda.
156. Após desentendimentos entre o casal e a avó materna do O…, por causa deste, com acusações mútuas, aqueles saíram de casa desta e a CPCJ da … aplicou à criança uma medida de apoio junto de outro familiar, isto é, da avó materna, a 15 de Junho de 2018, medida que se manteve após o processo ter transitado para tribunal, enquanto se aferia se os pais conseguiam reunir condições para voltar a cuidar do filho e se aguardava a realização de perícias psiquiátricas e psicológicas aos mesmos para avaliar as suas competências parentais.
157. No dia 27 de Novembro de 2018, a CPCJ da … efectuou visita domiciliária a casa de N…, onde residia também, durante a semana, a progenitora do B…, na sequência de uma tentativa de suicídio daquele no dia 25 de Novembro de 2018 e constatou que a habitação estava muito desorganizada e suja, com ossos e dejectos de cão no chão e em cima dos móveis, beatas no chão, casa de banho cheia de roupa suja no chão e cheiro nauseabundo. 158. A avó materna recusa que o filho N… volte a morar consigo, considerando que já lhe deu muitas oportunidades e que “em primeiro lugar, está o O…”.
159. N… não consegue organizar-se a nível socio-económico e habitacional e separou-se da mãe do O… no início do presente ano. 160. O… apresenta instabilidade emocional e imaturidade.
*
DIREITO
A questão suscitada no presente processo de promoção e protecção consiste em saber se deverá ser aplicada ao menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Para tanto, é fundamental ter presente o quadro legal aplicável nesta matéria por forma a podermos concluir, perante os factos demonstrados, se tal medida se encontra seguramente justificada.
O artigo 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito/dever dos pais referente à educação e manutenção dos filhos.
Articulado com esse direito-dever dos progenitores, a nossa Lei Fundamental proíbe, no n.º 6 desse preceito, que os filhos sejam separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Especificamente sobre a família, o artigo 67.º, n.º 1 da CRP reconhece-a como elemento fundamental da sociedade, razão pela qual tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Este direito da família à protecção do Estado é concretizado no n.º 2 com as seguintes orientações: promover a independência social e económica dos agregados familiares (al.a)), promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional das creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família (al.b)) e cooperar com os pais na educação dos filhos (al.c)).
O artigo 68.º, n.º 1 da CRP versa ainda sobre o direito à protecção da sociedade e do Estado conferido aos pais e mães na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
Deriva deste reconhecimento da acção primordial dos pais, a qualificação da maternidade e paternidade, no n.º 2, como valores sociais eminentes.
Concretamente sobre a Infância, o artigo 69.º, n.º 1 da CRP prevê que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
Justamente para garantir um desenvolvimento integral da criança, o n.º 2 esclarece que o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
A finalidade prática da consagração destes direitos, segundo Jorge Miranda[1], não é outra, na quase totalidade dos casos, senão ainda a realização da pessoa-a realização da pessoa ou o desenvolvimento da personalidade-nas condições concretas em que se tem de mover.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem estão consagrados princípios estruturantes desta temática, salientando-se o artigo 16.º, n.º 3 que elege a família como o elemento natural e fundamental da sociedade, com direito à protecção desta e do Estado.
Nesta lógica de princípios, estabelece que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada e na sua família (cfr. artigo 12.º) e a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais (cfr. art.º 25.º, n.º 2).
A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no seu artigo 8.º, n.º 1 e 2, na parte relevante, determina que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, não podendo haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
A Jurisprudência do TEDH[2] (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) sobre a protecção dos menores em perigo à luz da Convenção tem vindo a esclarecer que a legitimidade da ingerência implica uma necessidade social imperiosa e proporcional ao fim que se procura.
Na avaliação do grau de necessidade da medida litigiosa cumpre analisar o caso à luz global das respectivas circunstâncias e aferir se os fundamentos invocados são pertinentes e suficientes para os fins almejados.
Assim, os princípios fundamentais que deverão nortear o intérprete na decisão, segundo a jurisprudência do TEDH, são os seguintes:
- O convívio natural entre pais e filhos constitui um fundamental aspecto da vida familiar;
- A retirada dos filhos aos pais é considerada uma interferência demasiado séria na família, apenas sendo justificada num quadro de urgente necessidade e de protecção do interesse da criança;
- O interesse da criança determina que apenas circunstâncias excepcionais possam conduzir a uma ruptura do vínculo familiar e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e, sendo caso disso, na altura apropriada, reconstituir a família;
- A carência económica dos pais e o facto de a criança poder beneficiar de um melhor ambiente familiar não justifica, como fundamentos autónomos e isolados, a medida de retirada aos pais biológicos;
- Incumbe ao Estado o cumprimento de obrigações positivas traduzidas na execução de sérios e sustentáveis esforços para facilitar a reunião entre a criança e os seus pais naturais.
No âmbito do Direito da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia igualmente estabelece no art.º 7.º que todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
E, de forma inovatória, incluiu um artigo (24.º) específico sobre o Direito das Crianças nos seguintes termos :
1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. (…)
2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.
Como explicita Rosa Cândido Martins[3] a consagração de um artigo dedicado aos específicos “direitos das crianças” bem como os direitos que aqui lhe são conferidos radicam na hodierna percepção da criança, não já como “objecto de protecção” nem como “sujeito de direitos”, mas sim como “sujeito igual e privilegiado”.
E acrescenta, com interesse, que a Carta acolheu o novo entendimento da criança como ser humano em desenvolvimento, especialmente vulnerável mas dotado de uma capacidade progressiva, carecido de especial protecção mas também sujeito activo na construção do seu futuro ao qual devem ser reconhecidos direitos específicos.
No preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989[4], salienta-se que “a família, elemento natural e fundamental da sociedade, e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade.”
O artigo 3.º, n.º 1 da referida Convenção impõe que todas as decisões relativas a crianças adoptada pelas diversas instituições devem primacialmente ter em conta o interesse superior da criança.
No seu artigo 9.º declara-se que “os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo da revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada”. (sublinhado nosso)
Nos termos do art.º 8.º, n.º 2 da CRP “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”
Decorre do conjunto destas normas jurídicas, nacionais e internacionais, que a família, concretamente nas vertentes principais da paternidade e maternidade são considerados valores essenciais eminentes.
O reconhecimento da importância basilar da família na sociedade implica naturalmente a protecção do Estado relativamente aos pais, para que possam exercer os seus direitos/deveres a que estão vinculados pela relação filial e a proibição de qualquer ingerência no seio familiar, salvo se ocorrerem situações que coloquem o desenvolvimento integral do menor comprovadamente em grave risco.
Assim sendo, a restrição dos direitos fundamentais dos pais e da criança só poderá ser justificada se obedecer aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, previstos no art.º 18.º, n.º 2 da CRP.
Lei Ordinária
O artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil determina que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.
Sobre a educação, o artigo 1885.º, n.º 1 do C.Civil impõe aos pais promover, de acordo com as suas possibilidades, o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo é o objectivo da Lei n.º 147/99 de 01/09[5] (LPCJP) e a intervenção tem lugar quando os pais (…) ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento (...)” (cfr. arts. 1.º e 3.º, n.º 1)
Considera-se, no n.º 2 do art.º 3.º que a criança ou o jovem estão em perigo quando designadamente está abandonada ou vive entregue a si própria (al.a)), sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (al.b)), não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal (al.c)); estar sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (al.e)).
O conceito de abandono, segundo Tomé d´Almeida Ramião[6], traduz uma situação em que a criança ou o jovem foi abandonado à sua sorte, está completamente desamparada, desprotegida, não revelando os pais, o seu representante legal ou quem detiver a sua guarda de facto, qualquer interesse pelo seu destino. Pressupõe uma atitude voluntária e consciente por parte do abandonante e tem de ser manifesto.
As situações da alínea c), acrescenta, abrangem a falta de higiene, alimentação desadequada, ausência ou deficiente investimento afectivo, falta de cuidados especiais de saúde, entre outros.
A intervenção para a protecção da criança em perigo deve obedecer aos princípios enumerados no artigo 4.º, sobressaindo, em primeiro lugar, o interesse superior da criança (definido como defesa prioritária dos direitos e interesses da criança sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes), e com interesse para o caso sub judice, a proporcionalidade e actualidade da intervenção, a responsabilidade parental (a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança), e a prevalência da família (prevalência das medidas que integrem a criança na sua família, que biológica quer promovendo a sua adopção ou noutra forma de integração familiar estável).
As finalidades das medidas de protecção das crianças visam afastar o perigo em que se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. art.º 34.º, als. a) a c) da LPCJP).
O elenco dessas medidas está tipificado no artigo 35.º, por ordem decrescente de prevalência, sendo que a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção é considerada a ultima ratio.
Segundo o art.º 38.º-A da LPCJP esta medida é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do C.Civil.
Estabelece o n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil que o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção, pode confiar a criança com vista a futura adopção, quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) se tiver havido consentimento prévio para adopção;
c) se os pais tiverem abandonado a criança;
d) se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”.
O n.º 2 do citado preceito legal refere que “na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança” e o n.º 3 estabelece que “considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos das crianças”.
Decretada a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
Como explica Tomé Ramião[7], há que preferir as medidas a executar no meio natural de vida (apoio junto dos pais, apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para a autonomia de vida e confiança a pessoa selecionada para adopção-,pela respectiva ordem) sobre as medidas executadas em regime de colocação (acolhimento familiar, acolhimento em instituição e confiança a instituição com vista a futura adopção).
Relativamente à medida de confiança com vista a futura adopção o mencionado autor[8] esclarece que de acordo com o princípio orientador de intervenção – a prevalência da família biológica (que, actualmente, conforme infra se dirá já não tem este conteúdo e significado) -, deverá ser adoptada sempre que esteja afastada a possibilidade de retorno da criança ou do jovem à sua família natural, para além da verificação concreta de alguma das situações referidas no art.º 1978.º do Código Civil, prevalecendo, sempre, o superior interesse da criança.
Por conseguinte, no caso concreto, cumpre averiguar se as situações objectivas, previstas nas citadas alíneas d) e e), se encontram preenchidas através da subsunção da factualidade apurada nos autos, exigindo-se ainda que seja possível concluir que não existem ou se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
A alínea d) (se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança) conjugada com o n.º 3 do art.º 1978.º do C.Civil, determina que se tenha em atenção a noção de perigo constante do 3.º da LPCJP, enumerando o n.º 2, a título exemplificativo várias situações.
A única situação de perigo aí prevista, susceptível de se ajustar ao presente caso, é a descrita na alínea c): o menor não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal.
Para além desse fundamento, a medida de entrega para futura adopção poderá ser decretada na hipótese de se comprovar que os pais da criança, acolhida por uma instituição, como sucedeu neste caso, tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
Nesta hipótese, para além de ocorrer um manifesto desinteresse dos pais pelo filho nesse período de tempo, a lei exige ainda o preenchimento do segundo pressuposto, ou seja, que esse desinteresse (que não oferece quaisquer dúvidas) compromete seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos de filiação.
Perante a factualidade dada como provada, é possível distinguir três fases temporais sobre o comportamento da Recorrente/progenitora em relação ao seu filho: a primeira, da gravidez até ao nascimento do filho; a segunda, após o nascimento do filho e até atingir a maioridade; e a terceira, após ter completado a maioridade.
I - Da gravidez até ao nascimento do filho
Após ter sido detectada a gravidez de 12 semanas da Recorrente, na altura menor de idade, teve acompanhamento psicológico com o objectivo de a adaptar à gravidez e de esboçar um projecto de vida saudável, mostrando-se colaborante e com o apoio da sua mãe.
A progenitora foi adoptando alguns comportamentos protectores na gravidez, diminuindo o consumo tabágico, por exemplo, manifestou interesse em cuidar do bebé e foi pertinente nas dúvidas colocadas.
A Sra. Psicóloga entendeu, aquando da sinalização, parecer existir potencial para, num contexto de apoio e supervisão, a progenitora poder vir a desenvolver competências para cuidar do bebé e dela própria.
A 9 de Maio de 2019, a progenitora tinha um total de 501 faltas de presença no curso que frequentava, sendo 141 faltas por ingresso posterior na turma e 360 faltas de presença, sendo que destas últimas, 156 estavam por justificar e, por repor 495.
Por norma, cumpria as regras do estabelecimento de ensino, sendo o seu comportamento pautado, ocasionalmente, por algum temperamento mais reactivo.
Devido ao seu elevado absentismo escolar, a jovem apresentava duas avaliações negativas, mas apresentava “desembaraço” no cumprimento de tarefas, demonstrando capacidade prática de realização e empenho na área mais prática dos projectos em curso.
A 7 de Junho de 2019, estava de baixa médica por se encontrar muito nervosa e reactiva. Na ocasião, na CPCJ, a avó materna do B… pediu para que fosse dada uma oportunidade à filha para ser mãe e não se opor a que fosse para uma instituição com o bebé, afirmando que a filha D… não estaria disposta a trabalhar na agricultura, por exemplo, como ela própria fizera, para criar o filho, “até porque não sabe fazer nada”.
O menor nasceu no dia 03 de Agosto de 2019, tendo a Recorrente 17 anos e o progenitor 20 anos de idade.
II - Após o nascimento do filho e até a progenitora atingir a maioridade
Por despacho proferido a 8 de Agosto de 2019, foi aplicada à criança uma medida provisória de acolhimento residencial pelo período de seis meses, concretizada em 13 de Agosto de 2019.
Desde o nascimento da criança e até à data do acolhimento, a progenitora mostrou-se atenta ao bebé, carinhosa e capaz de lhe prestar bons cuidados físicos e emocionais, acolhendo as sugestões da equipa de enfermagem, conseguindo amamentar e responder sensitivamente às necessidades do filho.
Aquando da execução da medida de acolhimento, a progenitora e a avó materna também estiveram presentes e a primeira manifestou intenção de se aproximar do filho, tornando possível a vinculação do menino e afirmou ser sua pretensão assumir os cuidados do mesmo.
A mãe manifestou intenção de acompanhar o filho na consulta médica do primeiro mês e compareceu no Centro de Saúde, na data e hora marcados para o efeito.
A 5 de Setembro de 2019, o calendário de visitas era cumprido, tendo a mãe faltado apenas a 3 das 28 visitas agendadas e avisando previamente a sua impossibilidade de comparência, justificando com problemas de saúde ou dificuldade em assegurar transporte.
A progenitora apresentava, frequentemente, uma postura centrada no bebé, manifestando interesse em participar nas rotinas de alimentação do B….
A 5 de Setembro de 2019, o bebé apresentava um desenvolvimento adequado à idade e não apresentava sinais de alerta decorrentes da sua situação relacional atípica, ou seja, a ausência de uma figura de vinculação única e estável.
No dia 2 de Setembro de 2019, a progenitora compareceu na consulta de psicologia da maternidade, apresentando reacções emocionais e comportamentais normativas para a situação – tristeza e revolta, mas também denotando motivação para cumprir as visitas ao filho e reunir esforços para conseguir condições que permitissem tê-lo junto de si, razão pela qual, parte da consulta foi focada na discussão do regresso à escola e na estruturação de um projecto de vida coerente.
A 4 de Setembro de 2019, questionada pela Sra. Técnica da Segurança Social acerca do seu projecto de vida, a progenitora do B… afirmava querer continuar a estudar e cuidar do filho, apoiar a sua mãe na cozinha e fazer as limpezas, querer continuar nos Bombeiros Voluntários da …, aguardando ser promovida a estagiária para depois ser bombeira, que já assegurara a vaga do filho na creche e ter familiares que a ajudam: a sua avó materna, as irmãs P… e a tia materna Q… que considera como mãe, “porque a criou, ficou com ela muitas vezes”.
Por acordo de promoção e protecção havido e homologado por sentença a 10 de Setembro de 2019, foi aplicada à jovem D… uma medida de acolhimento residencial até à maioridade e autorizada a sua mãe a visitá-la na instituição e à criança B… foi igualmente aplicada uma medida de acolhimento residencial juntamente com a progenitora pelo período de um ano e autorizado o pai e a avó materna a visitá-lo.
Em execução das medidas referidas foram mãe e filho acolhidos a 13 de Setembro de 2019, na Casa de Acolhimento “Centro de Apoio F…” da Santa Casa da Misericórdia de …, em ….
Desde o acolhimento residencial que a progenitora sempre disse na instituição que iria sair logo que fizesse 18 anos.
A jovem, desde o acolhimento, não estabeleceu relacionamentos interpessoais com os pares de grande cumplicidade, sendo conflituosa com os colegas, criando constantemente situações de conflito.
O relacionamento com as colaboradoras da instituição, tanto equipa técnica como educativa, também foi de pouca proximidade, sendo que a jovem insistia em fazer as suas tarefas de forma autónoma, não solicitando o apoio das colaboradoras, não obstante as constantes advertências para que o fizesse, sobretudo relativamente aos cuidados com o filho.
Por norma, cumpria as regras e obrigações da instituição, mas tinha de ser várias vezes estimulada para cumprir as tarefas, tentando escapar sempre que podia às suas obrigações, incluindo com o filho.
Aquando do acolhimento, referiu, de imediato, que pretendia ser ela e unicamente ela a prestar cuidados ao filho, alegando ter conhecimentos e competência para o fazer pois já o fazia com o sobrinho O…, tendo ficado definido que se percebessem que tinha tal capacidade, concordavam plenamente que ela o fizesse, sendo precisamente esse o objectivo da instituição, o de dotar de competências parentais e fomentar a relação mãe-bebé.
Inicialmente, a jovem mostrou-se disponível para o filho, sendo capaz de o alimentar e garantir os cuidados de higiene, ainda que com supervisão.
Com o crescimento do menino e consequentes maiores necessidades a todos os níveis, começou a revelar dificuldades, não interagia naturalmente com a criança, não brincava com ele e os cuidados que lhe prestava eram realizados de forma mecanizada, sendo que raramente tomava a iniciativa ou tinha a responsabilidade de ver se o filho precisava de alguma coisa.
Com o início da sua frequência escolar no 7.º ano na Escola Secundária T…, a jovem revelou menor disponibilidade para o filho, tentando estar na escola sempre que tivesse tal oportunidade e chegava a casa alterada, muitas vezes e acabava por não ter paciência para o bebé, sendo que sempre que era alertada para tal facto, corrigia o comportamento, mas sem que o fizesse naturalmente, mas sim porque fora chamada à atenção e recear as consequências da não alteração.
No dia 8 de Julho de 2020, a jovem escreveu uma carta ao seu processo de promoção e protecção com o seguinte teor: “(…) vem por este meio comunicar que como completo 18 anos não quero ficar no Centro de Apoio F…. Os meus objectivos como mãe são procurar um emprego, cuidar e dar sustento ao meu filho, tendo o meu suporte o Sr. que ajudou a minha mãe nas minhas despesas em quanto fui menor de idade U…. Em segundas opções, quero o meu filho numa instituição perto da minha zona de residência até criar condições para o ter comigo”.
Passava mais tempo com o filho mas continuava a interagir, a brincar e a estimulá-lo pouco, sendo capaz de prestar os cuidados de higiene e de assegurar a alimentação, confecionando a comida para o filho, mas tinha de ser supervisionada para que fosse garantida a diversificação alimentar e a qualidade das refeições.
III - Após ter completado a maioridade
No dia 6 de Agosto de 2020, a progenitora saiu da instituição, e em Setembro de 2020, mantinha-se em casa da sua mãe e frequentava um curso CEF de 2 anos na G… que lhe daria equivalência ao 9.º ano de escolaridade.
A 16 de Novembro de 2020, a progenitora informou o tribunal ter “casa própria, com trabalho garantido e estou junta com um rapaz que tem trabalho e recebe 700 euros por mês.(…)”
Trata-se do primeiro andar de uma moradia pertencente aos avós paternos do companheiro da progenitora, que habitam no rés-do-chão e que estes cederam gratuitamente ao casal. O primeiro andar encontrava-se mobilado e apenas tiveram de levar um frigorífico, o ecrã e os bens pessoais.
Apresenta condições de habitabilidade e é composto por dois quartos, sala de jantar e de estar, casa de banho e cozinha, com fogão a lenha. Pela observação do frigorífico, a Sra. Técnica da Segurança Social questionou se cozinhavam, respondendo a progenitora que o fazem algumas vezes, já que os avós os convidam sempre e/ou vão a casa da sua mãe e/ou a casa dos pais do W….
O casal iniciou o namoro no dia 19 de Agosto de 2020 e união de facto ainda em casa da mãe de D… e mudaram-se para a nova casa no início de Novembro de 2020. W… trabalha no matadouro da “X…” e aufere um vencimento mensal no montante de €635,00.
A progenitora afirmava à Sra. Técnica da Segurança Social que o projecto de vida do filho era regressar para junto de si e do companheiro.
A 24 de Novembro de 2020, a progenitora estava a faltar injustificadamente ao curso que frequentava desde o dia 2 de Novembro por, segundo afirmou, ter estado a mudar de casa e quando foi chamada à atenção pelo estabelecimento de ensino afirmou não saber quando regressaria, sendo que teve também várias faltas nos meses de Setembro e Outubro de 2020.
A progenitora declarou em tribunal nunca ter visitado o filho na instituição por “não ter possibilidades económicas” e que se estivesse numa instituição mais perto “podia ir vê-lo uma ou duas vezes por mês”.
Desde que saiu da instituição a mãe telefona, em média, semanalmente, a perguntar, de uma forma muito breve, como está o filho e não pergunta mais nada, mesmo quando questionada sobre se não quer saber mais alguma coisa.
A avó materna, a tia materna Z… e a filha da idosa de quem a primeira cuida verbalizam estar na disponibilidade de ajudar em tudo o que for preciso, incluindo pagamento de creche, alimentação, fraldas, iogurtes, mas nunca levaram a D… a visitar o filho, nem lhe pagaram a viagem.
A avó materna cuida de uma idosa no que aufere €450,00 mensais e recebe €200,00 mensais do abono do neto O… e irá começar a cuidar de outra idosa indo, brevemente, auferir mais €500,00 mensais.
Perante os factos apurados, não é possível concluir que a Recorrente, ao contrário do progenitor, abandonou o filho, pôs alguma vez em perigo grave a segurança, saúde, formação ou a educação do menor ou revelou manifesto desinteresse por ele (requisitos previstos no art.º 1978.º, n.º 1, als. c), d) e e) do C.Civil).
Com efeito, a factualidade descrita revela, em primeira linha, que a Recorrente, desde o nascimento do filho até à presente data, sempre demonstrou vontade, afecto e interesse em cuidar e educar o seu filho.
Após ter saído da instituição quando atingiu a maioridade, a sua preocupação foi arranjar um emprego (não tendo sido bem sucedida) e depois inscreveu-se num curso para obter equivalência ao grau escolar do nono ano, organizando a sua vida por forma a receber o menor.
Nessa linha de actuação, refez a sua vida afectiva e encontra-se a residir com o companheiro numa habitação com condições para acolher, de forma satisfatória, o seu filho.
A sua mãe, familiares e amiga daquela disponibilizaram-se em apoiar esta jovem mãe em tudo o que a mesma necessite, incluindo pagamento de creche, alimentação, fraldas e iogurtes.
É verdade que o comportamento escolar tem sido insatisfatório, marcado pelo absentismo, e na instituição onde esteve com o menor, manifestou dificuldade em aceitar as instruções que lhe eram transmitidas.
Porém, não podemos censurar a Recorrente por pretender sair de uma instituição, onde se encontrava com o filho há cerca de um ano, com o objectivo de reunir condições para poder exercer as suas responsabilidades maternais.
Não se compreende, salvo o devido respeito, que seja criticada por não ter visitado o filho na mencionada instituição, localizada a cerca de 200 quilómetros (…-…) e a duas horas de distância, com os custos económicos advenientes dessas deslocações dificilmente suportáveis para uma pessoa sem rendimentos. A mesma razão, de índole económica, explicará facilmente os telefonemas pouco frequentes.
Não há dúvida que não foi proporcionada a esta jovem mãe, com graves dificuldades económico-financeiras, a possibilidade de contactar e conviver com o seu filho, transferindo-o, com esse desiderato, para uma instituição localizada próxima da sua residência.[9]
Em suma, desde que o filho nasceu, a Recorrente não teve oportunidade de ser mãe, ou seja, de demonstrar que efectivamente tem capacidade (ou não) para lhe assegurar laços afectivos e educacionais, a que o mesmo tem direito.
A Recorrente, em razão da idade e das dificuldades económicas que enfrenta, ainda não conseguiu pôr em prática o seu desejo de assumir completamente a maternidade e de provar a sua disposição séria de se comprometer em proporcionar um desenvolvimento harmonioso ao seu filho, transmitindo-lhe valores e afecto que lhe criem segurança emocional e satisfazendo as suas necessidades.
Aliás, a Recorrente, ao ter prestado cuidados ao seu sobrinho, já anteriormente demonstrou ter competências para tratar de uma criança.
Como acima se salientou, a jurisprudência do TEDH é muito clara no sentido de que a retirada dos filhos aos pais é considerada uma interferência tão séria na família que só pode ser justificada num quadro de urgente necessidade e de protecção do interesse da criança, o que manifestamente não sucede no caso em apreço.
Acrescentando, como orientação fundamental nesta matéria, que o interesse da criança determina que apenas circunstâncias excepcionais possam conduzir a uma ruptura do vínculo familiar e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e sendo caso disso, na altura apropriada, reconstituir a família.[10]
Do quadro legal acima descrito, resulta que os progenitores devem receber do Estado todos os apoios, em vigor na ordem jurídica, destinados a prestar-lhes a protecção e assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade.[11]
No voto concordante do Acórdão de 16/02/2016 do TEDH[12] (caso Soares de Melo) a respeito da interpretação do interesse superior da criança escreveu-se que na origem da compreensão unilateral a absolutista dessa noção está o desconhecimento da necessidade de a interpretar de modo harmonioso com os outros direitos fundamentais.
Essa assistência efectiva, em vários aspectos, é considerada ainda mais necessária no caso em apreço, face à idade dos jovens pais e às dificuldades económicas de ambos e das respectivas famílias.
A este respeito, cumpre novamente frisar que o TEDH tem reiteradamente declarado que a carência económica dos pais e o facto de a criança poder beneficiar de um melhor ambiente familiar não justifica, como fundamentos autónomos e isolados, a medida de retirada aos pais biológicos.
Neste mesmo sentido, a Recorrente salienta, no recurso, que é imperioso atentar ao perigo de se considerar que as famílias pobres, que não têm estabilidade por não terem casa própria e emprego com vínculo permanente, que não têm posses para percorrerem centenas de quilómetros, as vezes que desejam, para visitar os filhos em instituições situadas em locais distantes, não podem ter filhos porque se entende que não possuem vínculos afectivos próprios da filiação.
Importa ainda notar que não consta dos autos qualquer recente avaliação psicológica sobre a maturidade e capacidade da Recorrente no que respeita ao exercício responsável da maternidade.
A legitimidade da intervenção estatal na protecção do menor, como medida de ingerência no seio da família, advém do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da necessidade que o caso em concreto exige, de forma a alcançar um equilíbrio entre os valores essenciais da paternidade e maternidade e o interesse supremo da criança.
Nesta conformidade, a harmonia entre os direitos fundamentais em causa determina que o menor seja acolhido pela Recorrente mediante a aplicação da medida de apoio junto à mesma, prevista nos arts. 35.º, n.º 1, al.a) e 39.º da LPCJP.
Esta medida implica que os técnicos se empenhem realmente em prestar o apoio (psicopedagógico, social e económico) que a Recorrente necessita para o desempenho equilibrado e responsável das suas funções parentais, sendo a mesma supervisionada em conformidade estrita com o plano de intervenção, a estabelecer em acordo promovido pelo tribunal, com a participação da Recorrente.
Atendendo ao apoio familiar que a Recorrente dispõe actualmente, a execução da medida não fica dependente da elaboração do plano de intervenção, sem prejuízo de ficar, desde o início da concretização da medida, sujeita a supervisão regular dos técnicos.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, decidem aplicar, como medida de protecção e promoção do menor, o apoio junto da progenitora, pelo período de um ano, sujeita a supervisão regular dos técnicos responsáveis.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 9 de fevereiro de 2021
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] Manual de Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, Tomo IV, 5.ª edição, Coimbra Editora, pág. 123.
[2] Cfr. entre outros, no site do TEDH (www.echr.coe.int) casos portugueses Soares de Melo c. Portugal Ac. de 16.02.2016 (queixa 72850/14) e Pontes c. Portugal (queixa 19554/09) Ac. de 10.04.2012, Wallová e Walla c. República Checa n.º 23848/04 de 26.10.2006, KA C. Finlândia n.º 27751/95 de 14.01.2003, Gnahoré c. França (queixa 40031/98) e jurisprudência neles citada.
[3] Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Comentada, Coord. Alexandra Silveira e Mariana Canotilho, Almedina, 2013, pág. 299.
[4] Assinada em Nova Iorque em 26.01.1990; Aprovada para ratificação pela Assembleia da República em 08.06.1990 e ratificada por Decreto do Presidente da República em 12.08.1990, publicada no DR, I série, de 12.09.1990.
[5] Alterada pelas Lei n.º 31/2003 de 22/08, n.º 142/2015 de 08/09, n.º 23/2017 de 23/05 e n.º 26/2018 de 05/07.
[6] Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, QJ, 7.ª edição, págs. 26 e 27.
[7] v. ob.cit., pág. 66.
[8] v. ob. cit., pág. 75.
[9] No mesmo sentido, v. Ac. Rel.Lisboa de 26.10.2010 in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, v. Ac. Rel.Lisboa de 23.04.2009 in www.dgsi.pt
[11] V. Convenção Sobre os Direitos da Criança; neste sentido, v. Ac.RelGuim. de 06.12.2007 e de Ac.RelLisboa de 27.07.2009 in www.dgsi.pt
[12] Acima citado na nota 10.