Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443342
Nº Convencional: JTRP00037677
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP200502090443342
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não devem ser restituídos os objectos apreendidos que, não obstante já não serem necessários à investigação, são susceptíveis de virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

B....., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de devolução da viatura BMW...., com a matrícula .....BVF, apreendida nos autos, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
I - A viatura automóvel que se encontra aprendida à ordem dos presentes autos é da propriedade da recorrente
II - A prova da propriedade sobre a viatura automóvel apreendida nos autos já se encontra efectuada através dos respectivos elementos identificativos, isto é, o título de registo de propriedade e do exame a que a viatura automóvel da recorrente foi submetida, que se encontra assim devidamente legalizada.
III - Em sede de investigação criminal em momento algum foi demonstrado que a ora recorrente tivesse qualquer relação directa ou indirecta com os factos relatados nos autos que desconhece assim as actividades praticadas pelo arguido ou nas quais se envolveu.
IV - Se porventura houvesse interesse da investigação quanto à questão da posse da viatura automóvel por parte do arguido a recorrente teria sido ouvida no âmbito deste processo.
V - O que na realidade nunca sucedeu.
VI - E tendo já sido deduzida acusação penal conclui-se que a recorrente não é envolvida em quaisquer dos factos que são imputados ao arguido não tendo pois qualquer responsabilidade jurídico criminal na ocorrência desses factos.
VII - A recorrente encontra-se divorciada do arguido.
VIII - Em data anterior ao momento da prática dos factos imputados ao arguido.
IX - A recorrente desconhece de todo em todo que o arguido tenha utilizado a viatura de que é proprietária na deslocação que efectuou a Portugal.
X - A viatura automóvel apreendida não serviu nem constitui instrumento ou meio de execução da prática dos crimes pelos quais o arguido foi acusado mas apenas e só um meio de transporte
XI - Sendo que, a questão de fundo é a de saber de quem é a titularidade da viatura em questão e se a mesma foi reclamada pelo seu legítimo proprietário.
XII - Preenchidos esses requisitos legais, o despacho recorrido ao não atender a pretensão da recorrente violou salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 178º, nº 6 e 186º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
XIII - Por outro lado, em face do despacho proferido pelo Mº Juiz a Fls. 156 dos presentes autos, o despacho ora recorrido, salvo o devido respeito, entra em contradição insanável com o despacho proferido anteriormente.
XIV - Foi dado cumprimento às imposições consignadas no despacho proferido a Fls. 156 pelo Mº Juiz, isto é, a viatura em questão foi reclamada pelo seu legítimo proprietário e foi submetida a exame pericial.
XV - Pelo que, não resultam da lei as exigências consignadas no despacho recorrido pelo que ocorre contradição insanável entre a decisão e a respectiva fundamentação ( Cód. Proc. Penal artº 410 b) .
XVI - Acresce que o despacho proferido a Fls. 156 constitui caso julgado formal quanto aos seus requisitos, pelo que salvo o devido respeito o despacho recorrido põe em causa a decisão anterior que reveste forca de caso julgado formal anterior.
XVII - Violando-se assim, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 672 nº 2 e 673 de Cód. Proc. Civil, ex vi artº 4 do Cód. Proc. Penal.
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Respondeu o Mº. Pº. defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Foi proferido despacho tabelar de sustentação.

Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto, aderindo àquela resposta, entendeu ser de negar provimento ao recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido é o seguinte:
«Por requerimento de fls. 397, vem B....., alegando a propriedade da viatura BMW...., com a matrícula .....BVF, apreendida nestes autos, nos termos do disposto no nº 6 do art. 178º, do C. P. P., requerer que a mesma lhe seja devolvida.
Refere que é a proprietária da referida viatura, que a mesma nada tem a ver com os presentes autos, e a sua apreensão ficou apenas a dever-se, só por mera circunstância de no momento da prática dos factos se encontrar na posse do arguido, seu ex-marido.
O ilustre titular do respectivo inquérito, deu o seu parecer de fls. 404, no sentido de não ser atendido o requerido, com os fundamentos ali constantes e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
Cabe apreciar.

Conforme bem refere o Ilustre Titular do processo, compulsados os autos, constata-se que o arguido (de nacionalidade espanhola) utilizou a referida viatura na sua deslocarão a Portugal, onde praticou vários crimes, pelos quais aqui se encontra fortemente indiciado, nomeadamente de passagem de moeda falsa e burla qualificada.
Não obstante a versão apresentada pela requerente e arguido, ambos de nacionalidade espanhola, no sentido de terem sido casados entre si, tal não se mostra comprovado nos autos, e, da mesma forma, não se infere com clareza, os motivos porque a viatura se encontrava, aquando da detenção do arguido, na posse deste.
Não obstante a factualidade alegada pela requerente, o certo é que, a respectiva investigação ainda se encontra em curso.
Assim, porque neste momento ainda se não apurou toda a conduta do arguido, e, designadamente, a utilização por este, da viatura em causa na prática dos factos que aqui lhe são imputados, entendemos, não resultarem dos autos, neste momento, elementos suficientes, de molde a poder atender-se a pretensão da requerente.
Nesta conformidade, e por se manterem ainda as condições factuais que levaram à apreensão da viatura, onde o arguido se fazia transportar aquando da sua detenção, indefere-se o requerido, e, consequentemente, determina-se a manutenção da apreensão da mesma.».

Nos termos do artº 178º, nº 1 do CPP, “São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa...... ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova”.
Tal veículo foi apreendido, pelo facto de se encontrar na posse do arguido e por ele ter sido usado no decurso da actividade delituosa que lhe é imputada.
Sendo certo que a apreensão da viatura se tornou desnecessária para efeito de prova, devendo ser levantada (artº 186º, nº 1 do CPP), não é menos verdade que a mesma pode vir a ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos dos artºs 109º e 110º do CP.
Foi deduzida acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de crimes de passagem de moeda falsa, burla qualificada e falsificação de documentos.
Da acusação consta que o veículo em causa foi utilizado pelo arguido na movimentação que efectuou por diversas localidades, “desde Viseu, Estarreja, Braga, Felgueiras, Caldas de Vizela, Bragança, Vila Real e finalmente Porto... Procurando efectuar o maior número de transacções de cartão Visa e Mastercard, Falsos...”.
De igual modo indicia-se com bastante segurança que foi nesse veículo que o arguido se deslocou de Espanha para Portugal e o utilizou para o transporte de objectos que ilicitamente adquiriu, como seja o de um televisor adquirido em Vila Real.
Na revista efectuada ao veículo foram encontrados objectos provenientes da actividade delituosa e três cartões de crédito que, indiciariamente, foram utilizados nessa mesma actividade.
Embora a viatura se encontre registada em nome da recorrente, não se descortina, nem a recorrente a refere, qualquer razão para a mesma se encontrar na posse do arguido durante todo o tempo em que decorreu a imputada actividade criminosa (pelo menos 5 dias).
Quanto à alegada violação de caso julgado formal, embora se desconheça o invocado despacho anterior, o que parece resultar da motivação de recurso é que foi o arguido quem requereu a entrega do veículo, que lhe foi negada por não estar demonstrado ser ele o proprietário e só o proprietário poder requerer essa entrega.
Tal não significa que se a entrega fosse requerida pelo proprietário a mesma fosse deferida. Poderia existir fundamento, como existe, para a entrega não ser efectuada. O indeferimento do pedido efectuado pelo arguido não “obriga” ao deferimento do pedido efectuado pela pessoa em nome da qual o veículo se encontra registado.
Dos autos não resulta qualquer elemento que permita concluir a existência de violação de caso julgado.
Na altura da decisão recorrida ainda não era possível afirmar que o veículo não poderia ser declarado perdido a favor do Estado, pelo que nada temos a censurar ao despacho recorrido que se deve manter.

DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.

Taxa de justiça: quatro Ucs..
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Porto de 09 de Fevereiro de 2005.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro